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sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Pedido de devolução de DPVAT pago a mais começa no dia 15


Pedido de devolução de DPVAT pago a mais começa no dia 152:28
Um dia depois de o presidente Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, derrubar sua própria decisão liminar que suspendia resolução que reduziu o valor do DPVAT em 2020, os proprietários de veículos que fizeram o pagamento do seguro em valor maior poderão solicitar a restituição da diferença a partir da próxima quarta-feira (15/1).
O depósito em conta-corrente ou poupança será feito em até dois dias úteis a partir da solicitação, segundo informa a Seguradora Líder.
Reprodução
Como o pagamento do DPVAT segue o calendário do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), muitos motoristas já fizeram o acerto. Até a quarta-feira (8/1), estava em vigor a tabela de valores do ano passado. 
Agora, na prática, volta a valer a tabela aprovada pelo conselho no fim do ano. Para carros de passeio, o DPVAT ficou em R$ 5,23, e para motos, de R$ 12,30. Quem fez o pagamento até quarta pagou, respectivamente, R$ 16,20, e R$ 84,58.
A Líder, consórcio de 74 seguradoras que administra o seguro obrigatório, informou que os pedidos deverão ser feitos no site. Já donos de frotas de veículos deverão entrar em contato pelo email restituicao.dpvat@seguradoralider.com.br para a definição dos procedimentos de devolução. Quem pagou o DPVAT com o valor maior mais de uma vez — e, portanto, de mais de um veículo —, deverá solicitar a devolução por meio deste link.
A redução nos valores do DPVAT foi definida em resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) aprovada no dia 27 de dezembro. O maior desconto foi no seguro obrigatório de motos, que teve um abatimento de 86%. Para os carros, o corte foi de 68%.
Em novembro, o presidente Jair Bolsonaro enviou ao Congresso uma medida provisória que extinguia o DPVAT. Essa medida também foi suspensa o último dia 19 de dezembro, pelo plenário virtual do Supremo.
Segundo os ministros, o tema não poderia ser tratado por MP, somente por meio de lei aprovada no Congresso. A questão ainda terá de ser discutida definitivamente no plenário presencial, mas não há data prevista.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 16h00

STJ: Processo de insolvência é autônomo dos autos de execução

STJ: Processo de insolvência é autônomo dos autos de execução

O processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Banco do Brasil que buscava fazer valer a tese de que a insolvência poderia ser requerida e declarada nos próprios autos da ação de execução, que ficaria suspensa em virtude da constatação da ausência de bens penhoráveis.
No curso da execução de título executivo extrajudicial, o juiz indeferiu o pedido do BB para instauração de procedimento de declaração de insolvência civil dos executados, sob o argumento de que era incompetente para se manifestar sobre o tema. O valor da execução ultrapassa R$ 4 milhões.

Peculiarid​​ades

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entendimento de que, ainda que seja possível a análise da situação de insolvência do devedor, essa pretensão deve ser implementada em ação autônoma, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado.
Em recurso especial, o BB argumentou que a exigência de ajuizamento de outra ação representaria afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional.

Estado de insolvên​​cia

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos casos de procedimentos executivos, a execução com concurso de credores exige, assim como na execução singular, um título executivo e a inadimplência do devedor.
Entretanto, a relatora lembrou que há, na execução concursal, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verificável – conforme disposição legal – toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida).
Segundo Nancy Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão diante da falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito, estabelecendo, dessa forma, uma ampliação no polo ativo do processo executivo.
Entretanto – destacou a ministra –, o CPC de 1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá ocorrer fora do âmbito da execução singular.
“No mais, frisa-se que, ao passo que nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução, e até de acautelamento”, concluiu a ministra ao negar o recurso do BB.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823944
STJ - correio forense
#ação #insolvência #execução #autônoma
Foto: divulgação da Web

Briga entre irmãos por mensagem de WhatsApp não gera dever de indenizar


Briga por mensagem de WhatsApp não gera indenização2:13
Desentendimentos entre familiares são insuficientes a configurar, por si só, dano moral indenizável. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e isentou um homem de pagar indenização de R$ 10 mil a sua irmã por mensagens enviadas pelo WhatsApp.
ReproduçãoHomem não terá que indenizar sua irmã por ofensas pelo WhatsApp, decide TJ-SP
Segundo consta dos autos, os irmãos têm se desentendido por divergências na gestão do patrimônio deixado por seus pais, já falecidos. O réu, inclusive, ajuizou uma ação de exigir contas contra a irmã, que foi designada curadora da mãe em 2013. A irmã se sentiu ofendida com mensagens a seu respeito enviadas pelo réu a outra pessoa e entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais.
Porém, para o relator, desembargador Rodolfo Pellizari, as "ilações realizadas pelo apelante, nesse cenário, configuram, antes, uma bravata sua, do que ato ilícito passível de indenização". Ele afirmou ainda que a manutenção da condenação "fomentará ainda mais as desavenças existentes entre as partes, em nada contribuindo para o desiderato principal de um processo judicial, consistente na pacificação de conflitos".
"Ocorre que, com a devida vênia, não se constata tenham as afirmações em referência configurado causa grave o suficiente a gerar um abalo moral, caracterizado pela dor, sofrimento ou humilhação graves, com atingimento dos direitos da personalidade da suposta vítima", afirmou Pellizari, destacando que o réu, inclusive, já se retratou com a irmã pelas ofensas. 
Dessa forma, não vislumbrando a presença dos pressupostos legais da responsabilidade civil necessários ao acolhimento do pedido inicial, quais sejam, o ato ilícito, o dano à vítima e o nexo de causalidade entre ambos (artigo 187 e 927 do Código Civil), "nada há que justifique a manutenção da r. sentença". A decisão foi por unanimidade.
1045055-04.2017.8.26.0602
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 7h52

Consumidores poderão ter nome negativado por litigância de má-fé


Nos últimos dois anos milhares de ações foram ajuizadas por consumidores contra instituições financeiras, com o argumento de débitos em conta, por empréstimos consignados não contratados. Ocorre que numa grande quantidade de ações os bancos demonstram, na contestação, não só a contratação do empréstimo por parte do consumidor, como, também, provam ter depositado o valor do mútuo em sua conta bancária.
Quando isso ocorre, os juízes, de uma maneira geral, têm declarado o autor da demanda como litigante de má-fé, condenando-o em multa. Essas sentenças vêm sendo mantidas pelo Tribunal de Justiça.
Recentemente, em um acórdão em que foi relator o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a 4ª Câmara Cível, no voto o desembargador chamou atenção para a possibilidade do agente financeiro, agora credor da multa, de inserir o nome do autor da demanda no Cartório de Protesto, faculdade esta trazida com o novo Código de Processo Civil, em seu art. 517. Com o nome do autor e litigante de má-fé inserido no Cartório de Protesto, seu nome também aparecerá nos cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC etc.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus,br - Correio Forense
#consumidores #litigantes #má-fé #serasa
Foto: divulgação da Web

Filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão de segurado falecido


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho maior inválido e dependente economicamente de receber pensão por morte referente ao seu pai. O pedido do autor havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância.
Em seu recurso ao Tribunal, o apelante requereu a reforma da sentença, uma vez que teve a incapacidade reconhecida por via judicial.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o filho inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Segundo a magistrada, o acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acometeu a parte autora era compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral.
“Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação ao falecido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte na qualidade de dependente previdenciário”, concluiu a desembargadora federal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1019100-65.2019.4.01.9999
Data de julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 18/11/2019
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região -  Correio Forense
#filho #inválido #dependente #econômico #pensão #segurado #falecido
Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Toffoli concede liminar e suspende censura a especial do Porta dos Fundos


Toffoli suspende censura a especial do Porta dos Fundos1:05
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar nesta quinta-feira (9/1) autorizando a exibição do "Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo". A veiculação havia sido suspensa na terça-feira (7/1) pelo desembargador Benedicto Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 
Toffoli atendeu a pedido da Netflix, autorizando exibição de especial de Natal
Divulgação
"Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como de todas as demais crenças religiosas ou a ausência dela). Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de 2 (dois) mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros", escreveu Toffoli na decisão.
Abicair, da 6ª Câmara Cível do TJ-RJ, determinou a suspensão acolhendo pedido da associação católica Centro Dom Bosco de Fé e Cultura. O desembargador afirmou que o direito à liberdade de expressão, imprensa e artística não é absoluto. 
Em resposta, a Netflix ajuizou reclamação também nesta quinta afirmando que “a decisão proferida pelo TJ-RJ tem efeito equivalente ao da bomba utilizada no atentado terrorista à sede do Porta dos Fundos: silencia por meio do medo e da intimação”. 
Ainda de acordo com o serviço de streaming, “a verdade é que a censura, quando aplicada, gera prejuízos e danos irreparáveis”. “Ela inibe. Embaraça. Silencia e esfria a produção artística.” 
De acordo com a decisão de Toffoli, o STF se debruçou longamente sobre a temática, ressaltando “a plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação/potencialização de outras liberdades constitucionais”.
O caso foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes. No entanto, por conta do recesso da corte, Toffoli, que está de plantão, acabou julgando a reclamação.
Clique aqui para ler a decisão
RCL 38.782
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2020, 19h25

Toffoli revê liminar e resolução que reduz valor do DPVAT volta a valer

Toffoli revê liminar e resolução que reduz valor do DPVAT volta a valer

Toffoli revê liminar e resolução que reduz DPVAT volta a valer1:40
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, decidiu derrubar sua própria decisão liminar que suspendeu resolução que reduziu o valor do DPVAT em 2020. Com isso, voltam a valer os novos valores — com uma redução de 68% para carros de passeio e táxis e 85,4% para motos.
Com a decisão, volta a valer resolução que reduz valor do DPVAT em 68% para carros de passeio e táxis e 85,4% para motos 
Dollar Photo Club
Na reconsideração, o presidente do Supremo destacou que, embora observada substancial redução no valor do prêmio de seguro DPVAT para 2020 em relação ao ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.
A decisão atende a um pedido da Advocacia-Geral da União. Segundo a AGU, ao contrário do alegado, a redução não teve como objetivo esvaziar a decisão do Supremo que suspendeu a extinção do seguro obrigatório. A redução, diz a AGU, apenas mantém a política de redução do preço que vem acontecendo desde 2016. Além disso, a definição do valor foi baseado em estudos elaborados pela Superintendência de Recursos Privados (Susep).
No último dia 19 de dezembro, o plenário virtual do Supremo decidiu suspender uma medida provisória que previa a extinção da cobrança, por seis votos a três. Segundo os ministros, o tema não poderia ser tratado por MP, somente por meio de lei aprovada no Congresso.
O tema ainda terá de ser discutido definitivamente no plenário presencial, mas não há data prevista.
Clique aqui para ler a decisão
RCL 38.736
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2020, 11h10