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sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Consumidores poderão ter nome negativado por litigância de má-fé


Nos últimos dois anos milhares de ações foram ajuizadas por consumidores contra instituições financeiras, com o argumento de débitos em conta, por empréstimos consignados não contratados. Ocorre que numa grande quantidade de ações os bancos demonstram, na contestação, não só a contratação do empréstimo por parte do consumidor, como, também, provam ter depositado o valor do mútuo em sua conta bancária.
Quando isso ocorre, os juízes, de uma maneira geral, têm declarado o autor da demanda como litigante de má-fé, condenando-o em multa. Essas sentenças vêm sendo mantidas pelo Tribunal de Justiça.
Recentemente, em um acórdão em que foi relator o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a 4ª Câmara Cível, no voto o desembargador chamou atenção para a possibilidade do agente financeiro, agora credor da multa, de inserir o nome do autor da demanda no Cartório de Protesto, faculdade esta trazida com o novo Código de Processo Civil, em seu art. 517. Com o nome do autor e litigante de má-fé inserido no Cartório de Protesto, seu nome também aparecerá nos cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC etc.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus,br - Correio Forense
#consumidores #litigantes #má-fé #serasa
Foto: divulgação da Web

Filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão de segurado falecido


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho maior inválido e dependente economicamente de receber pensão por morte referente ao seu pai. O pedido do autor havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância.
Em seu recurso ao Tribunal, o apelante requereu a reforma da sentença, uma vez que teve a incapacidade reconhecida por via judicial.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o filho inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Segundo a magistrada, o acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acometeu a parte autora era compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral.
“Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação ao falecido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte na qualidade de dependente previdenciário”, concluiu a desembargadora federal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1019100-65.2019.4.01.9999
Data de julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 18/11/2019
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região -  Correio Forense
#filho #inválido #dependente #econômico #pensão #segurado #falecido
Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Toffoli concede liminar e suspende censura a especial do Porta dos Fundos


Toffoli suspende censura a especial do Porta dos Fundos1:05
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar nesta quinta-feira (9/1) autorizando a exibição do "Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo". A veiculação havia sido suspensa na terça-feira (7/1) pelo desembargador Benedicto Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 
Toffoli atendeu a pedido da Netflix, autorizando exibição de especial de Natal
Divulgação
"Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como de todas as demais crenças religiosas ou a ausência dela). Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de 2 (dois) mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros", escreveu Toffoli na decisão.
Abicair, da 6ª Câmara Cível do TJ-RJ, determinou a suspensão acolhendo pedido da associação católica Centro Dom Bosco de Fé e Cultura. O desembargador afirmou que o direito à liberdade de expressão, imprensa e artística não é absoluto. 
Em resposta, a Netflix ajuizou reclamação também nesta quinta afirmando que “a decisão proferida pelo TJ-RJ tem efeito equivalente ao da bomba utilizada no atentado terrorista à sede do Porta dos Fundos: silencia por meio do medo e da intimação”. 
Ainda de acordo com o serviço de streaming, “a verdade é que a censura, quando aplicada, gera prejuízos e danos irreparáveis”. “Ela inibe. Embaraça. Silencia e esfria a produção artística.” 
De acordo com a decisão de Toffoli, o STF se debruçou longamente sobre a temática, ressaltando “a plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação/potencialização de outras liberdades constitucionais”.
O caso foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes. No entanto, por conta do recesso da corte, Toffoli, que está de plantão, acabou julgando a reclamação.
Clique aqui para ler a decisão
RCL 38.782
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2020, 19h25

Toffoli revê liminar e resolução que reduz valor do DPVAT volta a valer

Toffoli revê liminar e resolução que reduz valor do DPVAT volta a valer

Toffoli revê liminar e resolução que reduz DPVAT volta a valer1:40
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, decidiu derrubar sua própria decisão liminar que suspendeu resolução que reduziu o valor do DPVAT em 2020. Com isso, voltam a valer os novos valores — com uma redução de 68% para carros de passeio e táxis e 85,4% para motos.
Com a decisão, volta a valer resolução que reduz valor do DPVAT em 68% para carros de passeio e táxis e 85,4% para motos 
Dollar Photo Club
Na reconsideração, o presidente do Supremo destacou que, embora observada substancial redução no valor do prêmio de seguro DPVAT para 2020 em relação ao ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.
A decisão atende a um pedido da Advocacia-Geral da União. Segundo a AGU, ao contrário do alegado, a redução não teve como objetivo esvaziar a decisão do Supremo que suspendeu a extinção do seguro obrigatório. A redução, diz a AGU, apenas mantém a política de redução do preço que vem acontecendo desde 2016. Além disso, a definição do valor foi baseado em estudos elaborados pela Superintendência de Recursos Privados (Susep).
No último dia 19 de dezembro, o plenário virtual do Supremo decidiu suspender uma medida provisória que previa a extinção da cobrança, por seis votos a três. Segundo os ministros, o tema não poderia ser tratado por MP, somente por meio de lei aprovada no Congresso.
O tema ainda terá de ser discutido definitivamente no plenário presencial, mas não há data prevista.
Clique aqui para ler a decisão
RCL 38.736
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2020, 11h10

Fiador pode pedir exoneração se houver prorrogação contratual

Fiador pode pedir exoneração se houver prorrogação contratual

A cláusula que impede o fiador de se exonerar não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança. Isso porque é inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a exoneração de dois fiadores de um contrato entre uma empresa e o Banco do Brasil.
"Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação", observou.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.
Para ele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve fazer, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.
Segundo Sanseverino, a desobrigação nascida do pedido de exoneração, tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.
"Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CC, artigo 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.673.383
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2020, 9h24

Entenda a visão do Superior Tribunal de Justiça sobre recuperação judicial

Entenda a visão do Superior Tribunal de Justiça sobre recuperação judicial

Entenda a visão do STJ sobre recuperação judicial0:00
Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR) está em vigor no Brasil desde 2005 e sua finalidade é evitar que empresas com dificuldades financeiras fechem as portas. Para isso, oferece a elas a oportunidade de operar enquanto negociam com os credores sem o risco de terem suas dívidas executadas.
O impacto da recuperação judicial vai além da empresa contemplada ao permitir, por exemplo, a manutenção de empregos, a movimentação da economia, a saúde financeira de fornecedores. É um tema que reúne interesses dos setores privado, público e da sociedade.
A realidade mostra, no entanto, que mesmo com a lei uma quantidade relevante de empresas ainda não consegue evitar a falência. Uma pesquisa da USP realizada por amostragem revela que 46% das grandes e médias companhias que entram em recuperação judicial não conseguem sair da crise.
Outro levantamento, realizado pelo Observatório de Insolvência da PUC-SP, a partir de pedidos de recuperação judicial feitos entre 2010 e 2018 no estado de São Paulo, mostra que quase 60% das empresas não conseguiram sair da recuperação depois dos anos de monitoramento fixados por lei.
Evento “Visão do STJ sobre temas societários e recuperação judicial”
Com o objetivo de compreender melhor o processo e pensar caminhos para aperfeiçoar os resultados, a Trevisan e o IREE organizaram um evento com o Superior Tribunal de Justiça, que é última instância de decisão sobre os pedidos recuperação judicial.
O evento “Visão do STJ sobre temas societários e recuperação judicial”, realizado no dia 11 de outubro de 2019, reuniu sete ministros do STJ e debatedores ilustres em apresentações ao longo de toda uma manhã em São Paulo.
“É uma honra muito grande, neste momento de aflição por que passa o Brasil, conhecer o que pensa a corte e seus ilustres membros a respeito da recuperação judicial e do direito societário, de como a corte tem agido para pacificar as relações para pavimentar um caminho seguro ao ambiente de negócios no Brasil”, disse o presidente do IREE, Walfrido Warde.
Warde alertou que o Brasil tem tratado mal as suas empresas ao não conseguir diferenciar as companhias de seus dirigentes nos processos.
“Temos vilipendiado as empresas de maneira sistemática, alargado a sua responsabilidade sem divisar empresas de seus dirigentes, de seus administradores e de seus controladores. A nossa legislação vem conflitando com a jurisprudência protetiva do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.
O encontro teve apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) e da OAB-SP.
Sob coordenação do ministro do STJ Paulo Dias de Moura Ribeiro e do presidente do IREE, o encontro contou com abertura feita por Antoninho Trevisan, presidente do conselho de administração da Trevisan Escola de Negócios.
Trevisan ressaltou a importância do papel dos juristas no estímulo ao desenvolvimento econômico.
“Quando olhamos o custo da criação de uma empresa, e quando ela entra num processo de desgaste, eu rezo para que ela se recupere. Eu louvo esse esforço enorme do STJ para torná-las efetivamente empresas recuperadas, fortes e que possam gerar mais empregos”, disse Trevisan.
A mediação ficou aos cuidados de Fernando Marcelo Mendes, presidente da Ajufe, Carlos Renato de Azevedo Ferreira, diretor do IREE, Fernando Calza de Salles Freire, conselheiro federal da OAB-SP e Elizabeth Martos, coordenadora da pós-graduação da Trevisan.
A seguir, uma amostra das apresentações realizadas. O material completo com fotos, slides e o vídeo na íntegra pode ser acessado aqui.
“Insolvência transnacional”, por ministro Paulo de Tarso Sanseverino
 O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino abordou em sua palestra a complexidade de se tratar a crise de insolvência de grandes empresas sediadas em diversos países, por serem amparadas por diferentes jurisdições.
Sanseverino destacou os principais casos envolvendo insolvência transnacional no Brasil, como o da empresa OGX, da Sete Brasil e da Oi.
“O tema é instigante e há necessidade de regulamentação no direito brasileiro. As soluções encontradas no direito comparado são satisfatórias, especialmente a lei modelo da Uncitral, que provavelmente será transposta para aqui”, disse.
Segundo o ministro, as medidas mais importantes a ser adotadas são os protocolos de cooperação internacional entre os tribunais. “A segurança jurídica é um princípio fundamental nessa época de revolução tecnológica e de globalização.”
Clique aqui para assistir à palestra de Sanseverino.
“Soluções negociadas para a insolvência empresarial”, por ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
O ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu em sua apresentação que o Brasil aumente seu repertório de soluções negociadas para alcançar também empresários pessoas físicas e pequenas e médias empresas. Segundo ele, é uma medida a se tomar depois da reforma da Lei de Falência e Recuperação Judicial.
“A situação das empresas que buscam a recuperação judicial no Brasil indica que teremos que avançar para modelo de recuperação extrajudicial negociada, a exemplo de outros países”, disse.
Cueva apresentou como exemplo os modelos dos Estados Unidos, da Alemanha, do Chile, de Portugal e da França. “Não há uma solução perfeita, não tem milagre. A preferência pelas soluções negociadas é proporcional ao fracasso do processo falimentar.”
Clique aqui para assistir à palestra de Villas Bôas Cueva.
“Tributação do deságio na recuperação judicial”, por ministra Regina Helena Costa
A ministra do STJ Regina Helena Costa tratou em sua palestra da tributação do deságio, ou do desconto, na recuperação judicial. A ministra chamou atenção para a disfunção que existe hoje entre a lei de recuperação judicial e a legislação tributária.
Helena Costa explicou que, apesar da Lei de Recuperação Judicial apontar para a possibilidade dos credores oferecerem descontos para o pagamento de dívidas das empresas devedoras, o Fisco não aceita o desconto para o efeito de aliviar a base de cálculo dos tributos de que ele é credor.
“Não é possível entender que uma empresa em recuperação tenha o mesmo tratamento que uma empresa em plenas condições econômicas”, disse.
Segundo ela, a chance para corrigir essa disfunção é o projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados, que determina que a receita obtida pelo devedor na renegociação de dívidas não formará a base de cálculo dos tributos.
“A questão é saber se o governo vai observar a redução de receita ou se vai querer um sistema mais aperfeiçoado de justiça tributária.”
Clique aqui para assistir à palestra de Regina Helena Costa.
“Segurança jurídica e tributação”, por ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria
O ministro do STJ Luiz Alberto Gurgel de Faria fez uma apresentação sobre o princípio de segurança jurídica e a tributação.
“O tema da segurança jurídica é muito importante no Direito e na Economia, pois se não tem um ambiente de segurança jurídica para trabalhar e empreender, os investimentos serão bem menores.”
Gurgel destacou o papel de todos os poderes para garantir a segurança jurídica, e explicou com diversos exemplos que o princípio da segurança jurídica está implícito na nossa legislação.
Clique aqui para assistir à palestra de Faria.
“Mediação nas relações societárias”, por ministro Marco Buzzi
O ministro do STJ Marco Buzzi defendeu em sua palestra que haja mais ousadia para a adoção de métodos alternativos de resolução de conflito.
Segundo ele, as estruturas que temos no Brasil não dão conta de resolver todos os conflitos que a sociedade traz.
“A ministra Ellen Gracie sempre dizia que não há outro caminho melhor, mais barato, mais eficiente e mais factível do que a mediação como uma forma de aportar socorro ao Judiciário que aí está. Porque o brasileiro tem mania de jurisdicionalizar tudo”, disse.
Buzzi chamou atenção para a importância da existência do Cejusc (Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas) como um exemplo de estrutura alternativa à judicialização.
Clique aqui para assistir à palestra de Buzzi.
“A recuperação judicial do produtor rural”, por ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro
O ministro do STJ Paulo Dias de Moura Ribeiro dedicou a sua apresentação a explicar que existe uma grande preocupação do STJ a respeito das regras para a recuperação judicial do produtor rural.
Segundo ele, não há dúvida a respeito do produtor rural, quando inscrito na junta comercial, poder pedir a recuperação judicial. Mas no caso do produtor rural não inscrito, ainda há incertezas no processo.
O ministro destacou a importância de um projeto no Senado de autoria do ex-senador Ronaldo Caiado (DEM), que inclui um dispositivo na LFR para garantir que as disposições da norma também poderão ser usadas pelos produtores rurais.
“É extremamente importante pensar com muita cautela nisso pela repercussão econômico do setor”, disse.
Clique aqui para assistir à palestra de Moura Ribeiro.
“Projeto de alteração da Lei de Recuperação Judicial e Falências”, por ministro Luis Felipe Salomão
O ministro Luis Felipe Salomão abordou em sua palestra a importância do projeto de alteração da Lei de Recuperação Judicial e Falências para aperfeiçoar a legislação e melhorar os resultados.
“Nós aprovamos no plenário do Conselho Nacional de Justiça três propostas já encaminhadas na área de recuperação empresarial e falência. Uma visa a especialização de juízes, outra a verificação prévia das recuperações, e também estabelecemos recomendação para utilização da mediação”, disse.
Segundo o ministro, agora o trabalho tem sido realizado para identificação de gargalos, e detalhou as questões envolvidas.
Clique aqui para assistir à palestra de Salomão
 - Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa, é uma organização independente cuja missão é promover o debate democrático e pluralista para aperfeiçoar a interação entre os setores público e privado no Brasil

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2020, 8h04

Banco é condenado a indenizar cliente por reduzir limite do cartão de crédito sem aviso

Banco é condenado a indenizar cliente por reduzir limite do cartão de crédito sem aviso

Narra a autora que, após ajuizar ação revisional contra o réu, teve o limite do cartão de crédito reduzido sem aviso prévio. Além disso, a consumidora foi impedida de emitir talão de cheque no caixa de autoatendimento e de abrir uma conta poupança junto à instituição financeira. A autora pede o restabelecimento dos serviços e do limite do cartão de crédito, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco afirma que agiu no exercício regular de direito e que não há dano moral a ser indenizado. O réu pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, a magistrada destacou que o réu não demonstrou alteração do perfil de risco do consumidor e não comprovou qualquer notificação prévia quanto à redução do limite do cartão de crédito. Para a julgadora, “é inegável que a redução imotivada de limite do cartão de crédito gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, deixando muitas vezes o consumidor sem maneira de realizar suas transações e pagamentos”.
Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O banco terá ainda que permitir a abertura de conta poupança por parte da autora e restabelecer o limite de cartão de crédito anteriormente disponibilizado.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0751681-84.2019.8.07.0016
Fonte: TJDFT
#banco #limite #cheque #especial
Foto: divulgação da Web