A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Facebook por ter bloqueado, às vésperas das eleições de 2018, o perfil de um cidadão chamado Fernando Haddad. Segundo o Facebook, a página foi bloqueada devido à suspeita de que o usuário estaria se passando por outra pessoa – no caso, o então candidato à presidência pelo PT, Fernando Haddad. Porém, trata-se de um homônimo do petista.
Facebook indenizará homônimo de Fernando Haddad por bloqueio de perfil
Mesmo após apresentar a documentação comprovando se chamar Fernando Haddad, o usuário não teve a página desbloqueada, o que levou ao ajuizamento da ação. Por unanimidade, o TJ-SP condenou o Facebook ao pagamento de indenização por danos morais. Porém, negou o pedido do autor para majorar a reparação, mantendo o valor de R$ 2 mil fixado em primeira instância, por entender que o Facebook agiu preventivamente.
“Em que pese o incontroverso dano gerado para o apelante em razão do descumprimento contratual, não há prova nos autos de fato do qual possa ser inferido prejuízo de maior repercussão, capaz de convencer esta Corte a majorar o valor da indenização fixada na sentença”, disse a relatora, desembargadora Maria do Carmo Honório.
A relatora destacou que o bloqueio do perfil ocorreu em meio ao processo eleitoral, quando o assunto mais comentado era o uso das redes sociais como meio de tumultuar as eleições com a disseminação de notícias falsas. O dano, segundo Maria do Carmo, não decorreu do bloqueio da página de Haddad, mas, sim, da manutenção da suspensão, mesmo após a comprovação de que ele não havia descumprido as normas do Facebook.
“Se o apelado tivesse agido com a cautela devida, analisando a documentação enviada pelo apelante e, após a constatação de que ele não infringiu as normas de serviço da plataforma, tivesse reativado a sua página em tempo razoável, o dano não teria sido configurado”, concluiu.
O projeto Ressocialização no sistema prisional, que mantém uma fábrica desde 2009 dentro da Penitenciária da Região de Curitibanos (SC), foi premiado pelo Innovare 2019 na categoria Destaque. A inicitativa é do empresário empresário catarinense Nilson Berlanda.
Fábrica funciona há dez anos dentro da penitenciária de Curitibanos (SC)CNJ
Embora se trate de uma prisão de regime fechado, na fábrica de Berlanda, cerca de 300 homens gozam de uma autonomia que jamais teriam se cumprissem pena em outras unidades prisionais. De segunda a sábado, lidam com maquinário pesado para cortar madeira e tecido, costurar e montar os estofados. Em 10 anos de projeto, nunca houve uma rebelião ou tentativa de fuga. O diretor do presídio, Jair França, credita o cenário pacífico às atividades que ocupam a população prisional com trabalho e estudo — oferecido no período da noite.
Trabalhador do sistema prisional de Santa Catarina há 10 anos, França já viveu uma realidade muito diferente quando era lotado no Presídio Regional de Joinville, no norte do estado. Quando França iniciou na carreira prisional, em 2010, em uma unidade superlotada, presos não trabalhavam ou estudavam. “Eles passavam 22 horas longe da luz do sol, ficavam agitados e incomodavam bastante. Aqui, ao contrário, como tem trabalho de dia e estudo, à noite, o preso só quer saber mesmo de descansar. Preso não é agitado aqui, não tem aquela ansiedade, aquele nervosismo”, disse.
Alguns cuidados ajudam a assegurar a manutenção da segurança no local. Um rigoroso processo seletivo impede que presos perigosos cheguem a trabalhar na Berlanda. A seleção inclui avaliação psicológica, teste de aptidão e exames médicos. No cotidiano, revistas são rotineiras. Agentes fazem pente-fino tanto no que entra na unidade como naquilo que sai. Nem mesmo os empregados da empresa que não são detentos escapam das revistas pessoais, diariamente.
O dono do grupo Berlanda costuma circular por entre os presos desde o início do projeto, em 2009. “Não tenho medo. Embora tenha agentes sempre comigo, quero dizer que nunca nenhum dos presos faltou com o respeito comigo e eu não sinto medo nenhum. É igual uma visita a uma indústria fora daquele complexo”, afirmou.
O emprego da mão de obra prisional é amparado pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984). O empresário não paga encargos trabalhistas. No caso da Berlanda, os presos recebem um salário mínimo por 44 horas semanais trabalhadas — não trabalham domingos, feriados ou em dias de visita. A remuneração é dividida em quatro partes (1/4 para família; 1/4 para o preso; 1/4 para uma poupança retirada na saída da prisão; e 1/4 fundo penitenciário da própria unidade prisional, que financia melhorias da infraestrutura).
A produtividade é alta. Diariamente, cerca de 400 jogos de sofá (800 sofás, de dois e três lugares) são produzidos — todos com o selo Resgate, do Ministério da Justiça, que atesta fabricação por presos. As peças são embarcadas em seis, sete carretas que se dirigem a lojas da empresa e a outras também. A rede atende a outras redes do varejo, como o Magazine Luiza.
Atribui-se a produtividade ao confinamento e às boas condições de saúde da força de trabalho. O preso não tem motivos para se ausentar. Quando adoece, tem médico na unidade para atender — uma equipe completa custeada com recursos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, segundo o diretor da unidade, Jair França.
“(O preso) não falta, atrasa ao trabalho, não tem celular para atender. Não tem filho na escola. Simplesmente trabalha oito horas por dia”, disse o empresário Berlanda. Nas suas outras duas unidades do lado de fora da prisão, a falta de compromisso de muitos empregados já o obrigou a demitir muitos deles.
De um galpão com 800 metros quadrados, a iniciativa hoje abriga um novo espaço com 10 mil metros quadrados. Tudo saiu de uma conversa com o então governador do estado, Luiz Henrique da Silveira, que anotou em um guardanapo uma sugestão para Berlanda, que 10 anos atrás fazia parte de seu secretariado. “Que tal darmos emprego para detentos já que temos um grande número de presos que não trabalham?”. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Cabe à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial para definir qual deve analisar execuções fiscais contra uma sociedade de empresas em recuperação.
O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da 1ª Seção, suscitou o conflito interno para definir qual seção especializada do tribunal seria competente na hipótese em que a discussão se restringe ao prosseguimento do processo executivo, no qual ainda não houve pronunciamento do juízo da recuperação sobre a incompatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação.
A autora do voto que prevaleceu na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que no caso do processo de um lado tramita uma execução fiscal – atraindo a competência da 1ª Seção – e, de outro, tramita um processo de recuperação judicial da sociedade executada – o que atrai a competência da 2ª Seção.
Para a ministra, na hipótese, não há dúvida quanto à competência do juízo da vara federal de execução fiscal para processar e julgar as execuções. A controvérsia passou a surgir, explicou, em decorrência de disposições constantes na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), que instituiu um microssistema protetivo que busca preservar a empresa em crise, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.
"Nesse passo, seja qual for o estágio em que se encontre o processo recuperacional, as razões para se decidir acerca da conveniência ou não da paralisação da ação executiva ou, ao menos, da prática de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora/executada, hão de ser extraídas do exame das disposições que integram o diploma legislativo retrocitado", disse.
Diante disso, a ministra entendeu que sobressai a necessidade de a 2ª Seção processar e julgar o conflito instaurado, uma vez que o Regimento Interno do STJ atribui a ela a competência para decidir sobre questões que envolvem falências e recuperações judiciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O inciso III do artigo 557 do Código Civil diz que o doador pode revogar a doação por ingratidão se o donatário o caluniou ou o injuriou gravemente. Assim, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou procedente ação revocatória movida por empresário que foi alvo de calúnias e acusações graves por parte da ex-esposa após o divórcio e o ato da doação de bens.
Segundo depoimentos tomados pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, o autor foi retratado como “golpista”, “sujo”, “ladrão”, “estelionatário”, “louco”, “indecente”, “desprezível”, “mau caráter”, “animal estúpido”, “fujão”, “covarde”, entre outros qualificativos pouco recomendáveis à moral de alguém. As ofensas foram dirigidas pessoalmente ao autor, dadas ao conhecimento de terceiros e expressas até em mensagens de e-mail.
Conduta desrespeitosa Ante as provas robustas trazidas aos autos, a juíza Magali Wickert de Oliveira disse que foi demonstrado o comportamento desrespeitoso da donatária – a favorecida com as doações – após a dissolução da união conjugal. Ou seja, ficou claro o chamado animus injuriandi, com cristalina intenção de degradar a moral do doador.
‘‘Com efeito, as ofensas perpetradas pela ré em muito sobejam a eventual beligerância existente entre cônjuges, na medida em que culminam em imputação de crimes e graves ofensas à honra subjetiva do autor, constituindo-se em típico ato de ingratidão previsto no artigo 557, III, do CC, estando as alegações do autor alicerçadas em provas inequívocas que autorizam a medida extrema de desconstituição das doações’’, escreveu na sentença.
Processo 006/1.15.0000962-0 (Comarca de Cachoeira do Sul)
Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma cliente em Florianópolis no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelos aborrecimentos provocados em razão da má prestação do serviço. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que contratou os serviços de telefonia fixa e internet banda larga no valor mensal de R$ 123,00. Apenas dois dias depois, no entanto, a linha telefônica deixou de funcionar. No mês seguinte, a cliente ainda foi surpreendida com uma cobrança duas vezes maior do que o valor contratado.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a autora pleiteou que a operadora fosse compelida a cumprir o contrato pelo qual se obrigou quando ofertou os serviços indicados. A empresa, por sua vez, justificou que as vendas são realizadas por telefone, em forma de contrato de adesão, e que o plano cobrado da cliente havia sido efetivamente contratado. Também manifestou que não houve contestação da fatura nem pedido de parcelamento por parte da autora.
Na decisão, o juiz Romano José Enzweiler observou que a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ainda conforme o juiz, cabia exclusivamente à operadora demonstrar cabalmente ter esclarecido para a cliente todos os detalhes que envolviam a contratação, notadamente o preço, objeto da discussão.
“Procedem os pedidos autorais, pois não comprovada a contratação pelo valor cobrado pela ré, e também deficiente o serviço por ela prestado no que se refere ao telefone fixo, que parou de funcionar logo de imediato”, anotou o magistrado. Por entender que o caso analisado não se configurou como mero aborrecimento, o juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, valor proporcional ao dano anímico experimentado pela autora, além de determinar a devolução em dobro de todas as quantias pagas pela consumidora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 0312377-56.2016.8.24.0023).
Desembargadora diz que sanção limita direito constitucional; entidade vai recorrer
Um advogado obteve na Justiça Federal o direito de advogar depois de ter o registro suspenso pela OAB do Paraná por inadimplência. De acordo com a Folha de S.Paulo, Bruno Preti de Souza deixou de pagar as anuidades de 2015 e 2016 após passar por depressão. Ao ter o registro suspenso, em maio desse ano, o advogado moveu uma ação contra a entidade. Em primeira instância o pedido foi negado.
Mas, em segunda instância, a desembargadora Monica Nobre, do TRF-3, revisou a decisão e permitiu o direito de advogar. A magistrada justificou que “o impedimento do exercício profissional torna ainda mais difícil” o pagamento da dívida, diz o jornal.
A decisão pode servir como precedente para outros casos. A OAB Paraná afirmou à Folha que vai recorrer da decisão do TRF e que o tema “não está pacificado”.
A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a servidora da Secretaria de Saúde pelo uso de veículo próprio em serviço, durante o tempo em que atuou como agente de vigilância ambiental do órgão.
Em sua defesa, a Administração Pública do DF argumenta não haver prova dos fatos alegados acerca do uso de veículo da autora para atividades laborais, bem como ser inviável a interpretação extensiva para conceder vantagens de outras carreiras.
Na sentença, a magistrada ressaltou que ficou constatado que a servidora desempenha funções do referido cargo de agente de vigilância ambiental e que a legislação determina o pagamento de verba indenizatória pleiteada pela autora. “A previsão de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento foi reproduzida pelo art. 106 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 (lei orgânica do DF)”, observou a juíza.
A julgadora frisou, ainda, que a legislação distrital, que ampara as contratações locais, determina o pagamento de indenização de transporte a todo servidor que exerça atividade cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo, como é o caso da autora. “Ademais, se, por ventura, em razão de fatos extraordinários (por exemplo, readaptação, exercício de função de confiança etc.), o autor não estivesse no exercício regular de suas atribuições, caberia ao ente distrital demonstrar o fato desconstitutivo do direito do requerente, o que não ocorreu (…)”, acrescentou a juíza.
Sendo assim, condenou o réu a reconhecer o direito da servidora ao recebimento de indenização pelo uso de veículo próprio em serviço, bem como a pagar à servidora as parcelas retroativas referentes ao período de 3/7/14 a agosto/2019, correspondente ao valor de R$ 25.998, além das parcelas vencidas no curso do processo, a serem atualizadas e corrigidas monetariamente.