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quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

2ª Seção do STJ deve julgar conflito entre juízo da execução fiscal e o da recuperação


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Cabe à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial para definir qual deve analisar execuções fiscais contra uma sociedade de empresas em recuperação.
O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da 1ª Seção, suscitou o conflito interno para definir qual seção especializada do tribunal seria competente na hipótese em que a discussão se restringe ao prosseguimento do processo executivo, no qual ainda não houve pronunciamento do juízo da recuperação sobre a incompatibilidade da medida constritiva com o plano de recuperação.
A autora do voto que prevaleceu na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que no caso do processo de um lado tramita uma execução fiscal – atraindo a competência da 1ª Seção – e, de outro, tramita um processo de recuperação judicial da sociedade executada – o que atrai a competência da 2ª Seção.
Para a ministra, na hipótese, não há dúvida quanto à competência do juízo da vara federal de execução fiscal para processar e julgar as execuções. A controvérsia passou a surgir, explicou, em decorrência de disposições constantes na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), que instituiu um microssistema protetivo que busca preservar a empresa em crise, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.
"Nesse passo, seja qual for o estágio em que se encontre o processo recuperacional, as razões para se decidir acerca da conveniência ou não da paralisação da ação executiva ou, ao menos, da prática de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora/executada, hão de ser extraídas do exame das disposições que integram o diploma legislativo retrocitado", disse.
Diante disso, a ministra entendeu que sobressai a necessidade de a 2ª Seção processar e julgar o conflito instaurado, uma vez que o Regimento Interno do STJ atribui a ela a competência para decidir sobre questões que envolvem falências e recuperações judiciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 153.998
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2020, 11h01

TJRS: Ingratidão de ex-mulher enseja devolução de bens doados


O inciso III do artigo 557 do Código Civil diz que o doador pode revogar a doação por ingratidão se o donatário o caluniou ou o injuriou gravemente. Assim, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou procedente ação revocatória movida por empresário que foi alvo de calúnias e acusações  graves por parte da ex-esposa após o divórcio e o ato da doação de bens.
Segundo depoimentos tomados pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, o autor foi retratado como “golpista”, “sujo”, “ladrão”, “estelionatário”, “louco”, “indecente”, “desprezível”, “mau caráter”, “animal estúpido”, “fujão”, “covarde”, entre outros qualificativos pouco recomendáveis à moral de alguém. As ofensas foram dirigidas pessoalmente ao autor, dadas ao conhecimento de terceiros e expressas até em mensagens de e-mail.
Conduta desrespeitosa
Ante as provas robustas trazidas aos autos, a juíza Magali Wickert de Oliveira disse que foi demonstrado o comportamento desrespeitoso da donatária – a favorecida com as doações – após a dissolução da união conjugal. Ou seja, ficou claro o chamado animus injuriandi, com cristalina intenção de degradar a moral do doador.
‘‘Com efeito, as ofensas perpetradas pela ré em muito sobejam a eventual beligerância existente entre cônjuges, na medida em que culminam em imputação de crimes e graves ofensas à honra subjetiva do autor, constituindo-se em típico ato de ingratidão previsto no artigo 557, III, do CC, estando as alegações do autor alicerçadas em provas inequívocas que autorizam a medida extrema de desconstituição das doações’’, escreveu na sentença.
Processo 006/1.15.0000962-0 (Comarca de Cachoeira do Sul)
#ingratidão #ex-mulher #devolução #bens #doados
Foto: pixabay

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Operadora indenizará cliente após cobrança em dobro por linha telefônica com defeito


Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma cliente em Florianópolis no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelos aborrecimentos provocados em razão da má prestação do serviço. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que contratou os serviços de telefonia fixa e internet banda larga no valor mensal de R$ 123,00. Apenas dois dias depois, no entanto, a linha telefônica deixou de funcionar. No mês seguinte, a cliente ainda foi surpreendida com uma cobrança duas vezes maior do que o valor contratado.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a autora pleiteou que a operadora fosse compelida a cumprir o contrato pelo qual se obrigou quando ofertou os serviços indicados. A empresa, por sua vez, justificou que as vendas são realizadas por telefone, em forma de contrato de adesão, e que o plano cobrado da cliente havia sido efetivamente contratado. Também manifestou que não houve contestação da fatura nem pedido de parcelamento por parte da autora.
Na decisão, o juiz Romano José Enzweiler observou que a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ainda conforme o juiz, cabia exclusivamente à operadora demonstrar cabalmente ter esclarecido para a cliente todos os detalhes que envolviam a contratação, notadamente o preço, objeto da discussão.
“Procedem os pedidos autorais, pois não comprovada a contratação pelo valor cobrado pela ré, e também deficiente o serviço por ela prestado no que se refere ao telefone fixo, que parou de funcionar logo de imediato”, anotou o magistrado. Por entender que o caso analisado não se configurou como mero aborrecimento, o juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, valor proporcional ao dano anímico experimentado pela autora, além de determinar a devolução em dobro de todas as quantias pagas pela consumidora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos n. 0312377-56.2016.8.24.0023).
TJSC - corrio forense
#operadora #telefonia #cobrança #linha #defeito
Foto: pixabay

OAB suspende advogado inadimplente, mas Justiça concede o direito de advogar


Desembargadora diz que sanção limita direito constitucional; entidade vai recorrer
Um advogado obteve na Justiça Federal o direito de advogar depois de ter o registro suspenso pela OAB do Paraná por inadimplência. De acordo com a Folha de S.Paulo, Bruno Preti de Souza deixou de pagar as anuidades de 2015 e 2016 após passar por depressão. Ao ter o registro suspenso, em maio desse ano, o advogado moveu uma ação contra a entidade. Em primeira instância o pedido foi negado.
Mas, em segunda instância, a desembargadora Monica Nobre, do TRF-3, revisou a decisão e permitiu o direito de advogar. A magistrada justificou que “o impedimento do exercício profissional torna ainda mais difícil” o pagamento da dívida, diz o jornal.
A decisão pode servir como precedente para outros casos. A OAB Paraná afirmou à Folha que vai recorrer da decisão do TRF e que o tema “não está pacificado”.
Fonte: Folha de São Paulo - corrio forense
#advogado #inadimplente #OAB #justiça #advogar
Foto: divulgação da Web

DF é condenado a indenizar servidora por uso de carro próprio em serviço


A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a servidora da Secretaria de Saúde pelo uso de veículo próprio em serviço, durante o tempo em que atuou como agente de vigilância ambiental do órgão.
Em sua defesa, a Administração Pública do DF argumenta não haver prova dos fatos alegados acerca do uso de veículo da autora para atividades laborais, bem como ser inviável a interpretação extensiva para conceder vantagens de outras carreiras.
Na sentença, a magistrada ressaltou que ficou constatado que a servidora desempenha funções do referido cargo de agente de vigilância ambiental e que a legislação determina o pagamento de verba indenizatória pleiteada pela autora. “A previsão de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento foi reproduzida pelo art. 106 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 (lei orgânica do DF)”, observou a juíza.
A julgadora frisou, ainda, que a legislação distrital, que ampara as contratações locais, determina o pagamento de indenização de transporte a todo servidor que exerça atividade cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo, como é o caso da autora. “Ademais, se, por ventura, em razão de fatos extraordinários (por exemplo, readaptação, exercício de função de confiança etc.), o autor não estivesse no exercício regular de suas atribuições, caberia ao ente distrital demonstrar o fato desconstitutivo do direito do requerente, o que não ocorreu (…)”, acrescentou a juíza.
Sendo assim, condenou o réu a reconhecer o direito da servidora ao recebimento de indenização pelo uso de veículo próprio em serviço, bem como a pagar à servidora as parcelas retroativas referentes ao período de 3/7/14 a agosto/2019, correspondente ao valor de R$ 25.998, além das parcelas vencidas no curso do processo, a serem atualizadas e corrigidas monetariamente.
Cabe recurso.
PJe: 0732376-17.2019.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT - correio forense
#servidora #uso #veículo #próprio
Foto: pixabay

Justiça determina que a Prefeitura desocupe todos os imóveis do Muzema Shopping

Justiça determina que a Prefeitura desocupe todos os imóveis do Muzema Shopping
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 19/12/2019 20:56
Atendendo a um pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, em auxílio à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou que o Município do Rio de Janeiro promova a desocupação voluntária do conjunto de imóveis residenciais e comerciais do condomínio conhecido como Muzema Shopping, na Estrada de Jacarepaguá 520 (não oficial), na Muzema, Zona Oeste da cidade.
Passado esse prazo, deverá ser feita a desocupação forçada no prazo de até 60 dias. A multa diária, a ser paga pela prefeitura, pelo não cumprimento das medidas será de R$ 15 mil.
Na decisão, a juíza determinou, ainda, que o município promova o cadastramento dos moradores que necessitarão de aluguel social na Secretaria de Habitação da Prefeitura, identificando os elegíveis como beneficiários de medidas/programas habitacionais de interesse social para fins de moradia, tendo como termo inicial para o recebimento do aluguel a data da sua remoção.
Foi também determinado que o município proceda ao imediato e efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação da região da Muzema, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações, impedindo novas construções e obras irregulares no local, através da apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas etc.
Com o objetivo de evitar futuras vendas de imóveis, deverão ser fixados no local avisos com o número do processo judicial que corre no Tribunal de Justiça do Rio e o alerta de que se trata de ocupação irregular.
Proc. 0333694-15.2019.8.19.0001
SF/FS - TJRJ

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

STJ fará audiência pública sobre reajuste por idade em plano de saúde


O Superior Tribunal de Justiça fará uma audiência pública no dia 10 de fevereiro para discutir a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção.
Audiência discutirá validade de cláusula de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etáriaReprodução
A corte já divulgou o cronograma com a relação de entidades e expositores habilitados a participar da audiência pública. Em razão do elevado número de inscritos em defesa da validade dos reajustes por faixa etária, foram priorizadas as entidades com maior representatividade, permitindo-se também a pluralidade de posições nos debates.
A questão a ser debatida será decidida pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Em junho de 2019, a 2ª Seção afetou seis recursos que servirão de paradigma. Como consequência, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o cronograma e a relação de habilitados
REsps 1.716.113, 1.721.776, 1.723.727, 1.728.839, 1.726.285 e 1.715.798
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2020, 13h16