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segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

É cabível indenização por dano moral pela não contratação prometida


Modificando a sentença de origem (decisão de 1º grau), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma reclamante que passara por todos os processos de contratação e fora impedida de iniciar no emprego no dia do início do contrato, sem justificativa. A trabalhadora havia se submetido a entrevistas, treinamentos e exames médicos admissionais.
A mulher alegou que, após entrevista de emprego, foi direcionada para a realização de treinamentos e abertura de conta junto a um banco, permanecendo ainda à disposição da empregadora por alguns dias. Percorridas tais etapas, a reclamante compareceu ao escritório da futura empregadora, quando foi informada de que seus serviços não eram mais necessários. Na avaliação da 4ª Turma, ficou comprovado, dessa maneira, que houve a realização de um contrato de trabalho.
Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Sérgio Jakútis, a interrupção da contratação por um ato sem justificativa pelo empregador é situação que gera sofrimento indevido e injustificado, que deve ser reparado pela indenização.
“Não fosse assim, o Judiciário estaria compactuando com o comportamento inconsequente da reclamada, que, em última análise, está brincando com os sentimentos e necessidades da trabalhadora reclamante, em completo desrespeito à dignidade da demandante”, apontou o magistrado.
E completou: “A quantia (R$ 5 mil), considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é adequada para não apenas minimizar o sofrimento imposto à obreira, mas também incentivar a empresa a não repetir a conduta inadequada”.
(Processo nº 1001489-72.2018.5.02.0057)
Texto: Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2 - correio forense
#contratação #prometida #danomoral
Foto: pixabay

Município deve indenizar por acidente ocorrido em praça pública


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta pelo Município de Maracaju, que pretendia a reforma da decisão na qual foi condenado a pagar R$ 638,16 por danos materiais e o total de R$ 9.180,00 por danos morais às apeladas.
Consta no processo que S.B.S. e M.B.S., mãe e filha, no dia 18 de dezembro de 2010, estavam na praça central de Maracaju para comemoração do Natal realizada pelo município. Contudo, durante o evento, S.B.S. estava no canteiro da praça quando foi surpreendida por um pedaço de concreto, que despencou em cima de seu pé. Ela foi socorrida e levada ao hospital, onde os médicos constataram uma fratura e a necessidade de procedimento cirúrgico.
Segundo as apeladas, ambas estavam com viagem marcada para passar férias em família, tendo sido impedidas de viajar em razão da cirurgia. As duas ajuizaram processo alegando que o fato causou-lhes desconforto, transtornos e aborrecimentos.
Após a decisão em 1º Grau, o Município sustentou no recurso que sempre procurou vigiar e fiscalizar as normas de seguranças de bens públicos, não tendo culpa do ocorrido, quer seja por ação ou omissão. Alegou ainda não haver relação entre o dano, a culpa do causador e a prova do ocorrido. Pediu alteração da sentença e, caso mantida a decisão, requereu a redução do valor imposto.
O relator do processo, Des. Nélio Stábile, apontou em seu voto estar comprovada nos autos a situação de risco passado pelas autoras, devendo o Município responder pelo risco causado. Além disso, para o desembargador não se trata apenas de mero dissabor.
“O acidente provou prejuízos de ordem emocional, pois, além de não realizarem a viagem, para a qual haviam se preparado, tiveram ainda que se preocupar com a questão da saúde envolvida. Isso porque, querendo ou não, inesperadamente uma autora teve que realizar uma cirurgia e a outra teve que dispender cuidados para com sua filha. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento para manter incólume a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br - correio forense
#acidente #praçapública #município
Foto: pixabay

Compradores fazem jus a receber valor da diferença de metragem de imóvel


Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C.K. e R.V.B.K. em face dos vendedores de um imóvel, cuja metragem constante no contrato de compra e venda era divergente do tamanho real. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 125.385,26 referentes ao valor da diferença da metragem.
Alegam os autores que no dia 1º de outubro de 2014 celebraram com os réus contrato particular de promessa de compra e venda de terreno localizado na Vila Sobrinho, com área de 720 m², sob o qual havia uma casa de alvenaria de dois pavimentos e ajustaram o preço de R$ 500.000,00 a serem pagos com uma entrada de R$ 100.000,00 e o restante por liberação de financiamento em instituição financeira ou por recursos próprios.
Sustentam que o sinal foi pago, o financiamento concretizado e a escritura pública foi registrada no dia 4 de fevereiro de 2015. No entanto, afirmaram que na matrícula do imóvel constava metragem do lote de terreno e da edificação inferior ao relatado no contrato de promessa de compra e venda. Relataram que os réus garantiram que a diferença dava-se em razão da ausência de averbação na matrícula do imóvel, bem como se comprometeram a regularizar o documento.
No entanto, quando os autores estavam em tratativas para vender o imóvel no ano de 2016 foi feito um levantamento topográfico, o qual apontou que o terreno possuía, na verdade, 544 m², de modo que, para não perder a venda, tiveram que oferecer por menor preço e arcar com a diferença de valor. Sustentaram que tentaram, sem sucesso, reaver o valor com os réus.
Os réus alegaram que os autores adquiriram o imóvel cientes de que a dimensão constante na matrícula do imóvel estava inferior a dimensão real. Assim, alegam que inexistem provas dos danos sofridos.
Conforme analisou o juiz Wilson Leite Corrêa, restou demonstrado que, quando os autores negociaram o imóvel, como de costume no trâmite imobiliário, foi realizado um levantamento topográfico do referido imóvel para averiguar se a descrição emitida pelos requeridos era compatível com a realidade. No entanto, “no referido levantamento topográfico ficou constatada uma metragem menor do que foi declarada pelos autores e, para que os mesmos não pudessem desfazer o negócio com a compradora, os autores realizaram o pagamento de R$ 75.000,00, parcelado em 10 vezes, a título de abatimento do valor do imóvel”.
Para o magistrado, restou demonstrado nos autos que os réus venderam o imóvel com medidas inferiores às declaradas no contrato de compra e venda. “Dessa maneira, como comprovado o descumprimento do contrato pelos requeridos e os prejuízos sofridos pela parte autora, bem como considerando a ausência de impugnação específica dos valores relacionados na petição inicial pelos requeridos, o pedido de condenação dos requeridos no pagamento do valor de R$ 125.385,26, referente ao valor da diferença da metragem deve ser julgado procedente”. Na decisão, o juiz julgou improcedente o pedido de danos morais.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br - correio forense
#metragem #diferença #imóvel
Foto: pixabay

sábado, 28 de dezembro de 2019

Fux decidirá se mantém ou suspende juiz das garantias


O ministro Luiz Fux vai decidir se mantém ou suspende a figura do juiz das garantias prevista no pacote anticrime sancionado na semana passada pelo presidente Jair Bolsonaro. Fux é o relator de uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E e 3-F da Lei 13.964/19 ("pacote anticrime"), que instituem o juiz das garantias.
Juíza Renata Gil é atual presidente da AMB
Divulgação
O ministro ainda não se manifestou nos autos. A ação alega a inconstitucionalidade dos artigos em virtude da legislação recém sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro dispor sobre “normas gerais” dentro do campo processual, o que segundo a Constituição Federal, compete à União: "A criação de um novo órgão no Poder Judiciário, denominado juiz de garantias, não pode prescindir de lei que promova a alteração da lei de organização judiciária".
Os magistrados também alegam que a norma não previu uma regra de transição, ou seja, a lei entrará em vigor em 30 dias a partir da sua publicação, tempo que, segundo a Ajufe, "nem de perto seria hábil para que o juiz das garantias fosse implementado em todos os estados e na União". "Não há como aceitar como razoável e proporcional o prazo de 30 dias de vacatio legis contido no artigo 20 da lei aqui impugnada", afirmam as associações. 
"Se a Justiça Criminal brasileira sofre severas críticas, especialmente quanto a fase investigatória, porque depende para o seu efetivo funcionamento de uma polícia judiciária eficaz — que não existe, agora, com a instituição do juiz e garantias, dificilmente os inquéritos chegarão a um bom termo, em prazo razoável, porque no momento em que houver a provocação por parte das autoridades policiais ou do Ministério Público, visando a obter provimento judicial necessário à instrução dos inquéritos, não haverá magistrado em número suficiente para atender a demanda", diz a inicial da ação.
Para as associações, esse é o maior dano causado pela criação do juiz de garantias, "porque o Poder Judiciário brasileiro não possui estrutura suficiente para a sua implementação e funcionamento regular". Por fim, argumentam que a o juiz de garantias na primeira instância viola o princípio do juiz natural (CF, artigo 5º, LIII) "decorrente da inobservância da jurisdição una e indivisível. Afinal, em primeiro grau há apenas um juiz natural criminal (estadual ou federal)".
Há também um pedido de liminar para suspender os efeitos da criação do juiz de garantias até o julgamento do mérito da ADI. Segundo a Ajufe e a AMB, "se não for suspensa a eficácia dos dispositivos aqui impugnados estarão os tribunais compelidos a adotar, cada qual, uma disciplina melhor ou pior, porém, certamente, diferentes entre si, para o fim de dar cumprimento à lei que, em princípio, possui eficácia limitada".
As associações são patrocinadas pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, do escritório Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados
Clique aqui para ler a inicial
ADI 6.298
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2019, 10h42

Servidor que passou do regime celetista para o estatutário tem direito a saque


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um motorista, servidor público da Prefeitura de Lauro Müller (SC), de sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que havia sido negado por uma agência da Caixa Econômica Federal. A 3ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que, em virtude da mudança do regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário, o homem possui o direito de movimentar a conta e retirar o dinheiro. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da última semana (12/12).
O autor impetrou um mandado de segurança contra ato do gerente da agência da Caixa do município catarinense, que o impediu de sacar os valores. No processo, narrou que foi admitido em março de 2002 como servidor público da Prefeitura de Lauro Müller para exercer o cargo de motorista. Por conta da Lei Municipal nº 1.490, vigente à época da contratação, o regime jurídico adotado para o servidor foi o celetista (regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), com registro na carteira de trabalho e previdência social e opção pelo FGTS.
No entanto, em julho de 2017 com a aprovação da Lei Complementar nº 005, houve modificação no regime jurídico de contratação dos servidores municipais, passando o autor de celetista para estatutário.
Em consequência da alteração de regime, a Prefeitura deixou de realizar os recolhimentos do FGTS, o que autorizou o saque pelo impetrante dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação.
Ele afirmou que ao se dirigir até à agência da Caixa, o gerente o informou que isso não seria possível. Após a negativa, o motorista protocolou por escrito um requerimento administrativo para a liberação dos valores, mas não obteve resposta do banco. Dessa forma, ajuizou a ação para ter acesso a conta.
O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) julgou o pedido procedente e concedeu a segurança, determinando que Caixa liberasse em favor do autor o saque do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.
O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.
A 3ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que foi acertado o entendimento que permitiu à movimentação da conta do FGTS, a título de equiparação da transposição do regime jurídico de trabalho do impetrante de celetista para estatutário à uma extinção do contrato de trabalho.
No seu voto, a magistrada ressaltou: “filio-me ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. Ela ainda apontou para diversos precedentes do próprio TRF4, que firmaram a jurisprudência da corte no sentido de garantir a possibilidade do pedido feito pelo autor da ação.
TRF4
#servidor #estatutário #celetista #saque
Foto: divulgação da Web - correio forense

Após STF suspender extinção do DPVAT, valores serão reduzidos em 2020


Após o Supremo Tribunal Federal suspender uma medida provisória do governo Jair Bolsonaro que extinguia o DPVAT, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aprovou uma redução dos valores do seguro a partir de 1º de janeiro de 2020. A proposta de redução foi feita pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
ReproduçãoSeguro DPVAT será mais barato em 2020
Com a decisão, o valor será de R$ 5,21 para carros de passeio e taxis, e R$ 12,25 para motos, uma redução de 68% e 86%, respectivamente, em relação a 2019.
A superintendente da Susep, Solange Vieira, disse que problemas de corrupção nos últimos anos levaram a uma precificação errada no valor do seguro, fazendo com que os consumidores pagassem prêmios bem acima da quantia adequada. 
"Os cálculos atuariais ficaram distorcidos, levando a uma arrecadação em prêmios acima da necessária para o pagamento das indenizações. Prova disso é o excedente de R$ 5,8 bilhões acumulado em um fundo administrado pela seguradora gestora do monopólio. Queremos consumir este excedente no menor tempo possível, e a melhor forma que encontramos foi a redução do preço do seguro", disse Solange.
O excedente de R$ 5,8 bilhões existente será utilizado, segundo Solange, com a finalidade de reduzir o preço do seguro para os proprietários de veículos automotores ao longo dos próximos quatro anos. 
Quebra de monopólio
O Conselho Nacional de Seguros Privados também decidiu quebrar o monopólio do DPVAT. Atualmente, apenas a seguradora Líder é autorizada a recolher os valores. Esse modelo deve mudar a partir de 2021, o que, segundo o conselho, permite um período de adaptação ao mercado. O novo modelo, com a participações de mais seguradoras, deve ser apresentado até agosto de 2020.
Segundo a Susep, "a Polícia Federal argumentou não haver respaldo legal para o atual modelo de monopólio. A medida atende, ainda, recomendações do Tribunal de Contas da União para revisão do modelo atual e parecer da Procuradoria Federal junto à Susep".
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2019, 12h18

Morte súbita de inquilino cobrado com violência justifica aceitação de denúncia


Se soa pacífico que os denunciados tinham ciência do precário estado de saúde de um inquilino devedor e, mesmo assim, o pressionaram violentamente a abandonar o imóvel, levando-o a um infarto fulminante, a Justiça tem de receber a denúncia-crime do Ministério Público. Afinal, no curso da ação penal, será esclarecido se a cobrança ostensiva dos denunciados teve, ou não, nexo com a morte súbita do inquilino.
Por isso, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformando despacho do juízo de primeiro grau, aceitou denúncia-crime contra seis pessoas de uma mesma família que invadiram a casa de um devedor de aluguéis, que convalescia de cirurgia cardíaca, para desalojá-lo do imóvel. A ação penal será julgada pela 1ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre.
Conforme a inicial, o grupo, com a participação de um adolescente, arrombou a casa, retirou parte dos móveis, desferiu tiros e a ainda ameaçou de morte o devedor, dizendo que iria atear fogo em tudo. Com todo este estresse, sem poder sair da cama, o inquilino devedor foi acometido de mal súbito, vindo a falecer. Agindo assim, o grupo teria incorrido nos crimes de homicídio e corrupção de menores, segundo o MP.
O relator do recurso em sentido estrito, desembargador Honório da Silva Neto, disse que, embora o óbito tenha resultado de causas naturais, é preciso oportunizar a produção de provas para tirar a dúvida do nexo de causalidade. É possível, segundo o magistrado, que se esteja diante de causa preexistente e relativamente independente, como acena o artigo 13 do Código Penal.
‘‘Oportuno salientar, ainda, que é imputada a prática de homicídio eventualmente doloso, cuja caracterização não demanda a pretensão dos agentes de causarem a morte da vítima, mostrando-se suficiente para tanto que tenham assumido o risco de produzi-la, conduta que, diante dos elementos produzidos no inquérito policial, não pode ser de plano afastada, sem que oportunizada dilação probatória. Por isso que, provendo o recurso, estou recebendo a denúncia’’, resumiu o relator no seu voto.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2.16.0099194-5 (Comarca de Porto Alegre)
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2019, 13h18