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quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

TJMS permite troca de sobrenome para evitar situações vexatórias


Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por um jovem contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de retificação de registro civil, na qual pretendia a supressão do sobrenome do avô materno e o acréscimo do sobrenome da avó materna, por motivo vexatório.
De acordo com o processo, o rapaz vem sofrendo psicológica e fisicamente com brincadeiras e chacotas em relação ao seu nome, chegando a vias de fato, e tendo se isolado do convívio dos amigos, não frequentando nenhum local sem a presença da mãe.
A defesa aponta que foram apresentadas provas consistentes em recortes de sites de relacionamentos, evidenciando o bullying praticado e ressaltando que a falta de reação do apelante ao deboche e brincadeiras de mau gosto é para evitar que ganhassem corpo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau para permitir a mudança do patronímico “PINTO” para “GOMES”.
Em seu voto, o relator do processo, Vladimir Abreu da Silva, ponderou que o nome civil é um dos atributos da personalidade por identificar e individualizar pessoas, como forma de projeção da dignidade do indivíduo no meio social e familiar em que vive.
“Há que se adotar caráter exemplificativo às hipóteses de alteração previstas na lei, permitindo-se mudanças, sempre que estas salvaguardarem a dignidade da pessoa humana, de acordo com o caso concreto”.
O desembargador lembrou que o art. 16 do  Código Civil prevê que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos prenome e sobrenome, e citou que a lei, de forma excepcional, autoriza a modificação do nome, sendo necessário que a alteração não promova danos aos familiares e seja justificada por razões de indiscutível relevância, principalmente, nos casos previstos na Lei de Registros Públicos.
Sobre a argumentação do juízo singular de que o autor não comprovou nos autos a situação vexatória, o relator apontou que a questão é subjetiva e o que não se mostra vexatório para uns, pode afetar intimamente outros, causando constrangimentos. Para o magistrado, as provas dos autos bem demonstram a situação vivenciada pelo requerente.
“Não se vislumbra prejuízo aos demais integrantes da família, pois o requerente terá a substituição do sobrenome do avô materno pelo da avó materna, portanto, deve ser provido o recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que seja retificado o registro de nascimento do requerente, suprimido-se o nome “PINTO” e acrescentando-se “GOMES”. É como voto”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus,br
#trocar #nome #situação #vexatória

fonte Correio Forense

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

Facebook diz que não vai mais usar número de telefone para sugerir amigos


Publicado em 20/12/2019
Número fornecido na autenticação de dois fatores era utilizado para outro propósito
O Facebook afirmou que vai interromper sua prática de usar números de telefone de usuários obtidos para a autenticação de dois fatores para alimentar o recurso de sugestões de amigos, como parte de uma ampla revisão de suas práticas de privacidade. A informação foi dada à Reuters nesta quinta-feira (19).

Uma revelação do ano passado mostrou que o Facebook usava dados pessoais obtidos para o recurso de segurança de autenticação para veicular propagandas.
A prática gerou críticas de defensores da privacidade, que consideraram a medida enganosa e disseram que ela quebrava a confiança em uma ferramenta de segurança digital essencial.
A empresa já havia parado de permitir que esses números de telefone fossem usados para fins publicitários em junho, informou o Facebook, e agora está começando a estender essa medida às sugestões de amigos.  
A autenticação em dois fatores é um recurso de segurança em que o usuário autentica sua identidade EM outro dispositivo. Para entrar na sua conta do Facebook no computador, por exemplo, ele precisa inserir um código recebido via SMS no smartphone.O  Facebook iniciou as atualizações em linha com seu acordo de US$ 5 bilhões com a  FTC (Federal Trade Commission dos EUA), que exige que a rede social aumente as proteções dos dados do usuário para encerrar uma investigação do governo sobre suas práticas de privacidade.
A ordem da FTC, que ainda aguarda aprovação do tribunal, afirmou que o Facebook não divulgou que os números de telefone fornecidos para autenticação de dois fatores também eram usados para publicidade e especificamente proibiram essa abordagem nas ferramentas de segurança.
Michel Protti, um executivo de longa data do Facebook que assumiu o cargo de vice-presidente de privacidade e lidera a revisão, disse à Reuters que a atualização da autenticação de dois fatores era um exemplo do novo modelo de privacidade da empresa em ação.
A medida vale a usuários novos. Os existentes precisam desconectar seus números de autenticação de dois fatores a partir do recurso de sugestão de amigos, excluindo-os e adicionando-os novamente.
Gennie Gebhart, pesquisadora da Electronic Frontier Foundation que deu feedback ao Facebook sobre suas atualizações na autenticação de dois fatores, disse que recebeu bem essas mudanças, bem como os novos protocolos de privacidade, mas as considerou "incompletas".
Ela citou outros exemplos de "abuso com números de telefone", como a capacidade de encontrar usuários pesquisando seu número utilizado na autenticação de dois fatores, e pediu divulgação pública em torno do processo de revisão e quaisquer certificações que o Facebook envie à FTC.
"Não basta que apenas o Facebook e o governo tenham essa informação", disse Gebhart. "O Facebook realmente espera que nós acreditaremos em sua palavra?"
Fonte: Folha Online - 19/12/2019

Atualizações para Chrome e Gboard no Android deixam dados inacessíveis e smartphone bloqueado

Atualizações para Chrome e Gboard no Android deixam dados inacessíveis e smartphone bloqueado

Publicado em 20/12/2019 , por Altieres Rohr
Empresa já relançou versão do Chrome que 'esqueceu' dados depois de trocar a pasta de armazenamento.
Google relançou o Chrome 79 para Android depois que uma atualização chegou com um erro de programação que tornava os dados dos usuários inacessíveis, deixando sites e aplicativos "zerados". O defeito fazia os apps e as páginas pedirem novamente o usuário e a senha do usuário, por exemplo.
Além do problema no Chrome, o Google também trabalha para corrigir o Gboard, a solução de teclado da empresa para o Android. Um erro na atualização do software deixou o teclado inoperante no Android 7.1 e versões anteriores, de acordo com a companhia e relatos dos usuários.
Para quem está com o problema no Gboard, o sistema acusa o erro "o Gboard parou" ou "o Gboard apresenta falhas continuamente". Sem acesso ao teclado, alguns usuários não conseguem desbloquear a tela.
No caso do Chrome, a versão corrigida, 79.03945.93, já começou a ser distribuída.
O erro no navegador foi ocasionado por uma mudança em uma pasta de armazenamento. Embora o destino dos arquivos tenha sido modificado, os arquivos antigos não foram movidos para o novo local – o que impediu o navegador de encontrá-los.
O bug afetou também dados de aplicativos que dependem do Chrome, pois muitos aplicativos usam páginas web carregadas pelo Chrome em uma janela personalizada.
A nova atualização distribuída pelo Google deve migrar os dados antigos, restaurando qualquer informação desaparecida.
De acordo com o site "ZDNet", a atualização problemática foi cancelada depois de chegar a 15% dos usuários. Como as atualizações são liberadas em etapas, ela devia ter chegado a 50% dos consumidores.
Atualizações danificaram macOS e Google Home
O Google lançou uma série de atualizações desastradas para seus produtos nos últimos meses. Depois de uma atualização do Chrome destruir sistemas macOS da Apple em setembro, o Google distribuiu uma atualização que inutilizou completamente unidades do Google Home e Google Home Mini.
No caso do Google Home, como não era mais possível instalar nenhuma atualização para corrigir o problema, a companhia ofereceu a troca dos aparelhos.
A falta de atualizações adequadas também causou problemas no ajuste de horário de verão do Android. A situação levou o Google a recomendar que os usuários desativassem a atualização automática do relógio, mas isso não elimina erros em cálculos de hora feitos por aplicativos de relógio mundial e calendários.
Fonte: G1 - 19/12/2019

Consumidor poderá cancelar débito automático sempre que quiser


Publicado em 20/12/2019 , por Bernardo Caram
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Cliente poderá decidir se autoriza acesso ao cheque especial; cancelamento é facilitado
As operações de débito automático em conta passarão a obedecer novas regras para dar maior transparência e segurança ao consumidor, informou o CMN (Conselho Monetário Nacional) nesta quinta-feira (19).
Atualmente, a norma que rege o débito automático é genérica e traz poucas especificações. Com a mudança, que valerá a partir de maio de 2020, existirá um regramento detalhado.
Um contrato de débito em conta com uma prestadora de serviços, como operadoras de telefonia e televisão, ou com instituições financeiras terá de apresentar especificamente a finalidade, a conta e o prazo da operação.
O chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central, João André Calvino Marques, explica que hoje é possível que uma instituição busque qualquer conta de um cliente para fazer o débito. Isso não será mais permitido.
Em outro aprimoramento, o cliente terá o direito de cancelar, a qualquer momento, as autorizações de débito em conta. Hoje, especialmente em empréstimos e financiamentos, há situações em que o cancelamento não é permitido.
No caso de operações de crédito, o fim do débito automático poderá resultar em novo cálculo do valor das parcelas a vencer, o que pode aumentar o custo para o usuário. 
O Conselho Monetário também definiu regras específicas para os débitos automáticos feitos em operações de crédito. Nesses casos, o cliente poderá decidir se autoriza o acesso ao cheque especial em caso de a conta estar sem fundo no dia da cobrança.
Em outra situação, se não houver recursos suficientes em conta no dia do vencimento, o banco será proibido de fazer novas tentativas de débito na conta em dias posteriores.
“É decisão do cliente ter o recurso na conta no dia do pagamento. Se ele não tinha, ele decidiu por não pagar”, disse Marques. Segundo ele, se isso ocorrer, a dívida entrará em processo de cobrança e renegociação pelas instituições. 
Fonte: Folha Online - 19/12/2019

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Exposição a tensão elétrica superior a 250v caracteriza tempo especial

Exposição a tensão elétrica superior a 250v caracteriza tempo especial

A exposição a tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar incidente de uniformização.
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Relator, o juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto explicou que o caso trata do agente nocivo eletricidade, cujo potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua, mas, ao contrário, pode causar a morte mediante único contato, a partir de determinada voltagem.
Segundo o relator, nesse tipo de situação o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso.
No voto, o juiz federal lembrou que o Decreto 53.831/64 prevê a energia elétrica como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts.
Com base nesse decreto, complementou, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.
O relator destacou ainda que a TNU, ao decidir o Tema 159, também fixou seu entendimento em julgamento afetado como representativo da controvérsia: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”.
Por fim, o relator afirmou três condições para a aposentadoria se qualificar como por tempo especial. A primeira é o exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado; a segunda, a exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250V, não necessariamente durante toda a jornada; e a terceira a exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.
A tese fixada foi: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Tema (210). Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
0501567-42.2017.4.05.8405
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2019, 14h31

Presidente Jair Bolsonaro revoga mais 215 decretos


O presidente Jair Bolsonaro decidiu revogar mais uma série de decretos nesta semana. Ao todo são 215 revogações, entre decretos e artigos publicados desde 1910 até 2019.
Desde o início do seu governo, Bolsonaro tem feito diversas revogações com o objetivo de, segundo ele, simplificar a pesquisa da legislação e reduzir o arcabouço normativo existente ao necessário.
Já foram revogados mais de 700 decretos ao todo. Em abril o Decreto 9.757/19 revogou 250 decretos. Depois, em julho, o Decreto 9.917/19 revogou mais 324 decretos. Agora foram mais 215 revogações feitas pelo Decreto 10.179/19, publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19/12). O decreto entra em vigor daqui 30 dias.
Veja a lista de decretos revogados:
I - Decreto nº 2.348, de 28 de dezembro de 1910;
II - art. 120 ao art. 126 do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934;
III - Decreto nº 59.316, de 28 de setembro de 1966;
IV - Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967;
V - Decreto nº 70.465, de 27 de abril de 1972;
VI - Decreto nº 76.954, de 30 de dezembro de 1975;
VII - Decreto nº 85.471, de 10 de dezembro de 1980;
VIII - Decreto nº 85.776, de 26 de fevereiro de 1981;
IX - Decreto nº 87.056, de 23 de março de 1982;
X - Decreto nº 88.206, de 29 de março de 1983;
XI - Decreto nº 90.638, de 10 de dezembro de 1984;
XII - Decreto nº 90.639, de 10 de dezembro de 1984;
XIII - Decreto nº 93.449, de 22 de outubro de 1986;
XIV - Decreto nº 93.490, de 31 de outubro de 1986;
XV - art. 3º ao art. 5º do Decreto nº 96.944, de 12 de outubro de 1988;
XVI - Decreto nº 99.201, de 3 de abril de 1990;
XVII - Decreto nº 99.259, de 17 de maio de 1990;
XVIII - Decreto nº 99.435, de 1º de agosto de 1990;
XIX - Decreto nº 99.448, de 13 de agosto de 1990;
XX - Decreto nº 99.450, de 14 de agosto de 1990;
XXI - Decreto nº 99.557, de 2 de outubro de 1990;
XXII - Decreto nº 21, de 1º de fevereiro de 1991;
XXIII - Decreto de 31 de dezembro de 1991, que cria a Comissão Organizadora da Participação do Brasil, como tema central, na Feira do Livro de Frankfurt, em 1994;
XXIV - Decreto nº 475, de 13 de março de 1992;
XXV - Decreto nº 514, de 28 de abril de 1992;
XXVI - Decreto nº 516, de 29 de abril de 1992;
XXVII - Decreto de 22 de maio de 1992, que cria a Comissão Graciliano Ramos e dá outras providências;
XXVIII - Decreto nº 552, de 29 de maio de 1992;
XXIX - Decreto nº 570, de 22 de junho de 1992;
XXX - Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992;
XXXI - Decreto nº 622, de 4 de agosto de 1992;
XXXII - Decreto nº 654, de 17 de setembro de 1992;
XXXIII - Decreto nº 677, de 6 de novembro de 1992;
XXXIV - Decreto nº 693, de 8 de dezembro de 1992;
XXXV - Decreto nº 713, de 23 de dezembro de 1992;
XXXVI - Decreto de 29 de dezembro de 1992, que extingue a Comissão de Modernização da Legislação do Trabalho e dá outras providências;
XXXVII - Decreto nº 734, de 27 de janeiro de 1993;
XXXVIII - Decreto nº 822, de 17 de maio de 1993;
XXXIX - Decreto nº 962, de 20 de outubro de 1993;
XL - Decreto nº 965, de 26 de outubro de 1993;
XLI - Decreto de 20 de dezembro de 1993, que cria a Comissão do Centenário de Oswaldo Aranha, e dá outras providências;
XLII - Decreto nº 1.358, de 30 de dezembro de 1994;
XLIII - Decreto nº 1.630, de 11 de setembro de 1995;
XLIV - Decreto nº 1.966, de 29 de julho de 1996;
XLV - Decreto nº 2.019, de 1º de outubro de 1996;
XLVI - Decreto nº 2.032, de 11 de outubro de 1996;
XLVII - Decreto nº 2.034, de 11 de outubro de 1996;
XLVIII - Decreto nº 2.082, de 27 de novembro de 1996;
XLIX - Decreto nº 2.112, de 27 de dezembro de 1996;
L - Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997;
LI - Decreto nº 2.388, de 17 de novembro de 1997;
LII - Decreto nº 2.401, de 21 de novembro de 1997;
LIII - Decreto nº 2.431, de 17 de dezembro de 1997;
LIV - Decreto nº 2.441, de 23 de dezembro de 1997;
LV - Decreto nº 2.449, de 30 de dezembro de 1997;
LVI - Decreto nº 2.453, de 6 de janeiro de 1998;
LVII - Decreto nº 2.564, de 28 de abril de 1998;
LVIII - Decreto nº 2.568, de 28 de abril de 1998;
LIX - Decreto nº 2.633, de 19 de junho de 1998;
LX - Decreto nº 2.658, de 6 de julho de 1998;
LXI - Decreto nº 2.711, de 6 de agosto de 1998;
LXII - Decreto nº 2.744, de 24 de agosto de 1998;
LXIII - Decreto nº 2.781, de 14 de setembro de 1998;
LXIV - Decreto nº 2.798, de 8 de outubro de 1998;
LXV - Decreto nº 2.829, de 29 de outubro de 1998;
LXVI - Decreto nº 2.852, de 1º de dezembro de 1998;
LXVII - Decreto nº 2.921, de 30 de dezembro de 1998;
LXVIII - Decreto nº 2.983, de 5 de março de 1999;
LXIX - Decreto nº 2.984, de 5 de março de 1999;
LXX - Decreto nº 2.997, de 23 de março de 1999;
LXXI - Decreto nº 3.031, de 20 de abril de 1999;
LXXII - Decreto nº 3.086, de 15 de junho de 1999;
LXXIII - Decreto nº 3.173, de 16 de setembro de 1999;
LXXIV - Decreto nº 3.219, de 22 de outubro de 1999;
LXXV - Decreto nº 3.232, de 5 de novembro de 1999;
LXXVI - Decreto nº 3.234, de 8 de novembro de 1999;
LXXVII - Decreto nº 3.254, de 18 de novembro de 1999;
LXXVIII - Decreto nº 3.255, de 19 de novembro de 1999;
LXXIX - Decreto nº 3.259, de 23 de novembro de 1999;
LXXX - Decreto nº 3.261, de 24 de novembro de 1999;
LXXXI - Decreto nº 3.264, de 29 de novembro de 1999;
LXXXII - Decreto nº 3.279, de 7 de dezembro de 1999;
LXXXIII - Decreto nº 3.283, de 10 de dezembro de 1999;
LXXXIV - Decreto nº 3.301, de 21 de dezembro de 1999;
LXXXV - Decreto nº 3.303, de 21 de dezembro de 1999;
LXXXVI - Decreto nº 3.304, de 21 de dezembro de 1999;
LXXXVII - Decreto nº 3.314, de 29 de dezembro de 1999;
LXXXVIII - Decreto nº 3.359, de 7 de fevereiro de 2000;
LXXXIX - Decreto nº 3.473, de 18 de maio de 2000;
XC - Decreto nº 3.514, de 19 de junho de 2000;
XCI - Decreto nº 3.558, de 14 de agosto de 2000;
XCII - Decreto nº 3.588, de 6 de setembro de 2000;
XCIII - Decreto nº 3.593, de 6 de setembro de 2000;
XCIV - Decreto nº 3.596, de 12 de setembro de 2000;
XCV - art. 1º do Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000;
XCVI - Decreto nº 3.662, de 14 de novembro de 2000;
XCVII - Decreto nº 3.687, de 13 de dezembro de 2000;
XCVIII - Decreto nº 3.689, de 19 de dezembro de 2000;
XCIX - Decreto nº 3.700, de 22 de dezembro de 2000;
C - Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001;
CI - Decreto nº 3.747, de 6 de fevereiro de 2001;
CII - Decreto nº 3.776, de 22 de março de 2001;
CIII - Decreto nº 3.778, de 23 de março de 2001;
CIV - Decreto nº 3.865, de 13 de julho de 2001;
CV - Decreto nº 3.878, de 25 de julho de 2001;
CVI - art. 3º do Decreto nº 3.951, de 4 de outubro de 2001;
CVII - Decreto nº 3.957, de 8 de outubro de 2001;
CVIII - Decreto nº 3.967, de 11 de outubro de 2001;
CIX - Decreto nº 4.014, de 13 de novembro de 2001;
CX - Decreto de 14 de novembro de 2001, que constitui Grupo de Estudos com a finalidade de estabelecer os procedimentos necessários ao ingresso de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
CXI - Decreto nº 4.031, de 23 de novembro de 2001;
CXII - Decreto nº 4.051, de 12 de dezembro de 2001;
CXIII - Decreto nº 4.055, de 14 de dezembro de 2001;
CXIV - Decreto nº 4.061, de 21 de dezembro de 2001;
CXV - Decreto nº 4.068, de 27 de dezembro de 2001;
CXVI - Decreto nº 4.069, de 27 de dezembro de 2001;
CXVII - Decreto nº 4.322, de 5 de agosto de 2002;
CXVIII - Decreto nº 4.355, de 2 de setembro de 2002;
CXIX - Decreto nº 4.403, de 3 de outubro de 2002;
CXX - Decreto nº 4.464, de 11 de novembro de 2002;
CXXI - Decreto nº 4.479, de 21 de novembro de 2002;
CXXII - Decreto nº 4.484, de 25 de novembro de 2002;
CXXIII - Decreto nº 4.487, de 25 de novembro de 2002;
CXXIV - Decreto de 9 de dezembro de 2002, que institui a Comissão de Trabalho Multidisciplinar e Grupos Técnicos com objetivo de propor mecanismos para a regularização definitiva do licenciamento ambiental das atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na Bacia de Campos, e dá outras providências;
CXXV - Decreto nº 4.526, de 18 de dezembro de 2002;
CXXVI - Decreto nº 4.561, de 31 de dezembro de 2002;
CXXVII - Decreto nº 4.586, de 5 de fevereiro de 2003;
CXXVIII - Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003;
CXXIX - Decreto nº 4.614, de 13 de março de 2003;
CXXX - Decreto nº 4.691, de 8 de maio de 2003;
CXXXI - Decreto nº 4.708, de 28 de maio de 2003;
CXXXII - Decreto nº 4.841, de 17 de setembro de 2003;
CXXXIII - Decreto nº 4.894, de 25 de novembro de 2003;
CXXXIV - Decreto nº 4.916, de 12 de dezembro de 2003;
CXXXV - Decreto nº 4.917, de 12 de dezembro de 2003;
CXXXVI - Decreto de 3 de fevereiro de 2004, que cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências;
CXXXVII - Decreto de 23 de novembro de 2004, que cria a Comissão Organizadora da 2ª Conferência Mundial do Café, e dá outras providências;
CXXXVIII - Decreto de 25 de abril de 2005, que institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Comitê Nacional de Coordenação do Ano Internacional do Microcrédito, e dá outras providências;
CXXXIX - Decreto de 15 de agosto de 2005, que cria a Comissão Organizadora da 47ª Reunião Anual da Assembleia de Governadores do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e da 21ª Reunião Anual da Assembleia de Governadores da Corporação Interamericana de Investimentos - CII, a realizarem-se em Belo Horizonte, Minas Gerais, de 3 a 5 de abril de 2006;
CXL - Decreto nº 5.650, de 29 de dezembro de 2005;
CXLI - Decreto nº 5.698, de 8 de fevereiro de 2006;
CXLII - Decreto de 24 de março de 2006, que institui Comitê Gestor para gerenciar a implementação do Projeto Assistência Técnica para Agenda da Sustentabilidade Ambiental - Projeto 05/043-TAL Ambiental;
CXLIII - art. 143-B ao art. 143-D do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
CXLIV - Decreto nº 5.748, de 6 de abril de 2006;
CXLV - Decreto nº 5.780, de 19 de maio de 2006;
CXLVI - Decreto nº 5.925, de 5 de outubro de 2006;
CXLVII - Decreto nº 5.983, de 12 de dezembro de 2006;
CXLVIII - Decreto nº 6.001, de 28 de dezembro de 2006;
CXLIX - Decreto nº 6.007, de 29 de dezembro de 2006;
CL - Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007;
CLI - Decreto nº 6.076, de 10 de abril de 2007;
CLII - Decreto nº 6.091, de 24 de abril de 2007;
CLIII - Decreto nº 6.098, de 25 de abril de 2007;
CLIV - Decreto nº 6.137, de 28 de junho de 2007;
CLV - § 1º, § 2º e § 5º do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
CLVI - Decreto nº 6.173, de 30 de julho de 2007;
CLVII - Decreto nº 6.183, de 8 de agosto de 2007;
CLVIII - Decreto de 19 de setembro de 2007, que institui o Comitê Nacional de Mobilização pela Saúde, Segurança e Paz no Trânsito;
CLIX - Decreto nº 6.242, de 19 de outubro de 2007;
CLX - Decreto nº 6.251, de 6 de novembro de 2007;
CLXI - Decreto nº 6.292, de 7 de dezembro de 2007;
CLXII - Decreto nº 6.309, de 18 de dezembro de 2007;
CLXIII - Decreto nº 6.310, de 18 de dezembro de 2007;
CLXIV - Decreto nº 6.311, de 19 de dezembro de 2007;
CLXV - Decreto nº 6.369, de 30 de janeiro de 2008;
CLXVI - Decreto nº 6.394, de 12 de março de 2008;
CLXVII - Decreto de 17 de junho de 2008, que cria a Comissão Interministerial encarregada de coordenar e organizar a participação da República Federativa do Brasil na Exposição Universal de Xangai 2010 (EXPO 2010);
CLXVIII - Decreto nº 6.492, de 27 de junho de 2008;
CLXIX - Decreto nº 6.508, de 15 de julho de 2008;
CLXX - Decreto de 18 de agosto de 2008, que altera o Decreto de 17 de junho de 2008, que cria a Comissão Interministerial encarregada de coordenar e organizar a participação da República Federativa do Brasil na Exposição Universal de Xangai (EXPO 2010);
CLXXI - Decreto nº 6.625, de 31 de outubro de 2008;
CLXXII - Decreto nº 6.671, de 1º de dezembro de 2008;
CLXXIII - art. 1º do Decreto nº 6.708, de 23 de dezembro de 2008;
CLXXIV - Decreto nº 6.808, de 27 de março de 2009;
CLXXV - Decreto nº 7.024, de 7 de dezembro de 2009;
CLXXVI - art. 2º-A ao art. 4º-A do Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010;
CLXXVII - art. 2º do Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010;
CLXXVIII - art. 1º do Decreto nº 7.277, de 26 de agosto de 2010;
CLXXIX - Decreto nº 7.373, de 26 de novembro de 2010;
CLXXX - Decreto nº 7.403, de 23 de dezembro de 2010;
CLXXXI - art. 3º e do art. 4º do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
CLXXXII - Decreto nº 7.655, de 23 de dezembro de 2011;
CLXXXIII - Decreto nº 7.657, de 23 de dezembro de 2011;
CLXXXIV - Decreto de 11 de janeiro de 2012, que cria a Comissão Organizadora da Celebração do Primeiro Centenário da Morte do Barão do Rio Branco no âmbito do Ministério das Relações Exteriores;
CLXXXV - Decreto de 15 de março de 2012, que cria a Comissão Especial com o objetivo de coordenar e organizar os preparativos da visita ao Brasil de Sua Santidade o Papa Bento XVI;
CLXXXVI - art. 9º ao art. 14 do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012;
CLXXXVII - Decreto de 9 de outubro de 2012, que institui o Conselho Interministerial para Projetos Transformadores e dispõe sobre sua composição e competência;
CLXXXVIII - Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012;
CLXXXIX - art. 2º ao art. 6º e do art. 11 do Decreto nº 7.957, de 12 de março de 2013;
CXC - Decreto nº 8.019, de 27 de maio de 2013;
CXCI - Decreto nº 8.144, de 28 de novembro de 2013;
CXCII - Decreto nº 8.166, de 23 de dezembro de 2013;
CXCIII - Decreto nº 8.381, de 29 de dezembro de 2014;
CXCIV - Decreto nº 8.389, de 7 de janeiro de 2015;
CXCV - Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015;
CXCVI - Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015;
CXCVII - Decreto nº 8.478, de 3 de julho de 2015;
CXCVIII - Decreto nº 8.480, de 7 de julho de 2015;
CXCIX - Decreto nº 8.496, de 30 de julho de 2015;
CC - Decreto nº 8.507, de 25 de agosto de 2015;
CCI - Decreto nº 8.532, de 30 de setembro de 2015;
CCII - Decreto nº 8.618, de 29 de dezembro de 2015;
CCIII - Decreto nº 8.632, de 30 de dezembro de 2015;
CCIV - art. 4º do Decreto nº 8.662, de 1º de fevereiro de 2016;
CCV - Decreto nº 8.728, de 28 de abril de 2016;
CCVI - Decreto nº 8.883, de 19 de outubro de 2016;
CCVII - Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016;
CCVIII - Decreto nº 8.931, de 14 de dezembro de 2016;
CCIX - Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016;
CCX - Decreto nº 9.086, de 30 de junho de 2017;
CCXI - Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017;
CCXII - art. 4º e do art. 5º do Decreto nº 9.334, de 5 de abril de 2018;
CCXIII - Decreto nº 9.645, de 27 de dezembro de 2018;
CCXIV - Decreto nº 10.083, de 5 de novembro de 2019; e
CCXV - Decreto nº 10.111, de 12 de novembro de 2019.
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2019, 11h40

Gilmar manda para domiciliar mulher presa em corredor de presídio masculino


Manter uma mulher presa em presídio masculino a expõe a condições indignas e degradantes, com risco concreto à sua integridade e saúde física e mental.
Reprodução
Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar que uma mulher que estava presa no corredor de um presídio masculino vá para domiciliar. A decisão é desta quarta-feira (18/12).
A mulher foi presa em flagrante com cerca de 14 gramas de maconha e 2 gramas de crack. Mesmo que não tenha praticado o crime com violência e seja a única responsável por sua filha de dois anos, o juízo de primeiro grau converteu sua prisão em preventiva.
De acordo com o processo, ela estava presa em cadeia masculina, em um corredor que dá para as celas da unidade prisional, de forma isolada e sequer com acesso a banheiro.
A reclamação chegou ao Supremo depois que o Tribunal de Justiça do Paraná negou Habeas Corpus. Segundo a defesa mulher, o TJ paranaense desrespeitou decisão da 2ª Turma do STF que concedeu HC coletivo a gestantes ou mães de crianças até 12 anos.
Gilmar relembrou que a decisão da 2ª Turma estabeleceu que a não concessão da ordem seria possível apenas em casos específicos: de crimes com violência ou grave ameaça contra os descendentes ou ainda em situações excepcionalíssimas, que deveriam ser fundamentadas pelo juiz da causa.
No caso concreto, Gilmar afirmou que a decisão que decretou a prisão preventiva foi baseada em fundamentos genéricos. "Não se demonstrou a existência concreta de outros processos, denúncias ou condenações contra a requerente ou os motivos que impediriam a concessão da prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares diversas", apontou.
A decisão da 2ª Turma, segundo Gilmar, levou em consideração as falhas estruturais em políticas públicas do sistema penitenciário, "que culminam na violação massiva de direitos fundamentais". Também por isso, disse, o Supremo reconheceu nos presídios um estado de coisas inconstitucional.
Conforme reportagem da ConJur, porém, falta de documentos, cuidado dos avós, periculosidade da ré e até a contratação de eficiente banca de advogados já fizeram tribunais rejeitarem prisões domiciliares a presas. Diante da resistência dos tribunais, o ministro Ricardo Lewandowski cobrou que sejam concedidos HCs coletivos às presas mães e determinou o acompanhamento do julgado.
Clique aqui para ler a decisão
Rcl 38.361 
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2019, 10h18