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quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Construtora indenizará vizinho mordido por cão de guarda


Publicado em 17/12/2019
Vítima sofreu ferimentos graves.
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma construtora a indenizar vizinho que foi atacado por cão de guarda da empresa. A reparação foi fixada em R$ 60 mil – R$ 30 mil a título de danos morais e R$ 30 mil pelos danos estéticos.
Consta dos autos que a vítima estava andando a caminho de casa quando foi atacada pelo cachorro, que conseguiu escapar da propriedade após passar por um tapume provisório. As mordidas do animal causaram fraturas na perna e a necessidade de realização de cirurgia de reconstrução do órgão, o que resultou em grandes cicatrizes.

Em seu voto, o desembargador Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade afirmou que a responsabilidade da ré é objetiva, uma vez que não há provas de suposta culpa exclusiva da vítima ou de força maior. “A alegação da ré de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo em qualquer prova dos autos. A alegação da precariedade da construção da residência do autor, em especial do muro divisório entre a propriedade de ambos não é fator que afaste a responsabilidade da ré. A construção estava estática e a sua ruína decorreu de obras levadas a termo pela ré que, como reconhecido pelas partes, o reconstruiu, mas deixou um espaço, com tapume, que não impediu a passagem do animal para a área privativa do autor”, escreveu. “Anote-se que o autor passou por momentos de terror, visto que o socorro demorou a atendê-lo, ficando razoável período subjugado pelo animal e suportando a dor causada pela mordida, tão forte que lhe causou a fratura dos ossos da perna”, concluiu.
O julgamento, que teve decisão unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Rigolin e Adilson de Araujo.
Apelação nº 1020088-89.2017.8.26.0602
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 16/12/2019

Enel é condenada a adequar fios soltos em frente à casa de consumidor


Publicado em 17/12/2019
Fios expostos na rua são responsabilidade da fornecedora de energia. Com este entendimento, a 10ª Vara Cível da Comarca de Niteroi (RJ) acolheu pedido de um consumidor e condenou a Enel a adequar uma exposição de cabos (fios) instalados em frente a residência do autor da ação e que comprometem a segurança dos transeuntes.
A defesa do consumidor, feita pelo Antunes Sociedade Individual de Advocacia, alegou que a Resolução Conjunta 4/2014, envolvendo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) , estabelece que a concessionária de distribuição de energia é a responsável pela manutenção da rede e fiscalização de terceiros que a utilizam em contrapartida a uma remuneração financeira.  
A Vara de Niterói acolheu em parte a pretensão e destacou o dever da concessionária em notificar e exigir das empresas que utilizam “suas” redes (com a retirada de cabos inutilizados), bem como ela própria, a adequarem as instalações de forma que não causem qualquer dano ou perigo ao consumidor.
“A responsabilidade da ré é objetiva e independentemente da existência de culpa, conquanto configurada no caso vertente, em razão da má prestação do serviço público, sendo certo que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecimento do serviço de forma adequada, eficiente e segura. Contudo, o autor faz pedidos bem específicos quanto aos atos a serem praticados pelo réu. Neste sentido, não houve a comprovação de que os cabos a serem alocados, retirados e unidos são de propriedade da concessionária ré, o que impede a procedência de todos os pedidos. A responsabilidade comprovada pelo autor aos autos se resume no dever da ré em providenciar a necessária adequação dos cabos com os pontos de entrega", determina a vara. 
0002458-18.2019.8.19.0002
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/12/2019

Consumidor será indenizado após passar mal com ingestão de refrigerante

Consumidor será indenizado após passar mal com ingestão de refrigerante

Publicado em 17/12/2019
Laudo pericial apontou que produto era impróprio para consumo.
A juíza de Direito Luciana Maria Tavares de Menezes, do Juizado Especial de Recife/PE, condenou a Ambev e um estabelecimento comercial a pagarem dano moral a consumidor que ingeriu o refrigerante H2O e passou mal.
Após tomar a bebida, o autor sentiu-se mal, com ardor na garganta e vômito, e foi para uma UPA para atendimento. Conforme o autor, o produto foi encaminhado para perícia e constatado que no seu interior havia água sanitária. O autor juntou aos autos boletim de ocorrência, ficha de atendimento na UPA e perícia química elaborada pelo Instituto de Criminalística.

A magistrada ponderou que apesar de o laudo pericial não ser conclusivo para atestar a presença do hipoclorito de sódio, foi enfático ao assinalar que o produto periciado é “impróprio para o consumo".
De acordo com a juíza, as demandadas respondem solidariamente: “A hipótese dos autos é de fato do produto (art. 12 do CDC), já que a bebida colocada no mercado pelas demandadas não apresentou a segurança que dele legitimamente se esperava.”
Como entendeu comprovada a ingestão da bebida imprópria para o consumo e diante da obrigação de observância da segurança alimentar, a julgadora fixou o dano moral em R$ 15 mil.
A potencial exposição do consumidor a risco já basta para caracterizar o dano. Isso porque a simples constatação de que o refrigerante não contém os padrões mínimos de saúde exigidos é suficiente para causar a sensação de insegurança quanto à qualidade do bem e para evidenciar a desconsideração em relação à pessoa do consumidor. No caso dos autos a situação apresenta-se ainda mais grave, posto que o autor necessitou ir ao hospital para ser medicado, uma vez que passou mal com a ingestão da bebida.
  • Processo: 0027213-07.2019.8.17.8201
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 16/12/2019

Laboratório é condenado em R$ 50 mil por danos morais após falso negativo em exame de DNA


Publicado em 17/12/2019
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher e condenou um laboratório em R$ 50 mil por danos morais após a apresentação de falso resultado negativo em exame de DNA, realizado para comprovação da paternidade de seu filho em ação de alimentos.
Embora a empresa tenha reconhecido o erro por iniciativa própria e realizado novo exame que atestou a paternidade biológica, o colegiado reafirmou entendimento segundo o qual os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, sendo caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.
A ação de compensação por danos morais foi ajuizada pela mulher ao argumento de que o equívoco lhe acarretou transtornos emocionais, pois o resultado falso do primeiro exame abalou a sua credibilidade perante a sociedade e o seu filho.
Em primeiro grau, o pedido foi negado. Para o juízo, não houve conduta negligente do laboratório, que em pouco tempo realizou novo exame, não tendo havido repercussão suficiente para gerar o alegado abalo moral. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Responsabilida??de objetiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o serviço prestado na realização de exames médicos se caracteriza como relação de consumo e, portanto, é sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a responsabilidade do laboratório por defeito ou falha no serviço deve ser aferida de acordo com o artigo 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. "A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor", disse a ministra.
Segundo ela, na realização de exames laboratoriais, "tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilização do laboratório".
Honra e repu?tação
Nancy Andrighi ressaltou que, para a configuração do dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, "descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado".
Na hipótese dos autos, a relatora observou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a situação a que foi exposta a recorrente foi capaz de abalar a sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social, em especial no atual contexto de "sacralização" do exame de DNA – considerada pelo senso comum prova absoluta da inexistência de vínculo biológico.
Para a ministra, o antagonismo entre a afirmação feita na ação e a exclusão da paternidade, atestada pelo primeiro resultado do exame, "rebaixa a validade da palavra da mãe – inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial –, além de pôr a virtude, a honestidade, a moralidade da mulher em condição de suspeita". Ela ponderou que essas concepções conservadoras ainda mantêm suas raízes na sociedade brasileira contemporânea – em especial quanto ao comportamento sexual da mulher.
"O simples resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e a reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada em sua honestidade e moralidade", disse.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 16/12/2019

Condomínio não pode impedir circulação de cães com guia e coleira, decide Tribunal


Publicado em 17/12/2019 , por Ângelo Medeiros
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a um morador de Blumenau o direito de circular com seus dois cães de estimação pelas áreas comuns do condomínio, desde que com guia e coleira, no trajeto de entrada e saída do edifício. Também foi determinado ao condomínio que se abstenha de aplicar qualquer penalidade por violação ao regime interno. O impasse surgiu porque as regras do condomínio determinam que "os animais de estimação, sempre que em trânsito nas áreas comuns, deverão ser levados no colo".
O problema, conforme verificado nos autos, é que o autor é responsável por dois cães reconhecidamente dóceis - um da raça Pug e outro da raça Buldogue Francês -, ambos com cerca de dez quilos. Além da dificuldade natural de carregar dois animais de porte médio, o morador também é portador de hérnia de disco, o que limita maior esforço físico.

A matéria, sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, foi julgada em agravo de instrumento interposto contra decisão da comarca de origem que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que os atestados veterinários juntados ao processo certificam que os cães estão com a vacinação devidamente atualizada. Somado a isso, a relatora também observou que as cartas de advertência e as mensagens enviadas pelo síndico no celular do morador notificam apenas quanto à circulação dos animais no chão, sem menção a qualquer situação concreta de perturbação ao sossego, risco à saúde ou segurança dos demais condôminos.
"Entende-se não ser razoável impor ao requerente que transporte seus animais de estimação no colo pelas áreas comuns do condomínio, visto que não se vislumbra qualquer risco aos demais condôminos na circulação entre a entrada do apartamento do agravante até a saída do edifício com os cães devidamente paramentados com coleira e guia", concluiu a desembargadora Maria do Rocio. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Saul Steil (Agravo de Instrumento n. 4016578-63.2019.8.24.0000).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 16/12/2019

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

JT-MG exclui cônjuge de sócia devedora da responsabilidade por dívida trabalhista


Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG negaram a inclusão do esposo de sócia da empresa devedora no processo de execução do crédito trabalhista. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima já havia negado o pedido da empregada nesse sentido, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. Por unanimidade de seus membros, a Sétima Turma negou provimento ao recurso da trabalhadora, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence. Na decisão, foi ressaltado que os cônjuges dos devedores não podem ser incluídos no polo passivo da execução, quando seu nome não consta do título executivo judicial, como era o caso. Do contrário, eles se tornariam devedores do crédito trabalhista, sem que lhes fosse dada a oportunidade de defesa, em ofensa ao princípio da ampla defesa e devido processo legal.
O relator destacou que a meação do cônjuge responde pelas obrigações contraídas diretamente para atender aos encargos da família, entre as quais não se incluem aquelas que decorrem da relação de emprego de trabalhador com empresa em que o outro cônjuge é sócio. Isso porque, nos termos dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, um dos cônjuges só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando elas decorrem da administração do patrimônio comum, cujos resultados se revertem em benefício financeiro de ambos. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 251 do STJ, segundo a qual: “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal”.
No caso, não houve prova de que o cônjuge da sócia executada tenha se beneficiado dos negócios da empresa devedora do crédito trabalhista. Sendo assim, conforme pontuou o relator, as obrigações relacionadas à condição de sócia não se estendem ao cônjuge, sendo incabível incluí-lo no polo passivo da execução trabalhista, colocando-o como devedor do crédito da trabalhadora, o que levaria à penhora de bens de seu patrimônio particular.
Além disso, o desembargador verificou que não se demonstrou que a prestação de serviços da empregada, autora da ação, reverteu-se em benefício econômico à entidade familiar, ou que houve fraude à execução, circunstâncias que também impedem que a execução atinja bens próprios do cônjuge ou de sua meação. “Acolher o pedido do agravante, fundado apenas em ilações, significaria, por outras palavras, admitir o redirecionamento da execução contra parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, sobretudo porque o cônjuge da devedora nem mesmo foi incluído nos efeitos da coisa julgada (incisos XXXVI, LIV, LV, artigo 5º, da Constituição Federal), nem existe permissão específica do artigo 779 CPC, para essa pretensão”, ressaltou.
O relator lembrou, ainda, que os cônjuges não estão incluídos no rol do artigo 779 do CPC, o qual estabelece os possíveis sujeitos passivos na execução. Dessa forma, a execução não pode ser promovida contra o cônjuge do sócio devedor, quando o seu nome não consta expressamente do título executivo, como no caso, por se tratar, na verdade, de pessoa completamente estranha à lide.
Como registrado na decisão, o artigo 790, inciso IV, do CPC permite a execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Mas, conforme ponderado, a regra deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 779 do CPC, que impede o direcionamento da execução contra o outro cônjuge que não figurou da relação processual e, assim, não foi responsabilizado pelos débitos reconhecidos em juízo.
“O patrimônio, inclusive relativo à reserva de meação, pode vir a responder pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge, contudo, tal possibilidade não autoriza a inclusão no polo passivo daquele que não figurou no título executivo, tampouco pode ser atingido pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois não consta do rol do artigo 799 da CLT o cônjuge ou companheiro do devedor. Entendimento diverso violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CR)”, finalizou o relator.
Processo
  •  PJe: 0110100-90.2007.5.03.0091 (AP) — Acórdão em 13/08/2019
  • TRT-MG - Correio Forense
  • #cônjuge #sócio #trabalhista #ação #dívida

A prática de nepotismo leva ex-prefeita ser condenada por improbidade administrativa

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Rosa Luchi Caldeira, ex-prefeita de Valentim Gentil, por improbidade administrativa, em razão de nepotismo na nomeação de quatro parentes. A decisão determina o pagamento de multa civil correspondente a quatro vezes o valor da remuneração percebida como prefeita; suspensão dos direitos políticos por três anos, a partir do trânsito em julgado; e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de três anos.
Consta nos autos que a ex-prefeita de Valentim Gentil nomeou quatro parentes sem nenhuma experiência anterior para cargos políticos de primeiro escalão. Genro e cunhado foram nomeados secretários municipais e as filhas receberam chefias administrativas.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, “a nomeação para os cargos políticos do chamado primeiro escalão violou a vedação do nepotismo contida no art. 37 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 13, porque os nomeados não tinham qualquer experiência administrativa que os qualificasse. E disto extraiu que os atos administrativos foram assentados exclusivamente no vínculo de parentesco e violaram os princípios regentes da administração pública”.
“De resto, o contexto de fato apurado indica o nepotismo como prática política na cidade, não se tratando em absoluto de hipótese que, à margem do dolo de violar a moralidade administrativa, encerra mera irregularidade administrativa indiferente ao bem jurídico tutelado pela Lei de Improbidade Administrativa, impondo-se o reconhecimento do ilícito no caso concreto”, completou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Liarte e Paulo Barcellos Gatti. A decisão foi unânime.


Comunicação Social TJSP – LP (texto) / Internet (foto) - correio forense
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