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segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

A prática de nepotismo leva ex-prefeita ser condenada por improbidade administrativa

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Rosa Luchi Caldeira, ex-prefeita de Valentim Gentil, por improbidade administrativa, em razão de nepotismo na nomeação de quatro parentes. A decisão determina o pagamento de multa civil correspondente a quatro vezes o valor da remuneração percebida como prefeita; suspensão dos direitos políticos por três anos, a partir do trânsito em julgado; e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de três anos.
Consta nos autos que a ex-prefeita de Valentim Gentil nomeou quatro parentes sem nenhuma experiência anterior para cargos políticos de primeiro escalão. Genro e cunhado foram nomeados secretários municipais e as filhas receberam chefias administrativas.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, “a nomeação para os cargos políticos do chamado primeiro escalão violou a vedação do nepotismo contida no art. 37 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 13, porque os nomeados não tinham qualquer experiência administrativa que os qualificasse. E disto extraiu que os atos administrativos foram assentados exclusivamente no vínculo de parentesco e violaram os princípios regentes da administração pública”.
“De resto, o contexto de fato apurado indica o nepotismo como prática política na cidade, não se tratando em absoluto de hipótese que, à margem do dolo de violar a moralidade administrativa, encerra mera irregularidade administrativa indiferente ao bem jurídico tutelado pela Lei de Improbidade Administrativa, impondo-se o reconhecimento do ilícito no caso concreto”, completou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Liarte e Paulo Barcellos Gatti. A decisão foi unânime.


Comunicação Social TJSP – LP (texto) / Internet (foto) - correio forense
#improbidade #administrativa #ex-prefeita #nepotismo

Aposentado pode pedir revisão para incluir salários anteriores a 1994 no cálculo do benefício




A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu quarta-feira (11), sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento que permitiu a aplicação, para fins de cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando esta for mais favorável para os segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do benefício.
Com a decisão, os segurados terão direito ao cálculo da aposentadoria que for mais vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma definitiva da Lei 8.213/1991) ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei 9.876/1999).
Em um dos recursos julgados pela Primeira Seção, o segurado havia entrado com pedido de revisão do benefício, alegando que a aplicação da regra de transição da Lei 9.876/1999 resultou em uma aposentadoria mil reais menor do que se fosse aplicada a regra definitiva da Lei 8.213/1991. O recurso foi provido para permitir a revisão do valor.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 999 no sistema dos recursos repetitivos. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Condição mais va​​​ntajosa

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos dois recursos julgados, afirmou que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico no direito previdenciário.
“É direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições”, disse.
Ele destacou que não se harmoniza com o direito previdenciário admitir que as contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 sejam “simplesmente descartadas” no momento da aposentadoria.
A concessão do benefício, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, nos termos da orientação do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Lei prot​​​​etiva

O ministro lembrou que a Lei 8.213/1991 previa originalmente que o benefício seria calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição, e o dispositivo foi alterado pela Lei 9.876/1999, com a implementação do cálculo sobre os maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo e o estabelecimento de uma regra de transição.
Essa regra, segundo o relator, reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o Plano Real. “Assim, optou o legislador por excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que resultava em perda do poder de compra dos salários, com o fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias”, explicou.
Para o ministro, não restam dúvidas de que a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. “O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios”, declarou.

Recursos rep​​etitivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1596203REsp 1554596
STJ
#aposentado #revisão #aposentadoria #salários #anteriores
Foto: divulgação da eb

TJDFT determina que banco restitua cliente por valor pago em boleto falso




A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Pan S/A a restituir um cliente o valor pago incorretamente na negociação de uma dívida com a instituição financeira.
De acordo com os autos, o autor firmou contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu, o Banco Pan, o qual foi contatado, em 12/4 deste ano, para negociar a quitação da dívida. O autor alega que, quatro dias depois, recebeu uma proposta do referido banco, via WhatsApp, por meio da qual oferecia a quitação pelo valor de R$ 4.115,67. Com base nisso, realizou o pagamento do boleto na Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu, Banco Inter. Ocorre que, para sua surpresa, continuou a receber ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas, razão pela qual entrou com pedido de restituição em dobro e reparação por danos morais contra os réus.
No recurso analisado pelo colegiado, o Banco Pan alega que o boleto referente à suposta quitação é falso, pois não pertence à instituição, e que, dessa forma, também fora vítima de fraude praticada por terceiro. Além disso, considera que não tenha a obrigação legal de devolver os valores, uma vez que o autor não realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso.
O réu declarou, ainda, que o autor agiu sem cautela mínima, ao efetuar o pagamento de boleto que não pertencia ao Banco Pan. De sua parte, porém, diz não ter agido de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo cliente.
“Não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. (…)”, ponderou o magistrado. “Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) e a discriminação das parcelas em aberto, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento do documento fraudado”, acrescentou.
Segundo entendimento do julgador, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, “porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela”.
Sendo assim, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 1ª instância, que determinava a restituição ao autor do valor de R$ 4.115,67, pago pelo boleto falsificado. O colegiado entendeu ainda que não é cabivel danos morais, pois o fato não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor.
PJe: 0703407-10.2019.8.07.0010

Banco indenizará por perda de tempo de cliente para solucionar problema


Publicado em 16/12/2019
A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP aplicou a teoria do desvio produtivo.
A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um banco a pagar R$ 10 mil de dano moral a homem que recebia insistentes ligações de cobrança devidas por terceiros. O colegiado entendeu que houve desvio produtivo na tentativa de solucionar o problema.
Após tentar solucionar o problema na via administrativa, o homem ajuizou ação contra o banco em decorrência das cobranças abusivas devidas por terceiros. Ele relata que recebia ligações e mensagens de texto do banco. Pediu, além da interrupção da cobrança, a indenização por dano moral.

Em 1º grau, a instituição foi obrigada a excluir o número do telefone do autor de seu cadastro de cobranças, no entanto, foi isenta de pagar o dano moral. Diante da negativa, o autor apelou.
Desvio produtivo
Fernando Sastre Redondo, relator, entendeu que a indenização é devida. Para ele, a situação não é mero aborrecimento. O desembargador afirmou que a cobrança de débitos que sequer existem caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes.
O dano, para o relator, vem reforçado pelo desvio das atividades cotidianas para realização de inúmeros contatos com os canais de atendimento do banco, na tentativa de evitar o ajuizamento de ação judicial.
Assim, fixou o valor de R$ 10 mil por dano moral. Colegiado seguiu o voto do relator por unanimidade.
O advogado Miguel Carvalho Batista atuou no caso. 
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 13/12/2019

Governo acaba com multa de 10% do FGTS na demissão; medida entra em vigor em 1º de janeiro


Publicado em 16/12/2019 , por Fernanda Brigatti
Demissão ficará mais barata, mas os 40% do saldo ainda serão pagos ao trabalhador
O governo de Jair Bolsonaro acabou com a multa extra de 10% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)  paga pelas empresas à União em demissões sem justa causa. Os desligamentos feitos a partir de 1º de janeiro de 2020 estarão dispensados desse pagamento. 
A extinção dessa cobrança, chamada de contribuição social e criada por uma lei complementar de 2001, foi incluída pela comissão mista que discutiu a Medida Provisória 889, a dos novos saques do FGTS.
Essa MP foi convertida na lei nº 13.932, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro na quarta (11) e publicada na edição de quinta-feira (12) do Diário Oficial da União.
Quando um funcionário é demitido sem justa causa, a empresa tem que calcular uma multa de 50% sobre todos os depósitos realizados na conta desse trabalhador.
Desse total, 40% referem-se a uma indenização pela dispensa e são pagos ao funcionário. Os outros 10% vão para o governo. O valor pago ao trabalhador continua em vigor e não foi alterado.
No relatório encaminhado pela comissão mista, o senador Chico Rodrigues afirma que a contribuição já cumpriu sua função.
Quando foi criada, no governo Fernando Henrique Cardoso, a cobrança pretendia compensar os pagamentos de atualização monetária devidos às contas do FGTS em decorrência de perdas com os planos econômicos Verão e Collor 1.
A advogada Letícia Ribeiro, sócia da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe, diz que esse recolhimento terminou de cobrir os gastos com a compensação dos expurgos inflacionários em 2007.
Desde então passou a ser destinado a outras finalidades, como o programa habitacional Minha Casa Minha Vida.
Em 2018, o recolhimento desses valores somou R$ 5 bilhões em arrecadação ao FGTS, segundo informações do balanço de operações do fundo no ano passado.
 "Trata-se de um tributo a mais a elevar o custo do trabalho, tornando a dispensa sobremaneira onerosa para o empregador, que já está sujeito ao pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos ao Fundo e suas remunerações", diz o relatório da comissão mista.
O professor de direito do trabalho da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas), Ricardo Calcini, diz que a extinção da contribuição pode reforçar a tese de empresas que buscaram o Judiciário para cobrar a devolução desse valor ou serem dispensadas do pagamento.
"As empresas defendiam justamente o fato de a contribuição ter perdido a finalidade para a qual foi criada. O governo nunca reconheceu isso", afirma.
Com o fim desse valor adicional, as demissões ficarão mais baratas.? O recolhimento da multa de 10% não existe quando o trabalhador faz o pedido de desligamento.
Para Letícia Ribeiro, do Trench Rossi Watanabe, esse custo menor não deve ter um efeito de estímulo às demissões. "Se você for olhar no contexto geral, ainda é um percentual pequeno, porque o aviso prévio continua sendo devido, a multa de 40% continua sendo devida", afirma.
O QUE O EMPREGADOR PAGA NA DEMISSÃO SE O EMPREGADO FAZ O PEDIDO
  1. Saldo de salário ou aviso prévio trabalhado 
  2. Férias vencidas, se houver, e o 1/3 do período
  3. Férias proporcionais e o 1/3 do período 
  4. 13º proporcional 
QUANDO A DECISÃO É DA EMPRESA
  1. Saldo de salário ou aviso prévio trabalhado
  2. Férias vencidas, se houver, e o 1/3 do período 
  3. Férias proporcionais e o 1/3 do período
  4. 13º proporcional
  5. Multa de 40% do FGTS acumulado no período trabalho 
A advogada diz que a extinção da contribuição contribui para uma melhora na imagem do país, pois favorece a ideia de desburocratização das relações de trabalho e pode ser um atrativo para investimentos futuros.  
"As empresas deixam de ter um custo adicional, e não houve prejuízo para os empregados, porque esse valor não era recebido pelos funcionários dispensados. Era uma contribuição social paga basicamente pelo governo", diz. Em outubro, o governo já estudava o envio de uma MP que acabasse com a cobrança. Como os valores passam pelo Orçamento antes de irem para a administração do FGTS, o montante entra no cálculo do teto de gastos e ocupa espaço orçamentário.
A lei publicada no DOU na quinta também trouxe mudanças no Saque Certo, que incluiu mais duas modalidades de retirada de dinheiro do fundo. No saque imediato, os trabalhadores com até um salário mínimo (R$ 998 neste ano) poderão retirar esse valor de cada uma de suas contas no fundo.
O limite anterior, previsto na MP, era de R$ 500 por conta. Quem já fez o saque seguindo a regra anterior e está enquadrado no novo limite, poderá retirar o restante no dia 20.
A outra hipótese é o saque-aniversário.
O fim da multa foi incluído pelo governo também na Medida Provisória 905, que criou o programa Verde Amarelo de estímulo ao emprego, e que corre o risco de naufragar diante da resistência do Congresso.
Letícia Ribeiro diz que, enquanto a extinção era apenas parte de medida provisória, havia certa insegurança jurídica, pois já se considerava a possibilidade de a proposta não ser analisada. 
"Trocando em miúdos, a medida provisória tem prazo, então esse valor voltaria a ser devido. Só que agora, na medida em que a extinção da contribuição se deu em razão de uma lei, pode dar para as empresas e empregadores uma segurança jurídica maior."
Uma das regras mais polêmicas incluídas na MP 905 é a cobrança de contribuição previdenciária de trabalhadores que estejam recebendo o seguro-desemprego. 
Diante da possibilidade de uma derrota política, o governo Bolsonaro avalia enviar um projeto de lei para a criação do programa de estímulo ao emprego.
Fonte: Folha Online - 13/12/2019

Barata ou besouro, inseto dentro de fondue de chocolate condena restaurante em Itajaí


Publicado em 16/12/2019 , por Ângelo Medeiros
Um jantar entre amigos se tornou uma noite repugnante em cidade do Vale do Itajaí. Acompanhado de sua namorada e outro casal, o cliente foi até um restaurante degustar uma sequência de fondue e, enquanto ingeriam calda de chocolate, um dos acompanhantes cuspiu no prato uma barata que estava dentro da calda ingerida, fato que provocou sentimento de nojo e repulsa.
Em sua defesa, o restaurante apresentou laudo para atestar que o inseto em discussão não se tratava de uma barata, mas sim de um besouro, também conhecido como "besourinho amarelo", bastante comum na região onde se situa o estabelecimento. Enfatizou ainda a inexistência de danos morais e garantiu que o besouro não consta em lista de animais vetores de doenças humanas.
"Ainda que se admitisse que era um besouro, a presença de tal inseto dentro da calda de chocolate não é o que o consumidor espera ao realizar refeição em um restaurante. Em se tratando de um besouro, a despeito de não transmitir doenças, ainda assim é um inseto, e se deparar com um inseto durante a refeição, dentro da calda que já havia sido ingerida, é fato que causa repulsa e mal-estar que ultrapassa o patamar de meros dissabores. No caso, o acervo probatório dos autos denota que o inseto adentrou no alimento durante o processo de elaboração da refeição (calda de chocolate), o que torna inconteste a responsabilidade da parte demandada", citou o juiz Ademir Wolff em sua decisão, ao reconhecer que a relação estabelecida entre as partes é essencialmente de consumo.
O restaurante foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, valor que ainda será corrigido monetariamente. Da decisão, prolatada no dia 5 de dezembro pelo Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, cabe recurso. O fato ocorreu no ano de 2018 (Autos n. 0312851-26.2018.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/12/2019

Casal que perdeu show após horas na fila será indenizado


Publicado em 16/12/2019
Empresa responsável pelo evento também deverá reembolsar o casal pelos valores gastos com ingresso e transporte.
Uma empresa de entretenimento deverá indenizar um casal que não conseguiu assistir a um show por conta da demora excessiva na fila de entrada. Decisão é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha do 5º JEC de Brasília, que determinou que a empresa também ressarça a casal pelos valores gastos com ingresso e transporte.

Na ação, o casal alega que adquiriram dois ingressos para o evento “Tardezinha Surreal”, que aconteceu dia 21 de setembro. No dia do evento, após enfrentar horas de fila, tendo começado o show principal, o casal desistiu do show e foi embora sem conseguir entrar no espaço.
Ao se defender, a empresa afirmou que o evento aconteceu normalmente, conforme o planejado. A ré sustentou que não havia provas de que os autores não entraram no evento devido à fila e, mesmo que fosse, não seria motivo para configurar dano moral.
Danos
Ao apreciar o caso, a magistrada destacou que, os documentos e os relatos juntados nos autos, comprovaram a má prestação do serviço por parte da empresa. Para a juíza, a “existência de enormes filas que praticamente impossibilitaram a entrada no evento em questão” configura danos morais.
Além disso, segundo a magistrada, uma vez que os autores não conseguiram assistir ao show por culpa da ré, “o reembolso do valor pago pelos ingressos é medida que se impõe”.
Com este entendimento, a empresa foi condenada a indenizar cada um dos autores no valor de R$ 1 mil. A ré também deverá reembolsar ao casal no valor de R$ 228, referente aos gastos com os ingressos e com o transporte até o local do evento.
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 14/12/2019