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sábado, 14 de dezembro de 2019

Pensão por morte só pode ser cancelada se beneficiária casar ou ocupar cargo público


O cancelamento de pensão temporária por morte fez com que a filha de um ex-servidor público recorresse à Justiça Federal. A determinação de interrupção do benefício partiu do Senado Federal, órgão em que o ex-servidor exercia cargo público, com a justificativa de ausência de dependência econômica da beneficiária.
Com base no Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União (TCU), que prevê a comprovação de dependência econômica para recebimento de pensões por morte, a União argumentou que a beneficiária dispõe de renda decorrente de vínculo com empresa privada, o que seria suficiente para garantir o seu sustento.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou em seu voto que de acordo com a Lei nº 3.373/58, que regulamenta o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, “a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.
Além disso, assegurou o magistrado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante estabelece que “enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.
Sendo assim, confirmando o entendimento do juiz de primeira instância e o do STF, a 1ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, pelo restabelecimento do benefício. Para o relator, “nos termos do entendimento até aqui firmado pela Suprema Corte, apenas a condição superveniente de ocupação de cargo público permanente ou mudança no estado civil pela filha maior a quem foi deferida a pensão temporária podem ser consideradas como causas extintivas do direito”.
Processo: 1006229-17.2016.4.01.3400
Data do julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 08/11/2019
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - correio forense
#pensão #morte #beneficiária #casar #cargopúblico
Foto: divulgação da Web

Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por cancelamento de voo sem aviso prévio


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar, por danos materiais, cliente que teve seu voo cancelado sem comunicação prévia.
O autor da ação contou que sairia do Rio de Janeiro em direção a Brasília, em junho deste ano, e, quando já estava no aeroporto para embarcar, foi surpreendido com a informação de que seu voo havia sido cancelado. “Não foi dada qualquer justificativa e todos os demais voos do aeroporto estavam funcionando normalmente”, declarou o requerente.
Além do cancelamento, o passageiro afirmou que a empresa não soube dizer quando haveria outro voo para Brasília. Diante da necessidade de retornar à cidade para cumprir obrigações profissionais, o autor adquiriu passagem em outra empresa aérea, o que acarretou em despesa extra.
Em sua defesa, a companhia não apresentou, segundo a juíza, qualquer justificativa que invalidasse o direito pleiteado pelo requerente. “Impõe-se reconhecer que o serviço de transporte aéreo foi defeituoso e gerou prejuízo indenizável ao autor, notadamente porque não comprovada causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora”, concluiu a magistrada.
Dessa forma. a empresa ré foi condenada a indenizar o autor em R$ 2.012,84, valor relativo ao custo da nova passagem aérea adquirida.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0737148-23.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - correio forense
#voo #avião #cancelamento #aviso #prévio

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Não há prazo determinado para ajuizar ação coletiva de consumo


Publicado em 13/12/2019
A ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação.
A relatora do caso julgado, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente o direito material.

Nancy Andrighi explicou que, embora a jurisprudência do STJ aplique por analogia o prazo de cinco anos do artigo 21 da Lei da Ação Popular para a ação coletiva de consumo, por não existir na Lei da Ação Civil Pública prazo expresso para o exercício dessa modalidade de direito subjetivo público, o emprego da analogia é indevido, em razão da disparidade de objetos e causas de pedir de cada uma dessas ações.
Para Nancy Andrighi, a Lei 4.717/1965 dispõe expressamente em seu artigo 1º que o objetivo da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público em sentido amplo, constatado a partir dos vícios enumerados no artigo 2º.
Já as ações coletivas de consumo atendem a um espectro de prestações de direito material muito mais amplo, podendo não só anular ou declarar a nulidade de atos, como também determinar outras providências capazes de propiciar a adequada tutela dos consumidores, nos termos do artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor.
"É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual", afirmou a relatora.
De acordo com a ministra, "submeter a ação coletiva de consumo a prazo determinado tem como única consequência impor aos consumidores os pesados ônus do ajuizamento de ações individuais, em prejuízo da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, princípios expressamente previstos no atual Código de Processo Civil em seus artigos 4º e 6º, respectivamente, além de prejudicar a isonomia, ante a possibilidade de julgamentos discrepantes". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.736.091
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 12/12/2019

Restaurante da Capital indenizará cliente que quebrou dente com pedra na comida


Publicado em 13/12/2019
Um restaurante de Florianópolis deverá pagar indenização de R$ 12 mil a um cliente que teve um dente quebrado ao mastigar uma pedra. O corpo estranho estava na comida servida no bufê do estabelecimento, localizado no bairro Trindade. Ao valor indenizatório, fixado a título de danos morais e materiais, serão acrescidos juros e correção monetária devidos.
O caso aconteceu em fevereiro do ano passado. De acordo com os autos, o cliente almoçava com a esposa e o filho no momento do incidente. Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, ele narra que fraturou seu dente pré-molar, com uma súbita inflamação no local. Por causa da lesão, teve de passar por tratamento odontológico e fazer uso de medicamentos. O autor pleiteou compensação de danos patrimoniais emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos.

Em contestação, o restaurante alegou que o cliente já tinha uma infecção prévia no local, o que levou à quebra do dente. Alternativamente, apenas para fins de argumentação, pediu o reconhecimento somente do prejuízo material e que o valor fosse razoável ao caso concreto e proporcional às condições financeiras das partes. Uma funcionária do estabelecimento, ouvida como informante, afirmou que uma auxiliar fazia a separação dos alimentos servidos, sem possibilidade de a comida servida no bufê ter a presença de algum corpo estranho.
Outra testemunha disse frequentar o ambiente duas vezes por semana há aproximadamente dez anos, sem nunca ter encontrado algum objeto estranho na comida. Em atenção ao caso, a juíza Vânia Petermann observou que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco. O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor, prosseguiu a magistrada, só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora o tenha colocado, ele não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva de consumidor ou de terceiro. Segundo esclareceu a juíza, o ônus da prova é do fornecedor, não do consumidor.
Conforme destacado na sentença, o cliente juntou ao processo exame de tomografia, atestados médicos, notas fiscais e fotos que comprovam a existência de "fratura longitudinal envolvendo a coroa e a raiz do dente 14, sendo indicada sua extração enxertia óssea alveolar e implante". O estabelecimento, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato contrário ao direito do autor. Na sentença, a magistrada observa que o restaurante poderia ter comprovado nos autos a rotina de higiene dos produtos, fotos do local de armazenamento e preparo dos alimentos, comprovantes das marcas utilizadas, o que atestaria a qualidade da matéria-prima utilizada e a higidez de sua preparação. Isso, no entanto, não ocorreu.
Além das despesas com o tratamento e exames, a juíza Vânia Petermann verificou que o serviço falho prestado gerou ao cliente consequências como uma cirurgia dental complexa, instalação de coroa provisória com hastes e, após seis meses, montagem de coroa provisória sobre implante, manipulação gengival e montagem da coroa definitiva de porcelana sobre o implante.
"Ora, considerando tudo isso, são cristalinos os sofrimentos e dores suportados pela parte autora, os quais ultrapassam, e muito, o limite do mero aborrecimento e repercutem diretamente em sua esfera personalíssima", concluiu a magistrada. Assim, o dano moral foi fixado em R$ 4 mil, enquanto o dano material foi definido em R$ 8 mil, com base nos custos do tratamento. Os danos estéticos, por outro lado, não foram reconhecidos porque o dente foi plenamente substituído e não houve deformidades permanentes. Também não foi reconhecido o pedido de compensação de lucros cessantes porque não houve provas de prejuízo às atividades econômicas do autor. Cabe recurso (Autos n. 0311405-11.2018.8.24.0090).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 12/12/2019

Comissão de Defesa do Consumidor alerta para compras de Natal


Publicado em 13/12/2019
Para orientar o consumidor nesse momento de euforia, a presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, vereadora Vera Lins (Progressista), dá algumas dicas para que o consumidor não acabe levando para casa gato por lebre
Com a proximidade das festas de fim de ano, os consumidores começam uma verdadeira corrida aos supermercados e lojas para anteciparem as compras, seja para a ceia, brinquedos ou produtos eletrônicos, pois apesar da grana curta, o carioca não deixa de comprar uma lembrança nessa data.  
Para orientar o consumidor nesse momento de euforia, a presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, vereadora Vera Lins (Progressista), dá algumas dicas para que o consumidor não acabe levando para casa gato por lebre. De acordo com ela, o consumidor precisa ficar muito atento nos produtos expostos em embalagens nos supermercados, principalmente no prazo de validade, que deve estar em local de fácil visualização.
"No caso do bacalhau embalado é importante que o consumidor observe a textura da carne e verificar a existência de pontos rosados no produto, que pode ser um indicador de contaminação por bactéria. Além disso, no caso de desconfiar do peso de outros produtos embalados como nozes, passas, ameixas e panetones, o consumidor pode utilizar uma balança do próprio mercado, pois se a diferença for muito grande, mesmo com uma balança comum é possível verificar a irregularidade. Por exemplo, caso o produto apresente peso igual ao informado na embalagem é sinal de que há algum problema, pois o peso da embalagem deve ser descontado desse total", explicou.  
Em relação aos brinquedos, Vera ressaltou que algumas observações devem ser feitas pelos responsáveis na hora da compra, como a existência do selo do Inmetro, a identificação do fabricante, do importador e as advertências quanto ao seu uso, que devem estar impressas com letras legíveis e em língua portuguesa.  
Além disso, os pais devem verificar se o produto comercializado é adequado para a idade da criança, já que alguns brinquedos, mesmo aqueles certificados pelo Inmetro, possuem restrições de uso para determinada faixa etária. Já nas tradicionais luminárias (pisca-piscas), é importante verificar se existe a indicação da tensão que deve ser usada e o nome do importador.
"Os pais e responsáveis não devem esquecer também de retirar grampos e plásticos antes de entregar o brinquedo para as crianças, já que são objetos que podem causar algum tipo de acidente", disse.
A comissão lembra ainda, que é preciso ficar atento as compras feitas nas lojas virtuais, que tem um prazo de uma semana para serem canceladas quando da entrega do produto; isso sem falar no prazo de trinta dias que o consumidor tem para trocar produtos defeituosos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).  
Qualquer tipo de irregularidade ou ilegalidade, pode ser feita através do Facebook, no endereço https://m.facebook.com/ComissaoMunicipalDeDefesaDoConsumidorRJ. Ele também pode registrar sua reclamação pelo e-mail consumidor@camara.rj.gov.br, e postá-la no site www.camara.rj.gov.br clicando no “reclame aqui” do link da Defesa do Consumidor, ou no número 0800 285 2121.
Fonte: O Dia Online - 12/12/2019

Grávida que perdeu filho por negativa de internação deve ser indenizada em mais de R$ 21 mil


Publicado em 13/12/2019
A Justiça cearense condenou a Hapvida Assistência Médica a pagar R$ 15 mil de danos morais por negar internação para gestante diagnosticada com gravidez de risco. Também terá de pagar R$ 6 mil por atrasar o cumprimento de liminar que autorizava a hospitalização, além de dois salários mínimos por agir com má-fé. A negativa da internação acabou acarretando na morte do feto. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (11/12), pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Para o relator do caso, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, a lei nº 9656/98, referente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece o “prazo máximo de carência nas hipóteses emergenciais de 24 horas, com vigência da data do contrato, sendo obrigatória a cobertura de atendimento da operadora de saúde”.

Quando entrou com ação na Justiça, em 10 de dezembro de 2017, a mulher encontrava-se grávida de 22 semanas e correndo risco de aborto devido a uma ruptura de membrana. A médica que a acompanhava durante a gestação indicou que o seu caso era de urgência/emergência, necessitando de internação, pois a sua vida e a do bebê corriam risco.
A empresa, no entanto, recusou-se a interná-la, alegando que a gestante não possuía carência para a realização da hospitalização. Por isso, ela requereu na Justiça, em sede de liminar, autorização para internação, ambulatório e medicamentos necessários, conforme diagnóstico médico.
Na contestação, a Hapvida sustentou a necessidade do cumprimento dos períodos de carência (180 dias), declarando que a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), em seu artigo 2º, define a cobertura que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas quando o usuário encontra-se em cumprimento de carência contratual.
O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano de saúde a realizar o tratamento solicitado pela cliente, além de indenizá-la nos valores de R$ 15 mil (danos morais), R$ 6 mil (descumprimento de liminar) e ao pagamento de dois salários-mínimos, por entender que a empresa agiu de má-fé.
Objetivando a reforma da decisão, tanto a cliente quanto a operadora de saúde apelaram (nº 0192779-44.2017.2017.8.06.0001) ao TJCE. A mulher requereu a majoração do dano moral e da verba indenizatória. A empresa pediu pela inexistência de ilicitude e falta de abusividades, bem como invoca normativos da Agência Nacional de Saúde (ANS) para avalizar seus procedimentos.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para o relator, “os valores arbitrados pelo Juízo do 1º Grau são proporcionais, adequados e condizentes com os parâmetros do TJCE, de forma que devem ser mantidos, pois não são excessivos e tampouco irrisórios”. O desembargador acrescentou que a negativa manifestada pelo plano de saúde referente à cobertura de internação, que ocasionou a morte do feto, afigurou-se “totalmente arbitrária”.
PROCESSOS JULGADOS
Ao todo, o Colegiado julgou mais 98 processos. Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. Ocorreram três sustentações orais, quando o advogado faz defesa do processo por até 15 minutos. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro. As reuniões ocorrem às quartas-feiras, a partir das 8h30, no TJCE, no Cambeba, em Fortaleza.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/12/2019

Novo saque extra do FGTS estará disponível dia 20, diz Caixa


Publicado em 13/12/2019
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Presidente Jair Bolsonaro sancionou medida provisória que amplia valor para R$ 998
O presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, afirmou nesta quinta-feira (12) que o pagamento extra do saque doFGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) estará disponível no dia 20 deste mês.
Nesta quarta-feira (11), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a medida provisória do saque extra do Fundo e manteve a alteração feita pelo Congresso no valor da retirada para R$ 998 (hoje, um salário mínimo) por conta do fundo.

Inicialmente, cada trabalhador poderia retirar até R$ 500 de cada conta.
Em live em uma rede social ao lado de Bolsonaro, Guimarães afirmou, "em primeira mão", que a Caixa está preparada para complementar o dinheiro da trabalhadores que fizeram o saque parcial.
De acordo com ele, serão atendidos 10 milhões de pessoas. Serão movimentados ainda R$ 2,6 bilhões.
"A Caixa está totalmente preparada. A gente consegue este pagamento com muita tranquilidade", disse.Bolsonaro explicou aos internautas a mudança no limite do valor do saque. "Nós estavámos aí pagando R$ 500. Muita gente reclamou dizendo que era pouco, mas muita gente gostou também."
A elevação foi incluída durante a tramitação da medida provisória no Congresso que liberou o acesso aos recursos do fundo. A votação do texto foi concluída em novembro no Senado. 
Apenas os beneficiários que tiverem no fundo saldo de um salário mínimo poderão retirar o valor integral. Para os que tiverem saldo acima disso, o limite segue de R$ 500 por conta.
Quem tinha saldo de até R$ 998 e já sacou os R$ 500 poderá retirar o residual. 
Oficialmente, a forma de liberação desse novo saque será detalhada pela Caixa Econômica Federal nesta sexta-feira (13).
Os parâmetros são válidos por cada conta individual. Ou seja, um mesmo trabalhador pode retirar esses valores de cada uma de suas contas de FGTS. 
Os saques do FGTS, batizados pelo governo Bolsonaro de Saque Certo, foram divulgados em julho, por meio da edição da MP. 
Fonte: Folha Online - 12/12/2019