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quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

STJ libera revisão da vida toda para aposentados do INSS


Publicado em 12/12/2019
Na revisão, o segurado deve pedir para incluir na média salarial os 80% maiores salários de toda sua vida profissional
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, na tarde desta quarta-feira (11), que os segurados do INSS têm direito à revisão da vida toda. A definição vale para todos os processos do tipo sobre o mes mo tema.
Os segurados poderão pedir à Previdência o recálculo da média salarial, considerando todos os salários do trabalhador, mesmo os anteriores a julho de 1994, antes do Plano Real.
A revisão é uma espécie de avaliação de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões, etc) que tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. Dessa forma, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastado o “divisor mínimo”.
Pela regra vigente no instituto até 12 de novembro deste ano, antes de a reforma da Previdência começar a valer, a média salarial considerava os 80% maiores salários do trabalhador desde julho de 1994 para quem se filiou ao INSS até 26 de novembro de 1999.
Para os filiados a partir de 27 de novembro de 1999, a média salarial era feita com base nos 80% maiores salários de todo o período contributivo.
Na revisão, o segurado deve pedir para incluir na média salarial os 80% maiores salários de toda sua vida profissional, até mesmo os que foram pagos antes do Plano Real, em outras moedas.
A correção beneficia trabalhadores que tiveram altos salários no passado e cuja remuneração diminuiu com o passar dos anos.
Com isso, todos os processos sobre o mesmo tema estavam parados (sobrestados) tanto na Justiça Federal comum quanto nos JEFs (Juizados Especiais Federais). Nos Juizados, os casos sem andamento, à espera de decisão, por determinação da TNU (Turma Nacional de Uniformização).
Fonte: economia.ig - 11/12/2019

Empresa de telefonia é condenada a pagar R$ 8 mil a cliente por cobrança indevida


Publicado em 12/12/2019
Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de receber indenização de R$ 8 mil da Claro S/A, por cobrança indevida e inserção dos dados dela nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (10/12). O relator da ação é o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
Segundo o processo, em dezembro de 2013, ela começou a receber cobranças de suposto débito relacionado à linha telefônica fixa já cancelada, inclusive sendo informada que o seu nome já se encontrava inscrito nos órgãos restritivos de crédito. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Claro alegou que a cobrança e a inclusão dos dados ocorreram em razão da utilização indevida do serviço. Disse, ainda, que a consumidora não provou os danos alegados.
Ao julgar o caso, o Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente o pedido para condenar a empresa a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 8 mil.
Para reformar a sentença, a Claro apelou (nº 0886279-23.2014.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou que a consumidora, em nenhum momento, demonstrou que os fatos alegados trouxeram alguma repercussão negativa ao seu patrimônio que pudesse configurar dano moral passível de reparação. Defendeu que a inclusão dos dados nos serviços de proteção ao crédito se deu em decorrência da utilização do serviço de internet além do determinado em contrato.
Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o relator, em nenhum momento a empresa apresentou documento para comprovar “relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito, isto é, não há contrato formal, ou sequer gravação telefônica que comprove a perfectibilização da avença entre os ora litigantes”.
O desembargador acrescentou que, “de forma espontânea e na via administrativa, entendeu por cancelar quaisquer débitos em nome da parte autora, subentendo-se tratar de cobrança indevida. Ressalte-se, ainda, que a mera apresentação de imagens da tela do sistema da promovida não podem servir como prova cabal da existência da relação contratual”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/12/2019
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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Lei obriga rede de saúde a notificar indícios de violência doméstica


Foi sancionada nesta quarta-feira (11/12) a lei que obriga profissionais da rede pública e privada de saúde a notificar indícios de violência contra a mulher à polícia em, no máximo, 24 horas. A lei entra em vigor em 90 dias.
Profissionais de saúde terão 254 horas para notificar à polícia casos com indícios de violência domésticaReprodução
Conforme a Lei 10.778/03, a rede de saúde já é obrigada a notificar casos de violência. Porém, com a mudança trazida pela Lei 13.931/19, os profissionais terão que notificar também os indícios. Além disso, foi definido um prazo de até 24 horas, o que não existia.
Em outubro, o presidente da República, Jair Bolsonaro, havia vetado a proposta, “por contrariedade ao interesse público”. O veto, porém, foi derrubado pelos parlamentares e a Lei 13.931/2019 publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira.
Na justificativa do veto, o presidente afirmou que consultou o Ministério da Saúde e também o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que se manifestaram contra a mudança na lei por identificar a vítima sem seu consentimento. 
“Isso vulnerabiliza ainda mais a mulher, tendo em vista que, nesses casos, o sigilo é fundamental para garantir o atendimento à saúde sem preocupações com futuras retaliações do agressor, especialmente quando ambos ainda habitam o mesmo lar ou ainda não romperam a relação de afeto ou dependência”, dizia o veto, derrubado pelos parlamentares.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2019, 16h40

Compra da Nextel pela Claro é aprovada sem restrições pelo Cade


O Conselho Administrativo de Defesa Econômica aprovou nesta quarta-feira (11/12), sem restrições, a compra de 100% do capital social da Nextel Telecomunicações pela América Móvil, empresa controladora da Claro.
Compra da Nextel pela Claro foi aprovada sem restrições pelo Cade
Reprodução
A ato de concentração já havia sido aprovado pela superintendência-geral da autarquia, mas precisou ser submetido à análise do tribunal devido à interposição de recurso pela TIM, empresa habilitada como terceira parte interessada no processo. A Nextel foi assessorada pelo escritório Mattos Filho.
Ao analisar o caso, o conselheiro relator Sérgio Ravagnani afirmou que as condições de rivalidade do mercado SMP — que reúne os serviços de ligações locais, nacionais e internacionais, o envio de mensagens de textos SMS e MMS e o acesso móvel à internet (serviço de dados) — se mostraram suficientes para afastar possíveis problemas concorrenciais.
O conselheiro ainda destacou que o Cade vai acompanhar de forma atenta as movimentações no setor. O entendimento de Ravagnani foi seguido por unanimidade pelo colegiado.
Ato de Concentração 08700.002013/2019-56
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2019, 19h1

Itaú reduz juros em linhas de crédito para pessoas físicas e empresas


Para pessoas físicas, o produto que vai ficar mais em conta é o empréstimo pessoal; já o foco para companhias será no empréstimo para capital de giro

São Paulo – O banco Itaú Unibanco vai reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de juros de linhas de crédito voltadas para pessoas físicas e jurídicas. Esta é a quarta vez consecutiva que a instituição repassa integralmente o corte da taxa básica de juros do país, definido pelo Comitê de Política Monetária (Copom), para seus produtos. Nesta quarta-feira (11), a autoridade monetária reduziu a Selic de 5% para 4,5% ao ano.
Para pessoas físicas, o produto que vai ficar mais em conta é o empréstimo pessoal, enquanto que, para clientes pessoa jurídica, o foco será no empréstimo para capital de giro. As taxas variam de acordo com o perfil do cliente e de seu relacionamento com o banco, e os novos valores valem a partir de terça-feira (17).
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“Com a iniciativa, o Itaú reforça seu posicionamento de manter preços competitivos no mercado, sem abrir mão de reforçar o valor agregado em seus serviços e produtos, sempre buscando oferecer a melhor relação custo-benefício para seus clientes”, diz o Itaú, em nota.
 fonte: exame

DECISÃO: Técnico em enfermagem pode acumular cargos públicos compatíveis com horários de trabalho


11/12/19 17:30
DECISÃO: Técnico em enfermagem pode acumular cargos públicos compatíveis com horários de trabalho
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público – Técnico em Enfermagem – ser contratado para o emprego público de mesma função no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (UFPA), no qual logrou êxito em concurso público, sem que, para isso, tenha que pedir exoneração do cargo que ocupava e sem imposição do limite de jornada semanal de 60h, devendo ser respeitada a compatibilidade dos horários de trabalho.
Em seu recurso, o servidor público sustentou que, ao contrário do exarado na sentença, apresentou documentação que comprovaria a compatibilidade de horários, pois ele trabalha no Hospital de Clínicas Gaspar Viana das 19h às 7h, em escala de revezamento, com jornada de 30h semanais e que se lhe fosse dado o direito à contratação para nova função, poderia trabalhar em diversos tipos de escalas e horários, conforme norma operacional da empresa pública apelada.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, “a acumulação legal de cargos e/ou empregos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88 - dois de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.
Segundo a magistrada, a única exigência para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública.
“Na hipótese, afigura-se constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público efetivo já ocupado pelo impetrante, de técnico em enfermagem, com o emprego público pretendido na mesma função”, concluiu a juíza federal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 1004492-60.2018.4.01.3900
Data de julgamento: 31/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

DECISÃO: Apostador da CEF é indenizado pelo não pagamento do prêmio de loteria divulgado

DECISÃO: Apostador da CEF é indenizado pelo não pagamento do prêmio de loteria divulgado

11/12/19 17:32
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Apostador da CEF é indenizado pelo não pagamento do prêmio de loteria divulgado
 Um apostador apelou contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar ao autor o prêmio de R$ 49,41 equivalente ao acerto da quadra do segundo sorteio do concurso de prognóstico nº 868 da Dupla Sena, cujo sorteio ocorreu no dia 1º/06/2010.
O requerente alega que apostou na Dupla Sena e, para sua surpresa, ao verificar o resultado do sorteio na mesma casa lotérica em que havia jogado, tinha acertado a quadra, ou seja, quatro números. Os resultados das lotéricas o apontavam como o único ganhador da quadra, no valor de R$ 116.853,76.
Afirmou o apelante que a CEF relatou problemas técnicos na divulgação do resultado e que essas dificuldades não foram divulgadas em Rondônia, onde ele reside, e que ele não seria o ganhador do prêmio. O recorrente solicitou o recebimento do prêmio que lhe seria devido e a indenização por danos morais, uma vez que a ação ilícita da CEF frustrou suas expectativas de mudar de vida por meio do prêmio que acreditava ter ganhado.
Segundo o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “o equívoco da CEF na divulgação do prêmio devido não garante ao promovente o recebimento do valor erroneamente divulgado”, pois tal solução foge inteiramente à razoabilidade, posto que os montantes divulgados a título de premiação para os ganhadores que acertaram cinco e seis dezenas do sorteio corresponderam, respectivamente, a R$ 55,23 e R$ 2.2334,34.
Considerando a ocorrência de falha técnica que causou o equívoco na divulgação do prêmio a ser pago aos acertadores do concurso, a CEF declarou que esses problemas persistiram por 12 sorteios consecutivos, “o que demonstra elevado grau de culpabilidade e negligência por parte da referida empresa pública”, afirmou o magistrado.
“A fixação de montante compensatório a título de danos morais é medida que se impõe a fim de atender às finalidades do instituto jurídico em questão, além de representar a contribuição do Poder Judiciário no controle das condutas negligentes e imprudentes dos fornecedores de produtos e serviços que compõem os grandes segmentos da economia do País”, asseverou o relator.
Nesses termos, Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, condenando a CEF ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor do apelante.
Processo nº: 0014252-13.2010.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 30/10/2019
Data da publicação: 19/11/2019
RF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região