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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Companhia aérea deve indenizar cliente por cancelamento de passagem


Publicado em 04/12/2019
A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma cliente que teve a passagem cancelada sem aviso prévio. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra a autora que adquiriu a passagem para o trecho Brasília-Curitiba por intermédio de um cartão de terceiro. De acordo com ela, a passagem foi cancelada pela companhia aérea, o que a impediu de viajar na data prevista e a obrigou a adquirir um novo bilhete para o dia seguinte. A autora narra ainda que a empresa não devolveu a quantia paga pela passagem cancelada. Portanto, solicita tanto a devolução dos valores quanto a indenização por danos morais.
Em sua defesa, a companhia aérea confirma o cancelamento, mas que o fez por suspeita de fraude, uma vez que a passagem não estava no nome do titular do cartão de crédito. A empresa alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido e que não há dano moral. A ré não juntou aos autos o comprovante de devolução da quantia paga pela autora referente ao bilhete cancelado.
Ao decidir, a magistrada destaca que a quantia retida pela empresa deve ser devolvida integralmente, uma vez que o “cancelamento da passagem extinguiu da autora a obrigação de pagar a quantia pactuada”. Quanto à indenização por danos morais, a julgadora entende ser cabível diante da falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a Gol terá que pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais, além de restituir o valor pago referente ao bilhete cancelado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0732985-97.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/12/2019

Anvisa aprova regulação de remédio de maconha e produto será vendido em farmácia


Publicado em 04/12/2019 , por Joana Cunha
Produtos feitos com cannabis passam a se sujeitar à vigilância sanitária
Anvisa aprovou nesta terça (3) a regulamentação para o uso medicinal da maconha no Brasil, ou seja, os produtos feitos com cannabis passam a se sujeitar à vigilância sanitária e serão vendidos em farmácia. 
O novo regulamento para os medicamentos que derivam da planta já aponta requisitos e padrões de qualidade, mas a norma deve ser revisada em até três anos porque o atual estágio científico do produto ainda é considerado inicial mundialmente. As empresas que atuarem no setor devem manter suas pesquisas para comprovar eficácia e segurança dos produtos.  
As empresas também precisarão ter autorizações da Anvisa e certificados de boas práticas de fabricação, entre outros documentos. A prescrição é de responsabilidade do médico, que deve respeitar regras em relação à concentração de THC. 
A regulamentação aprovada será publicada no diário oficial nos próximos dias e entra em vigor 90 dias após a publicação.  
Fonte: Folha Online - 03/12/2019

Consumidora que perdeu cabelos após uso de produto para alisamento será indenizada


Publicado em 04/12/2019 , por Ângelo Medeiros
Uma moradora de Balneário Camboriú terá direito a indenização por perder cabelos após o uso de um produto para alisamento capilar. Consta nos autos que, tão logo iniciou a aplicação, a autora percebeu que seu cabelo começou a cair, com o aparecimento de falhas e alergia em seu couro cabeludo. A empresa responsável pela fabricação do produto justificou que a autora da ação não se atentou às observações da bula que acompanha o produto e fez a aplicação de maneira incorreta.  
Embora a ré sustente que se a autora tivesse seguido a bula e realizado o teste de mecha antes de aplicar o produto os danos seriam evitados, tal circunstância não se mostrou suficiente para afastar sua responsabilização. Isso porque o produto em questão foi adquirido no simples comércio, ao alcance de qualquer consumidor, sem advertência clara quanto à potencialidade lesiva à integridade física do usuário.

Em depoimento, a autora atestou que sua filha a auxiliou na realização do referido teste e aplicou o produto em uma pequena porção de cabelo na parte traseira do couro cabeludo, sem que se tivesse verificado qualquer intercorrência nociva. Todavia, ao ser aplicado o produto na integralidade, o cabelo começou a cair e apresentar anormal elasticidade.
"Da leitura da 'bula' do produto, evidenciam-se termos que desbordam do conhecimento médio geral - ainda mais se levarmos em consideração o grau de escolaridade da população brasileira. Ora, não é possível impor ao consumidor/usuário de um produto tão agressivo que saiba - como leigo que é - diferenciar os tipos de cabelo apostos na tabela do encarte do produto: 'grosso, médio ou fino'. De igual forma, não é dado ao leigo saber se seu cabelo fora previamente tratado com 'tioglicolato de amônia', uma das substâncias que vêm estampadas nos 'avisos de segurança' do produto", ressalta a juíza Patrícia Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú. 
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20,57 pelos danos materiais suportados, além de R$ 4 mil a título de danos morais, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Da decisão, prolatada em 22 de novembro, cabe recurso (Autos n. 0003424-31.2019.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/12/2019

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Justiça condena Enel a anular conta de R$ 17 mil de consumidor que pagava em média R$ 700, em Goiás


Publicado em 03/12/2019 , por Vanessa Martins
Sentença também determinou que a empresa pague R$ 4 mil à vítima por danos morais, já que ela ficou temporariamente sem energia no imóvel devido à confusão.
A Justiça condenou a Enel a anulara uma conta de R$ 17 mil cobrada de um cliente cuja média de gasto com o serviço era de R$ 700, em Goiânia. A decisão também determina que a empresa pague ao consumidor R$ 4 mil por danos morais, já que ele ficou sem energia no imóvel por causa da confusão.
Em nota, a Enel disse que está recorrendo da decisão judicial. Segundo a empresa, "o valor cobrado é referente à recuperação de receita, decorrente de uma irregularidade identificada no medidor de energia da unidade consumidora, que registrava um consumo menor do que o real, e constatada por meio de laudo em laboratório certificado pelo Inmetro".

O consumidor pediu, no processo, R$ 10 mil por danos morais e que fosse anulada a conta que cobrava dele R$ 17 mil em energia elétrica.
A sentença foi assinada pela juíza Roberta Nasser Leone no último dia 13 de novembro.
Na decisão, a magistrada contou que o medidor da vítima foi trocado, portanto não seria possível periciá-lo. No entanto, analisando o caso, ela entendeu que a cobrança no valor de R$ 17 mil era indevida.
“Tenho que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré, devendo ser declarada a inexistência do débito cobrado”, afirmou no documento.
Segundo a magistrada, também ficou comprovado que o fornecimento de energia elétrica foi cortado da casa da vítima por ela não ter pago a fatura de R$ 17 mil. “Quanto ao pedido de condenação em danos morais, procede”, concluiu. 
 
Fonte: G1 - 02/12/2019

Seguro de vida não pode ser cancelado por falta de pagamento sem notificação prévia


Publicado em 03/12/2019
A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Caixa Seguradora a reabilitar seguro de vida que havia sido cancelado, de forma unilateral, por falta de pagamento. A magistrada determinou que a cláusula contratual, que previa esse tipo de cancelamento, seja anulada e que os beneficiários do seguro recebam o valor indenizatório.
Os autores da ação contaram que a contratante do seguro faleceu em fevereiro de 2018 e que, em setembro do mesmo ano, o fato foi comunicado à seguradora. No entanto, o pedido de habilitação foi indeferido sob o argumento de que o contrato estava cancelado por falta de pagamento.
“A apólice e o contrato foram cancelados, unilateralmente, pela ausência de pagamento das parcelas vencidas em setembro, outubro e novembro de 2017. A prática é abusiva, já que não houve qualquer notificação da empresa de seguros”, declarou a parte autora.
Em contestação, a seguradora alegou que a ação não procede, pois não houve qualquer pedido administrativo de pagamento da cobertura securitária. Também defendeu não ser cabível a indenização em razão do cancelamento do contrato pela ausência de pagamento.
Ao avaliar o caso, a juíza esclareceu que não há exigência de pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ação que pretenda o pagamento de indenização securitária. Informou, também, que, apesar de incontroverso o inadimplemento das parcelas, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a notificação do segurado é imprescindível à resolução unilateral do contrato.
“Da análise dos autos, verifico que a seguradora não procedeu à notificação da segurada. Tanto é verdade que invoca a aplicabilidade da cláusula contratual que dispensa tal notificação e impõe o cancelamento automático do contrato”, observou a julgadora. A magistrada concluiu que a referida cláusula é, de fato, abusiva, pois está em desacordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Diante das conclusões, o contrato firmado entre as partes foi declarado válido e a cláusula que dispensa notificação de inadimplemento e impõe o cancelamento automático do seguro foi declarada nula. A Caixa Seguradora também foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 300 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0729582-68.2019.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/12/2019

TJ assegura indenização para mãe e filho que consumiram suco com corpo estranho

TJ assegura indenização para mãe e filho que consumiram suco com corpo estranho

Publicado em 03/12/2019 , por Ângelo Medeiros
Após ver o seu filho de dois anos e cinco meses ingerir um suco de caixa com um corpo estranho de aparência esponjosa e coloração acinzentada, em Florianópolis, uma mulher ajuizou ação de danos morais contra a fabricante do produto. Assim, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, decidiu que mãe e filho devem ser indenizados em R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelo risco à saúde da família.
Em maio de 2017, uma mulher comprou um suco de caixa dentro do prazo de validade. Após beber e servir o próprio filho, a consumidora percebeu fragmentos de cor cinza no fundo do copo. Ao investigar dentro da embalagem, a família encontrou um corpo estranho esponjoso e acinzentado. A fabricante alegou que o produto passa por uma série de etapas de controle que impossibilitam a preexistência de corpo estranho, e apontou a má conservação no ambiente doméstico como culpada pelo ocorrido.

Inconformados com a sentença que julgou improcedente o pedido, mãe e filho recorreram ao TJSC. Sustentaram que a presença do corpo estranho e a ingestão do produto contaminado resultou no risco à saúde dos consumidores. A família pleiteou indenização de R$ 14.556,68 pelo dano moral.
Para os desembargadores, o suco produzido e comercializado pela ré possuía vício de qualidade e estava totalmente impróprio para consumo, motivo pelo qual os autores devem ser indenizados.
"O dano moral resta comprovado pela sensação de impotência e vulnerabilidade dos apelantes, bem como pela exposição de sua saúde, frente à ingestão de produto impróprio para consumo, conforme se depreende dos relatos presentes nos autos", destacou o relator em seu voto. Participaram também da sessão o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301863-90.2018.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 02/12/2019

Comprou na Black Friday e se arrependeu? Saiba o que fazer


Publicado em 03/12/2019
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CDC estipula regras para quem fez compras e desistiu, seja online, por telefone ou a domicílio
A Black Friday, maior liquidação do varejo no Brasil e no mundo, realizada oficialmente na última sexta-feira (29), foi marcada, além dos descontos, por grande movimento e agitação nas lojas físicas e também lentidão maior do que a habitual nas lojas online.  
Com todos os desafios e novidades trazidos pela data e, em alguns casos, a falta de clareza, consumidores podem ter feito compras de que se arrependem. E quais são os direitos de quem comprou e se arrependeu na Black Friday?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estipula regras para quem fez compras e se arrependeu, seja online, por telefone ou a domicílio. Em caso de propagandas falsas ou enganosas, o direito de arrependimento determina que o comprador pode desistir do contrato (a compra) em até sete dias corridos a partir da sua assinatura ou do recebimento do produto.  
O consumidor tem direito de receber de volta o valor do produto, do frete e da postagem de envio de volta da mercadoria. O Procon-SP orienta que todos os documentos que demonstrem a compra e a confirmação do pedido sejam imprimidos e salvos.
A regra, contudo, não vale para compras feitas nas lojas físicas.  
Caso as empresas não sigam as normas do CDC, o consumidor pode acionar os canais do Procon para reclamar. Os sites internacionais, porém, não são obrigados a cumprir as políticas de troca, já que não estão sujeitos ao CDC, que se limita ao território nacional. Alguns sites, inclusive, fornecem a descrição do produto em português, mas não são brasileiros, então a orientação do Procon é procurar lojas nacionais e reconhecidas.
Fonte: O Dia Online - 02/12/2019