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segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Criança que tomou iogurte com inseto deve ser indenizada em R$ 5 mil

Criança que tomou iogurte com inseto deve ser indenizada em R$ 5 mil

A ingestão de alimento com corpo estranho é suficiente para gerar dano moral indenizável, não sendo necessário comprovar que o fato gerou alguma dor ou sofrimento.
Nancy Andrighi lembrou que para a 3ª Turma, sequer é necessário o consumo de alimento contaminado para que seja devida a indenizaçãoSTJ
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou uma fabricante a pagar R$ 5 mil de danos morais a uma criança que tomou iogurte com inseto. Segundo a ação, após o consumo, a criança teve intoxicação alimentar.
Condenada em primeira e segunda instâncias, a empresa recorreu ao STJ afirmando que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido — ainda que parcialmente — em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.
"Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco", disse a relatora. Ela ressaltou que é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do CDC.
No caso em análise, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco — o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.
A ministra observou que a 3ª Turma tem entendido que, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.
De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, "traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano".
"Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2019, 18h02

sábado, 30 de novembro de 2019

Banco é condenado por obrigar funcionário a trabalhar durante greve da PM no ES

Banco é condenado por obrigar funcionário a trabalhar durante greve da PM no ES

Bancário foi obrigado a cumprir expediente integral mesmo em meio a greve da PM
Reprodução
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo condenou um banco a indenizar um trabalhador que foi obrigado a cumprir suas horas de trabalho durante a greve geral dos policiais militares do Espírito Santo em fevereiro de 2017.
Na ação o reclamante alega que enquanto a população evitava ao máximo sair de casa, ele e colegas da agência foram expostos a perigos como assaltos e arrombamentos.
O funcionário alega que a empresa, "[...] visando apenas lucro, manteve o funcionamento normal e obrigou que os funcionários trabalhassem, mesmo que nenhum outro estabelecimento comercial ou instituição financeira estivesse funcionando”.
Mesmo após intervenção do sindicato da categoria, o banco se manteve irredutível quanto à suspensão do expediente. “Cada dia trabalhado foi de extremo terror psicológico e medo, pois sem policiamento ostensivo a agência estava completamente desprotegida”, afirmou o trabalhador.
Ao analisar o caso, o desembargador Claudio Armando Couce de Menezes enfatiza que “são evidentes os danos morais causados ao autor, decorrentes da sensação de insegurança a que foi submetido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-ES.
Processo 0001409-95.2017.5.17.0008
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2019, 18h07

Concurso RioSaúde: saiu edital para 2.717 vagas


Publicado em 29/11/2019 , por SAMUEL PERESSIN
Inscrições para o concurso RioSaúde (Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro) começam na próxima segunda-feira (2). Salários chegam a R$ 14,7 mil
  Edital, anexos e cronograma do Concurso RioSaúde (RJ) 2020 disponíveis aqui APOSTILA DIVERSOS CARGOSCURSO ILIMITADO  
Foi divulgado nesta quinta-feira (28) o edital do novo concurso RioSaúde (Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro), órgão vínculado à prefeitura. Com inscrições a partir da próxima segunda-feira (2), a seleção preencherá 2.717 vagas.
O processo seletivo conta com 1.379 oportunidades para cargos de nível médio e 1.338 para carreiras com exigência de curso superior. A oferta salarial varia de R$ 1.293,69 a R$ 14.705,93.
Concurso RioSaúde: ofertas do edital
Com ensino médio é possível disputar os empregos de assistente administrativo (190 postos), auxiliar de suprimentos (30), técnico de enfermagem (1.140), técnico de farmácia (11), técnico em imobilização ortopédica (6) e técnico em saúde bucal (2) - as três últimas funções também exigem formação técnica.
Estão em disputa cargos de nível superior para enfermeiro (360), enfermeiro obstetra (24), farmacêutico diarista (2), farmacêutico plantonista (14), fonoaudiólogo (8), psicólogo (6), médico (222) e médico especialista nas seguintes áreas: anestesiologia (100), angiologia (4), cardiologia (8), cardiologia pediátrica (2), cirurgia pediátria (4), cirurgia vascular (4), cirurgia geral (40), endocrinologia (4), gastroenterologia (8), infectologia hospitalar (2), medicina intensiva adulto (70), nefrologia (8), neurologia (8), neuropediatria (4), ginecologia e obstetrícia (107), oftalmologia neonatal (2), ortopedia e traumatologia (24), pediatria (240), pneumologia (4), coloproctologia (4), psiquiatria (50), radiologia e diagnóstico por imagem (1) e reumatologia (4).
Como se inscrever
As inscrições para o concurso RioSaúde vão até as 23h59 de 10 de dezembro, devendo ser efetuadas pelo site http://www.prefeitura.rio/web/portaldeconcursos. As taxas de participação custam:
  • R$ 100 (nível médio);
  • R$ 120 (superior).
Concurso RioSaúde: o que vai cair na prova
Agendada para 12 de janeiro, a avaliação objetiva cobrará a resolução de 40 questões de múltipla escolha – exceto para os concorrentes a assistente administrativo e auxiliar de suprimentos, que responderão 30 perguntas.
O conteúdo programático abrange conhecimentos específicos, políticas públicas do SUS (Sistema Único de Saúde), medicina preventiva e social, língua portuguesa, matemática e/ou informática, a depender do cargo em disputa.
A seleção terá validade de um ano, a contar da homologação do resultado final. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro.
+++ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o edital, como atribuições, conteúdo programático e cronograma, na página do concurso RioSaúde
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 28/11/2019

Vítima de acidente elétrico deve ser indenizada em R$ 47,6 mil


Publicado em 29/11/2019
Um homem ganhou na Justiça o direito de receber indenização por danos morais e materiais de R$ 47.637,00 da Enel Distribuição de Energia do Ceará. Ele foi vítima de acidente com fio de rede elétrica que resultou em traumatismo craniano grave e consequentes sequelas motoras. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença de 1º Grau, durante sessão nessa quarta-feira (27/11).
De acordo com o processo, o acidente aconteceu em 2009, no Município de Iguatu, distante 365 km de Fortaleza. O homem voltava do trabalho, quando deparou-se com fio elétrico solto na pista, em decorrência de manutenção dos serviços da Enel. Segundo a vítima, a via pública não estava sinalizada e não existia placa de advertência alertando os transeuntes sobre os trabalhos de manutenção.

Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima, pois a rodovia estava bloqueada para passagem de carros e motocicletas.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Iguatu determinou o pagamento de R$ 46.850,00 de indenização por dano moral. Condenou ainda a empresa ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 787,70.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0005085-31.2009.8.06.0091) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação e acrescentou que não restou comprovada a ocorrência de dano moral. Sustentou ainda que o valor fixado é absurdo, motivo pelo qual deve ser reduzido.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “é de se observar que existiu falha na segurança da prestação do serviço, deixando o apelado vulnerável ao risco de um fio solto no chão, dada a ausência procedimento de cautela para advertir os condutores da existência de manutenção na rede elétrica”.
Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que no presente caso está comprovada a ocorrência de dor a justificar a fixação da indenização. “Havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a empresa de serviço público recorrente responde de forma objetiva”.
PROCESSOS JULGADOS
Durante a sessão, o Colegiado julgou mais 122 processos. Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. Ocorreu uma sustentação oral, quando o advogado faz defesa do processo por até 15 minutos. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro. As reuniões ocorrem às quartas-feiras, a partir das 8h30, no TJCE, no Cambeba, em Fortaleza.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 28/11/2019

RJ: Procon cria sistema para bloqueio de ligações indesejadas de telemarketing

RJ: Procon cria sistema para bloqueio de ligações indesejadas de telemarketing

Publicado em 29/11/2019
Empresas terão 30 dias para fazer o bloqueio após cada inclusão de linha no cadastro 
Procon do Rio de Janeiro  inaugurou um sistema de cadastro para o bloqueio de ligações de telemarketing indesejadas. O objetivo da iniciativa, de autoria do vereador Inaldo Silva (Republicanos), é proteger a população das ligações insistentes das operadoras de telemarketing .
"Ninguém aguentava mais ligações nas horas mais inconvenientes. Tivemos que fazer essa lei, porque a situação estava fora de controle", disse o vereador.

Vale lembrar que um sistema semelhante, o " Não me perturbe " já foi criado por grandes empresas do setor em parceria com a Agência Nacional do Telecomunicações (Anatel), com validade para todo o país.
O consumidor poderá cadastrar, no máximo, três linhas telefônicas registradas em seu nome, bastando informar, no site do Procon Carioca , nome completo, CPF, e-mail e os contatos telefônicos a serem cadastrados.
As linhas protegidas pelo cadastro não deverão receber mais ligações de quaisquer empresas, a não ser daquelas com as quais o consumidor tenha contrato de serviços. Estas empresas poderão ligar para os clientes para fazer cobranças, por exemplo, mas não para oferecer novos produtos, se o número estiver no cadastro de bloqueio.
As empresas terão 30 dias após a inclusão do número no cadastro para realizar o bloqueio das ligações. Caso não atendam, estão sujeitas a multas.
A lei abre exceção para as entidades filantrópicas, que poderão continuar ligando para pedir doações.
Segundo o Decreto municipal 46.382 — que regulamenta a Lei 6.523, de 15 de abril de 2019, que cria o serviço de bloqueio —, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
"Sabemos o quanto é desgastante ficar recebendo e recusando chamadas inconvenientes ao longo do dia, o que atrapalha a vida do cidadão", afirmou o presidente do Procon Carioca, Benedito Alves.
Alves reforça que o consumidor deverá esperar o bloqueio até 30 dias após a inclusão de cada número no cadastro, e só depois disso, caso continue recebendo ligações, ele poderá registrar a reclamação no site do Procon Carioca .
Fonte: economia.ig - 28/11/2019

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Prazo prescricional de cobrança feita por boleto bancário é de cinco anos


O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Divulgação
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, "apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento", atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.
Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.
Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde", afirmou.
Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002.
O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.
Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJ-SP não é a solução mais adequada para o caso em análise — observou o ministro —, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.
Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.
Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.763.160
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2019, 9h19

Homem deve pagar alimentos compensatórios à ex-esposa por utilização de imóvel há mais de 12

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação interposta contra a sentença proferida na ação de cobrança de frutos ajuizada pela apelante em face do ex-marido. A apelação visa a cobrança de frutos oriundos de utilização unilateral de imóvel do casal, bem como a fixação de alimentos compensatórios a favor da autora, em razão de o imóvel ser de alto padrão.
De acordo com o processo, o casal separou-se em 2006 e, desde então, o marido age como gestor de patrimônio alheio, devendo ressarci-la pelo prejuízo suportado, como disposto no Código Civil. Citou a apelante que doutrinadores apontam a incidência dos bens comuns do casal antes da partilha na ação de divórcio e que foram usufruídos exclusivamente por um dos consortes.
Sustenta que em razão de o apelado ter utilizado sozinho o imóvel do casal, de agosto de 2007 até a partilha dos bens, os frutos lhe são devidos; citou que o Código Civil dispõe que se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total; argumentou que a existência de despesas do imóvel não exclui seu direito à percepção dos frutos pleiteados na apelação.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, lembrou que os alimentos compensatórios têm por finalidade corrigir o desequilíbrio inerente à dissolução do casamento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito e sem causa da parte que permanecer na administração exclusiva dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha do patrimônio comum.
“A pensão compensatória pode traduzir-se em uma prestação única, por certos meses ou anos, como também pode significar valores mensais, sem termo final ajustado. Ao contrário dos alimentos provisionais, os compensatórios não trazem consigo o viés de garantir a sobrevivência do seu credor, mas, sim, revelam-se espécie de indenização provisória decorrente da exploração do patrimônio comum por apenas um dos cônjuges enquanto não se formaliza a partilha de bens”, apontou.
No entender do desembargador, os alimentos compensatórios são devidos independentemente de a pessoa possuir condições de se manter por si só, levando-se em conta que sua origem respalda-se no patrimônio comum. Destacou que a fixação desse tipo de alimentos ocorre quando um dos cônjuges fica na posse da administração dos bens do casal, enquanto o outro tem que sobreviver sem poder usufruir dos bônus que o patrimônio produz.
“A administração do patrimônio compete a ambos e, enquanto a partilha não for efetivada, nada mais justo que alimentos compensatórios sejam pagos por aquele que administra sozinho todo o acervo patrimonial do casal”, ressaltou o relator, apontando que na ação de divórcio ficou decidido que um imóvel e dois veículos devem ser partilhados entre as partes.
Para o relator, ao cônjuge varão é cômodo manter a situação como se encontra, pois tem a posse de imóvel sobre o qual a mulher possui 50% do domínio, mas não está repassando qualquer benefício mensal com esta situação, ainda que o bem possua alienação a favor de instituição financeira.
O desembargador citou ainda que os bens foram adquiridos na constância do matrimônio e, independente de estarem ou não rendendo frutos, a simples situação de estar o cônjuge varão exercendo a administração exclusiva sobre parte do patrimônio da autora proporciona a esta o direito de auferir alimentos compensatórios, até que definitivamente partilhado o patrimônio comum.
“A despeito da separação de fato do casal, em agosto de 2007, e a determinação de partilha de bens na ação de divórcio, com trânsito em julgado em julho de 2014 e ainda não concretizada, negando-se à autora, há mais de 12 anos, um direito material, evidente o direito da autora de auferir alimentos compensatórios pela utilização exclusiva de imóvel residencial das partes pelo ex-marido”.
Para dimensionar em pecúnia o valor devido, o Des. Marco André Nogueira Hanson considerou a avaliação do imóvel e determinou que os frutos sejam fixados em 50% de um valor médio de locação – 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel.
“Devem os alimentos compensatórios ser arbitrados com base no valor do imóvel referido, em seu valor atual, limitado a 0,25% ao mês, desde a data da separação de fato do casal – agosto de 2007, enquanto perdurar a posse do bem na administração exclusiva do réu, mediante a devida liquidação de sentença, acrescido de juros de mora a contar da citação e ainda correção monetária de cada vencimento, descontados os valores inerentes ao imóvel a título de IPTU e financiamento, conforme definido nos autos da ação de divórcio. Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de alimentos compensatórios em favor da autora. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da condenação”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - correio forense
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