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quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Clínica e profissional terão que indenizar família por cirurgia equivocada


Publicado em 28/11/2019
A Vendruscolo & Vendruscolo Médicos Associados e um profissional médico terão que indenizar uma família após a mãe ser submetida a uma histerectomia em vez de cirurgia para tratamento de endometriose. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.
Narram os autores que tinham o desejo de aumentar a família e, por isso, buscaram uma especialista em endometriose. Consta nos autos que dez dias após a realização do procedimento cirúrgico via laparoscópica para tratamento de endometriose, a paciente sentiu dores abdominais e sangramento, o que fez com que retornasse ao consultório. Depois de realizar diversos exames, foi constatado que, em vez de fazer a cirurgia para tratamento da doença, foi retirado o útero, eliminando todas as possibilidades de uma nova gestação.  

Em sua defesa, a clínica médica afirma que não possui relação jurídica com os autores, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outro estabelecimento. Enquanto isso, o médico sustenta que a cirurgia ocorreu sem intercorrência ou sequela. De acordo com ele, não houve erro médico, mas mudança de conduta em virtude de achados intra-operatórios. O médico alega que não houve conduta negligente, imperita ou imprudente.
Ao decidir, o magistrado destacou que a clínica possui legitimidade para estar no polo passivo, uma vez que as consultas anteriores e posteriores ao procedimento foram realizadas no local. Assim, o estabelecimento integra a cadeia de consumo e deve responder civilmente perante consumidor, entendeu o julgador,
Outro ponto ressaltado pelo juiz foi quanto à conduta do médico, que só constatou o erro cometido após os exames pós operatórios. Para o julgador, nesse caso, “restou caracterizada a conduta negligente do mesmo que, por descuido ou desatenção, resultou na desnecessária retirada o útero da autora”.
Dessa forma, a clínica e o médico foram condenados a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 15 mil à paciente e R$ 7 mil para o marido e para o filho do casal, a título de dano moral.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0714081-74.2019.8.07.0001          
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/11/2019

Aluno será indenizado após sumiço de professor que impediu conclusão de pós-graduação


Publicado em 28/11/2019 , por Ângelo Medeiros
Um policial militar de Santa Catarina se matriculou num curso de pós-graduação em Gestão de Segurança Pública, previsto para durar seis meses. Pagou todas as parcelas, participou dos encontros, mas de repente, sem aviso ou mais explicações, quando faltavam apenas quatro aulas para o encerramento, o professor coordenador sumiu. Com isso, o aluno e seus colegas não concluíram a pós - organizada por duas instituições de ensino - e não receberam o diploma.  O imbróglio aconteceu em Chapecó no ano de 2012.
"Fiz o curso com dois objetivos", explicou o PM, "para me aperfeiçoar pessoal e profissionalmente e também para conseguir um aumento de 13% no salário, conforme estabelece uma lei estadual".  Ele disse ainda que desde então amarga prejuízos porque investiu R$ 2.496 para participar do curso e deixou de auferir o aumento salarial.
Por essas razões, requereu a condenação das duas instituições e o pagamento de indenização por danos materiais (valor investido no curso), mais a quantia que deixou de ganhar relativa ao adicional de 13% mensais. Pleiteou também indenização por danos morais. As rés não ofertaram resposta no prazo assinalado na lei processual civil. 
O juiz de 1º grau condenou as instituições a pagar solidariamente ao autor R$ 2.496. O magistrado, entretanto, negou o pedido de lucros cessantes e de indenização por danos morais. O policial recorreu da decisão e o caso chegou à 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça. 
Para o PM, o abalo que sofreu por conta da má prestação dos serviços das rés não pode ser considerado simples aborrecimento, "tendo em vista que gerou uma falsa expectativa de que seria diplomado no curso de pós-graduação". Tudo o que se seguiu a partir daí, segundo ele, causou abalo anímico e por isso ele deve ser indenizado pelo dano moral. 
De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, relator da apelação, ficou plenamente comprovada a conduta desidiosa das demandadas. "É inegável a falha na prestação de serviço por parte das requeridas, devendo, portanto, ressarcir os prejuízos suportados pelo autor", anotou. Para Dacol, de fato, a situação extrapolou o mero aborrecimento e houve abalo à honra do estudante.
Assim, o desembargador fixou o valor de R$ 5 mil pelo dano moral. Esta quantia, explicou, está em consonância com precedentes do TJ que versam sobre casos idênticos. "A monta indenizatória deve ser estabelecida de tal forma que desestimule a prática de ilícitos e compense a vítima pelo transtorno sofrido, tudo em observância à situação das partes, ao dano suportado e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade", pontuou em seu voto. 
Com isso, o policial militar receberá R$ 2.496 pelo danos materiais mais R$ 5 mil pelos danos morais. Ao valor total (R$ 7.496) serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Stanley Braga e Denise Volpato  (Apelação Cível n. 0309196-33.2014.8.24.0018). 
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27/11/2019

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Compradores de imóvel de construtora falida têm direito a ressarcimento da CEF pela responsabilidade solidária

Compradores de imóvel de construtora falida têm direito a ressarcimento da CEF pela responsabilidade solidária

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação em que os autores pretendiam a revisão de contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial com a CEF. O empreendimento não chegou a ser construído, e os demandantes pediram a restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem, sinal e prestações de poupança e indenização por danos morais.
Consta dos autos que os requerentes firmaram contrato particular de compra e venda por meio do Programa Imóvel na Planta de apartamento em condomínio residencial, com Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo junto à CEF para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes; a incidência dos juros contratuais à mora e inadimplemento da construtora e da multa contratual, aplicando-se os princípios da bilateralidade, equidade e equilíbrio dos contratos de consumo e a majoração do valor indenizatório a título de danos morais.
Por outro lado, recorre a CEF alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e destacando que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou pelas despesas apontadas pela parte autora, bem como sustenta, no mérito, ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, ao analisar o caso, ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF ao responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra quando sua participação ultrapassa os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Segundo a magistrada, a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos previstos, podendo adotar medidas necessárias à sua conclusão.
A desembargadora salienta que o contrato previa a data de 30/12/2010 para a entrega da obra, mas que foi adiada para junho de 2011, e não foi concluída. Nessa circunstância, houve por parte da Caixa demora quanto à sua obrigação de acionar a seguradora para garantir a conclusão do empreendimento. Enfatiza, ainda, a relatora, os autores afirmam, também, que o ente público apresentou uma proposta de distrato, restituição de valores pagos a título de financiamento e indenização por danos morais.
De acordo com a magistrada, em relação à CEF, “não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença, possibilitando aos autores a opção da indenização pela inadimplência da construtora, invertendo a cláusula penal moratória prevista no contrato a seu favor e a condenação das rés em pagamento de honorários advocatícios. Quanto à instituição financeira, diante reconhecimento de legitimidade passiva e solidariedade pelos danos causados, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.
Processo nº: 0020011-88.2014.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019
RF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#construtora #falida #solidariedade #ressarcimento #CEF #direito #imóvel
Foto: divulgação da Web
Fonte: correio forense

Aprovada em concurso ganha direito à nomeação após expiração do prazo

Aprovada em concurso ganha direito à nomeação após expiração do prazo

Por decisão do Órgão Especial do TJRS, foi concedido mandado de segurança para candidata aprovada dentro das vagas previstas em edital de concurso do Estado e não nomeada.
Caso
A autora da ação foi aprovada em 6º lugar na lista geral para o concurso de agente educacional II – assistente financeiro. No edital, estavam previstas 20 vagas para o cargo, na 28ª Coordenadoria Regional da Educação (Gravataí). Segundo ela, foram nomeados três candidatos e o concurso expirou em junho deste ano.
Na Justiça, ela ingressou com mandado de segurança contra ato omissivo do Governador que não a nomeou.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que afirmou que o Estado não negou o número de vagas previstas no edital e que não houve a nomeação em decorrência da “grave crise financeira”.
O magistrado destacou que a crise financeira que atinge o Estado do RS é fato de conhecimento geral, mas não possui o condão de rechaçar o dever de nomeação.
“Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato excepcional tem que ter, cumulativamente, os seguintes requisitos: necessidade, superveniência, gravidade e imprevisibilidade, o que não restou demonstrado”.
No voto, o Desembargador Hekman ressaltou também que o STF, quando do julgamento do Recurso Especial 598.099/MS, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital do concurso possuem direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, exceto situações excepcionais, mediante devida motivação, que deve atender determinados requisitos, de acordo com o interesse público.
“Inexiste indicação da Administração Pública acerca de eventual imprevisibilidade, gravidade, dificuldade ou impossibilidade, do cumprimento efetivo do edital, aptas a legitimar a exceção à regra do direito subjetivo à nomeação. Assim, considerada a situação fática e o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, deve ser concedida a segurança”, decidiu o relator.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70082727355
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
#concurso #público #candidata #aprovada #após #prazo #expiração #nomeação #validade
Foto: divulgação da Web
fonte: correio forense

Liminar suspende cobrança de estacionamento rotativo em Araruama


Publicado em 27/11/2019
A juíza Alessandra de Souza Araujo, titular da 1ª Vara Cível de Araruama, na Região dos Lagos, determinou na segunda-feira (25/11) a suspensão da cobrança de estacionamento rotativo em locais públicos da cidade. A decisão, que tem caráter liminar, acolheu pedido feito por três vereadores em ação popular movida contra o município e a prefeita Lívia Bello, a Lívia do Chiquinho.  O prazo para cumprimento é de 24 horas, a partir da notificação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, inclusive pessoal contra a prefeita.
A ação questiona a falta de transparência na licitação que resultou na contração da Prime Serviços de Reboque, Estacionamento e Locação. Vencedora da concorrência, a empresa poderá explorar o serviço por dez anos, com receita estimada em R$ 64.474.850,88, tendo em troca que pagar à prefeitura R$ 2.810.000,00.  O valor do pagamento é considerado desproporcional ao lucro previsto, e, segundo os documentos juntados ao processo, gerariam prejuízo aos cofres públicos.
Entre os fundamentos para conceder a liminar e suspender a cobrança, a juíza cita o valor da tarifa (cinco reais a cada 2 horas). O que, segundo a magistrada, pode indicar violação à norma que impõe que os valores cobrados dos usuários não podem ser altos.
“Note-se, por exemplo, que um morador de Araruama, que deixe seu carro estacionado em local permitido em logradouro público para trabalhar com carga de 8 horas diárias, terá um custo diário superior a vinte reais, ou seja, mais de R$ 400,00 por mês (quase meio salário mínimo)”, destacou.
No texto, a juíza Alessandra de Souza Araujo lembra ainda que a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão, estabelece que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de eficiência e modicidade das tarifas.
“Ou seja, as tarifas devem ser módicas, conforme expresso mandamento legal, havendo prova indiciária no presente caso no sentido de que o valor cobrado não atende a capacidade contributiva dos usuários”, disse.
A juíza determinou também o envio de cópia da decisão ao comandante da 3ª Companhia da Polícia Militar em Araruama e à delegada da 118ª Delegacia de Polícia, para as medidas que entenderem cabíveis, inclusive não permitir a atuação ilícita de "flanelinhas".
Clique aqui e leia a íntegra da decisão.
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 26/11/2019

Clínica e empregado terão que indenizar paciente que ficou com manchas após tratamento estético

Clínica e empregado terão que indenizar paciente que ficou com manchas após tratamento estético

Publicado em 27/11/2019
Clínica de estética e um dos seus profissionais terão que indenizar uma consumidora que ficou com manchas na pele após se submeter a tratamento para retirada de varizes. A decisão é da juíza da 7ª Vara Cível de Brasília.
Narra a autora que, em 2016, firmou contrato com a empresa com o objetivo de eliminar e tratar varizes nas pernas. De acordo com a paciente, após avaliação, houve a indicação de quatro sessões de laser e três de procedimento estético para microvasos. Conta a autora que, por conta de erro de programação da potência do equipamento, a pele ficou manchada e com lesões. Assim, requer indenização por danos morais, materiais e estético.

Em sua defesa, os réus alegam que não houve imprudência na aplicação do laser. Argumentam ainda que as reações distintas ocorreram em razão de características dos microvasos. Além disso, os réus destacam que a parte autora tinha conhecimento dos possíveis efeitos colaterais e que os danos apontados não foram comprovados.
Ao decidir, a magistrada pontuou que a autora se submeteu a tratamento de natureza estética e, ao buscá-lo, procurou “embelezamento e melhora em termos estéticos, trazendo por parte do fornecedor uma obrigação de efetivo resultado”. No entendimento da julgadora, o procedimento realizado gerou danos à consumidora e situação que ultrapassa o “mero aborrecimento da vida civil, considerando o agravante das queimaduras ocorridas durante o disparo, o que gerou cicatrizes que vão além da hipercromia”.
Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a autora, de forma solidária, as quantias de R$ 5 mil reais a título de danos morais e de R$ 870,00 por danos materiais. O pedido de reparação por danos estéticos foi julgado improcedente, uma vez que, no entendimento da magistrada, “seria necessário que ocorresse desfiguração da imagem de tal sorte que cause uma impressão, se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador e a terceiros”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0730859-90.2017.8.07.0001       
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/11/2019

Redução de juros pode dar acesso a crédito imobiliário a 2,8 milhões de famílias

Redução de juros pode dar acesso a crédito imobiliário a 2,8 milhões de famílias

Publicado em 27/11/2019 , por Fernanda Brigatti
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Financiamento mais barato depende de Selic baixa e confiança no setor, diz estudo
O novo ciclo de juros básicos mais baixo anima o mercado imobiliário, que começa a ver sinais de recuperação e já faz apostas de resultados melhores para o próximo ano. 
Com o corte na Selic, que atingiu a menor patamar desde 1999, o crédito imobiliário também ficou mais barato, acompanhando as reduções na taxa básica, hoje em 5%

Os juros médios do crédito para o setor ficaram, em setembro deste ano, em 8,65% ao ano, batendo a mínima da série histórica do Banco Central.  
A redução desses juros pode permitir a inclusão de milhares de mutuários no sistema de crédito. 
Estudo a ser divulgado nesta terça-feira (26) pela Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) calcula que a cada ponto percentual de redução nos juros imobiliários, pelo menos 2,8 milhões de famílias passariam a ter condições de contratar esse tipo de crédito.
O cálculo considera o potencial de acesso ao financiamento imobiliárioao reduzir o custo total da operação e o valor da parcela inicial.
Na compra de um imóvel de R$ 300 mil, que atende o segmento chamado de médio alto padrão, o MAP, a Abrainc estima um aumento de 20% no número de famílias elegíveis ao crédito a cada 1% de redução na taxa de juros. 
Atualmente, com os juros na faixa dos 8%, 4,4 milhões de famílias elegíveis a pegar dinheiro emprestado para a compra da casa própria. Em 7%, esse número subiria a 5,3 milhões e chegaria a 7,2 milhões se os juros chegassem a 5%.
Esse segmento é o que registrou o maior avanço (19%) no volume de lançamentos até agosto, último mês do indicador calculado pela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
Entre as 20 incorporadoras associadas à Abrainc, o Minha Casa Minha Vida ainda é responsável por mais de três quartos dos lançamentos. O mês de agosto foi o melhor desde 2015, “corroborando a alta confiança dos empresários do setor”, diz a associação.
Para a habitação popular, o potencial de inclusão de famílias pode chegar a 2 milhões se houver redução no juros. As famílias elegíveis a conseguir crédito para financiar um imóvel de R$ 150 mi chegariam a 15,1 milhões se as taxas médias saíssem da faixa de 8% e caíssem para 7%.
Na segunda-feira (25), a Cbic (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) apresentou os indicadores do terceiro trimestre deste ano e reforçou o otimismo do mercado. Os lançamentos de unidades residenciais cresceram 23,9%, e as vendas, 15,4%, na comparação com o mesmo período em 2018.
O estudo da Abrainc apresenta outros cinco indicadores para demonstrar os motivos para o otimismo do setor, que são os resultados de vendas na região metropolitana de São Paulo, a concessão de alvarás na capital paulista, o resultado do PIB do setor, o volume de crédito imobiliário contratado e a geração de empregos na construção civil, todos em alta.
Em todos os casos, a associação das incorporadoras aponta uma correlação entre os momentos em que o setor reage com as taxas de juros mais baixas.
No caso das vendas de imóveis na região metropolitana, a Abrainc acredita que “o cenário de queda de juros atual será uma grande alavanca para um ciclo de crescimento no mercado imobiliário nos próximos anos.”
Segundo o estudo, ao menos desde janeiro de 2014 o volume de vendas estava em trajetória descendente. A partir do início do ano passado, a curva de imóveis comercializados começa a subir, encontrando o traçado de queda nos juros básicos. 
Em outro indicador, o dos alvarás de construção, a Abrainc diz que o resultado recordista em setembro, com 881 concessões, ocorre na sequência do corte da Selic. Com exceção de dois momentos nos quais houve uma disparada nos pedidos —em 2010, com a mudança de patamar no Minha Casa Minha Vida, e em 2014, antes da entrada em vigor no plano diretor, o volume de autorizações só cresce quando os juros estão em queda. 
A Abrainc considera o resultado dos alvarás um indicador da movimentação do mercado na capital nos próximos anos. O aumento nos últimos meses, diz, é puro, sem fatores externos que tenham turbinado o setor.
O setor da construção civil criou 7,2 mil empregos com carteira assinada em outubro e acumula 124 mil postos de trabalho mantidos desde janeiro. O resultado para o mês é particularmente positivo, quando se considera que houve a manutenção de 560 vagas em 2018 e cortes entre 2012 e 2017.
No setor serviços, o subgrupo que trata da administração de imóveis ficou com saldo positivo em 14 mil empregos. 
Fonte: Folha Online - 26/11/2019