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segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Condômino é proibido de entrar em prédio por conduta antissocial

Condômino é proibido de entrar em prédio por conduta antissocial

Direito de propriedade não é absoluto, disse juíza do RJ.
A juíza de Direito Fernanda Galliza do Amaral, do Rio de Janeiro, determinou o afastamento de morador de condomínio em Ipanema, por entender caracterizado abuso do direito de propriedade.
Na ação do condomínio foi listada uma série de transgressões do morador, como: barulhos durante o dia e madrugada, com gritos e toque de cornetas, ameaça e agressão verbal contra os funcionários, manutenção das portas abertas do seu apartamento – permitindo o acesso de pessoas estranhas, como mendigos, crianças de rua, ambulantes e criminosos -, desvio do uso da garagem para armazenamento de objetos e ocupação das áreas comuns de forma irregular. Das 20 unidades do condomínio, 13 subscrevem abaixo-assinado a favor do afastamento do morador.
Conduta antissocial
A magistrada, ao analisar a pretensão, explicou que a controvérsia dos autos decorre, de um lado, do direito de propriedade e, de outro lado, do direito de vizinhança.
Considerou a juíza, entre outras provas, relato do porteiro informando que o requerido retorna para o imóvel à noite, normalmente acompanhado de mendigos e moradores de rua, bem como certidão que o réu possui problemas psicológicos, residindo com um sobrinho que possui dificuldades de lhe manter medicado.
O fato é que o réu não utiliza sua propriedade de forma normal, ultrapassando os limites toleráveis da propriedade, ao permitir o ingresso de pessoas estranhas nas dependências do condomínio, o que coloca em risco os demais condôminos e funcionários.”
Fernanda Galliza do Amaral considerou ainda fartas fotografias juntadas aos autos e demonstração no sentido de que o morador responde a um processo criminal por estupro de vulnerável, já tendo respondido outro por ameaça.
Isto significa que o réu é pessoa que coloca em risco a integridade física dos moradores do edifício, além de seus funcionários, demonstrando ser pessoa violenta e que não consegue conviver em sociedade de forma pacífica.”
Ainda segundo a sentença, em situações como esta, pode-se adotar medidas extremas para fins de cessar a conduta ilícita do condômino antissocial, uma vez que o “direito de propriedade não revela ser um direito absoluto, não podendo ser exercido de forma nociva para os demais condôminos”.
O réu está proibido de entrar no condomínio sob pena de multa diária de R$ 500, a partir do trânsito em julgado da sentença.
O escritório Coelho, Junqueira & Roque Advogados patrocinou a ação pelo condomínio. Segundo o advogado André Luiz Junqueira, sócio titular da banca, para se chegar a expulsão do morador antissocial, o caso tem que ser muito grave:
Essa decisão exemplifica a viabilidade de afastamento judicial de morador nocivo, desde que o juiz receba provas suficientes da incompatibilidade de convivência. É injusto que os demais condôminos sejam obrigados a se mudar por conta de um vizinho antissocial.

Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.
Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.
A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.
Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho.

Vínculo espo​ntâneo

No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.
“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”
O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

Distor​ção

Para o relator, a sentença de 2001, na qual se fundaria a execução de alimentos, não é mais exigível desde 2003, devido ao fim do prazo da obrigação (24 meses). Além disso, ressaltou que na hipótese uma sentença posterior julgou improcedente o pedido de prorrogação da obrigação alimentar para além do prazo previsto no acordo homologado.
A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente. “Afinal, a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
#pagamento #alimentos #espontâneo #obrigação #compromisso #eterno
Foto: divulgação da Web

fonte: correio forense

Casal que sofreu "golpe do motoboy" será indenizado por danos morais

Casal que sofreu "golpe do motoboy" será indenizado por danos morais

Publicado em 18/11/2019
Banco deverá pagar dano moral para cada autor e ressarcir integralmente o dano material.
Casal receberá ressarcimento de dinheiro gasto e indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil após sofrer "golpe do motoboy", que teria sido aplicado por telefone durante ligação do banco para realizar confirmação de compra. Decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Golpe do motoboy
A mulher, uma das partes autoras, teria recebido uma ligação do banco pra confirmar uma compra, que disse não ter feito. Ao ligar para a central de atendimento foi orientada a redigir carta de próprio punho, cortar o cartão ao meio e entregar na agência para que fosse realizado o cancelamento. Contudo, quando informou que não poderia fazer a entrega porque cuida de sua mãe, uma idosa de 93 anos, o atendente ofereceu um motoboy para efetuar a retirada. 

Segundo ela, posteriormente, ao conferir seus extratos verificou movimentações que não haviam realizado, como compras, transferências e saques que totalizavam mais de R$ 10 mil. Além disso, afirma que em nenhum momento recebeu mensagens da transações fraudulentas como geralmente ocorre nesse casos e que o banco se negou a fazer o ressarcimento. Assim, solicitaram tutela de urgência para a devolução do dinheiro e a condenação por danos morais no valor de R$ 11 mil.
O banco, por sua vez, contestou e atestou inexistência de dano material e dano moral. De acordo com os argumentos da defesa, a culpa é exclusiva de terceiro por ter ocorrido fora de suas dependências. Alegou também que as despesas questionadas pelos autores estão dentro do seu perfil de utilização do cartão e sustentou a inviolabilidade do sistema de autenticação das operações realizadas com cartão com chip, aderente ao padrão máximo internacional de segurança.
Relação de consumo
Sob entendimento de que se tratava de relação de consumo, o juíz de Direito Fábio Fresca, da 4ª vara Cível de Jabaquara/SP, julgou a ação parcialmente procedente e fixou indenização no valor de R$ 4 mil para cada autor. Além disso, condenou a instituição bancária a restituir os valores referentes as compras realizadas sem a utilização de senha na forma do art. 509, I do CPC.
Segundo o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, o banco não adotou medidas adequadas e efetivas para dar a segurança necessária ao seu cliente ou resolver seu problema, de modo que os autores sentiram a necessidade de recorrer ao Judiciário para que os seus direitos fossem reconhecidos.
Para o magistrado, os autores, sendo "pessoas simples" que tiveram seus dados pessoais e bancários confirmados por contato telefônico com os meliantes, não podem responder pela falta de zelo dos dados por parte da instituição financeira. 
"Ainda que os consumidores tenham digitado a sua senha em teclado numérico privado, isso não afasta a responsabilidade da instituição financeira perante os prejuízos por eles suportados, até mesmo porque a digitação da senha em ambiente digital privado é situação comum no cotidiano das operações bancárias e em muito diverge da entrega ou informação verbal ou escrita desta mesma senha numérica."
Assim, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao dos autores, fixando indenização integral do dano material suportado pelos consumidores. A decisão do colegiado foi por maioria de votos.
Veja a íntegra do ácordão.
Fonte: migalhas.com.br - 17/11/2019

Serviço de emergência deve indenizar por demora de ambulância

Serviço de emergência deve indenizar por demora de ambulância

Publicado em 18/11/2019
Uma prestadora de serviço de emergência terá que pagar R$ 5 mil de danos morais devido a demora no atendimento. A decisão é da juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível do Distrito Federal, que considerou que ficou comprovado o serviço defeituoso.
A autora do processo afirmou  que sua filha, que tem paralisia cerebral, ficou por quase duas horas esperando uma ambulância após um exame laboratorial. O serviço havia sido solicitado previamente para que a criança fizesse os testes e voltasse para casa. Por conta do acordo, a autora não levou a dieta nem o oxigênio da filha.
“A prova oral produzida em audiência comprovou que ocorreu demora injustificada para a remoção da paciente, que foi privada dos cuidados que necessitava e sofreu quadros de convulsão e cianose (roxeamento por falta de oxigenação) enquanto esperava a ambulância”, relata o processo.
Segundo a decisão “a violação do dever de informação e a mora injustificável do serviço fornecido pela ré, pelo período de quase duas horas, evidenciam que o serviço contratado não atendeu à finalidade e frustrou legítima expectativa da autora, colocando em risco a saúde e a integridade física de sua filha menor, que necessita de cuidados especiais”.
Entendendo que o serviço foi defeituoso por não oferecer a segurança que o consumidor esperava, a juíza condenou a prestadora de serviços de emergência médica a pagar R$ 5 mil por danos morais.
Clique aqui para ler a decisão
0734452-14.2019.8.07.0016
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/11/2019

Plano de saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de medicação

Plano de saúde terá que indenizar consumidora após negar fornecimento de medicação

Publicado em 18/11/2019
A GEAP Autogestão em Saúde terá que indenizar uma consumidora por ter negado o fornecimento de medicação considerada essencial para o tratamento ao qual a paciente estava submetida. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.
Narra a autora que foi possui mieloma múltiplo, um tipo de câncer na medula óssea, e que, conforme prescrição do médico oncologista, deveria fazer uso do remédio Revlimid 25mg para o tratamento da doença, que deveria ser iniciado de “forma emergencial”. Conta a paciente que, ao solicitar administrativamente o fornecimento da medicação ao plano de saúde, teve o pedido negado. Agora, a autora requer, através da via judicial, tanto o provimento do remédio quanto a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a GEAP alega que não praticou ato ilícito, uma vez que o fornecimento da medicação não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano de saúde afirma ainda que, em razão da sua natureza jurídica, não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A ré pede, assim, para que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é cível e que, independentemente da discussão quanto à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, não cabe ao plano de saúde recusar cobertura ao tratamento mais adequado ao paciente. O julgador ressaltou ainda o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado.
Para o juiz, o argumento da ré de que o medicamento recomendado à autora está excluído do rol da ANS não pode ser aceito, uma vez que o rol “não é exaustivo, e sim exemplificativo, e o fato de o medicamento não constar na lista de cobertura obrigatória da ré não a exime de fornecer o tratamento prescrito pelo médico oncologista responsável pela paciente”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador entendeu ser cabível tendo em vista que a “conduta praticada pela ré importa descumprimento contratual, ferindo as legítimas expectativas da autora geradas pela contratação”.
Dessa forma, o magistrado condenou o plano de saúde a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá também que fornecer o medicamento, nos termos do relatório médico e na quantidade necessária ao tratamento.  
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0728715-75.2019.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/11/2019

Justiça barra operação de crédito do BMG sem consentimento do consumidor

Justiça barra operação de crédito do BMG sem consentimento do consumidor

Publicado em 18/11/2019 , por Marciano Menezes
Consumidores mineiros conquistaram mais uma vitória contra instituições financeiras que vinham realizando empréstimos considerados abusivos,conforme noticiou com exclusividade o Hoje em Dia na edição de 7 de outubro deste ano. Na última segunda-feira, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela recursal para que o banco BMG se abstenha de creditar qualquer valor, sem a anuência do consumidor, em conta corrente ou poupança.
Além disso, a Justiça barrou também qualquer operação de crédito via telefone, denominada “tele saque”, vinculada a cartão de crédito consignado, devendo o saque ser feito presencialmente em caixa eletrônico, mediante desbloqueio e uso de senha. De acordo com a decisão do desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, caso a instituição financeira mantenha a prática, estará sujeita à multa de R$ 5 mil ao dia, limitada a R$ 500 mil.
No mês passado, o Instituto de Defesa Coletiva e a Defensoria Pública de Minas Gerais ajuizaram, com o apoio dos Procons, quatro ações coletivas no TJMG contra os bancos BMG, PAN, Safra e Cetelem. Os órgãos e a entidade de defesa do consumidor consideraram práticas abusivas o depósito em conta sem solicitação do cliente, com desconto de juro no contracheque, bem como a oferta por instituições financeiras, pelo telefone, de um cartão de crédito consignado por meio do qual os bancos transferem para o cliente uma determinada quantia, muitas vezes, sem enviar o dinheiro de plástico, ação chamada de “tele saque”. Como os juros do cartão são maiores do que os do empréstimo, o cliente acaba levando gato por lebre.
Com as decisões, que beneficiam consumidores de todo o país, os bancos PAN e Safra já estavam impedidos de realizar as operações, consideradas abusivas, sob pena de multa. “Essas decisões vão proteger centenas de consumidores, principalmente idosos hipervulneráveis, que muitas vezes contratam a operação por meio de ligação telefonica, sem ter ciência dos riscos dessa operação”, afirma Lilian Salgado, presidente do Instituto de Defesa Coletiva.
“O Banco BMG informa que não foi citado e desconhece qualquer decisão realizada pela Justiça de Minas Gerais. A instituição reafirma que atua em conformidade com as boas práticas de mercado e jamais compactuaria com ações que se caracterizam em desobediência deste princípio e das leis”, informou a instituição, por meio de nota.
Fonte: Hoje em Dia - 14/11/2019

Banco indenizará idosa por excesso de ligações de cobrança

Banco indenizará idosa por excesso de ligações de cobrança

Publicado em 18/11/2019
Decisão é da 2ª turma Recursal Mista do TJ/MS ao considerar que a situação ultrapassa os limites do direito de cobrança.
Um banco deverá indenizar, por danos morais, uma idosa que recebeu dezenas de ligações de cobrança de dívidas. Decisão é da 2ª turma Recursal Mista do TJ/MS ao manter sentença e considerar que a instituição constrangeu a consumidora inadimplente.

Em razão de dificuldades financeiras, a idosa passou a pagar somente o mínimo das parcelas do cartão de crédito. Posteriormente, pactuou um acordo para parcelamento do débito, contudo, novamente em razão de dificuldades financeiras não pode adimplir com o acordado.
Diante da falta de pagamento, o banco passou a realizar cobranças telefônicas diariamente, várias vezes ao dia e, às vezes em fins de semana. De acordo com a idosa, houve dias que recebeu mais de dez ligações de cobrança.
Ao se defender, o banco alegou que não havia provas de que a instituição realizou as cobranças de força excessiva.
O juízo de 1º grau verificou que, em 22 dias, a idosa recebeu cerca de 93 ligações, o que revela a intenção do banco em gerar desconforto à inadimplente, não sendo “razoável supor que a sua situação financeira venha a mudar em poucas horas ao longo do dia, a ponto de justificar o recebimento de inúmeras ligações diárias”. O banco foi condenado a indenizar a idosa em R$2,5 mil.
Ao analisar o recurso do banco, o desembargador Márcio Alexandre Wust, considerou que a situação transborda o mero exercício regular do direito de cobrança e configura dano moral indenizável.
"A existência da dívida é incontroversa e a sua cobrança extrajudicial constitui exercício regular do direito do credor, desde que o faça em respeito à dignidade do devedor, sem expô-lo ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, nos termos do art. 42 do CDC."
 Com este entendimento, o colegiado decidiu manter a decisão de origem.
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 17/11/2019