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segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Loja deve indenizar cliente por produto entregue a outra pessoa, decide TJ-ES

Loja deve indenizar cliente por produto entregue a outra pessoa, decide TJ-ES

Publicado em 18/11/2019
Uma loja virtual responde pelos danos causados ao consumidor que teve sua encomenda entregue a outra pessoa. Assim entendeu o juízo da Vara Única de Ibatiba (ES) ao condenar uma loja a indenizar, em R$ 2 mil, um cliente por danos morais.
De acordo com o processo, o homem comprou um roteador pela internet e optou por retirá-lo na loja física. Apesar disso, ao chegar no local, ele foi informado de que não tinha autorização para isso. Depois, recebeu a informação de que o produto já havia sido entregue. 

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a empresa não apresentou nenhum documento que comprovasse que o produto foi entregue ao consumidor, como uma nota assinada, por exemplo.
De acordo com o magistrado, a loja virtual apenas anexou um comprovante unilateral em que ela relata ter entregue a encomenda em local diverso do solicitado. "Claro está a responsabilidade do Requerido e os danos à personalidade causados ao Requerente, que ficou sem o seu produto comprado e quitado, que foi entregue a pessoa diversa", afirmou.
Além disso, o juiz considerou que o cliente tentou diversas vezes resolver as questões de maneira administrativa, tendo ido à justiça "após o total descaso" da loja. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
5000079-33.2019.8.08.0064
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/11/2019

Embraer convoca recall, e Anac proíbe voo de aeronave Phenom 300

Embraer convoca recall, e Anac proíbe voo de aeronave Phenom 300

Publicado em 18/11/2019
Jato executivo mais vendido do mundo apresenta desgaste de peças
SÃO PAULO
O jato executivo mais vendido do mundo, o Embraer EMB-505, modelo Phenom 300, terá de passar por recall devido ao desgaste de peças de balanceamento dessas aeronaves.
O aviso sobre o problema foi divulgado pela empresa no dia 30 de outubro, de acordo com informações da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), que emitiu na última quarta-feira (13) documento proibindo o voo dos jatos que apresentarem tal desgaste.

“A decisão determina que, nos casos em que são encontrados desgastes nas peças indicadas, a aeronave fica impedida de voar enquanto não forem realizadas as ações de manutenção corretivas estabelecidas pela fabricante”, diz a Anac em nota.Segundo a agência, a fabricante havia emitido um Boletim de Serviço Alerta em outubro requerendo inspeções adicionais para coletar informações e garantir a segurança operacional dessas aeronaves.
Após obter mais informações, a Embraer anunciou o recall, com o objetivo de eliminar a condição de desgaste de forma mais imediata nas aeronaves com maior tempo em operação e mais expostas à condição de desgaste.
O documento emitido pela agência, chamado DA (Diretriz de Aeronavegabilidade), é utilizado para impor novos procedimentos de manutenção para aeronaves que já estão em operação, quando se identificam questões não previstas durante a certificação da aeronave.
“Ela é de cumprimento mandatório para todos os operadores, tanto no Brasil como, assim que adotada, nos demais países onde aeronaves especificadas na DA estejam em operação”, diz a Anac.
Como o projeto da aeronave foi desenvolvido no Brasil, cabe à Anac emitir a comunicação também aos demais países nos quais o jato pode operar.
A Embraer completou em agosto de 2019 os seus 50 anos, como maior exportadora de produtos com alto valor agregado do país, tendo vendido mais de 8.000 aviões.
Na semana passada, acionistas minoritários da empresa recorreram à Comissão Europeia para tentar impedir a consumação da venda do controle da divisão de aviação comercial da Embraer para a Boeing.
A venda de 80% da divisão de aviação comercial da Embraer, principal geradora de recursos da empresa, para a Boeing deveria ser concluída até o final deste ano, mas a União Europeia decidiu em outubro avaliar com profundidade o negócio, estabelecendo como prazo para uma decisão fevereiro de 2020.
Fonte: Folha Online - 15/11/2019

Idoso que sofreu fraude bancária será indenizado

Idoso que sofreu fraude bancária será indenizado

Publicado em 18/11/2019
Decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Idoso que teve benefício previdenciário descontado por um empréstimo que nunca contratou receberá indenização no valor de R$ 10 mil. Decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, sob entendimento de que o banco não agiu com a cautela necessária para evitar a atuação de suposto terceiro estelionatário.
O idoso, de 75 anos, afirma que não solicitou cartão de crédito e tampouco autorizou o banco a fazer a reserva de margem que consta no benefício mas que, apesar disso, recebe descontos realizados na aposentadoria dele com base nos referidos negócios.

Já o banco argumentou que a reserva de margem provem da solicitação de cartão consignado. Alega também que os contratos foram firmados sem qualquer vício pela parte autora e que, portanto, não teria praticado nenhum ato ilícito. 
Em análise grafotécnica, solicitada pelo juízo de 1º grau, o perito concluiu que o requerente não realizou o empréstimo financeiro, uma vez que a assinatura que consta no contrato não partiu do punho do autor.
O juiz de Direito Marcelo Yukio Misaka, da 1ª vara cível de Penápolis/SP, entendeu que os descontos e cobranças realizados na aposentadoria do idoso eram ilegais, já que, não foi a parte autora quem firmou os documentos. 
Assim declarou a inexistência do contrato de empréstimo em nome do autor, a devolução em dobro das parcelas do empréstimo indevidamente descontadas do benefício previdenciário do requerente, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Em 2º grau, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, afirmou que o banco não agiu com a cautela necessária para evitar a atuação de suposto terceiro estelionatário. Segundo o magistrado, não houve um engano justificável, o que leva a impor a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor.
"A conduta da instituição financeira não coaduna com a boa-fé, considerando as tentativas extrajudiciais infrutíferas impetradas pelo requerente, com escopo de cessar o desconto de parcelas de empréstimo não contraído, inclusive encaminhando missiva por meio de carta com aviso de recebimento. Em contestação, o banco não nega tais fatos, centrando sua defesa na legitimidade da contratação, a qual, reforce-se, não foi avençada pelo autor, conforme conclusão de perícia técnica."
Dessa forma, negou provimento ao recurso do banco e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Veja a íntegra do acórdão
Fonte: migalhas.com.br - 16/11/2019

Conar adverte Kinder Ovo por entregar brinquedo diferente no chocolate

Conar adverte Kinder Ovo por entregar brinquedo diferente no chocolate

Publicado em 18/11/2019 , por Mariana Grazini
Embalagem fazia referência a carrinhos, mas consumidor ganhou um boneco
SÃO PAULO
Surpresa A Ferrero, fabricante do Kinder Ovo, levou advertência do Conar (conselho de autorregulamentação publicitária) após um consumidor se dizer enganado por uma embalagem do produto com carrinhos de brinquedo. Ele disse que, em vez de achar os veículos em miniatura dentro do chocolate, veio um boneco.
Calorias Além da medida, o conselho recomendou alteração do rótulo. Em nota, a Ferrero diz que ainda não recebeu a decisão do Conar e espera para se manifestar. 
Fonte: Folha Online - 17/11/2019

Operadora de celular é condenada por suspensão indevida do serviço

Operadora de celular é condenada por suspensão indevida do serviço

Publicado em 18/11/2019
Uma operadora de telefonia terá que pagar  R$ 5 mil de indenização por danos morais a  um ciente por suspender indevidamente o serviço de telefonia alegando fatura em aberto.
Conforme sentença da 29ª Vara Cível de Recife, ficou provado que a suspensão foi indevida, pois o cliente protocolou o comprovante de pagamento de fatura em questão. E, mesmo com determinação judicial, a empresa optou por não restabelecer o serviço.

"Embora estivesse em dia com seus pagamentos, no dia 30/09/2018, a ré suspendeu a prestação de serviços à parte autora", diz a sentença.
Na sentença, também foram calculadas as multas diárias por descumprimento da tutela concedida. As astreintes ficaram em R$ 5 mil, resultando em uma condenação final de R$ 10 mil para a operadora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/11/2019

Renault faz recall de 11 mil carros modelo Duster por falha no airbag

Renault faz recall de 11 mil carros modelo Duster por falha no airbag

Publicado em 18/11/2019
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Chamado vale para veículos fabricados de setembro de 2016 a junho deste ano; Oroch também está na lista
SÃO PAULO Renault convocou um recall das versões dos carros Duster e Duster Oroch, fabricados de 14 de setembro de 2016 a junho deste ano, para a verificação ou substituição do airbag do motorista.
Segundo a montadora, são 10.852 unidades (7.094 do Duster e 3.758 do Duster Oroch). O fornecedor da empresa identificou que, em casos de colisão, alguns airbags poderiam não abrir ou abrir de modo ineficiente, podendo "ocasionar lesões graves e/ou fatais aos ocupantes" em casos extremos.
A Renault diz que não há registros de acidentes.
A numeração não sequencial dos chassis envolvidos de Duster vão de HJ474607 até J600336, de KJ746823 até J797677 e de LJ002318 até LJ995785. Os chassis de Duster Oroch vão de HJ499387 até J589223, de KJ526365 até J799840 e de LJ002342 até LJ998632.
 
De acordo com a empresa, a verificação ou substituição é realizada em até uma hora. O serviço é gratuito e pode ser agendado em uma concessionária da marca. Para os carros com a fabricação em 2014, a Renault também convoca clientes que não compareceram para a realização do recall do airbag em 26 de janeiro de 2017. 
Fonte: Folha Online - 14/11/2019

domingo, 17 de novembro de 2019

Seguradora é condenada por cancelamento unilateral de contrato

Seguradora é condenada por cancelamento unilateral de contrato

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R. da C.L. contra uma seguradora, declarando abusivo o cancelamento unilateral de contrato de seguro, além de condenar a ré ao restabelecimento da apólice pelo prazo de vigência do contrato e a cobertura securitária do sinistro mencionado nos autos, devendo proceder aos reparos no veículo da autora e do terceiro, nos termos da cobertura e condições contratadas.
Alega a autora que no dia 24 de janeiro de 2017 contratou um seguro automobilístico com a ré, com prêmio no valor de R$ 1.461,49 que seria pago em 10 parcelas debitadas da conta-corrente todo dia 25 de cada mês.
Narra que no dia 18 de março de 2017 o veículo segurado se envolveu em um sinistro e acionou a ré para reparos no seu automóvel e no veículo de terceiro. No entanto, foi informada que o seguro havia sido cancelado por inadimplência.
A autora apresentou extrato bancário a fim de evidenciar que no dia 25 de cada mês havia saldo suficiente na conta-corrente, no entanto, sem qualquer comunicado, a ré efetuou o cancelamento da apólice, o que reputa ser uma conduta abusiva.
Pediu assim a condenação da ré ao restabelecimento do seguro, a reparação dos veículos mediante o pagamento da franquia contratada e o pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré defende que só ficou sabendo do sinistro e do cancelamento da apólice por ocasião da citação neste processo, asseverando que não houve comunicação administrativa prévia.
Contesta também dizendo que, diferentemente do que afirma a autora, nenhuma das parcelas foi paga, de maneira que, diante do inadimplemento da primeira parcela, a proposta do seguro foi cancelada.
Alega também que tentou por inúmeras vezes realizar o lançamento da parcela, contudo, sem sucesso, ocorrendo o cancelamento automático da proposta, por inadimplemento da obrigação principal assumida pela autora.
Para o juiz José de Andrade Neto, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, pois a autora firmou contrato de seguro automotivo com a ré. Conforme o juiz, “no caso dos autos, a requerida afirma que o cancelamento ocorreu de forma automática, todavia, não comprovou ter entrado em contato com a autora para regularizar os pagamentos, tampouco para comunicar o cancelamento da apólice do seguro”.
Nesse sentido, acrescenta o magistrado, “deve ser declarada a nulidade da cláusula do contrato de seguro que autoriza a rescisão unilateral e automática da avença pela falta de pagamento de parcela do prêmio contratado, posto que tal previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola o seu direito à informação, o que é vedado pelo artigo 51, incisos IV e XI, do Código Consumerista”.
Além disso, o juiz cita jurisprudência que pacificou o entendimento de que é abusivo o cancelamento unilateral do contrato de seguro sem prévia constituição em mora da consumidora contratante.
Já o pedido de danos morais foi negado, pois a autora não comprovou que tentou administrativamente regularizar o sinistro, ao passo que a ré afirma que não houve interpelação administrativa nesse sentido.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
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Foto: pixabay

fonte: correio forense