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domingo, 10 de novembro de 2019

STJ receberá este mês segunda edição do Seminário Jurídico de Seguros

STJ receberá este mês segunda edição do Seminário Jurídico de Seguros

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O Instituto Justiça e Cidadania e o Superior Tribunal de Justiça promovem no próximo dia 20 o 2º Seminário Jurídico de Seguros. O evento, que também tem apoio da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), acontecerá no auditório externo do STJ, em Brasília. 
Evento ocorrerá em 20/11, na sede do STJ
STJ
Assim como em sua primeira edição, o seminário pretende aprofundar o diálogo entre o Poder Judiciário, os operadores do Direito do Seguro e seus representantes, para aprimorar as relações com os consumidores. 
O evento foi organizado sob a coordenação do Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, do STJ, e contará com a participação dos também ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Maria Tereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Antônio Carlos Ferreira, entre outros. 
Serviço
O seminário ocorrerá em 20 de novembro, das 9h às 18h. Interessados poderão se inscrever gratuitamente clicando aqui ou enviando um e-mail para institutojc@institutojc.com.br. O endereço do auditório externo do STJ é: SAFS - Quadra 6 Lote 1, Trecho III, Brasilia.
Confira programação completa:
9h – 9h30 – Abertura:

Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, CNJ 
Hermann Benjamin, Diretor da Enfam 
Marcio Coriolano, Presidente da Cnseg 
Leandro Fonseca,  Presidente ANS 
Solange Paiva, Superintendente da Susep
9h30 – 11h – Painel 1 - Controle Judicial dos Atos administrativos da ANS 
Moderador: Luís Felipe Salomão, STJ 
Rogério Sacarabel, Diretor ANS (15min) 
Luciana Yeung, Economista, Insper (15min) 
Mario Ferretti, Médico – Hospital Einstein (15min) 
11h – 12h30 – PAINEL 2 - Responsabilidade civil e o excludente por embriaguez 
Moderador: Raul Araújo Filho, STJ  
14h – 15h30 – PAINEL 3 - O índice de reajuste da previdência complementar 
Moderador: Ricardo Cueva, STJ 
Igor Lins, Procurador Geral da Susep (15min) 
Walter Malieni , Presidente da BrasilPrev (15min) 
15h30 – 17h – PAINEL 4 - A Prescrição dos Contratos de Seguros 
Moderador: Antônio Carlos Ferreira, STJ 
Expositores: Paulo de Tarso Sanseverino, STJ (15min) 
Paulo Ferreira, Atuário (15min) 
André Tavares, Advogado (15min) 
Washington Luis da Silva, Presidente da Comissão jurídica da CNseg e Diretor Jurídico da Zurich (15min)
17h – 17h30 – ENCERRAMENTO 
Moura Ribeiro, STJ  (15min) 
Marcio Coriolano, Presidente da Cnseg  (5min)
Luiz Tavares Pereira Filho, Consultor Jurídico da CNSeg
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2019, 14h07

RESUMO da Semana Decisão do STF de derrubar execução antecipada da pena foi destaque

Decisão do STF de derrubar execução antecipada da pena foi destaque

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É constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal e não se pode executar a pena de forma provisória. Esta foi a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento de três ações que discutiam a constitucionalidade do trecho do CPP que proíbe a execução da pena antes do trânsito em julgado, repetindo a ordem do inciso LVII do artigo 5º da Constituição.
A decisão foi apertada, 6 a 5. Coube ao ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o voto que decidiu a questão e encerrou o julgamento, depois de três sessões de discussões e longos votos. O julgamento contou com grande número de instituições que atuaram como amici curiae e fizeram sustentações orais.
Com o fim do julgamento pelo Supremo, surgiram questões sobre como será feita a execução da decisão. O relator, ministro Marco Aurelio, queria que fosse automática. Porém, os outros ministros não concordaram com essa ideia.
Diante do impasse, alguns advogados já apresentaram pedido de liberdade para seus clientes. É o caso do ex-presidente Lula. Nesta sexta-feira (8/11), a defesa pediu a soltura imediata do petista, o que foi atendido pelo juiz Danilo Pereira Júnior.
Honorários de dativos
A tabela de honorários produzida pela Ordem dos Advogados do Brasil deve servir apenas como referencial, não tendo efeito vinculativo na remuneração de advogados dativos. Assim entendeu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao concluir honorários de advogados dativos não precisam seguir tabela da OAB.
"Nas hipóteses em que o juiz de causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor", afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Buscas coletiva
O Superior Tribunal de Justiça anulou decisão que autorizava busca e apreensão coletiva em comunidades no Rio de Janeiro. Segundo o STJ, é ilegal a decisão judicial que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e indiscriminada. "A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais", afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior.

FRASE DA SEMANA

O fator fundamental a definir essa minha mudança de orientação foi o próprio desvirtuamento que as instâncias ordinárias passaram a perpetrar em relação à decisão do STF em 2016. O que o STF decidiu em 2016 era que: dar-se-ia condição para se executar a decisão a partir do julgado de segundo grau. Ou seja, decidiu-se que a execução da pena após a condenação em segunda instância seria possível, mas necessariamente imperativa",
Gilmar Mendes, ministro do STF, durante seu voto no julgamento que derrubou a possibilidade de prisão antecipada da pena.

ENTREVISTA DA SEMANA

A fixação de metas comuns aos juízes vindas de um órgão central deu unidade ao Poder Judiciário e o tornou mais eficiente e democrático, avalia a desembargadora federal Therezinha Cazerta, presidente do TRF-3.
Em entrevista ao Anuário da Justiça Federal, que será lançado dia 27 de novembro no STJ, a desembargadora fez um balanço de sua gestão à frente do TRF-3, que se encerra em fevereiro de 2020.
Sobre o futuro, já avisa que o orçamento do ano que vem será "ainda pior". E, se não houver nenhuma alteração na Emenda Constitucional 95, que institui o teto de gastos no serviço público federal, os próximos 17 anos serão de muita contenção.

RANKING

Com 126,8 mil acessos, a notícia mais lida é sobre a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que aplicou o entendimento de que servidor público não pode acumular aposentadoria com salário do mesmo cargo.
“Se o servidor que ocupava cargo na administração municipal pode a ele ser reintegrado depois de se aposentar, sem prestar novo concurso público e à revelia da legislação municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo. Penso que tal prática é inconstitucional”, escreveu na decisão.
Com 118,4 mil acessos, a segunda notícia mostra que MPF grampeou defesa de Lula para se antecipar a ela. Com o grampo, o MPF descobriu que a defesa de Lula programava ir até Brasília, se encontrar com a ministra Rosa Weber, para falar sobre a ação que questionava a competência da Justiça Federal do Paraná para julgar o caso do triplex no Guarujá.
Sabendo disso, os promotores decidiram se antecipar. No dia 1º de março de 2016, foram ao gabinete de Rosa apresentar uma “manifestação espontânea”. Nela, defenderam a competência da Justiça Federal em Curitiba para tratar do caso.
Manchetes da Semana
Por 6 votos a 5, Supremo revê entendimento e suspende a execução antecipada da pena
Com voto pela presunção de inocência, Celso é contra a prisão em 2ª instância
Em dia de votação importante, advogados sofrem nova tentativa de intimidação
Juristas desmentem falsidades sobre julgamento da segunda instância no STF
Conduta de Bolsonaro no caso Marielle não configura obstrução de Justiça
Juízo de falência é que deve decidir sobre garantias dadas a credora em recuperação
Honorários de advogados dativos não precisam seguir tabela da OAB, diz STJ
Condenação por posse de droga para consumo próprio não gera reincidência
Therezinha Cazerta: Sistema de metas e maior transparência modificaram cultura de julgamento
Relator do CNJ manda TJ de Santa Catarina suspender adoção do sistema eproc
Notificação enviada para endereço errado afasta revelia da empresa, decide TST
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2019, 9h00

Rosa Weber envia Habeas Corpus contra ato de Cármen Lúcia ao Plenário Virtual

Rosa Weber envia Habeas Corpus contra ato de Cármen Lúcia ao Plenário Virtual

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Ministra Rosa Weber acatou pedido de reconsideração após parecer do MP
TSE
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou ao Plenário Virtual o pedido de Habeas Corpus que pedia o julgamento de outro HC, sobre a soltura de todos os réus presos com base na súmula 122 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O autor da ação, o advogado Sidney Duran, alega que a ministra Cármen Lúcia, que não julgou o primeiro HC, foi omissa ao não analisar o pedido e não se manifestou em pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das condenações.
Em julho, Rosa decidiu não dar prosseguimento ao HC, mas acatou pedido de reconsideração do advogado após parecer do Ministério Público. “A Ministra acolheu o pedido de reconsideração como agravo regimental, e por esta razão, é ainda por haver passado mais de quatro meses do pedido de tutela de urgência no HC 156.583, postulei nestes autos novo pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das prisões automáticas com fundamento na súmula 122 do TRF-4 até que se julgue o pedido naqueles autos”, explica o advogado.
Em junho deste ano, a 2ª Turma do STF enviou ao Plenário o Habeas Corpus coletivo 156.853, que pede a soltura de todos os réus presos com base na súmula do TRF da 4ª Região que obriga a pena a ser executada depois da decisão de segunda instância.
No HC, o tribunal vai discutir a constitucionalidade da interpretação que a súmula deu à execução antecipada da pena.
HC 172.996
HC 156.853
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2019, 13h35

TJ-SP anula lei que cria "gratificação de aniversário" a servidores

TJ-SP anula lei que cria "gratificação de aniversário" a servidores

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A concessão de benefícios deve ser pautada pela fixação de critérios idôneos e ter nexo com a atividade desenvolvida. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular duas leis municipais de Icém, que previam “gratificações de aniversário” (ou 14º salário) aos servidores da prefeitura e da Câmara dos Vereadores.
Praça de Icém, na região central do estado
Divulgação/Prefeitura Municipal
Para o colegiado, a norma viola os princípios da razoabilidade, moralidade e interesse público violados, elencados nos artigos 111, 128 e 144, da Constituição Estadual. Segundo o relator, desembargador Carlos Bueno, apesar de o município ser dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira para tratar de assuntos de interesse local, essa autonomia não afasta o dever de observar as normas constitucionais.
“As leis padecem de inconstitucionalidade porque a instituição de gratificação pecuniária não é um simples meio de aumentar os vencimentos dos servidores públicos. Não basta a descrição legal do fato que gera direito ao recebimento de gratificações. A concessão de benefícios deve ser pautada pela fixação de critérios idôneos e ter nexo com a atividade desenvolvida”, disse.
Para o desembargador, as normas privilegiam apenas interesses privados dos servidores, já que não há resultado benéfico para o serviço público: “E não havendo resultado útil para o serviço público, divorciadas estão do interesse público e das exigências do serviço, requisitos a serem observados quando da instituição pelo Poder Público de qualquer vantagem, pecuniária ou não”.
Dessa forma, segundo Carlos Bueno, se não há exigência legal de contrapartida específica pelos servidores para fazer jus à “gratificação de aniversário”, “os valores gastos com o pagamento de referidas vantagens acarretam ônus financeiro desnecessário e desproporcional aos cofres públicos”. A decisão se deu por unanimidade.
Processo: 2138727-41.2019.8.26.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2019, 15h33

Reconhecido direito à licença-prêmio em mandato classista de servidor municipal

Reconhecido direito à licença-prêmio em mandato classista de servidor municipal

Os Desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRS decidiram, por unanimidade, que é inconstitucional artigo de lei do Município de Alvorada, que interrompe a concessão da licença-prêmio em caso de afastamento do cargo para exercício de mandato classista.
Caso
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada – SIMA, ingressou com ADIN contra o Município de Alvorada e a Câmara de Vereadores de Alvorada, contestando artigo da Lei-Alvorada nº 3093/17, que revogou a antiga Lei sobre o tema, de 2010, e que tratava da licença-prêmio dos servidores públicos municipais. Eles argumentaram que o texto contraria a Constituição Estadual, pois impede os servidores cedidos para o exercício de mandato classista de completar o quinquênio para aquisição do direito à licença-prêmio. A alegação é de que a interrupção do período aquisitivo seria inconstitucional, pois o art. 27, II, da CE-89, assegura aos servidores que assumem mandato classista o direito de não sofrer qualquer prejuízo na situação funcional ou remuneratória.
Acórdão
O relator, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, considerou que o artigo da lei municipal afronta a Constituição Estadual, no que diz respeito ao dispositivo que assegura aos representantes de sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta, mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento.
Com isso, a conclusão que se chega é de que a legislação municipal não está em harmonia com o preceito encartado na Carta Estadual, pois a norma municipal é impositiva ao determinar que a dispensa dos servidores públicos para o exercício de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, prejudica a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio, benefício existente no âmbito municipal.
Por fim, foi declarada inconstitucional a letra ¿d¿ do inciso II do artigo 4º da Lei-Alvorada nº 3.093/17.
Proc. nº 70080404932
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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Foto: divulgação da Web
fonte: correio forense