Pesquisar este blog

sábado, 9 de novembro de 2019

DETRAN de Roraima é condenado a pagar indenização por multa indevida

DETRAN de Roraima é condenado a pagar indenização por multa indevida

Autarquia também deverá anular multa aplicada a motociclista de Feijó que diz jamais ter viajado para fora do estado.
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Feijó condenou o Departamento de Trânsito de Roraima (Detran/RR) ao pagamento de indenização por danos morais, por ter multado um motociclista que diz jamais ter viajado para fora do Estado.
A decisão, publicada na edição nº 6.467 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 146 e 147), considerou “evidente a existência de equívoco no lançamento da infração”, a qual classificou como um “ato administrativo ( ) ilegal”.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que foi multado pelo Detran/RR por uma suposta infração cometida no município de Rorainópolis, onde jamais esteve, pois “nunca saiu do estado do Acre”.
Dessa forma, foi requerida a condenação da autarquia à anulação da multa indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos passados como cobrança de pagamento e não poder utilizar o veículo, já que houve “impedimento de emissão de novo documento do veículo”.
Sentença
O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Comarca de Feijó, ao julgar o caso, destacou que a infração é evidentemente equivocada, pois o autor comprovou que na suposta data estava no Acre, supervisionando a construção da casa de sua mãe.
Por outro lado, o magistrado ressaltou que o DETRAN/RR não trouxe aos autos elementos que “comprovariam que o autor, efetivamente, cometeu a referida infração de trânsito na cidade de Rorainópolis/RR”.
“A referida cidade se situa a 2.250 km da cidade de Feijó/AC, sendo inviável que o autor realmente tenha sofrido tal infração, portanto recai a dúvida do cometimento. O motorista não poderia estar nos dois locais ao mesmo tempo, estando evidente a existência de equívoco no lançamento da infração”, assinalou o juiz de Direito na sentença.
Por fim, foi afastada a chamada “presunção de veracidade do ato administrativa” para condenar o DETRAN/AA a: anular a infração indevida, bem como pagar ao autor da ação a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre - correio forense
#Detran #multa #indevida #indenização
Foto: divulgação da Web

STJ afasta responsabilidade de banco e universidade por sequestro-relâmpago em estacionamento

STJ afasta responsabilidade de banco e universidade por sequestro-relâmpago em estacionamento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Banco do Brasil e a Universidade Potiguar (UnP), de Natal, não têm responsabilidade civil no caso de um sequestro-relâmpago ocorrido no estacionamento da instituição de ensino, que teve como vítima um homem que havia acabado de utilizar um terminal do banco no local.
Por unanimidade, o colegiado considerou que o estacionamento não era oferecido pelo banco como comodidade aos seus clientes – o que exime o BB de responsabilidade. Além disso, a turma entendeu que a área onde ocorreu o sequestro era aberta, gratuita e de livre acesso, de forma que a universidade também não deve responder pelos danos.
De acordo com o processo, em 2008, o cliente do banco foi abordado por dois homens armados logo após sacar dinheiro em um caixa eletrônico situado na UnP. Levada pelos bandidos em seu próprio carro, a vítima afirmou ter sofrido violência e ameaças, antes de ser deixada em local distante. Os criminosos roubaram o carro, cartões de crédito e documentos pessoais.

Omi​​​ssão

Em primeira instância, o juiz condenou as instituições, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – estes últimos fixados em R$ 12 mil.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Para a corte, seria evidente a responsabilidade objetiva do banco, ante a omissão no dever de vigilância no terminal, que resultou em prejuízo para quem confiou em um serviço aparentemente seguro.
Em relação à universidade, o TJRN concluiu que deveria haver mais monitoramento nas áreas próximas aos terminais bancários situados em seu espaço.

Requisit​​​os

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, assinalou que, segundo as informações do processo, o estacionamento não pertencia ao banco. Portanto, não seria possível caracterizar o local como um atrativo de clientela para a instituição financeira, mas uma área necessária às atividades rotineiras da universidade.
Salomão destacou jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por assaltos ocorridos no interior das agências, com base no entendimento de que o risco é inerente à atividade bancária.
Entretanto, o relator apontou dois requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade do banco no caso de crime cometido em estacionamentos: a disponibilização voluntária do estacionamento pela instituição e a intenção de se beneficiar com a comodidade oferecida aos clientes.
Por isso, o ministro entendeu que não há como o BB ser responsabilizado no caso analisado, tendo em vista que o estacionamento onde ocorreu o assalto não se traduzia em benefício oferecido aos clientes.

Terreno a​​berto

Quanto à universidade, o relator também apontou jurisprudência no sentido de que a instituição de ensino não é responsável por furto de veículos ocorrido em terreno aberto utilizado como estacionamento pelos alunos, já que apenas tolera a parada de carros nesses locais, sem qualquer contraprestação.
O ministro lembrou ainda que a vítima do assalto não era aluno da instituição – com a qual, em relação aos serviços educacionais, os estudantes têm, de fato, uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
“A questão determinante para a configuração da responsabilidade, nos moldes do código consumerista, tal como fundamentado pelos julgadores da instância de origem, seria a confirmação de que a instituição de ensino teria assumido a guarda e fiscalização dos bens e das pessoas que se utilizassem do estacionamento – os consumidores de seus serviços –, situação que não se observa na hipótese”, concluiu o relator ao julgar improcedente o pedido de indenização.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1487050
STJ - Correio forense
#assalto #relâmpago #banco #universidade
Foto: divulgação da Web

Prazo de vigência não afasta eficácia de seguro fiança bancário

Prazo de vigência não afasta eficácia de seguro fiança bancário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito recursal efetuado pelo Consórcio J. Malucelli/C.R. Almeida na forma de seguro fiança bancário. Para o colegiado, a garantia é eficaz, ainda que a apólice do seguro tenha prazo de vigência.
Validade
Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Para comprovar o depósito, a empresa havia apresentado apólice de seguro garantia no valor de R$ 11,9 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS), no entanto, considerou que a apólice não servia para essa finalidade porque tinha prazo de vigência de apenas um ano. Em embargos de declaração, a empresa apresentou nova apólice, que prorrogava a vigência da anterior por mais um ano.
Equiparado a dinheiro
Eficácia
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 835 do CPC, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. Com fundamento nesse dispositivo, o TST tem reconhecido que a rejeição da oferta de seguro garantia fere o direito líquido do devedor de que a execução seja processada da forma menos gravosa.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, para exame do recurso ordinário da empresa.
Processo: 285-10.2017.5.23.0041
TST - correio forense
#vigência #garantia #seguro #fiança

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Súmula do STJ reconhece legitimidade de ente público em ação de posse

Súmula do STJ reconhece legitimidade de ente público em ação de posse

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma súmula sobre a legitimidade do ente público para atuar incidentalmente em ação possessória entre particulares.
STJ
A Súmula 637 afirma que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2019, 9h51

Advogado pode inscrever nome de cliente devedor em Serasa e SPC

Advogado pode inscrever nome de cliente devedor em Serasa e SPC

Entendimento é do TED da OAB/ES.
O advogado pode inscrever o nome de seu cliente devedor nos serviços de proteção ao crédito, sem que isso caracterize infração ético-disciplinar. Essa é a conclusão da 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES.
De acordo com o entendimento firmado à unanimidade, essa conduta, além de não assinalar mercantilização da profissão, não caracteriza nenhuma violação aos preceitos éticos e morais da advocacia, e, ainda, está em simetria com a previsão do parágrafo único do art. 52 do Código de Ética e Disciplina.
O relator da consulta, Bruno Richa Menegatti, destacou que “se é autorizado ao advogado protestar o contrato de honorários advocatícios – medida de maior gravidade ao devedor e com maior cunho empresarial do que a negativação –, com mais razão poderá ele inscrever o nome de seu cliente nos serviços de proteção ao crédito, sem que isso constitua qualquer infração ética e/ou disciplinar”.
A turma destacou, também, que o CPC/15 autoriza o credor a formular requerimento de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente e que “se é autorizado ao advogado executar o contrato de honorários advocatícios, também lhe será deferido realizar a negativação prevista na norma processual de regência”.
Ao fim, concluiu o colegiado que não há impedimento para que o advogado inscreva o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, como, por exemplo, Serasa e SPC.
Veja abaixo a íntegra da ementa.
_______________
PROCESSO Nº 13302018-0 – Consulta.
Relator(a): Dr(a). Bruno Richa Menegatti.
EMENTA: INCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – CONSULTA ADMITIDA E RESPONDIDA.
i) Admite-se a consulta quando se tratar de consulta sobre situação hipotética e não se verificar, de chofre, interesse de obtenção de prejulgamento para caso especifico (R.I. do TED OAB/ES, art. 45);
(ii) Não há nenhuma vedação ética ou disciplinar para que o advogado inscreva o nome de seu cliente nos cadastros de proteção ao crédito, já que: i. é autorizado o protesto, medida de maior gravidade; e, ii. há autorização pelo art. 782, § 3.° do CPC, aplicado na via judicial ou extrajudicial, inclusive para os advogados no recebimento dos honorários advocatício,
(iii) A inscrição do nome da pessoa nos quadros de proteção ao crédito não caracteriza ato mercantilista;
(iv) Em arremate, conhece-se da consulta, e, atendendo à reflexão empreendida, conclui-se por não haver impedimento para que o advogado inscreva o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, como, por exemplo, SERASA e SPC.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros julgadores integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/ES, por unanimidade de votos, observado o quórum exigido no art. 18 do RI TED/OAB/ES, em conhecer da consulta e concluir por não haver impedimento para que o advogado inscreva o nome do cliente nos cadastros de proteção ao credito, como, por exemplo, SERASA e SPC, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2019.
Marlilson Machado Sueiro de Carvalho – Presidente da Turma Julgadora.
#advogado #inscrição #serasa #spc
Foto: divulgação da Web

fonte: correio forense

Empresa terá que indenizar passageira que teve infecção intestinal durante cruzeiro

Empresa terá que indenizar passageira que teve infecção intestinal durante cruzeiro

Publicado em 08/11/2019
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Royal Caribbean Cruzeiro a indenizar uma passageira que teve gastroenterite durante uma viagem oferecida pela empresa. A ré terá ainda que ressarcir o valor pago pelo cruzeiro marítimo.
Narra a autora que, no terceiro dia de viagem, apresentou sintomas como vômito e diarreia após ter se alimentado da comida fornecida pela ré. De acordo com ela, outros passageiros apresentaram sintomas semelhantes, o que impediu que desembarcassem na Jamaica. A autora conta ainda que a ré não cumpriu o percurso inicialmente programado e encurtou a viagem em um dia. Por conta disso, a parte autora pede a indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa reconheceu que a autora foi diagnosticada com gastroenterite a bordo do navio e afirma que adotou as providências adequadas para evitar outras contaminações. A ré alega que não praticou ato ilícito e que não há danos materiais ou morais a serem indenizados.
Ao decidir, o magistrado destacou que não há dúvidas quanto ao fato de que a passageira passou mal a bordo do navio por ter se alimentado de comida contaminada, o que caracteriza falha na prestação do serviço. “A situação vivenciada pela parte autora, que teve a sua tão sonhada viagem arruinada pelo fato de a requerida ter servido comida contaminada para seus passageiros, demonstra um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar direitos de sua personalidade, principalmente, a sua dignidade, configurando dano moral indenizável em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”, pontuou.
Quanto ao pedido de danos materiais, o julgador entendeu que a ré deve ressarcir a autora pela quantia paga pelo cruzeiro, uma vez que não foi “possível usufruir da viagem como legitimamente tinha direito”.
Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a autora quantia de R$ 5.000,00 referente à indenização por dano moral e de R$ 7.840, 68 a título de danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0736145-33.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/11/2019

Concessionária é condenada a restituir valor de automóvel por defeito de fábrica

Concessionária é condenada a restituir valor de automóvel por defeito de fábrica

Publicado em 08/11/2019
O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., a restituir, integralmente, valor de automóvel vendido com vício de fabricação. Também foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda e a compensação por danos morais. 
O autor da ação contou que adquiriu o automóvel Hyundai HB20, 1.6, automático, em junho de 2015, pelo valor de R$ 54.150,00. Dois anos depois, em 2017, o bem apresentou mau cheiro e mofo em seu interior, no período de chuvas. Depois de levar o carro à assistência técnica, foi detectada infiltração de água no interior do veículo. 

O requerente explicou que levou o carro à concessionária, por diversas vezes, para que o dano fosse reparado. No entanto, o problema não foi corrigido e tornou o bem impróprio para uso. O cliente afirmou, ainda, que o veículo estava dentro do prazo de garantia de fábrica, fixado em cinco anos. 
Em defesa, a empresa ré sustentou que não havia vício no produto e que o problema de infiltração de água se deu por mau uso, o que não é coberto pela garantia. 
O juiz, ao julgar o caso, requereu a produção de prova pericial, que confirmou o dano e atestou que a infiltração de água estava relacionada com falha na aplicação de produto para vedação, ocorrida durante a fabricação do veículo. O magistrado declarou, portanto, que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que, não sanado o vício em 30 dias (vício de qualidade por inadequação), o consumidor terá direito a restituição imediata da quantia paga. 
“Segundo as disposições consumeristas, recai sobre os fornecedores de produtos e serviços o dever de garantir a integridade do bem comercializado. Acaso seja constado algum vício na mercadoria, sem que seja ele sanado no prazo legal, não há como o fornecedor se eximir das consequências legais de sua postura comercial”, explicou o julgador. 
Diante das circunstâncias, a ré foi condenada a pagar ao autor R$ 54.150,00, valor equivalente à compra do automóvel, e R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Também foi determinada a rescisão do contrato de compra e venda.
Cabe recurso da sentença. 
PJe: 0708393-68.2018.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/11/2019