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quarta-feira, 6 de novembro de 2019

GM, Convoca donos do Onix Plus para Recall - Risco de incendio

Por G1
 


Chevrolet Onix Plus Premier — Foto: Guilherme Fontana/G1Chevrolet Onix Plus Premier — Foto: Guilherme Fontana/G1
Chevrolet Onix Plus Premier — Foto: Guilherme Fontana/G1
Depois de suspender as entregas do sedã Onix Plus, a Chevrolet convocou nesta quarta-feira (6) todas as unidades do veículo que foram entregues até o momento para comparecerem em concessionárias da marca e reparar um problema que pode causar incêndio no modelo.

Qual é o problema?

Segundo a empresa, “em condições muito especificas”, que envolvem temperatura ambiente, umidade do ar e composição do combustível, o software de gerenciamento do motor pode apresentar falha com potencial risco de incêndio.
Ao menos dois casos já foram registrados - um deles no próprio pátio da empresa, em Gravataí (RS).

Qual a solução?

O problema pode ser resolvido com a atualização do software de gerenciamento do motor. A empresa não disse quanto tempo leva o processo, mas afirmou que "a execução é rápida".
A Chevrolet também disse que irá fornecer carro reserva para todos os clientes que deixarem seus veículos nas concessionárias "até que o procedimento de atualização do software seja efetuado".
No entanto, a empresa afirmou que o agendamento só poderá ser feito quando atualização estiver disponível.

Quantos veículos estão envolvidos?

Todas as unidades do Onix Plus foram convocadas. A Chevrolet não informou o número exato de unidades.
Segundo a Fenabrave, a associação das concessionárias, até agora, foram emplacadas cerca de 8,8 mil unidades do modelo, que foi lançado em setembro.
Veja o comunicado completo
A General Motors tem como prioridade a segurança dos seus clientes. Por isso, informa que está prontamente convocando os proprietários do Onix Plus modelo 2020 entregues até então para atualização do software de gerenciamento do motor.
Em condições muito especificas e combinadas de pressão atmosférica, temperatura ambiente, umidade relativa do ar e composição do combustível o software de gerenciamento do motor pode, eventualmente, apresentar falha, com risco de danos ao motor e potencial incêndio, como no caso ocorrido na região Nordeste. Esta condição é precedida de um alerta visual no painel de instrumentos – a luz indicadora de funcionamento incorreto, referente ao motor, acende.
Os proprietários dos modelos envolvidos serão chamados a comparecer a uma concessionária Chevrolet para realizar de forma gratuita o serviço.
Destacamos que o incidente anterior, ocorrido no pátio da fábrica de Gravataí em setembro, foi um caso isolado provocado por um fator que não tinha relação com o projeto do veículo.

Entenda os pacotes econômicos anunciados pelo governo Bolsonaro

Entenda os pacotes econômicos anunciados pelo governo Bolsonaro

Publicado em 06/11/2019 , por Arthur Cagliari
Propostas incluem mais flexibilidade no Orçamento, revisão de fundos e e elevação de repasses a estados e municípios
O governo Jair Bolsonaro apresentou nesta terça-feira (5) um pacote de medidas encampado pelo ministro Paulo Guedes (Economia). 

O pacote Plano mais Brasil traz um conjunto de propostas para dar maior flexibilidade ao Orçamento, ações para elevar os repasses de recursos a estados e municípios (pacto federativo), além da revisão de cerca de 280 fundos públicos.
Há também a chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) da emergência fiscal, que institui gatilhos para conter gastos públicos em caso de crise orçamentária da União ou de entes subnacionais.
Conheça as medidas de acordo com cada uma das três PECs apresentadas pelo governo.
PEC 1- PACTO FEDERATIVO
1) Ordem Fiscal
  • Criação de um conselho fiscal para o país: representantes do governo federal, os presidentes da República, Câmara, Senado, STF (Supremo Tribunal Federal), TCU (Tribunal de Contas da União), governadores e prefeitos avaliarão a sustentabilidade financeira da Federação
  • Uniformizar a interpretação de conceitos orçamentário e financeiros para evitar que haja divergências entre tribunais de contas dos estados e dos municípios
  • Programas e obras ganham previsão no orçamento evitando que os fluxos dos recursos sejam interrompidos
  • Leis e decisões judiciais que criarem despesas só devem ter eficácia se houver previsão no orçamento
  • Benefícios tributários serão reavaliados a cada quatro anos.
  • No âmbito federal, a partir de 2026, os benefícios tributários não poderão ultrapassar 2% do PIB (se estiver acima desse teto, não haverá novas concessões, ampliação ou renovação de benefícios) 
2) Autonomia das regiões
  • Transferência de royalties e participações especiais a todos estados e municípios
  • A União deixa de ser a fiadora das finanças regionais e, a partir de 2026, só dará garantias às operações de estados e municípios com organismos internacionais
  • A operação de crédito entre entes da Federação (diretamente ou por meio de fundo, autarquia, fundação ou estatal) fica proibida
  • União fica proibida de socorrer entes em dificuldades fiscal e financeiras a partir de 2026
3) Desobrigar, desindexar e desvincular
  • União não precisará mais dar crédito para que os estados e municípios paguem precatórios
  • A parcela do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) destinada ao BNDES será de 14% (hoje a Constituição determina que pelo menos 40% dos recursos sejam destinados a programas de financiamento do banco de fomento)
  • Estados e municípios passam a receber toda a arrecadação do salário-educação e a definir o uso dos recursos
  • Os percentuais mínimos estabelecidos para os recursos destinados a saúde e educação não serão alterados. O que será permitido é o gestor administrar conjuntamente ambos os limites, o que significa que ele poderá compensar um gasto de uma área na outra
  • Despesas obrigatórias serão desindexadas (deixam de ser reajustadas) em casos de emergência fiscal. Exceção: benefícios previdenciários e BPC pela inflação
  • Receita pública não será vinculada a nenhum órgão, fundo ou despesa, com exceção de taxas, doações, FPM (Fundo de Participação dos Municípios), FPE (Fundo de Participação dos Estados) e vinculação constitucional
4) Fortalecimento da Federação
  • Município com menos de 5.000 habitantes e arrecadação própria menor que 10% da receita total será incorporado pelo município vizinho
  • Nova restrição na criação de municípios
5) Segurança Jurídica
  • Com o repasse de royalties e participação especial do petróleo, União e estados encerrarão a disputa judicial sobre a Lei Kandir
  • Fica proibido o uso de fundos de pensão e depósitos judiciais de ações entre particulares para despesas do ente federativo
6) Estado de Emergência Fiscal
  • O estado de emergência fiscal ocorrerá na União quando o Congresso autorizar o desenquadramento da Regra de Ouro
  • Nos estados, por sua vez, ocorrerá quando a despesa corrente ultrapassar 95% da receita corrente
  • União, estados e municípios não podem promover funcionários (com exceção de serviço exterior, judiciário, membros do MP, policiais, militares e que não implique em atribuição de função)
  • Ficam impedidos ainda reajustes, criação de cargos, reestruturação de carreiras, concurso ou criação de verbas indenizatórias 
  • Autoriza a redução de jornada de até 25% da jornada de trabalho e salário de servidores públicos
PEC 2- EMERGENCIAL
  • Está dividida em dois blocos, o de medidas permanentes e o de medidas temporárias
  • No caso das medidas permanentes, há pontos comuns com o Pacto Federativo, como:
  1. Destinação do excesso de arrecadação e do superávit para pagamento da dívida pública
  2. Reavaliação de benefícios tributários a cada 4 anos, não podendo ultrapassar 2% do PIB a partir de 2026
  3. Inclusão das despesas com pensionistas no limite de despesas com pessoal
  4. Adequação à Regra de Outro poderá estar no orçamento
  5. Lei Complementar definirá indicadores, níveis sustentáveis de endividamento e a trajetória de convergência da dívida.
  • A única diferença das medidas permanentes da primeira PEC para a segunda é relativa aos mínimos estabelecidos para saúde e educação. Enquanto no Pacto Federativo esses mínimos não serão alterados, na Emergencial não há uma regra estabelecida
  • Já os mecanismos temporários iguais nas duas PECs são os seguintes:
  1. Para estados e municípios, mecanismos são acionados sempre que despesa corrente exceder 95% da receita corrente (1 ano)
  2. Não pode promover funcionário (com exceções), sem dar reajuste, criar cargo, reestruturar carreira, fazer concurso e criar verbas indenizatórias
  3. Suspende criação de despesas obrigatórias e de benefícios tributários
  4. Permite redução de 25% da jornada do servidor com adequação dos vencimentos
  5. Suspende repasse dos recursos do FAT ao BNDES
  • Uma das coisas que diferem o Pacto Federativo da PEC Emergencial nas medidas temporárias é o montante economizado: enquanto na primeira proposta todo o dinheiro terá alocação definida no orçamento, no segundo 25% da valor irá para projetos de infraestrutura
  • Outra diferença entre as propostas está no tempo em que vigoram as medidas temporárias. No Pacto Federativo, as medidas são automáticas por 1 ano e renováveis até o equilíbrio das contas públicas. Já na PEC Emergencial, as medidas são automáticas por 2 anos
  • As medidas do Pacto Federativo só são acionadas para a União após o Congresso autorizar desenquadramento da Regra de Ouro, enquanto na PEC Emergencial ocorrem quando as operações de crédito superarem as despesas de capital em 1 ano
PEC 3- FUNDOS PÚBLICOS
  • Dinheiro parado nos fundos será usado (da única maneira possível): para pagamento da dívida pública
  • Novos recursos serão aplicados prioritariamente nos programas de erradicação da pobreza e de reconstrução nacional
  • A maior parte dos fundos será extinta no fim do segundo ano subsequente à aprovação da PEC
  • Exigência de lei complementar para a criação de fundos públicos
Fonte: Folha Online - 05/11/2019

Supermercado é condenado a indenizar cliente que teve carro furtado em estacionamento

Supermercado é condenado a indenizar cliente que teve carro furtado em estacionamento

Publicado em 06/11/2019
Um supermercado terá que indenizar um consumidor que teve seu veículo furtado dentro do estacionamento da empresa. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga.
O autor narra que, em abril deste ano, estacionou o automóvel no estacionamento oferecido pela ré, enquanto fazia compras. Ao retornar, a parte autora percebeu que o veículo não estava mais no local. A parte autora conta ainda que registrou boletim de ocorrência e que buscou uma solução amigável com a empresa. Como não obteve êxito. o proprietário do veículo solicita, através da via judicial. indenização pelos prejuízos materiais e morais. 

Em sua defesa, o supermercado alega que disponibiliza estacionamento gratuito para clientes e público em geral e que não possui controle de entrada e saída de veículos. O réu afirma que a dinâmica do furto é questionável e que não é devida qualquer responsabilização.
Ao decidir, o magistrado destacou que, no caso em análise, é cabível o entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a empresa responde por furto ocorrido em seu estacionamento. O julgador ressaltou que o grande espaço disponível e reservado na área do mercado beneficia o réu, uma vez que “os consumidores, sabendo do grande espaço disponível e reservado na área do mercado para estacionar seus veículos com tranquilidade para fazerem suas compras, optam por esse tipo de lugar a aqueles em que não há estacionamento e o consumidor tem dificuldades de acesso e de lugares para estacionar seus veículos”.
O juiz destacou ainda que não há provas de que o autor tenha tido algum tipo de envolvimento com o furto. Diante disso, o magistrado entendeu que a empresa ré possui responsabilidade pelo furto do veículo e a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor equivalente ao automóvel do autor, com base na tabela FIPE na data do furto, e por danos morais na quantia de R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707302-85.2019.8.07.0007
 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/11/2019

Os cuidados e direitos do consumidor na Black Friday

Os cuidados e direitos do consumidor na Black Friday

Publicado em 06/11/2019 , por Gustavo Milaré
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Mais uma edição da Black Friday, megaliquidação tradicional nos Estados Unidos e que passou a integrar o calendário do comércio brasileiro, acontecerá no próximo dia 29 de novembro. O evento tem atraído um número cada vez maior de consumidores, principalmente de usuários do chamado e-commerce, por conta de descontos mais atrativos e facilidades proporcionadas pelas compras realizadas na internet.
Apesar de ser uma excelente oportunidade para se comprar produtos e serviços com descontos acima do normal, a Black Friday também traz ao consumidor um aumento do risco de ter seus direitos violados, motivo pelo qual é preciso redobrar a atenção e reclamar eventual desrespeito a esses direitos. Tal violação pode gerar sanção administrativa ou judicial para o estabelecimento comercial envolvido.
Talvez o direito do consumidor mais comum de ser violado nessa época é a proibição de publicidade enganosa, uma vez que não é raro, na Black Friday, a “maquiagem” de preços, ou seja, a tentativa de algumas lojas de induzirem o consumidor a acreditar que existe um desconto real, quando, na verdade, era o mesmo encontrado em período anterior ou correspondente à redução do preço para o valor que se encontrava antes de aumentos realizados no período que antecedeu a megaliquidação.
O consumidor também precisa estar atento à existência de informações prévias, corretas, claras e precisas a respeito de eventual promoção decorrente de defeito no produto. A lei não veda a comercialização de produto defeituoso quando asseguradas essas informações, muito embora o defeito não possa comprometer o funcionamento, o uso ou a finalidade do produto.
Se não informado e vier a apresentar defeito, o estabelecimento comercial ou o fabricante deve consertar o produto em até 30 dias. Caso contrário, o consumidor poderá escolher entre trocar o produto por outro em perfeitas condições de uso, receber de volta a quantia paga, devidamente atualizada, ou ter o abatimento proporcional do preço.
O consumidor ainda tem o direito de se arrepender da compra no prazo de sete dias, contados da sua realização ou do recebimento do produto, independentemente da política de trocas e devoluções do estabelecimento comercial ou da existência de eventual defeito.
Por fim, é preciso lembrar que toda informação ou publicidade, independentemente de seu formato, integra o contrato que vier a ser celebrado e, nessa medida, possibilita ao consumidor exigir determinada oferta nos exatos termos em que lhe tiver sido feita. Com esses cuidados, é possível transformar a Black Friday em excelente oportunidade de compras.

Gustavo Milaré é advogado, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados
Fonte: BEM PARANÁ - 05/11/2019

Pai é condenado por abandono afetivo de filhos

Pai é condenado por abandono afetivo de filhos

Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.”
Assim se manifestou o desembargador Evandro Lopes da Costa, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar recurso e manter sentença que condenou um pai a indenizar os dois filhos em R$ 120 mil, por danos morais.
Os dois menores de idade, representados pela mãe, entraram com pedido de indenização contra o pai, afirmando que, um ano e dez meses antes do ingresso da ação, ele abandonou o lar, deixando as crianças, então com 8 anos e 1 ano de idade, sob responsabilidade da genitora.
Na Justiça, a mãe alegou que o pai não se preocupou com o abalo psíquico e os danos emocionais decorrentes de sua atitude. Relatou ainda que, após a fixação de visitas, o homem visitou os filhos uma única vez. O encontro, segundo ela, foi traumático, diante da frieza e da insensibilidade que o genitor apresentou na ocasião.
A autora da ação sustentou que o abandono abrupto e cruel das crianças trouxe-lhes muitas dificuldades emocionais. Uma delas apresentou queda no desempenho escolar e foi reprovada. Além disso, durante tratamento psicológico, foram constatadas sequelas em seu desenvolvimento social.
Ainda de acordo com a mãe, quando uma das crianças foi hospitalizada devido a dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos, o pai, informado por mensagem, ignorou o comunicado. Ele teria também suspendido o plano de saúde dos filhos.
Sentença e recurso
Condenado em primeira instância a indenizar cada filho em R$ 60 mil, por danos morais, o pai recorreu. Alegou nunca ter havido abandono afetivo de sua parte, o que ficou comprovado por perícia.
O homem afirmou que era a ex-companheira quem dificultava sua aproximação com os filhos. Acrescentou que ela nunca aceitou o fim do relacionamento e o agredia nos dias de visita, conforme boletim de ocorrência que juntou ao processo.
O réu disse ainda não ter havido comprovação de qualquer dano sujeito a reparação. Por fim, pediu que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido, pois afirmou não ter condições de arcar com o montante fixado. A mulher, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado.
Dano emocional
O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira destacou que, no caso, não se procura “tratar o afeto como coisa”, tampouco “reduzir a uma expressão financeira uma relação de afeto entre pai e filho”.
Para o relator, o que se passava era “a ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”.
O desembargador citou trechos do laudo pericial, que destacaram aspectos psicológicos que a ausência da figura paterna pode acarretar. E lembrou que o dever de indenizar, segundo a legislação, surge do dano ou prejuízo injustamente causado ao outro – na esfera material ou extrapatrimonial.
Ressaltou que os deveres de ambos os genitores com os filhos surgem desde o momento da concepção e deles não podem pais e mães se eximirem. Tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como artigos da Constituição Federal e do Código Civil tratam do abandono de filho.
No caso em questão, o desembargador afirmou haver provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu e laudo pericial. Os documentos indicam ainda não ter sido constatada a ocorrência de alienação parental.
“(…) O abandono afetivo se mostra patente, diante do afastamento do pai da vida cotidiana dos filhos, de tal forma que, mesmo garantido seu direito a visitas por decisão judicial, não faz ele questão de manter contato com os filhos”, observou o relator.
O desembargador acrescentou: “A desídia e o abandono paterno se revelam também pelo fato de que o réu já constituiu nova família, tem um filho de dois anos dessa relação, e os autores sequer conhecem o irmão, o que revela a total exclusão da participação do pai na vida dos filhos e destes na vida do pai”.
Ao manter a sentença que condenou o réu, por julgar adequado o valor fixado pelo dano moral, o relator ressaltou ainda: “A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos”.
Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.
TJMG
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