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terça-feira, 5 de novembro de 2019

STJ garante indenização a mãe por erro de laboratório em exame de DNA do filho

STJ garante indenização a mãe por erro de laboratório em exame de DNA do filho

Uma mulher será indenizada em R$ 50 mil por laboratório que excluiu paternidade de seu filho em exame de DNA. O dano moral foi reconhecido pela 3ª turma do STJ em julgamento nesta terça-feira, 5.
No caso concreto, o laboratório constatou o erro e no segundo exame, reconheceu a paternidade. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da mãe, entendeu que o dano moral é patente diante da situação “dolorosa” que a mulher passou.
De acordo com a ministra, a “sacralização do exame de DNA”, corriqueiramente considerado pelo senso comum como prova absoluta do vínculo biológico, ao excluir a indicação de paternidade, “sujeita a mãe a estado de angústia”.
O fato que tinha como certo é contrastado com uma verdade cientifica resultando em um momento de incompreensão e aflição. O antagonismo entre a nomeação feita e a exclusão da paternidade rebaixa a validade da palavra da mãe, inclusive perante o próprio filho.
O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda que de maneira grave, a honra e reputação da mãe ante os padrões culturais, que embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que uma mulher tenha tido um envolvimento sexual com mais de um homem ou que não saiba quem é o pai de seu filho para que sejam questionadas a sua moralidade e a sua honestidade.
Inicialmente a ministra havia arbitrado a indenização em R$ 20 mil, mas por sugestões dos colegas da turma, majorou para R$ 50 mil. A decisão da turma foi unânime.
fonte: correio forense

Paciente idosa consegue majorar dano moral por má prestação de atendimento domiciliar

Paciente idosa consegue majorar dano moral por má prestação de atendimento domiciliar

Publicado em 05/11/2019
Decisão é da 1ª câmara Especializada do TJ/PB, ao considerar que a situação submeteu a paciente a condições de grande aflição psicológica.
A Unimed de João Pessoa/PB deverá indenizar paciente, a título de dano moral, por ausência de comparecimento de profissional para prestar assistência à paciente idosa. Decisão é da 1ª câmara Especializada Cível do TJ/PB, ao considerar que a situação submeteu a paciente a condições precárias de saúde e grande aflição psicológica.

Em 1º grau, a operadora de saúde foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral. Diante da decisão, ambas as partes recorreram. A empresa argumentou não haver prova de requerimento do atendimento fisioterapêutico por parte da paciente. A paciente, por sua vez, pediu a majoração por dano moral.
Ao analisar o recurso, o desembargador José Ricardo Porto, relator, compreendeu que a prestação deficiente do serviço de home care e sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica submeteu a paciente, em condições precárias de saúde, “à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento”.
Para o desembargador, o serviço de home care constitui uma forma de prolongamento da internação hospitalar, que estava contratualmente prevista, “revelando-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, a exclui ou impõe exigência para a sua concessão”.
A empresa argumentou  não haver prova de requerimento do atendimento fisioterapêutico por parte da paciente. Para o desembargador, havia prova nos autos de que foi solicitada a realização de fisioterapia motora e respiratória pela médica vinculada ao sistema de assistência domiciliar, restando incontroverso o não fornecimento do serviço, o que deixa claro a má prestação do serviço domiciliar, sendo tal situação suficiente a embasar a indenização pleiteada.
Diante deste entendimento, o colegiado decidiu majorar a indenização por danos morais ao considerar que o valor fixado em 1ª instância “se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado”. Valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.  
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 02/11/2019

Trabalhador que tem filho autista consegue levantamento do FGTS

Trabalhador que tem filho autista consegue levantamento do FGTS

Publicado em 05/11/2019
Decisão é da 17ª vara Cível Federal de SP.
Pai de criança com autismo tem liminar concedida e consegue levantamento dos valores depositados na conta do FGTS. Decisão é do juízo da 17ª vara Cível Federal de SP, sob entendimento de que rejeitar o pedido seria o mesmo que negar ao trabalhador sua responsabilidade pela manutenção da saúde do seu filho.
Segundo o trabalhador, seu filho de sete anos foi diagnosticado com Transtorno Global do Desenvolvimento com Transtorno do Espectro Autista. Assim, solicita que seja reconhecido "o direito líquido e certo de levantar os valores depositados na conta fundiária para proporcionar uma melhor qualidade de vida possível para seu filho"

O pai sustenta que a doença necessita de "tratamentos indispensáveis", tais como acompanhamento médico, psicológico, neurológico, fonoaudiólogo, psicopedagoga, material didático diferenciado, além de medicamentos de uso contínuo de alto custo, escola com assistente em sala de aula e inclusive tratamento multidisciplinar do método ABA - Applied Behavior Analysis, também conhecida como Análise Aplicada do Comportamento.
O juízo verificou que o impetrante não preenche nenhuma das hipóteses autorizadoras de movimentação do montante depositado em sua conta vinculada, nos termos da lei 8.036/90, isso porque o artigo 20 desta lei enumera taxativamente as hipóteses.
Contudo, foi entendido que rejeitar o pedido seria o mesmo que negar ao trabalhador sua responsabilidade pela manutenção da saúde do seu filho, conforme imposto pelos artigos 227 e 229 da Constituição Federal.
"Não há dúvidas de que o FGTS é um patrimônio do trabalhador, e demonstrada a necessidade de saque pelo titular da conta para tratamento de saúde, não pode a norma ser considerada como taxativa das hipóteses de levantamento do saldo do FGTS, posto que deve ser interpretada aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." 
Assim, a liminar foi deferida e determinado à Caixa Econômica Federal que os valores depositados na conta vinculada ao FGTS do trabalhador fossem liberados dentro do prazo de cinco dias. 
  • Processo: 5019984-29.2019.4.03.6100
Fonte: migalhas.com.br - 03/11/2019
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Operadora de internet deverá indenizar cliente assediada por funcionário no celular

Operadora de internet deverá indenizar cliente assediada por funcionário no celular

Publicado em 05/11/2019 , por Ângelo Medeiros
Uma operadora de internet deverá indenizar uma cliente de Florianópolis em R$ 25 mil, a título de danos morais, em razão de mensagens ofensivas enviadas por um funcionário da empresa via celular. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.
Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível da Capital, a cliente narra que forneceu seus dados de contato à operadora quando negociava a instalação de internet na casa de um familiar. Na sequência, um funcionário da empresa adicionou o número dela no aplicativo WhatsApp e passou a encaminhar mensagens de natureza particular, contra sua honra e privacidade.

Para a autora, a situação caracterizou a quebra de privacidade de seus dados cadastrais na operadora. Em contestação, a empresa alegou não ter sido comprovado pela cliente que o responsável pelas mensagens era, efetivamente, seu funcionário.
Ao analisar o conflito, o juiz Giuliano Ziembowicz destacou que não poderia ser atribuída à consumidora a produção da prova, pois o acesso ao registro dos colaboradores da operadora é reservado apenas ao empregador. Caberia à empresa, observou o magistrado, comprovar que o autor das mensagens não é seu funcionário.
Apesar disso, o juiz considerou que a autora discorreu com propriedade sobre os fatos ocorridos desde a contratação dos serviços, bem como juntou cópia da mensagem recebida, em que a pessoa afirma ser funcionário daquela empresa.
Conforme anotado na sentença, a segurança no trato da informação determina que os dados pessoais do consumidor devem ser preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. O contrato firmado com a empresa também dispõe sobre o respeito à privacidade dos documentos e dados pessoais.
"Conclui-se, portanto, que a parte autora confiou os seus dados à empresa ré, sendo ilícito que a mesma receba mensagens, via telefone e de cunho particular, dos funcionários da demandada", analisou Ziembowicz.
A sentença ainda determina que a operadora responsável pelo registro do número de celular e a empresa detentora do WhatsApp apresentem os dados referentes ao usuário do telefone que gerou as mensagens à autora. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0301416-10.2015.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/11/2019

Loja é condenada a indenizar casal por não entregar aliança até o dia do casamento

Loja é condenada a indenizar casal por não entregar aliança até o dia do casamento

Publicado em 05/11/2019
Uma empresa de joalheria terá que indenizar um casal por não ter entregue o par de alianças encomendado até a data do casamento. A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
Narram os autores que foram à loja ré e compraram um par de alianças no valor de R$ 1.860,00 que deveria ser entregue até a data do casamento. A empresa, no entanto, não entregou o pedido até data prevista, obrigando os autores a adquirir as alianças junto a outra loja. O casal conta ainda que buscou a ré para rescindir o contrato extrajudicialmente e receber os valores pagos. Com a negativa da joalheria, eles pediram a rescisão contratual, a restituição da quantia paga, além da indenização por danos morais e materiais.  

Em sua defesa, a empresa afirma que houve falha na cadeia de fornecedores. Ela alega que desconhecia a data do casamento religioso dos autores e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao julgar, o juiz destacou que a decretação da rescisão do contrato e a restituição do valor pago é “suficiente para recompor integralmente o seu prejuízo material”. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que é cabível, uma vez que “são inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem adquire um bem de consumo e não o recebe no prazo esperado, impondo-se à ré o dever de indenizar a requerente pelos dissabores experimentados, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado”.
Dessa forma, a empresa ré foi condenada a restituir ao casal a quantia de R$ 1.860,00 e a pagar R$ 500,00 para cada um dos autores a título de indenização por danos morais.  
Cabe recurso da sentença.
PJe 0711659-11.2019.8.07.0007

Concurso Ebserh: saíram editais para 2.464 vagas; confira cargos

Concurso Ebserh: saíram editais para 2.464 vagas; confira cargos

Publicado em 05/11/2019
Novo concurso Ebserh (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares) conta com vagas para diversos Estados, para níveis médio, técnico e superior. Até R$ 10,3 mil
Edital, anexos e cronograma do Concurso EBSERH 2019 disponíveis aqui CURSO EBSERHAPOSTILA DIVERSOS CARGOS
Foram publicados nesta segunda-feira, dia 4 de novembro, os seis editais do concurso Ebserh(Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares). A Fundação Vunesp é a banca organizadora de três editais, enquanto que o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) é o responsável pela organização dos outros três editais. 

Ao todo, são oferecidas nada menos do que 2.464 vagas imediatas, além de formar cadastro reserva de pessoal. As oportunidades são para quem possui níveis médio, técnico e superior, com remunerações iniciais que variam de R$ 2.170,22 a R$ 10.350,56.  
O diretor de Gestão de Pessoas da Ebserh, Rodrigo Barbosa, explicou que "a realização desse concurso nacional é orientada por três principais fatores: a substituição tanto de pessoal de Regime Jurídico Único que se aposenta, e essa era mesmo a ideia por trás da concepção da Ebserh; quanto a substituição do pessoal que tem o chamado vínculo precário, que são pessoas vinculadas às fundações universitárias, por celetistas, em ambos os casos. Além disso, há uma alta rotatividade de profissionais da área de saúde, o que prejudica os serviços que são prestados".
Concurso Ebserh: cargos dos editais da banca Vunesp
Os três editais sob responsabilidade da Fundação Vunesp reúnem 804 vagas para lotação no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia - HC-UFU.
O edital nº 02 é destinado a área médica e oferece 216 vagas para o cargo de médico em diversas especialidades. A exigência é de nível superior em medicina e o salário inicial é de R$ 8.647,57.
O edital nº 03 reúne 475 vagas na área assistencial e oferece vencimentos que variam de R$ 2.170,22 a R$ 6.690,39. Confira os cargos a seguir:
  • Curso técnico habilita para técnico em análises clínicas, técnico em citopatologia, técnico em enfermagem, técnico em farmácia, técnico em necropsia e técnico em radiologia.
  • Nível superior é requisito para assistente social, biomédico, cirurgião dentista, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, pedagogo, psicólogo e terapeuta ocupacional.
Por fim, o edital nº 04 soma 113 vagas na área administrativa. As remunerações partem de R$ 2.451,14 e chegam a R$ 10.350,46. Veja os postos disponíveis a seguir:
  • Para ensino médio, a chance é para a função de assistente administrativo. Já para técnico em contabilidade e técnico em segurança do trabalho, a exigência é de curso técnico específico.
  • Quem tem nível superior pode concorrer para advogado, analista administrativo, analista de tecnologia da informação, engenheiro civil, engenheiro clínico, engenheiro eletricista, engenheiro mecânico, engenheiro de segurança do trabalho e jornalista.
A distribuição de vagas e demais requisitos dos cargos devem ser conferidos nos editais, que encontram-se anexados aqui.
Concurso Ebserh: cargos dos editais do IBFC
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC é o responsável pela organização e execução de mais três editais do concurso Ebserh, que somam 1.660 vagas distribuídas entre as seguintes unidades da rede Ebserh:
  • Maceió AL - Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA-UFAL)
  • Manaus AM- Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV-UFAM)
  • Salvador BA- Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES-UFBA)
  • Salvador BA - Maternidade Climério de Oliveira (MCO-UFBA)
  • Fortaleza CE - Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC)
  • Brasília DF- Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh sede)
  • Brasília DF- Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB)
  • Vitória ES- Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM-UFES)
  • Goiânia GO - Hospital das Clínicas da UFG (HC-UFG)
  • São Luiz MA - Hospital Universitário da UFMA (HU-UFMA)
  • Belo Horizonte MG- Hospital das Clínicas da UFMG (HC-UFMG)
  • Juiz de Fora MG - Hospital Universitário da UFJF (HU-UFJF)
  • Uberaba MG - Hospital de Clínicas da UFTM (HC-UFTM)
  • Dourados MS - Hospital Universitário da Grande Dourados (HU-UFGD)
  • Campo Grande MS - Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP-UFMS)
  • Cuiabá MT - Hospital Universitário Júlio Müller (HUJM-UFMT)
  • Belém PA - Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA)
  • João Pessoa PB - Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW-UFPB)
  • Campina Grande PB - Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC-UFCG)
  • Cajazeiras PB - Hospital Universitário Júlio Bandeira (HUJB-UFCG)
  • Recife PE - Hospital das Clínicas da UFPE (HC-UFPE)
  • Petrolina PE - Hospital de Ensino Dr. Washington Antônio de Barros (HU-UNIVASF)
  • Teresina PI - Hospital Universitário do Piauí (HU-UFPI)
  • Curitiba PR - Complexo Hospitalar de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHC-UFPR)
  • Rio de Janeiro RJ - Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG-UNIRIO)
  • Niterói RJ - Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP-UFF)
  • Santa Cruz RN - Hospital Universitário Ana Bezerra (HUAB-UFRN)
  • Natal RN - Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL-UFRN)
  • Natal RN - Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC-UFRN)
  • Santa Maria RS - Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM-UFSM)
  • Pelotas RS - Hospital Escola da UFPEL (HE-UFPEL)
  • Rio Grande RS - Hospital Universitário Doutor Miguel Riet Corrêa Junior (HU-FURG)
  • Florianópolis SC - Hospital Universitário da UFSC (HU-UFSC)
  • Aracaju SE - Hospital Universitário da UFS (HU-UFS)
  • Lagarto SE - Hospital Universitário de Lagarto (HUL - UFS)
  • São Carlos SP - Hospital Universitário da UFSCAR (HU-UFSCAR)
  • Araguaína TO - Hospital de Doenças Tropicais (HDT-UFT)
O edital nº 02 oferece 533 vagas na área médica, para o cargo de médico em diversas especialidades. Interessados devem possuir nível superior em medicina e o vencimento é de R$ 8.647,57.
O edital nº 03 é destinado a área assistencial e soma 998 vagas em vários cargos, com remunerações que chegam a R$ 10.350,46. Confira os cargos a seguir:
  • Curso técnico: técnico em enfermagem, técnico em análises clínicas, técnico em citopatologia, técnico em farmácia, técnico em necropsia, técnico em química, técnico em radiologia e técnico em saúde bucal.
  • Nível superior: enfermeiro, assistente social, biólogo, biomédico, cirurgião dentista, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, pedagogo, profissional de educação física, psicólogo, tecnólogo em radiologia e terapeuta ocupacional.
O edital nº 04 oferece 129 vagas na área administrativa e com vencimentos de até R$ 10.350,46. Veja os postos disponíveis a seguir:
  • Ensino médio e/ou curso técnico: assistente administrativo, técnico em contabilidade e técnico em segurança do trabalho.
  • Nível superior: advogado, analista administrativo, analista de tecnologia da informação, arquiteto, engenheiro civil, engenheiro clínico, engenheiro eletricista, engenheiro mecânico, engenheiro de segurança do trabalho, jornalista e tecnólogo em gestão hospitalar.
A distribuição de vagas e demais requisitos dos cargos devem ser conferidos nos editais, que encontram-se anexados aqui.
Como se inscrever no concurso EBSERH
As inscrições serão abertas na terça-feira, dia 5 de novembro, para os cargos dos três editais sob responsabilidade da Fundação Vunesp, enquanto que os postos dos editais do IBFC receberão inscrições na quarta-feira, dia 6 de novembro. O prazo se encerrará no dia 10 de dezembro para todos os empregos. Os sites para efetuar as inscrições são os seguintes: www.vunesp.com.br e www.ibfc.org.br.
Após concluir o cadastro, o candidato deverá imprimir o boleto bancário referente a taxa de participação, que varia de R$ 80 a R$ 240, e efetuar o seu pagamento até a data limite do prazo, observado o horário de funcionamento do banco.
Concurso Ebserh: provas
Todos os inscritos no concurso Ebserh serão avaliados por meio de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; e análise de títulos e experiência profissional, unicamente classificatória. 
A prova objetiva será composta por questões de múltipla escolha que versarão sobre língua portuguesa, raciocínio lógico, noções de informática, legislação SUS, legislação Específica Ebserh e/ou conhecimentos específicos.
O exame terá duração máxima de quatro horas e será aplicado no dia 2 de fevereiro para os cargos que constam nos editais sob responsabilidade do IBFC e no dia 9 de fevereiro para os editais da banca organizadora Vunesp. 
+ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o edital, como atribuições, conteúdo programático e cronograma, na página do concurso Ebserh
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 04/11/2019

Erro em atendimento médico gera dever de indenizar

Erro em atendimento médico gera dever de indenizar

Publicado em 05/11/2019
Paciente será indenizado por danos morais.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital a indenizar paciente por erro médico. O valor foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais.
O autor da ação se dirigiu a um pronto atendimento de Ribeirão Preto após sofrer ferimento em um dos pés e foi liberado com um simples curativo. Inconformado e com dores, procurou outro hospital, onde a médica realizou sutura no corte e aplicou vacina antitetânica, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando indenização em razão da má prestação do serviço.  

Para o desembargador Carlos Alberto de Salles, fico caracterizado o erro médico e o consequente dever de indenizar. “As fotografias e documentos do atendimento em outra instituição evidenciam que era necessária sutura do ferimento, além de cuidados para os quais o apelado não foi orientado nas dependências da apelante”, escreveu em seu voto, no qual negou provimento ao recurso.
O julgamento, unânime, contou com a presença dos desembargadores João Pazine Neto e Alexandre Marcondes.
Apelação nº 1005255-92.2019.8.26.0506
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 04/11/2019