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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Mulher acusada de homicídio após aplicar silicone em cliente vai continuar em prisão preventiva

Mulher acusada de homicídio após aplicar silicone em cliente vai continuar em prisão preventiva

Publicado em 17/10/2019
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma mulher que, mesmo sem habilitação profissional em medicina, teria realizado aplicações de silicone industrial em várias pessoas no Rio de Janeiro. Após um desses procedimentos com finalidade estética, a cliente morreu. 
A mulher foi denunciada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelos crimes de homicídio e exercício ilegal da medicina. Segundo o MP, após complicações geradas pela colocação de silicone nas nádegas da cliente, a suposta profissional de saúde ainda lhe teria prescrito medicamentos, mas a vítima acabou morrendo. 

A prisão preventiva foi decretada em julho de 2018. Na decisão, o magistrado apontou que a aplicação do silicone foi feita na residência da vítima, local que não reunia as condições mínimas necessárias para uma intervenção médica.
Medidas mais brandas
No pedido de habeas corpus, a defesa da ré argumentou que a prisão foi decretada sem que fossem indicados os motivos concretos para a adoção da medida extrema. Ainda segundo a defesa, seria possível a aplicação de medidas cautelares mais brandas que a prisão, tendo em vista que a ré não teria interesse em fugir ou se eximir do processo penal.
Também de acordo com a defesa, embora a ré seja mãe de um menor de dois anos, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, descumprindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641.
Violência
Em análise do pedido de soltura, o ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando manifestação do Ministério Público Federal (MPF), entendeu que o decreto prisional apresentou indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes imputados à ré. O relator também destacou indícios de que, caso seja colocada em liberdade, ela poderá causar danos à ordem pública, especialmente em virtude de seu comportamento, do grau de periculosidade e da reiteração criminosa.
No tocante ao pedido de fixação da prisão domiciliar em razão da maternidade, Sebastião Reis Júnior destacou manifestação do MPF no sentido de que a decisão do STF excetua do benefício os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra os descendentes e as situações excepcionalíssimas, que devem ser devidamente fundamentadas.
Para o Ministério Público, a mulher não cumpre os requisitos, especialmente considerando a gravidade de sua conduta e o entendimento de que a suposta prática de homicídio pode caracterizar a hipótese de violência mencionada no artigo 318-A do Código de Processo Penal, o que afastaria sua aplicação. 
"Considerando-se a circunstância de se tratar de crime cometido de forma reiterada pela paciente, que tinha a agenda cheia, tendo como resultado a morte de uma mulher, caso em que a paciente não buscou o necessário socorro médico mesmo quando o procedimento feito apresentou complicações, mostra-se inviável a revogação da medida constritiva ou mesmo a concessão da prisão domiciliar com amparo no artigo 318, V, do Código de Processo Penal", concluiu o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 507579
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 16/10/2019

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Maricá: Abertas inscrições para concurso da Guarda Municipal

Maricá: Abertas inscrições para concurso da Guarda Municipal

Estão abertas as inscrições para o concurso da Guarda Municipal de Maricá. São 200 vagas e salário que inicia em R$1.749,38 mais 40% de adicional de periculosidade para uma carga horária de 40 horas semanais.
O edital foi divulgado pela Prefeitura de Maricá no site da organizadora do concurso, a Coseac UFF, e a inscrição pode ser feita através do site até o dia 12 de novembro: http://www.coseac.uff.br/concursos/marica/20192/
A taxa de inscrição é de R$ 70 e deverá ser paga também até o dia 12 de novembro.

Fonte: Maricá Info

Ter curso superior não impede preso de frequentar nova faculdade

Ter curso superior não impede preso de frequentar nova faculdade

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Impedir que um preso frequente faculdade por já possuir curso superior vai de encontro as normas relativas ao direito ao estudo no cumprimento das penas privativas de liberdades.
Schietti Cruz ressaltou que a educação influencia positivamente o comportamento do condenado e facilita sua recuperação social.STJ
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para assegurar a um preso o direito a saídas temporárias para frequentar aulas em uma faculdade de Taubaté (SP).
No caso, o preso foi autorizado a sair do presídio para prestar o vestibular. Porém, após ser aprovado teve negado seu pedido para frequentar o curso. Segundo o juiz de primeiro grau, a autorização para fazer a prova não estaria vinculada à de frequentar as aulas. Entendeu ainda que, como o rapaz já tem formação superior, não haveria justificativa para seu interesse em retomar os estudos, especialmente durante o período de encarceramento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também negou o pedido, considerando que a saída para frequentar a faculdade seria prematura. Segundo a corte local, o paciente ingressou em março último no regime semiaberto e obteve apenas uma saída temporária, sendo necessário mais tempo nesse regime "até que possa demonstrar a devida absorção de maior responsabilidade".
Em sua decisão, o ministro Schietti lembrou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina em seu artigo 10 que a assistência ao preso é dever do Estado e também será educacional, nos termos do inciso IV do artigo 11. Essa assistência educacional, ressaltou, compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado (artigo 17).
Schietti mencionou lições de juristas segundo as quais a educação influencia positivamente o comportamento do condenado e facilita sua recuperação social, na medida em que o prepara para o retorno à vida em sociedade, além de repercutir no tempo de prisão, dada a possibilidade de remição da pena, como previsto no artigo 126 da LEP.
O ministro afirmou que o arcabouço jurídico internacional também concede especial importância ao acesso à educação durante o encarceramento. Citou as Regras de Mandela; o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotado na 76ª Sessão Plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Por fim, lembrou que as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil impõem que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso. "Dessa forma, percebe-se que a justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal. O fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado resgate das reprimendas a ele impostas, de maneira a permitir com mais eficácia sua posterior reintegração à sociedade", disse Schietti.
Para o ministro, a decisão de primeiro grau contraria as normas relativas ao direito de estudo durante o cumprimento das penas privativas de liberdade, principalmente diante do previsto no artigo 122, II, da LEP – que prevê a saída temporária para frequentar curso superior aos que cumprem pena em regime semiaberto.
"Ademais, ainda que recente a progressão do reeducando ao regime semiaberto, urge consignar que tal fato demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado, de modo a obter o benefício da progressão. Portanto, é incongruente que tal circunstância seja utilizada contra o apenado", ressaltou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 535.383
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 8h53

Consumidor que achou cigarro em garrafa de cerveja será indenizado

Consumidor que achou cigarro em garrafa de cerveja será indenizado

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Uma fabricante de cerveja terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de um garrafa. Ele não chegou nem a abrir a garrafa.
A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu a corrente interpretativa do STJ segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem — mesmo sem haver ingestão do conteúdo — dá direito a indenização por dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.
"Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do consumidor.
Acompanhando a relatora de forma unânime, a 3ª Turma entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e por isso reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
"A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita", disse Nancy Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 10h25

Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente

Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente

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A legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor. O legítimo interesse deve ser analisado a partir do caso concreto, considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, podendo ser feito inclusive por quem não é parente da criança.
O legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto. 123RF
O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (que julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção em razão de ilegitimidade ativa. Para o TJ-MG, por não possuir vínculo de parentesco com a criança, a autora estaria desautorizada a propor a demanda.
"O foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores", apontou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.
De acordo com a ação, a autora tinha a guarda de fato da criança desde os nove meses de vida, quando a mãe biológica, sem condições financeiras de manter a filha, deixou-a sob os seus cuidados. Segundo a autora, o pai biológico é desconhecido, e a mãe abandonou outros três filhos — os quais, à época da propositura da ação, estavam recolhidos em abrigo.
O juiz de primeiro grau, acolhendo as conclusões do estudo social e o parecer do Ministério Público, destituiu a mãe biológica do poder familiar e deferiu a adoção à autora.
Em segunda instância, ao julgar extinta a ação sem resolução de mérito, o TJ-MG entendeu que a ação de destituição do poder familiar poderia ser ajuizada apenas pelo Ministério Público ou por quem tivesse legítimo interesse, nos termos do artigo 155 do ECA.
No STJ, o ministro Marco Buzzi destacou inicialmente que a suspensão ou destituição do poder familiar está muito mais relacionada a uma providência em prol da defesa do melhor interesse de crianças e adolescentes do que a um propósito de punição aos pais, motivo pelo qual o artigo 155 do ECA estabeleceu que o procedimento terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.
Segundo o ministro, a legislação não define quem, em tese, possui o legítimo interesse para pleitear a medida, tampouco fixou definições taxativas para a legitimação ativa, tratando-se de conceito jurídico indeterminado.
"Não há omissão alguma na regra, sendo que a aparente imprecisão da norma jurídica, longe de ser considerada esquecimento ou displicência, constitui uma consciente opção legislativa derivada do sistema normativo protetivo estatuído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como baliza central, reitere-se, assim, os princípios do melhor interesse da criança e da sua proteção integral", disse o relator.
O ministro ressaltou que o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto, sendo descabido considerar de forma automática que a adotante, por não possuir vínculo familiar com o menor, não possa ser parte legítima para propor a ação.
No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a criança está sob a guarda informal da adotante desde 2006, não havendo notícia de mudanças significativas em relação à estabilidade do lar e do vínculo afetivo formado entre a autora e a adotanda.
Apesar disso, como o TJ-MG extinguiu o processo apenas com amparo na ausência de parentesco entre a autora e a criança, o relator entendeu ser necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que, reconhecido o legítimo interesse da adotante, o recurso de apelação da mãe biológica seja analisado em seus demais termos. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 9h48

Condutores envolvidos em engavetamento têm culpa concorrente com relação aos danos

Condutores envolvidos em engavetamento têm culpa concorrente com relação aos danos

O condutor que não observa a distância segura do carro da frente possui culpa concorrente com o motorista que provocar eventual acidente. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento ao recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerias em ação de regresso contra o condutor que causou o engavetamento de três veículos.
A empresa Porto Seguro afirma que sofreu prejuízos por conta do sinistro causado exclusivamente pelo réu e pede o ressarcimento. De acordo com a autora, o réu foi o responsável pelo acidente ocorrido na Rodovia BR 001, Núcleo Rural Monjolo. Narra que o carro segurado aguardava na fila, quando a sua condutora foi surpreendida com uma colisão traseira, o que a levou a bater no veículo que estava à frente e causou prejuízos materiais também na parte dianteira do automóvel.
Em primeira instância, a 25º Vara Cível de Brasília condenou o réu a devolver à seguradora o valor integral dos prejuízos causados na parte traseira do carro segurado e a quantia referente a 50% das avarias da parte dianteira. Ao apelar da sentença, a empresa solicitou a reparação integral dos valores gastos com o conserto do automóvel segurado.
Ao analisar o recurso, os desembargadores lembraram que a presunção de culpa de quem bate na traseira é relativa, uma vez que pode ser afastada nos casos em que há prova de que o motorista da frente concorreu para o evento danoso. Os magistrados entenderam que, no caso em análise, o principal responsável pelo engavetamento foi o condutor do último veículo, mas que o “o abalroamento do automóvel segurado (que estava na posição intermediária) no carro da frente poderia ter sido evitado se a condutora tivesse observado a distância frontal de segurança”, prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença e concluiu que houve culpa concorrente da condutora do veículo segurado em relação aos danos sofridos na parte dianteira do seu automóvel e, por isso, terá que arcar com metade das despesas do reparo.
PJe2: 0728009-63.2017.8.07.0001

Justiça obriga sogra a assumir dívida de ex-genro, valor passa de R$ 1 milhão

Justiça obriga sogra a assumir dívida de ex-genro, valor passa de R$ 1 milhão

Celilda devia dinheiro para Carlos, seu ex-genro, que devia dinheiro para um banco. Carlos nunca pagou o banco, e a sogra diz que pagou o genro, mas não tem como provar. Para resolver, a Justiça decidiu que Celilda deverá assumir a dívida de Carlos e pagar diretamente para o banco.
A decisão foi do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que condenou a sogra a assumir uma dívida quase milionária do ex-genro. A Justiça levou em consideração um empréstimo de R$ 900 mil que ela havia tomado do genro, e sobre o qual não comprovou quitação, apesar de alegar ter pago tudo.
Agora, em vez de devolver a quantia para o ex-genro, Celilda deverá pagar diretamente o fundo financeiro que comprou a dívida do banco. O valor hoje passa de R$ 1 milhão.

Genro declarou empréstimo para sogra

O caso começou quando Carlos Janikian, o ex-genro, pegou um empréstimo de R$ 370 mil para sua empresa, a Kian Têxtil, em um banco. O contrato foi assinado em nome da companhia, com ele como avalista.
Como o empréstimo não foi quitado, o banco entrou na Justiça, mas não foi encontrado nenhum bem ou imóvel nos nomes da Kian ou dele nas execuções de cobrança. A Justiça determinou, então, que fossem analisadas suas últimas declarações de Imposto de Renda.
É aí que a ex-sogra, Celilda Kotrozini, entra no processo. Nas declarações de IR, foram identificados quatro empréstimos de Janikian para ela no valor total de R$ 900 mil. Os acordos foram feitos de forma verbal entre 2012 e 2015, quando o processo contra a Kian já rolava e ele ainda era casado com a filha de Celilda.

Sogra confirma suposto empréstimo

Celilda foi chamada à Justiça e confirmou que havia feito o suposto empréstimo por meio de acordos verbais, mas disse que já havia pago o ex-genro. O problema, disse ela, é que não tinha nenhum comprovante desse pagamento.
O fundo que comprou a dívida do banco pediu que os R$ 900 mil que a sogra devia fossem pagos diretamente ao fundo e não mais ao ex-genro.
Na primeira instância, a 7ª Vara Cível de São Paulo entendeu que o acordo verbal, sem contrato assinado, não serviria como prova e, dessa forma, o empréstimo não poderia ser comprovado.
O fundo recorreu em segunda instância, e a 11ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP decidiu que o acordo verbal e a confissão da sogra serviriam como prova do empréstimo. Agora, em vez de dever para o ex-genro, Celilda deverá pagar sua dívida ao financeiro. Ainda cabe recurso contra a decisão.

É normal haver fraudes em casos de dívidas

Em casos como este, quando se descobre que o devedor fez transações financeiras enquanto evita pagar uma dívida, o mais comum é acusar que a transação foi uma fraude para evitar o pagamento (a pessoa passa os bens para um conhecido, de modo a não ser penhorado).
No caso da transferência de um imóvel, por exemplo, a transação seria desfeita e a casa seria penhorada para quitar a dívida, como se nunca tivesse sido vendida. “Só que existe um problema neste caso: com dinheiro não dá [para reaver], ele já foi”, disse a advogada Maria Tereza Tedde, que assessorou o fundo.
Por isso, em vez de acusar fraude, ela decidiu pedir a penhora da quantia que a sogra devia a Janikian. “Se de fato existia este empréstimo, como existe, e ela ainda não havia devolvido o dinheiro, a lei permite que crédito seja penhorado”, disse Maria Tereza.

Não há provas do empréstimo para a sogra

O problema é que não havia nenhum documento que comprovasse que Janikian havia emprestado o dinheiro para a então sogra. Por isso Maria Tereza elogia a decisão.
“O legal é que entenderam que, se o contrato físico não existe, a prova se dá por indícios, como o IR e a confirmação dada pela própria sogra”, afirmou a advogada. “No passado, contratos de um valor tão alto assim não podiam ser verbais, tinham de ser escritos. Mas a lei hoje não exige mais.”
Este é um caso raro. A advogada diz que não achou casos semelhantes a este quando fez a pesquisa para preparar a defesa. “O caso, como um todo, é bastante peculiar, complexo mesmo para advogados, embora a penhora de créditos esteja prevista no Código de Processo Civil”, afirmou.
Lucas Borges Teixeira
Colaboração para o UOL
Fonte: economia.uol.com.br - correio forense
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