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quarta-feira, 16 de outubro de 2019

STJ: É possível inventário extrajudicial mesmo com testamento

STJ: É possível inventário extrajudicial mesmo com testamento

A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 15, se é possível o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos.
O precedente inédito foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e a turma foi unânime em acompanhar o voto do relator.
Na origem, o TJ/RJ, por maioria, decidiu pela impossibilidade do inventário administrativo, sob o fundamento de que há disposição de última vontade do de cujus, o que implica na aplicação do disposto no art. 610 do CPC/15.
Luis Felipe Salomão anotou no voto o fato de que a partilha extrajudicial é instituto crescente e ainda que o CPC/15 buscou concretizar importantes mecanismos de pacificação, inclusive em relação às serventias extrajudiciais.
S. Exa. recordou que, na linha do art. 5° da LINDB e dos arts. 3°, § 2°, 4° e 8° do CPC, o fim social em relação ao inventário extrajudicial é a redução de formalidades e burocracias, com o incremento do maior número de procedimentos alternativos ao Judiciário.
Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial.
A dúvida que surge com a redação da lei, prosseguiu o relator, é quando há testamento do de cujus – mas para o ministro, só o fato de existir testamento não pode impedir que o inventário siga pela via administrativa.
Com efeito, não parece razoável, data venia, obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar inexistirem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo.
Salomão afirmou que o caput do artigo 610 do CPC/15 estabelece a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá se dar pela via judicial, mas que conforme exceção disposta no § 1°, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes, “sem fazer qualquer restrição, o que engloba, por óbvio, a situação em que exista testamento”.
Antes mesmo da Lei 11.441/2007, o notário já lavrava escrituras públicas de partilha amigável, ainda que houvesse testamento, desde que a escritura fosse submetida à homologação do juiz.”
Assim, apontou o relator, o inventário extrajudicial veio justamente para desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.
Não há razão de ordem pública para se proibir o inventário extrajudicial quando o testamento já tiver sido homologado judicialmente, até porque o herdeiro maior e capaz sequer é obrigado a receber o seu quinhão hereditário estipulado pelo testador.”
Dessa forma, para Salomão, é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente.
Ora, o processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.”
No caso dos autos, como todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado, o ministro autorizou que o inventário ocorra pela via extrajudicial.
  • Processo: REsp 1.808.767
  • STJ/migalhas - Correio forense
  • #inventário #testamento #extrajudicial

Salário de devedor é penhorado para pagar dívida de 11 anos

Salário de devedor é penhorado para pagar dívida de 11 anos

Como determinado pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, remunerações, soldos, pecúlios, pensões e ganhos do trabalhador autônomo são impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência entende que essa regra pode ser relativizada desde que o desconto não comprometa o sustento do devedor.
Este entendimento foi seguido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No cumprimento de sentença de Ação Monitória, a corte permitiu a penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos de um empresário. O percentual será descontado do salário recebido pelo devedor até a quitação do débito.
Originalmente, o pedido de penhora no salário havia sido indeferido no juízo de origem por tratar-se de verba alimentar, nos termos do artigo 833, IV do CPC.. Além disso, como o valor da dívida era estimada em R$ 700 mil, o juízo entendeu que a penhora oneraria o executado e impossibilitaria sua quitação num curto espaço de tempo.
Para derrubar a decisão, o credor interpôs Agravo de Instrumento no TJRS, informando que busca o pagamento da dívida por mais de 11 anos, que o devedor desfruta de vida luxuosa e que existe a possibilidade de penhora de 30% de seus rendimentos. O relator do recurso na corte estadual, desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, disse que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade em até 30% dos rendimentos, conforme havia decidido a 16ª Câmara Cível em caso similar. O entendimento de ambos os colegiados estão em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, que com o REsp 1407062/MG admite a relativização “desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família”.
O desembargador observou que a prova dos autos mostram que os devedores vêm se esquivando do pagamento da dívida por meio de manobras que impossibilitam ao credor a penhora de valor suficiente a adimplir seu crédito. Por esse motivo, o credor seguia sem ter sua dívida paga por 11 anos. No acórdão,  Barrôco escreveu: “A penhora deve recair sobre bem do devedor que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida”.
Fonte: blog.juriscorrespondente.com.br - Correio forense
#dívida #salário #penhora

Dono de imóvel que ameaça desabar no Litoral de SC terá aluguel pago por construtora

Dono de imóvel que ameaça desabar no Litoral de SC terá aluguel pago por construtora

Publicado em 16/10/2019 , por Ângelo Medeiros
A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve tutela de urgência, deferida em comarca do litoral norte do Estado, para obrigar que uma construtora banque a mudança e o aluguel de residência a um casal que teve sua moradia de origem afetada após o início das obras de um edifício de 19 andares em terreno vizinho a sua propriedade. Dois laudos acostados aos autos dão conta que o imóvel sofreu rachaduras e fissuras em diversos cômodos de seus dois pavimentos e, perigo maior, corre inclusive risco de desabamento.
Os donos da casa, assustados com esta possibilidade, ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais, acrescida de pedido de tutela de urgência para garantir o aluguel de um imóvel naquele mesmo bairro e no mesmo padrão da atual moradia, além da cobertura com gastos de mudança, até o julgamento final. A liminar foi deferida na origem e motivou a interposição de agravo de instrumento pela construtora responsável pela obra, com pedido de efeito suspensivo.

Para tanto, alegou que a Defesa Civil do município também analisou a situação mas não emitiu parecer para desocupação da unidade por risco de colapso. Disse ainda que se dispôs a promover os reparos no imóvel vizinho, mas sem a necessidade de desocupação da residência. O desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da matéria, entendeu por bem manter a decisão agravada.
Segundo ele, não existe a obrigatoriedade de parecer da Defesa Civil quando duas perícias distintas atestam problemas e indicam as escavações nas obras do prédio vizinho como prováveis responsáveis. O magistrado também refutou a possibilidade aventada pela construtora de promover reparos antes mesmo de concluir seu edifício de 19 andares. "Laudos indicam que podem ocorrer, ainda, novas rachaduras", concluiu. A decisão da câmara foi unânime (Agravo de Instrumento n. 40157937220178240000).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 15/10/2019

Plano de saúde deve fornecer tratamento domiciliar para criança com distrofia muscular congênita

Plano de saúde deve fornecer tratamento domiciliar para criança com distrofia muscular congênita

Publicado em 16/10/2019
A Unimed Norte Nordeste deve fornecer internação domiciliar para criança diagnosticada com doença degenerativa. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo juiz Alisson do Valle Simeão, da 5ª Vara Cível de Fortaleza. O magistrado entendeu que o tratamento é de “extrema necessidade”, conforme indicação médica. O não cumprimento da medida resultará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00.
De acordo com o processo, o garoto, que atualmente está com 11 anos, tem distrofia muscular congênita, e em razão da doença apresenta insuficiência respiratória neuromuscular com síndrome de apneia obstrutiva do sono e asma. Médico pediatra que o acompanha indicou a necessidade de suporte ventilatório mecânico domiciliar, assim como o uso contínuo de diversos medicamentos, além de acompanhamento pneumológico, nutricional e fisioterápico.
Por isso, a família solicitou, administrativamente, o tratamento ao plano de saúde, que negou o pedido. A Unimed Norte Nordeste alegou que o procedimento não está previsto no rol de cobertura estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
A família ingressou com ação (nº 0175669-61.2019.8.06.0001) requerendo o acesso à internação domiciliar, com pedido de urgência. Argumentou que serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Sustentou que o procedimento é necessário para a manutenção da vida do garoto.
Na decisão, o juiz explicou que a jurisprudência dominante entende que a Unimed pode apontar quais doenças dará cobertura, mas não pode dizer qual procedimento deve ser realizado, “pois isso quem determina é o profissional de saúde habilitado para o tratamento que acompanha o caso”.
Ainda na decisão, ficou definido que após 12 meses do início do cumprimento da medida, a família deverá juntar aos autos relatório médico informando a situação de saúde da criança e a necessidade de continuidade, ou não, da internação domiciliar.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 15/10/2019

Decreto do governo regulamenta trabalho temporário

Decreto do governo regulamenta trabalho temporário

Publicado em 16/10/2019 , por Bernardo Caram
Texto pontua regras da modalidade de trabalho
presidente Jair Bolsonaro editou um decreto para regulamentar o trabalho temporário no país. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15).
O decreto regulamenta lei de 1974 que dispõe sobre o trabalho temporário. Nessa modalidade, a pessoa é contratada por uma empresa que coloca os serviços de trabalho temporário à disposição de outras companhias.

Os contratos têm prazo de até 180 dias, com possibilidade de renovação por mais 90 dias.
De acordo com a advogada trabalhista Alessandra Wasserman Macedo, do Melcheds Advogados, o decreto confirma e deixa mais claras normas e práticas já existentes.
Ela destaca o trecho do documento que deixa claro que a empresa tomadora desse serviço tem poder técnico, disciplinar e diretivo sobre esses trabalhadores, sem que seja criado vínculo empregatício entre eles.
“A tomadora do serviço pode dar ordem direta ao prestador de serviço sem criar vínculo. É uma maior segurança que ganha o tomador do serviço”, disse.
Segundo ela, não há mudança em relação aos pontos centrais do trabalho temporário. A jornada diária é limitada a oito horas, com pagamento adicional em caso de hora extra ou trabalho noturno.
É garantido o pagamento de férias, calculado proporcionalmente em relação ao período trabalhado, bem como o direito a seguro de acidente de trabalho, benefícios previdenciários e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
O texto ainda estabelece que o trabalhador temporário tenha remuneração equivalente à recebida por funcionários da empresa que atuem na mesma categoria.
Fonte: Folha Online - 15/10/2019

Justiça condena Gol a pagar R$ 20 mil por deixar criança dormir sozinha em Guarulhos

Justiça condena Gol a pagar R$ 20 mil por deixar criança dormir sozinha em Guarulhos

Publicado em 16/10/2019 , por Ivan Martínez Vargas e Laísa Dall'Agnol
Menor de oito anos teve voo atrasado e foi deixado sem acompanhante durante a madrugada
Gol foi condenada a pagar R$ 20 mil à família de uma criança que a empresa deixou dormir sozinha no aeroporto de Guarulhos. Além disso, o menino, de oito anos de idade, chegou ao destino com 24 horas de atraso porque o voo da companhia aérea foi cancelado.

O caso ocorreu em dezembro de 2018. A mãe da criança pagou R$ 150 pelo serviço de acompanhamento de menores de idade da empresa para o filho, que viajaria de Goiânia para Boa Vista, com escalas em Guarulhos e Brasília, para passar férias com familiares.
Em Guarulhos, o voo do menor de idade, previsto para as 20h30, foi cancelado. A empresa, então, informou que só poderia realocá-lo em um avião que partiria no dia seguinte às 18h45.
No processo em que moveu contra a Gol, a defesa da mãe da criança, Izaura Mourão, afirma que ela chegou a ser contatada pela companhia, que teria prometido realocar seu filho em um hotel e que um funcionário da empresa permaneceria com ele.
Segundo o advogado de Izaura, Léo Rosenbaum, porém, não foi o que aconteceu. Após esperar por orientações da Gol, o menino e a funcionária que o acompanhava teriam tido negados seus pedidos de acomodação, traslado e alimentação.
Na madrugada, “a funcionária que acompanhava o autor [a criança] lhe informou que não poderia permanecer todo o tempo com ele, pois havia cumprido seu horário de trabalho, solicitando para que permanecesse sentado em uma poltrona [no aeroporto] aguardando por outra funcionária (...). Entretanto, nenhuma funcionária apareceu”, diz em sua decisão o desembargador Marino Neto. 
Em seu acórdão, o magistrado cita que a mãe do menor ligou para a acompanhante e para o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) na tentativa de conversar com o filho, sem sucesso.Ela só conseguiu o contato pela manhã, segundo o processo. O menor, que dormiu no aeroporto sozinho, foi encaminhado a um hotel apenas ao meio-dia após exigência da mãe. Dali, retornou ao aeroporto às 14h45.
No processo, a Gol diz que o atraso do voo se deu “em razão da intensidade do tráfego”, e que ofereceu “todo o suporte necessário” ao menor de idade. 
Os advogados da empresa disseram nos autos que são “descabidas as alegações de falha na prestação do serviço” e que a mãe da criança teria "única intenção de se enriquecer às custas da Gol", mas a Justiça considerou que a companhia não apresentou provas de que deu a assistência necessária. 
Na primeira instância, a aérea foi condenada a pagar R$ 12 mil por danos morais causados à criança. A família, no entanto, recorreu e o desembargador que apreciou o caso aumentou a pena para R$ 20 mil.
Procurada pela Folha, a Gol se recusou a comentar o caso. 
Fonte: Folha Online - 15/10/2019

DF é condenado a indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia

DF é condenado a indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia

Publicado em 16/10/2019
O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital Regional do Gama (HRG). A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Narra o autor que, após sofrer um acidente automobilístico, foi encaminhado ao HRG e submetido a uma cirurgia ortopédica. Ele conta que, ao acordar após o procedimento, sentiu fortes dores, provocadas por queimaduras na região do saco escrotal. De acordo com o paciente, à época, foi informado de que a queimadura seria uma consequência normal da cirurgia. No seu entendimento, no entanto, a lesão é resultado de erro médico e pede a indenização por danos morais.  

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta ser necessária a demonstração de culpa do agente público causador do dano e que o autor for atendido corretamente pela equipe médica. O DF afirma ainda que a lesão sofrida pode ter ocorrido em razão da pressão exercida pelo suporte da mesa de tração ortopédica na região genital do paciente, tratando-se de algo inerente ao ato cirúrgico, e que o paciente foi prontamente medicado. O ente negou ter havido omissão ou culpa dos médicos e que não há dano moral a ser reparado.
Laudo pericial juntado aos autos, no entanto, aponta que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico. O perito responsável pelo laudo juntado acrescentou ainda que a lesão poderia ter sido evitada pelo “posicionamento e acolchoamento adequados do paciente na mesa cirúrgica”.
Ao decidir, o magistrado salientou que a lesão sofrida não é uma consequência esperada pelo paciente, uma vez que ocorreu em parte distinta da que foi operada. Para ele, embora o dano não seja consequência de um erro médico, é cabível a indenização em razão do nexo de causalidade entra a lesão e o procedimento cirúrgico. O julgador usou ainda entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT de que “estão caracterizados o dano moral e o estético quando o paciente, ao submeter-se a procedimento cirúrgico em hospital, sofre queimaduras de 2º e 3º graus, decorrentes do uso da placa do bisturi elétrico, ficando com marcas da referida queimadura."
Assim, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10.000,00 ao paciente a títulos de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0030552-97.2015.8.07.0018
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/10/2019