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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Seguradora é condenada a indenizar por demora no pagamento de seguro

Seguradora é condenada a indenizar por demora no pagamento de seguro

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra uma seguradora, condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada uma a título de danos morais pelos prejuízos causados durante o período de espera até o efetivo recebimento do seguro, já em via judicial.
Alegam as autoras que são esposa e filha do falecido, o qual contratou com a ré dois seguros de vida, com início de vigência em novembro de 2010. Afirmam que, com o falecimento dele, solicitaram o recebimento do seguro, porém o pagamento foi negado ao argumento de que havia doença preexistente não declarada.
Sustentam que, diante da negativa, ajuizaram a ação contra a seguradora, tendo sido julgada procedente. Afirmam que, mesmo com a sentença favorável, a ré não cumpriu a obrigação em tempo, vindo a cumprir somente em 17 de julho de 2015.
As autoras argumentam que, em razão disso, sofreram danos morais, especialmente pelo fato de terem ficado desamparadas após o falecimento do pai, que era o arrimo da família. Citam ainda que o banco agiu com abusividade, tendo forçado-as, inclusive, a disporem de jóias, além de socorrerem-se a agiotas, causando-lhes diversos constrangimentos e abalando a sua honra.
Regularmente citada, a seguradora deixou de apresentar resposta. Em sua decisão, o juiz José de Andrade Neto decretou a revelia da ré, considerando como verdadeiros os fatos alegados pelas autoras.
“Presume-se, então, que em razão de um descumprimento contratual, qual seja, de providenciar o pagamento do seguro de vida contratado pelo esposo e pai das autoras, a empresa requerida acabou colocando aquelas na situação narrada na inicial, ou seja, forçou-as a socorrerem-se a agiotas e a disporem de jóias em penhor, tudo com o fito de garantir uma sobrevivência digna, especialmente após a morte do titular do seguro”.
Para o juiz, “tais fatos, a toda evidência, ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando indiscutível dano moral que deve ser indenizado. Ademais, a ré teve duas oportunidades para quitação do seguro, sendo uma pela via administrativa e outra pela judicial, tendo envidado, em ambas, todo esforço em não cumprir com o seu dever de dar às autoras o devido amparo, justamente no momento em que mais precisavam”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
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Fonte: correio forense

Motorista com deficiência tem direito a isenção fiscal na compra de veículo adaptado

Motorista com deficiência tem direito a isenção fiscal na compra de veículo adaptado

Publicado em 09/10/2019
A Justiça garantiu a um motorista com deficiência o direito à isenção tributária de ICMS e IPVA na compra de um veículo adaptado às suas necessidades. O caso foi analisado em um mandado de segurança que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi provido pelo juiz Marco Aurélio Ghisi Machado. Por ter enfermidades que acometem seu ombro direito, o motorista solicitou ao Detran-SC avaliação médica com a finalidade de obter isenção de tributos e taxas na aquisição de um veículo adaptado. O pedido, no entanto, foi negado pelo órgão estadual.
Ao recorrer à Justiça, o motorista requereu fosse reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, de forma a obter a isenção fiscal nos termos da legislação pertinente. Intimado, o Estado sustentou que o autor deixou de apresentar provas em relação ao pleito. Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o autor é pessoa com deficiência e reside em Santa Catarina, portanto merecedor de isenção fiscal na compra de veículo adaptado.
O juiz fundamentou a decisão com base na Lei Estadual n. 13.707/06, que dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência ou por seus representantes legais. Também foi observada a Lei Estadual n. 7543/88, cujo texto classifica como inexigível o IPVA de veículo adaptado para ser dirigido por portador de deficiência que não possa dirigir veículo normal.
"Ou seja, o desfecho dos pedidos de isenção de IPVA e ICMS não pode ser outro a não ser o deferimento ao autor, visto que cabalmente demonstrado que ele se enquadra nas exigências para a isenção desses dois tributos para aquisição de veículo apropriado às suas necessidades", escreveu o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0305537-59.2018.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/10/2019

TJDFT condena companhia aérea por extravio de bagagem e furto de bens pessoais

TJDFT condena companhia aérea por extravio de bagagem e furto de bens pessoais

Publicado em 09/10/2019


O 7º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Gol Linhas Aéreas S/A pague indenização, por danos morais e materiais, a um passageiro que teve sua bagagem extraviada e bens pessoais furtados durante voo que saiu da cidade de Orlando em direção a Brasília.
O autor da ação disse que a mala só foi restituída seis dias após sua chegada ao Brasil e que a bagagem veio de Orlando por outra companhia aérea, apesar de ter sido entregue pela própria Gol. Contou, ainda, que, ao receber a bagagem, notou a falta de alguns objetos comprados durante a viagem.
Em defesa, a ré alegou que a parte autora não comprovou, nos autos, o furto de qualquer pertence transportado em sua bagagem. Afirmou também que a mala foi devidamente entregue ao autor sem diferença de peso.
Ao julgar a ação, o juiz destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, a empresa transportadora é responsável pelos danos causados ao passageiro ou a sua bagagem despachada, em virtude do risco da sua atividade. “Cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque”, declarou.
O magistrado esclareceu, ainda, que o extravio de bagagem revela a prestação deficitária do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos causados. “Ainda que temporário, o extravio configura violação aos atributos da personalidade, causando sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou o bem-estar do indivíduo”, explicou.
No caso em questão, o juiz observou, pelos documentos apresentados, que a companhia aérea não comprovou a restituição da bagagem logo após o desembarque. O magistrado também concluiu que a ausência de contestação, pela empresa, dos recibos de compras apresentados pelo requerente, faz presumir que os objetos adquiridos estavam acondicionados na bagagem.
Por essas razões, a empresa ré foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 429,53, por dano material, e R$ 4 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/10/2019

Planos de saúde devem custear cirurgia reparadora de paciente submetida a bariátrica

Planos de saúde devem custear cirurgia reparadora de paciente submetida a bariátrica

Publicado em 09/10/2019
O juiz da 17º Vara Cível de Brasília condenou a Central Nacional Unimed e a Unimed Vale de Aço Cooperativa de Trabalho Médico a custearem cirurgia reparadora de uma paciente que foi submetida a uma gastroplastia, também chamada de cirurgia bariátrica. Os planos de saúde terão ainda que indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
A paciente narra que, por conta da cirurgia, perdeu grande quantidade de peso. O emagrecimento, segundo ela, resultou em excesso de pele nas mamas, braços, coxas e abdômen, o que ocasionou dobras responsáveis pelo aparecimento de dermatites de contato. Em razão disso, obteve indicação médica para a realização de cirurgia reparadora. Os planos de saúde, no entanto, não autorizaram a realização do procedimento cirúrgico.
Em sua defesa, a Central Unimed alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e pediu pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Já a Unimed Vale de Aço defendeu que a cirurgia pretendida tem caráter estético e não possui cobertura. A ré afirmou ainda que não praticou ato ilícito que enseje a compensação por danos morais.
Com base no relatório médico e nos exames clínicos juntados aos autos, o magistrado destacou que o procedimento cirúrgico “não possui caráter estético, uma vez que destinado à reparação dos efeitos decorrentes do emagrecimento da autora no combate à obesidade mórbida” e que foi indicado por um profissional legalmente habilitado como a melhor forma de tratamento.
O julgador frisou ainda o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT de que as cirurgias plásticas para a retirada do excesso de pele e para reconstrução da mama com prótese são necessárias à continuidade do tratamento de obesidade mórbida e possuem finalidade reparadora.
Dessa forma, o magistrado confirmou os efeitos da tutela antecipada e determinou que as rés autorizem e custeiem os procedimentos reparadores. Além disso, os planos de saúde foram condenados a restituírem à autora o valor de R$ 5.900,00, referente ao dispêndio necessário à efetivação da tutela de urgência concedida, e a pagarem R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0710518-72.2019.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/10/2019

Juíza obriga operadora de plano de saúde a internar idoso em São Paulo

Juíza obriga operadora de plano de saúde a internar idoso em São Paulo

Publicado em 09/10/2019 , por Rafa Santos
A juíza Cristiane Vieira Vistos, da 1ª Vara Cível da Comarca do Jabaquara, em São Paulo, determinou que a operadora de saúde Unimed interne um paciente de 88 anos em uma clínica que atenda suas necessidades em um prazo de cinco dias. A magistrada ainda estabeleceu uma multa diária de R$ 500 de multa para cada dia que a decisão não for cumprida.
No pedido, os advogados do idoso apresentaram documentos que demonstram a urgência do atendimento médico do reclamante destacando o episódio em que o “paciente de 88 anos com uma série de comorbidades como HÁS/DM trazido pelo Samu tendo o filho relatado queda da própria altura com TCE acompanhado de escoriação em couro cabeludo de região occipital”.

A defesa do idoso ficou a cargo do escritório Warde & Aranha Assessoria Jurídica e Pericial que ainda alegou que o atual “quadro neurológico do idoso é insustentável para cuidados em domicílio e que ele mora em um sobrado”.
Diante dos fatos apresentados, o magistrado decidiu deferir tutela de urgência e determinar a internação do idoso e deixar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Processo nº 1018047-35.2019.8.26.0003
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/10/2019

Aberta a temporada de compras: veja cinco dicas do Google para a Black Friday

Aberta a temporada de compras: veja cinco dicas do Google para a Black Friday

Publicado em 09/10/2019
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Intenção de compra cresce 58% neste ano na comparação com 2018, aponta pesquisa; consumidor deve gastar, em média, R$ 1.330 em 2019
O brasileiro está cada vez mais interessado e preparado para fazer suas compras de fim de ano na Black Friday . Uma pesquisa do Google, com 1.500 consumidores on-line mostrou que a intenção de compra está 58% maior em 2019 na comparação com o ano passado.
Isso significa, segundo o Google, mais 8 milhões de consumidores comprando em 2019 do que em 2018. Além disso, 69% deles já sabem em que categoria pretendem comprar, e estão aguardando a Black Friday para isso. 
Os tipos de produtos e serviços que os consumidores pretendem adquirir na temporada de promoção em 2019 também está se expandindo.
Além dos tradicionais eletroeletrônicos, roupas e livros, algumas categorias mais que dobraram na intenção de compras do consumidor: veículos cresceu 300%, plano de celular 250%, alimentos 150%, imóveis 200% e cursos 133%.
Para que os vendedores on-line possam aproveitar ao máximo esse momento, o Google apresentou as cinco principais tendências para o varejo na edição deste ano da Black Friday.
1 - Venda em multicanais
Com o aumento da intenção de compras, é importante oferecer produtos em vários canais. “Quem ainda não tem seu próprio aplicativo de vendas , precisa correr˜, aconselha o diretor da indústria de varejo do Google Brasil, José Melchert.
Atualmente, 42% dos consumidores on-line já acessam as plataformas de vendas via aplicativos, 34% via site mobile e 25% por meio de um site desktop, aponta a pesquisa feita pela empresa.
2 - “Temporada” Black Friday
Segundo a pesquisa do Google, 76% dos consumidores consideram que a Black Friday vai além da quinta e sexta-feira tradicionais.
“Pense estratégias que inclua outros dias. Muitas já existem, como a black week e o black november . E, principalmente, se prepare para atender seu cliente por todo o período”, diz Melchert.
3 - On-line ou off-line não importa mais para o cliente
Na Black Friday de 2019, pela primeira vez, as vendas on-line irão se igualar às físicas. A pesquisa do Google mostra que, neste ano, 25% dos consumidores já pensam em fazer compras em ambos os modelos .
“O consumidor vai comprar onde for mais conveniente para ele. Não está preocupado se vai comprar on-line ou off-line, isso é uma questão para quem vende”, afirma o executivo do Google.
Segundo Melchert, é importante buscar parcerias para apresentar alternativas aos consumidores. “Se você é um pequeno e-commerce, pense em fazer parceria com alguma loja física, um shopping ou um hipermercado, para a Black Friday”, aponta.
4 - Retirar na loja é a bola da vez
A dica acima vale também para outra forte tendência para a Black Friday de 2019: a retirada na loja.
Segundo o Google, 4 em cada 10 clientes do comércio eletrônico consideram a opção muito importante na hora de escolher um varejista. Na Black Friday 2019, 24% deles afirma que pretendem retirar na lojas suas compras on-line.
5 - Torne sua marca conhecida
O consumidor on-line não se importa de experimentar novas lojas , mas evita marcas totalmente desconhecidas.
Se em 2018, 71% dos compradores adquiriram produtos em lojas diferentes , esse índice deve chegar a 84% neste ano. Porém, apenas 33% compraram em um loja virtual que nunca ouviram falar em 2018.
Por isso, segundo Melchert, é importante investir no fortalecimento da marca antes do início da temporada. Uma sugestão que ele dá é desenvolver estratégias de fidelização junto aos clientes do aplicativo da loja.
6 - Dica bônus - Lei de proteção de dados pessoais traz responsabilidade para e-commerces
Segundo o diretor de Comunicação Rafael Corrêa, a temporada Black Friday de 2019 não será impactada pela nova legislação de proteção de dados pessoais, já que a regulação entra em vigor em agosto de 2020. 
Algumas empresas, porém, segundo ele, já estão se adaptando às novas regras já em 2019. Ele aponta, entre os pontos de atenção para o ano que vem, a segurança dos dados dos clientes. Segundo a nova legislação, a empresa deve se resguardar para não haver o vazamento desses dados.
"Os varejistas devem ficar atentos, entre outras questões que a lei traz, na responsabilidade pelos dados que, quando o consumidor aceita as condições, ficam sobre o cuidado deles", alerta Corrêa. 
Fonte: economia.ig - 08/10/2019

terça-feira, 8 de outubro de 2019

Empregado tem direito de averbar tempo de serviço para fins previdenciários ainda que a contribuição não seja recolhida

Empregado tem direito de averbar tempo de serviço para fins previdenciários ainda que a contribuição não seja recolhida

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço trabalhado pelos autores como tempo de serviço para fins previdenciários.
Em seu recurso, o INSS alega que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em relação à parte autora, “uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício”.
O magistrado afirmou que constam nos autos documentos, como os registros da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e os contracheques, demonstrando que os autores foram devidamente registrados e que havia recolhimento pelo empregador dos valores referentes às contribuições previdenciárias.
Para o desembargador, “não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.
Dessa forma, os autores atendem à exigência do artigo 55, § 3º, da nº Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a verba honorária.
Processo: 0029196-15.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 30/08/2019
RG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Fonte: correio forense