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terça-feira, 8 de outubro de 2019

Professora consegue redução de jornada para cuidar de filho autista

Professora consegue redução de jornada para cuidar de filho autista

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Não é necessária previsão expressa em lei para que seja autorizada a redução de jornada de trabalho em casos especiais. É o que decidiu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao autorizar a redução da jornada de uma professora municipal para cuidar de seu filho autista.
Direitos fundamentais, especialmente os provenientes da Constituição, além dos direitos da criança e do adolescente, superam a legislação ordinária, diz relator
123RF
"Os direitos fundamentais, especialmente os provenientes da Constituição Federal, além dos direitos da criança e do adolescente, superam a legislação ordinária", afirmou o relator, Edison dos Santos Pelegrini.
Contratada para uma jornada de 8 horas diárias, a professora pediu a redução da jornada para 4 horas, argumentando que seu filho é autista e que necessita de cuidados especiais. 
Ao julgar o recurso da professora, o desembargador Edison Pelegrini destacou que há todo um ordenamento jurídico destinado a proteção da criança, sobretudo portadora de deficiência que exige cuidados especiais, e cabe ao Estado garantir o cumprimento desse direito.
"Não se trata, portanto, de conceder um benefício à reclamante e causar prejuízos ao empregador ou ao erário, tampouco permitir o enriquecimento sem causa da trabalhadora, mas sim de dar um mínimo de condições para que esta mãe, na verdade, auxilie o Estado no cumprimento de um dever que é seu, qual seja, garantir que a criança com Transtorno do Espectro Autista possa gozar dos seus direitos humanos e ter a sua dignidade como pessoa respeitada", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão
0010046-25.2019.5.15.0136

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Noivos indenizados por cerimonialista que estragou casamento com discurso sem-noção

Noivos indenizados por cerimonialista que estragou casamento com discurso sem-noção

Publicado em 07/10/2019 , por Ângelo Medeiros
A cena é quase surreal. Durante o casamento, na frente dos noivos e dos convidados, a cerimonialista enumera os defeitos do casal, esquece o nome deles, tropeça diversas vezes na língua portuguesa, dá lições de moral aparentemente sem sentido e, para arrematar, sugere que todos joguem no bicho. 
Ela foi contratada para organizar e discursar na cerimônia, realizada em Florianópolis no dia 12 de setembro de 2015. Ao analisar o caso, o titular do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital determinou que a empresa - da qual a cerimonialista é funcionária - pague indenização ao casal por danos morais.  

Dias antes do matrimônio, os noivos preencheram um formulário detalhado com tudo o que gostariam que a profissional falasse durante o evento. No entanto, conforme os autos, ela ignorou a maior parte das informações, disse o que quis e como quis durante 35 minutos. O discurso foi gravado na íntegra. 
Os noivos usaram o serviço "Reclame Aqui" para narrar o que aconteceu. A empresa não gostou das reclamações e acionou a Justiça de São Paulo. A ação foi julgada improcedente, mas teria custado aos recém-casados R$ 5 mil em deslocamento. Diante do desgaste, o casal ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. 
"Este juízo escutou os áudios", escreveu o magistrado responsável pelo caso, "e a cerimonialista, em vez de dizer Carta aos Coríntios, disse 'Carta aos Corinthians', agradeceu 'aos convidado' e falou: 'as pessoas que gostam de bege são sensíveis e sonhadora'", entre outras coisas que atentam contra a língua e a lógica.   
Os erros de português proferidos pela profissional e as lições de moral, pontuou o magistrado, não são capazes de gerar indenização. Porém, acrescentou, ao falar dos supostos defeitos dos noivos, a cerimonialista foi inconveniente, inadequada e causou abalo anímico. "Neste ponto, a indenização se faz necessária", e determinou que a empresa pague aos noivos R$ 3 mil pelos danos morais. 
Entre outras coisas, a responsável pelo cerimonial disse que "a noiva nunca está satisfeita. Ela troca de roupa cinco vezes antes de sair e no fim não gosta do vestido escolhido, para ela está sempre faltando alguma coisa". Ela teria dito ainda que "o noivo é bagunceiro e dorminhoco e usa cinco camisetas por dia. No fim da semana, são cinco cestos de roupa para lavar". Ao perceber a repetição do número cinco, aconselhou: "Joguem no bicho, vai dar."
No resto, concluiu o magistrado, o serviço foi realizado e não se justificaria a rescisão do contrato nem a restituição dos valores pagos. O magistrado afastou o pedido de restituição dos R$ 5 mil referentes às viagens a São Paulo, "porque elas não estão relacionadas ao presente caso, mas são originárias de uma ação distinta". Para ele, não há prova de que a ré, autora naquele processo, agiu de má-fé ou tenha se valido de expediente ardiloso  (Autos n. 0311664-81.2016.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/10/2019

Seguradora não pode recusar cobertura se não pediu exames prévios

Seguradora não pode recusar cobertura se não pediu exames prévios

Publicado em 07/10/2019 , por Tábata Viapiana
Com base na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora cumpra a obrigação firmada com um segurado.
Segundo consta dos autos, a seguradora se recusou a pagar a indenização alegando má-fé do segurado, que teria omitido uma doença pré-existente. Porém, segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, cabia à seguradora exigir a realização de exames médicos antes da assinatura do contrato. Como não o fez, não pode negar a cobertura.

“A apelante tenta atribuir má-fé ao segurado, quando, na verdade, no afã de angariar mais recursos financeiros, omitiu-se na sua faculdade de exigir a submissão daquele à exames médicos que poderiam determinar sua recusa à contratação da cobertura securitária, de modo que não pode agora, quando não exerceu previamente seu direito, se recusar ao cumprimento de sua obrigação”, afirmou.
Portanto, a alegação de má-fé do segurado não foi acolhida pelo relator, que determinou à seguradora que promova “o cumprimento da obrigação fixada pela r. sentença recorrida, uma vez que, como dito, não comprovou que exigiu do segurado a submissão a exame médico antes da celebração do seguro questionado nos autos”.
1001363-84.2016.8.26.0538
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/10/2019

Empresa de fast food indenizará cliente agredido por funcionário

Empresa de fast food indenizará cliente agredido por funcionário

Publicado em 07/10/2019
Reparação foi fixada em R$ 10 mil.
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de fast food a indenizar cliente agredido por funcionário. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que o cliente estava no restaurante com outras pessoas e, no momento de pagar a conta, notou que havia esquecido o cartão de crédito. Dirigiu-se até sua casa e pediu que um amigo ficasse na mesa aguardando seu retorno, mas, quando voltou, foi abordado por funcionário que se identificou como gerente e passou a agredi-lo. Após as agressões, teve que ser submetido a cirurgias para reconstrução facial.
Para o relator da apelação, desembargador Mario a. Silveira, a sentença deve ser mantida. “Os danos morais ocorreram também em função de lesões a um dos direitos de personalidade, suportadas pelo apelante, que viu a respectiva integridade física ofendida pelo ato daquele que representava a empresa ré, ainda que no tocante à segurança ou algo que o valha, relembrando-se que referido encontrava-se identificado com o nome dela”, escreveu.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Eros Piceli.
Apelação nº 1020416-32.2018.8.26.0554
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 05/10/2019

Banco ressarcirá vítima de golpe por WhatsApp

Banco ressarcirá vítima de golpe por WhatsApp

Publicado em 07/10/2019
Farsante, no lugar de amigo, pedia ajuda financeira no valor de R$ 2 mil.
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT determinou que uma instituição financeira restitua cliente que foi vítima de golpe aplicado por WhatsApp e transferiu R$ 2 mil para conta de um falsário. Colegiado verificou que o golpe foi praticado mediante transação bancária, cuja conta foi aberta pela própria agência, sem se certificar das transações financeiras permitidas.
Golpe
O cliente do banco recebeu uma mensagem por WhatsApp de um amigo que solicitava ajuda financeira para efetivar um depósito bancário no valor de R$ 2 mil, na conta de uma terceira pessoa, desconhecida do cliente.

Pouco tempo depois, ele percebeu que havia caído em um golpe e logo fez um boletim de ocorrência. Posteriormente, o cliente foi até a agência bancária e solicitou o bloqueio do valor transferido, sendo prontamente atendido pelo gerente da conta, um “processo de constatação" foi aberto. No entanto, decorridas 72 horas, o banco deu por concluído o procedimento administrativo, com resultado desfavorável para o cliente.
Com a negativa do banco, o cliente ajuizou ação pedindo a restituição do valor. O juízo de 1º grau concedeu a liminar.
Responsabilidade
Em recurso ao TJ/MT, o banco alegou que se trata de obrigação impossível de ser cumprida, visto que o valor a ser restituído foi sacado antes do pedido de bloqueio da conta.
No entanto, a desembargadora Marilsen Andrade Addário, relatora, entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela para a restituição do valor na conta corrente do cliente.
Ela frisou que, se a fraude foi praticada por falsário, essa se deu mediante transação bancária, cuja conta foi aberta pelo próprio banco recorrente, “sem se certificar se as transações financeiras por si permitidas, entre agências sob sua responsabilidade, podem ser utilizadas para golpes em seus clientes”, disse.
Fonte: migalhas.com.br - 04/10/2019

Serasa deve indenizar idosa que teve direito à informação negado

Serasa deve indenizar idosa que teve direito à informação negado

Publicado em 07/10/2019
Mulher teve de impetrar Habeas Data para ter acesso ao histórico de restrições dos últimos cinco anos.
Serasa é condenado a pagar indenização por danos morais para idosa que não conseguiu acessar histórico de negativação dos últimos anos. A decisão é do juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves, do 8º JEC de Goiânia/GO, ao verificar que a mulher teve de ingressar com remédio constitucional, mesmo cumprindo as exigências para o acesso.
Caso
A autora da ação alegou que protocolizou pedido de histórico de restrições dos últimos 5 anos, mas recebeu resposta negativa por parte do Serasa e, por conta disso, teve de impetrar Habeas Data para conseguir o acesso. Pediu, então, indenização por danos morais e danos morais coletivos.
  
Já a empresa defendeu que não houve falha na prestação de serviços e atestou que o pedido foi negado por conta da ausência de documentos obrigatórios.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz citou o art. 43 do CDC, que garante ao consumidor o direito de acessar as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Segundo o magistrado, no caso em questão, a idosa teve o pedido de informação negado, mesmo cumprindo a formalidade necessária. Reiterou ainda que, na eventualidade da ausência de algum dos documentos exigidos, a empresa deveria, na negativa, informar claramente aquilo que restou ausente.
"No caso em apreço, está presente o dano moral indenizável, posto que a autora necessitou ingressar com remédio constitucional para ter acesso à informação, mesmo com o cumprimento das exigências administrativas."
Com base nos termos do art. 487 do CPC, o pedido de danos morais foi julgado como procedente e fixado o valor de R$ 3 mil. Já o pedido de danos morais coletivos foi julgado como improcedente.
Para o magistrado, apesar da alegação de danos morais coletivos, "não há vislumbre de atentado aos interesses da coletividade dos consumidores, visto que o caso se mostra pontual".
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 06/10/2019

sábado, 5 de outubro de 2019

Passageira que não conseguiu fazer check-in por falha no “localizador” deve ser indenizada

Passageira que não conseguiu fazer check-in por falha no “localizador” deve ser indenizada

Uma moradora de Colatina que precisou readquirir passagens porque seu localizador não funcionava deve receber R$7 mil em indenização. O problema em seu código a impossibilitou de fazer o check-in e, devido à urgência da sua viagem, ela precisou gastar mais R$3.374,00 em novos bilhetes. A decisão é da 2ª Vara Cível de Colatina.
Segundo a autora, ela havia comprado passagens de ida e volta de Vitória/ES para São Paulo/SP, pagando a quantia de R$350,00. A compra foi realizada durante uma promoção no site de uma agência de viagens. A requerente também contou que o motivo da viagem era um curso do qual ela participaria.
De acordo com a autora, no dia da viagem, ela chegou ao aeroporto e foi diretamente realizar o check-in, pois não havia conseguido fazê-lo antes, com o localizador que recebeu. Todavia, após diversas tentativas, o funcionário da companhia aérea também não conseguiu fazer o check-in com o código do localizador. Em virtude disto, ele informou a requerente que ela deveria comprar novas passagens, tendo em vista que não daria mais tempo. Os novos bilhetes custaram R$1.700,00, dos quais R$1.053,00 teriam sido pagos com milhas.
Na data de retorno, a autora tentou realizar o check-in com antecedência, mas também não conseguiu. Assim, ela foi ao aeroporto tentar resolver a situação, mas novamente não teve êxito. Segundo o funcionário da companhia aérea, a passagem dela teria sido cancelada devido a não utilização da passagem de ida. O atendente também informou que ela deveria pagar a diferença para aquisição de uma nova passagem, que saiu pelo valor de R$1.674,53.
Após todos os infortúnios, a autora relatou ter tentado solucionar seu prejuízo junto ao Serviços de Atendimento ao Consumidor (Sac) das empresas, mas nunca teve retorno. Por isso, ela pediu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a agência de viagens afirmou que atua apenas na intermediação entre usuário e o fornecedor de serviços, no caso, a companhia aérea. Ela também defendeu não ser responsável pelo cancelamento de passagens, o que seria realizado exclusivamente pelas empresas aéreas. Em contrapartida, a companhia aérea ré afirmou que a autora não realizou o check-in no momento devido. “[…] O transtorno narrado pela [autora] originou-se por sua culpa exclusiva, eis que não se apresentou a tempo para realização do embarque/check-in e por essa razão perdeu o voo”, acrescentou.
Em análise do caso, o juiz defendeu que a agência de viagens é igualmente responsável pela situação. “Como fornecedora de serviços e integrante, sem dúvida, da cadeia de fornecedores, responde pelo incidente e seus desdobramentos, pois a sua obrigação é de resultado (no caso, a realização da viagem como prevista, cujas passagens aéreas intermediou através de venda diretamente em seu site eletrônico), não se exaurindo a sua obrigação no momento em que finalizou a venda das passagens a requerente”, afirmou.
De acordo com o magistrado, a alegação de que a autora não realizou o check-in com antecedência não seria procedente porque a requerente embarcou no mesmo voo após a compra de nova passagem. “Assim, não decorre logicamente que para realizar embarque com voo que já tinha passagem adquirida não teria mais tempo hábil, mas para embarque com nova passagem teria tempo hábil, haja vista que o voo de ida foi o mesmo, logo, o tempo de check-in e embarque também são os mesmos, não procedendo alegação que não teria embarcado no voo de ida por atrasos da requerente”, destacou.
Em decisão, o juiz ainda afirmou que a autora não deveria ser prejudicada pelo cancelamento automático do voo de volta em razão do não embarque no voo de ida. “[…] Já existe consolidado até mesmo pelo STJ de ser abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito. […] Pelas razões supra, entendo que o valor pago pelo novo voo de volta deve ser indenizado”, explicou.
Assim, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de R$ 2.321,53 em indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. “[…] Em relação ao valor que alega ter pago utilizando milhas, de R$1.053,00, a requerente não juntou qualquer prova de tal gasto […] Assim, não restou comprovado a despesa da requerente de R$1.053,00, não devendo ser indenizado tal valor”, ressaltou.
Processo n° 0003126-61.2016.8.08.0014
TJES
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fonte: correio forense