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quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Paciente com câncer consegue salvo-conduto para cultivar maconha para tratamento

Paciente com câncer consegue salvo-conduto para cultivar maconha para tratamento

Publicado em 12/09/2019
Liminar impede que mulher seja presa por importação e cultivo de Cannabis para fins medicinais.
Uma mulher que luta contra câncer de estômago conseguiu salvo-conduto para garantir que não seja presa pela importação de sementes de Cannabis, bem como por seu plantio, cultivo e extração de óleo e flores para fins medicinais. Liminar em HC foi concedida pela juíza Federal substituta Sandra Regina Soares, da seção judiciária do Paraná.
No pedido, a defesa descreve as dificuldades decorrentes dos sintomas inerentes à doença da paciente, que se encontra em tratamento de neoplasia gástrica, bem como os resultados positivos do uso da Cannabis sativa para melhoria de sua condição de saúde e de vida. A paciente ainda apresentou receita médica prescrevendo o uso de complementos alimentares e derivados de Cannabis a base de CBD, junto com termo de responsabilidade e laudo médico. Assim, requereu salvo-conduto para que a mulher possa importar sementes e cultivar plantas de Cannabis, bem como delas extrair o óleo medicinal e, ainda, produzir flores para vaporização. 

Ao analisar o pleito, a juíza entendeu presentes os requisitos à concessão da tutela, ante o risco de prisão por tráfico ou contrabando. Ela considerou evidente que o plantio se destina ao tratamento de saúde, que os derivados de Cannabis foram prescritos por médico, e que a paciente percebeu melhora imediata dos sintomas do tratamento.
"Impedir que a paciente pratique os atos almejados prejudicará sobremaneira o seu tratamento e sua qualidade de vida, causando prejuízos à sua saúde." 
Os advogados André Feiges e Mariana German, do escritório Feiges & German Advocacia, assinam o pedido, em nome da Rede Jurídica pela Reforma da Política de Drogas (REFORMA).
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça. 
Fonte: migalhas.com.br - 11/09/2019

STJ fixa teses repetitivas sobre atraso na entrega de imóvel

STJ fixa teses repetitivas sobre atraso na entrega de imóvel

Publicado em 12/09/2019 , por Gabriela Coelho
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, nesta quarta-feira (11/9), quatro teses jurídicas relativas a compromissos de compra e venda de imóveis na planta. Uma delas afirma que construtoras devem indenizar os compradores de imóveis na planta quando as obras atrasarem. 
Prevaleceu entendimento unânime seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária. 

"É impositivo que as incorporadoras, mediante programação administrativa e financeira prévia, estabeleçam em seus contratos o prazo para a entrega de imóvel, de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza, que não estejam vinculados a nenhum negócio jurídico futuro", disse. 
O ministro afirmou ainda que para efeito de responsabilização por atraso na entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido por normas do Sistema Financeiro de Habitação ou pelas regras do programa Minha Casa, Minha Vida.
"Isso porque o descumprimento contratual envolve apenas a relação de consumo da promitente-vendedora e adquirente da unidade autônoma: "Ficando evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra é devido o pagamento de indenização ao comprador", explicou. 
A decisão não se aplica a imóveis comprados para investimento, uma vez que o programa se restringe a compras para "o fim de residência própria". E o prazo de entrega de cada imóvel é o observado no contrato de cada unidade, e não no de outros eventuais moradores do mesmo prédio. "O contrato de venda de imóvel deve observar os prazos porque também é obrigado a seguir o Código de Defesa do Consumidor", explicou o ministro. 
Leia os novos enunciados:
1 - Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
2 - No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.
3 - É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
4 - O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
REsp 1.729.593
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2019

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

DECISÃO: Culpa exclusiva da vítima em acidente afasta responsabilidade de indenização

DECISÃO: Culpa exclusiva da vítima em acidente afasta responsabilidade de indenização

05/09/19 17:26
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Culpa exclusiva da vítima em acidente afasta responsabilidade de indenização
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores em razão de acidente ocorrido na rodovia BR-153, estrada em processo de duplicação à época dos fatos, tendo o veículo dos requerentes colidido com um monte de areia no meio da obra da nova pista.
Os autores alegam, dentre outros motivos, que os danos sofridos decorreram da negligência e imprudência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e da empresa Loctec Engenharia Ltda e que essas instituições devem indenizar os autores por danos morais e materiais.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que, segundo os autos, o apelante, um dos autores, transitava em trecho de rodovia em obras e não liberada para tráfego, fato que, por si só, já representa um alto risco e ainda o fazia sem habilitação, conforme confessado em depoimento juntado ao processo. “Considerando o fato de dirigir sem CNH e ter adentrado trecho de rodovia cujo acesso não estava liberado, entendo que resta configurada culpa exclusiva da vítima no acidente, razão pela qual se afasta a responsabilidade das apeladas”, concluiu o magistrado.
Processo: 0001199-71.2014.4.01.3502/GO
Data do julgamento: 15/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019
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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Governo cria carteira estudantil digital para benefício de meia-entrada

Governo cria carteira estudantil digital para benefício de meia-entrada

MP 895/19 foi publicada nesta segunda-feira, 9, no DOU.
segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 9, a MP  895/19, que cria carteira de identificação estudantil em formato digital, a ID Estudantil. Estudantes, idosos, deficientes e jovens de quinze a vinte e nove anos, comprovadamente carentes, poderão utilizar o documento para pagar meia-entrada em espetáculos artísticos-culturais e esportivos. 
A medida terá 120 dias de validade e ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional. 
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De acordo com o texto da MP, a emissão da carteira terá inicio em 90 dias após a publicação. Para fazer o cadastramento, os estudantes poderão baixar no computador ou celular o aplicativo do ID Estudantil. 
Além do Ministério da Educação, a medida autorizou outras instituições a emitir a carteira digital, sendo elas: associação nacional de pós-graduandos; união nacional dos estudantes; união brasileira dos estudantes secundaristas; entidades estudantis estaduais, municipais e distritais; diretórios centrais dos estudantes;  centros e diretórios acadêmicos e outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes. 
Aqueles que não tiverem acesso à internet poderão solicitar a carteira em formato físico em agências da Caixa Econômica Federal.
A padronização do modelo da carteira será definida pelo Ministério da Educação e terá certificação digital no padrão infraestrutura de chaves públicas brasileira. 
Veja a íntegra da MP 895/19. ( Fonte: Migalhas)

STJ: Assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

STJ: Assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

Para 6ª turma, "ascendência" constante no tipo penal não pode ser considerada apenas em relação empregatícia.
segunda-feira, 9 de setembro de 2019
O crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ.
No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.
"Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento."
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O caso
Segundo o processo, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.
Em 1ª instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 216-A, parágrafo 2º, do CP. A sanção foi substituída por pena restritiva de direitos.
Após apelação, o TJ/SP deu parcial provimento ao recurso para reduzir, de 1/3 para 1/6, a fração de aumento pela majorante aplicada em virtude de ser a vítima menor de 18 anos. Com isso, a pena final foi estabelecida em um ano e dois meses de detenção.
No recuso ao STJ, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.
Ele afirmou ainda que o crime de assédio sexual não poderia ser considerado no caso, pois não havia relação hierárquica com a suposta vítima.
Exemplo de conduta
Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de "alterar o ânimo da pessoa perseguida".
"Revela-se patente a aludida 'ascendência', em virtude da 'função' – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação."
Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da lei 10.224/01, que incluiu no CP o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos "com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério".
Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem, "é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual".
"Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a 'ascendência' constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes."
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ. ( Fonte: Migalhas)

Correntista furtado que guardava cartão e senha juntos não tem direito a dano moral

Correntista furtado que guardava cartão e senha juntos não tem direito a dano moral

A 3ª turma do STJ afastou responsabilidade de loja por compra.
segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Não caberá ao estabelecimento comercial que aceitar cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação, arcar com eventuais prejuízos do correntista. O entendimento é da 3ª turma do STJ.
Com este posicionamento, a Corte rejeitou recurso de correntista que pedia que um estabelecimento fosse responsabilizado por não exigir a identificação do titular do cartão, fato que permitiu que despesas indevidas fossem realizadas em seu nome. 
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Nos autos, o correntista alegou que seu cartão de débito foi furtado de sua residência junto com a senha e foi utilizado indevidamente para realizar uma compra de R$ 1.345. Segundo o dono do cartão, o estabelecimento agiu de má-fé ao aceitar o pagamento sem exigir comprovação de identidade e, por isso, deveria ser responsabilizado pelo prejuízo. O pedido foi rejeitado em 1ª e 2ª instâncias. 
Ao apreciar o caso o ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu que não há como responsabilizar o estabelecimento por uma falha de guarda do correntista. 
"Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu". 
De acordo com o relator, ao guardar o cartão e a senha juntos, o titular da conta assumiu o risco de que, se fossem encontrados, seriam utilizados sem autorização. Ainda, apontou que não há lei Federal que obrigue o comerciante a exigir um documento de identificação no ato do pagamento. 
Veja o acórdão
Informações: STJ. (fonte: Migalhas)

Azul indenizará passageira que pagou por poltrona mais confortável e não conseguiu usar

Azul indenizará passageira que pagou por poltrona mais confortável e não conseguiu usar

Publicado em 09/09/2019
Decisão é da Justiça de GO.
A Azul foi condenada a indenizar por danos morais uma passageira que pagou pelo serviço Espaço Azul, mas, na hora de viajar, seu assento designado estava indisponível. A sentença é do juiz de Direito Fernando de Mello Xavier, do 10º JEC de Goiânia.
A autora, ao comprar a passagem entre São Paulo e Goiânia, adquiriu o serviço, que consiste em oferecer poltronas com mais espaços entre os assentos. Contudo, ao ingressar na aeronave, sua poltrona estava ocupada e a comissária de bordo a realocou na penúltima fila, sem o conforto contratadoPara o magistrado, a indenização é justificada uma vez que o serviço não foi fornecido com a qualidade esperada, sendo violado o artigo 20 do CDC.
O juiz ainda completou que não resta dúvida o dano causado à autora, pelo constrangimento e incômodo, "bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres passíveis de indenização por dano moral”.
A conduta da Azul, ao oferecer um assento na penúltima fileira, agravou a situação, conforme entendimento do magistrado.
A princípio, a empresa recebeu o valor adicional para acomodar o cliente em cadeira mais espaçosa, o que não o fez; e, ainda, não a acomodou na poltrona correta, vez que, por óbvio, já estava ocupada, relegando-a aos assentos menos procurados na penúltima fileira da aeronave. Tal situação revela o total descaso com o consumidor e atua no sentido de majorar o seu sofrimento, decorrente de pura desídia da contratada”.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil. O advogado Kassio Kennedy patrocinou a ação da autora.
  • Processo: 5124449.96.2019.8.09.0051
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 06/09/2019