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segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Governo cria carteira estudantil digital para benefício de meia-entrada

Governo cria carteira estudantil digital para benefício de meia-entrada

MP 895/19 foi publicada nesta segunda-feira, 9, no DOU.
segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 9, a MP  895/19, que cria carteira de identificação estudantil em formato digital, a ID Estudantil. Estudantes, idosos, deficientes e jovens de quinze a vinte e nove anos, comprovadamente carentes, poderão utilizar o documento para pagar meia-entrada em espetáculos artísticos-culturais e esportivos. 
A medida terá 120 dias de validade e ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional. 
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De acordo com o texto da MP, a emissão da carteira terá inicio em 90 dias após a publicação. Para fazer o cadastramento, os estudantes poderão baixar no computador ou celular o aplicativo do ID Estudantil. 
Além do Ministério da Educação, a medida autorizou outras instituições a emitir a carteira digital, sendo elas: associação nacional de pós-graduandos; união nacional dos estudantes; união brasileira dos estudantes secundaristas; entidades estudantis estaduais, municipais e distritais; diretórios centrais dos estudantes;  centros e diretórios acadêmicos e outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes. 
Aqueles que não tiverem acesso à internet poderão solicitar a carteira em formato físico em agências da Caixa Econômica Federal.
A padronização do modelo da carteira será definida pelo Ministério da Educação e terá certificação digital no padrão infraestrutura de chaves públicas brasileira. 
Veja a íntegra da MP 895/19. ( Fonte: Migalhas)

STJ: Assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

STJ: Assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

Para 6ª turma, "ascendência" constante no tipo penal não pode ser considerada apenas em relação empregatícia.
segunda-feira, 9 de setembro de 2019
O crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ.
No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.
"Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento."
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O caso
Segundo o processo, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.
Em 1ª instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 216-A, parágrafo 2º, do CP. A sanção foi substituída por pena restritiva de direitos.
Após apelação, o TJ/SP deu parcial provimento ao recurso para reduzir, de 1/3 para 1/6, a fração de aumento pela majorante aplicada em virtude de ser a vítima menor de 18 anos. Com isso, a pena final foi estabelecida em um ano e dois meses de detenção.
No recuso ao STJ, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.
Ele afirmou ainda que o crime de assédio sexual não poderia ser considerado no caso, pois não havia relação hierárquica com a suposta vítima.
Exemplo de conduta
Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de "alterar o ânimo da pessoa perseguida".
"Revela-se patente a aludida 'ascendência', em virtude da 'função' – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação."
Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da lei 10.224/01, que incluiu no CP o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos "com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério".
Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem, "é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual".
"Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a 'ascendência' constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes."
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ. ( Fonte: Migalhas)

Correntista furtado que guardava cartão e senha juntos não tem direito a dano moral

Correntista furtado que guardava cartão e senha juntos não tem direito a dano moral

A 3ª turma do STJ afastou responsabilidade de loja por compra.
segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Não caberá ao estabelecimento comercial que aceitar cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação, arcar com eventuais prejuízos do correntista. O entendimento é da 3ª turma do STJ.
Com este posicionamento, a Corte rejeitou recurso de correntista que pedia que um estabelecimento fosse responsabilizado por não exigir a identificação do titular do cartão, fato que permitiu que despesas indevidas fossem realizadas em seu nome. 
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Nos autos, o correntista alegou que seu cartão de débito foi furtado de sua residência junto com a senha e foi utilizado indevidamente para realizar uma compra de R$ 1.345. Segundo o dono do cartão, o estabelecimento agiu de má-fé ao aceitar o pagamento sem exigir comprovação de identidade e, por isso, deveria ser responsabilizado pelo prejuízo. O pedido foi rejeitado em 1ª e 2ª instâncias. 
Ao apreciar o caso o ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu que não há como responsabilizar o estabelecimento por uma falha de guarda do correntista. 
"Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu". 
De acordo com o relator, ao guardar o cartão e a senha juntos, o titular da conta assumiu o risco de que, se fossem encontrados, seriam utilizados sem autorização. Ainda, apontou que não há lei Federal que obrigue o comerciante a exigir um documento de identificação no ato do pagamento. 
Veja o acórdão
Informações: STJ. (fonte: Migalhas)

Azul indenizará passageira que pagou por poltrona mais confortável e não conseguiu usar

Azul indenizará passageira que pagou por poltrona mais confortável e não conseguiu usar

Publicado em 09/09/2019
Decisão é da Justiça de GO.
A Azul foi condenada a indenizar por danos morais uma passageira que pagou pelo serviço Espaço Azul, mas, na hora de viajar, seu assento designado estava indisponível. A sentença é do juiz de Direito Fernando de Mello Xavier, do 10º JEC de Goiânia.
A autora, ao comprar a passagem entre São Paulo e Goiânia, adquiriu o serviço, que consiste em oferecer poltronas com mais espaços entre os assentos. Contudo, ao ingressar na aeronave, sua poltrona estava ocupada e a comissária de bordo a realocou na penúltima fila, sem o conforto contratadoPara o magistrado, a indenização é justificada uma vez que o serviço não foi fornecido com a qualidade esperada, sendo violado o artigo 20 do CDC.
O juiz ainda completou que não resta dúvida o dano causado à autora, pelo constrangimento e incômodo, "bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres passíveis de indenização por dano moral”.
A conduta da Azul, ao oferecer um assento na penúltima fileira, agravou a situação, conforme entendimento do magistrado.
A princípio, a empresa recebeu o valor adicional para acomodar o cliente em cadeira mais espaçosa, o que não o fez; e, ainda, não a acomodou na poltrona correta, vez que, por óbvio, já estava ocupada, relegando-a aos assentos menos procurados na penúltima fileira da aeronave. Tal situação revela o total descaso com o consumidor e atua no sentido de majorar o seu sofrimento, decorrente de pura desídia da contratada”.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil. O advogado Kassio Kennedy patrocinou a ação da autora.
  • Processo: 5124449.96.2019.8.09.0051
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 06/09/2019

Justiça determina indenização à passageira que teve que mala avariada em voo

Justiça determina indenização à passageira que teve que mala avariada em voo

Publicado em 09/09/2019 , por Ângelo Medeiros
Uma moradora de Itajaí será indenizada em R$ 3 mil, por danos morais, após ter a mala avariada e pertences acondicionados em sacos plásticos fornecidos pela companhia aérea durante uma viagem. De acordo com os autos, a passageira viajou em março de 2017 e na oportunidade teve a bagagem danificada, mas recebeu uma nova mala. Quatro meses depois ela viajou novamente com os serviços da mesma empresa e pela segunda vez teve sua bagagem avariada, mas desta vez não teve a mala trocada e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos fornecidos pela companhia aérea.
A autora da ação alega ter sofrido abalo moral, tendo em vista o desgaste emocional provocado pela falha da prestação do serviço, o que acarretou no constrangimento em frente aos demais clientes, bem como a não restituição da mala. Em sua decisão, o juiz Sérgio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, cita que "a indenização nesses casos não é vislumbrada como espécie de ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas sim como compensação, como lenitivo, que embora não integral, acabe amenizando o abalo suportado. A indenização também traz em seu âmago a natureza de sanção, no instante em que serve igualmente de condenação pedagógica ao ofensor.

A empresa aérea foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em favor da requerente, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação. Da decisão proferida no dia 15 de agosto, cabe recurso ao TJSC (Autos n. 0310991-24.2017.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/09/2019

Empresa de telefonia é condenada a restituir multa de fidelidade a usuária

Empresa de telefonia é condenada a restituir multa de fidelidade a usuária

Publicado em 09/09/2019
A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A. a restituir uma usuária de seus serviços por quantia cobrada indevidamente a título de fidelização em plano telefônico.
A autora conta que quando contratou o primeiro plano ofertado enquadrava-se no perfil de pessoa física. Após a mudança de plano, passou a ser pessoa jurídica contratante. A alteração exigiu fidelidade de 24 meses diante de alguns benefícios oferecidos pela empresa. No entanto, ao acessar o site da ré, a contratante percebeu que havia planos com mais descontos e sem fidelidade, momento em que entrou em contato com a referida empresa, a qual lhe propôs outro plano com nova fidelização de 24 meses. Momento em que teria decidido rescindir o contrato e, então, foi surpreendida com cobrança em débito automático de multa no valor de R$ 1.681,85.

O dissabor levou a autora a procurar o Judiciário com o intuito de reaver o valor pago, na sua visão, abusivamente. Além da repetição do indébito, a ex usuária requereu indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Telefônica informou que a contratação de seus serviços com a fidelização de 24 meses ocorreu em 26/5/2017 e que, em 4/9/2018, a autora solicitou o cancelamento do contrato e a realização de migração para plano pré-pago, pois estava insatisfeita com o plano em uso. Nesta ocasião, a empresa alega que teria informado a usuária sobre a multa no valor de R$ 1.742. Justifica, assim, que é válida a cobrança de multa de fidelidade, conforme resolução da ANATEL.
A juíza ponderou que cabia à ré comprovar que o serviço foi prestado adequadamente para que a referida multa fosse devida. “Se o consumidor alega que houve falha na prestação do serviço, conforme narrado nos autos pela própria Telefônica, e por isso requereu a rescisão do contrato, e a Ré não comprovou que o serviço foi prestado a contento, pelo contrário, restou incontroverso o motivo pelo qual foi pedida a interrupção do contrato, então a multa é indevida”, concluiu a magistrada.
Sendo assim, a julgadora condenou a empresa de telefonia a ressarcir a autora o valor debitado a título de cancelamento de contrato, R$ 1.681,85, em forma simples, tendo em vista que a cobrança mostrou-se, a priori, devida. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada destacou que “conforme entendimento sedimentado das Turmas Recursais, a cobrança de dívida inexistente, ainda que insistente e incômoda, não rende ensejo ao dano moral se não houve inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0725117-68.2019.8.07.0016 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/09/2019

Concurso TRF 3: saiu edital para técnicos e analistas

Concurso TRF 3: saiu edital para técnicos e analistas

Publicado em 09/09/2019 , por FERNANDO CEZAR ALVES
Edital do Concurso TRF 3 contará com vagas de níveis médio e superior nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Salários chegam a R$ 13,3 mil
A espera chegou ao fim para quem pretende participar do concurso TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Acontece que nesta sexta-feira, 6 de setembro, foi publicado o edital de abertura de inscrições do certame, que conta com oportunidades para os cargos de técnico judiciário na área administrativa, técnico judiciário na área especializada especialidade informática, analista judiciário na área judiciária e analista judiciário na área de apoio especializado especialidade  informática. Ao todo, a seleção conta com nove vagas imediatas, sendo quatro para cada cargo na capital paulista, duas para técnico na área administrativa e duas para analista na área judiciária nas diversas seções judiciárias do estado de São Paulo e uma para técnico na área administrativa no Mato Grosso do Sul. Porém, quando da autorização do concurso já havia sido antecipado que a seleção teria como objetivo principal formar cadastro reserva de pessoal para preenchimento de acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras durante o prazo de validade. As inscrições para o concurso TRF 3 (SP/MS) serão recebidas no período de 12 de setembro a 2 de outubro.

As carreiras de técnico analista judiciário são destinadas, respectivamente, a quem possui níveis médio e superior. Para os técnicos, os interessados devem possuir apenas a respectiva escolaridade. No caso de analista na área judiciária, superior em direito e para a área de informática, superior em qualquer área, com especialização em análise de sistemas, com jornada mínima de 360 horas ou curso superior na área de informática. As remunerações iniciais atualmente são de R$ 8.475,37 e R$ 13.339,30, nessa ordem, já considerando o auxílio-alimentação de R$ 884 por mês. Sem o benefício, o básico é de R$ 7.591,37 para técnico e R$ 12.455,30, que são os valores indicados no edital.
De acordo com a presidente do órgão, desembargadora Therezinha Cazerta, o TRF 3 possui hoje aproximadamente 500 vagas em aberto, entretanto, não haverá disposição orçamentária para preencher todas elas.  Porém, de acordo com as disposições financeiras, estas poderão sendo preenchidas gradualmente. 
Concurso TRF 3: saiba como se inscrever
As inscrições do concurso TRF 3 poderão ser feitas somente pela internet, na página eletrônica da banca organizadora, a Fundação Carlos Chagas, que é www.concursosfcc.com.br. 
As taxas serão de R$ 85 para técnicos e R$ 95 para analistas. No primeiro dia, o atendimento será feito a partir das 10 horas, enquanto no último, o acesso será permitido somente até ás 14 horas. Concurso TRF 3 : como serão as provas   
A aplicação das provas do concurso TRF 3 está marcada para ocorrer em 1 de dezembro, no período da manhã para os cargos de técnico e à tarde para os analistas.
Para os técnicos a prova objetiva contará com 60 questões, sendo 20 de conhecimentos gerais e 40 de conhecimentos específicos, respectivamente, com pesos 1 e 3, além de redação para a área administrativa, com peso 1, e estudo de caso para  área de informática, com peso 2
Para os analistas serão 2 de conhecimentos gerais, com peso 1, e 40 de conhecimentos específicos, com peso 3, além de estudo de caso, com peso 2. Prova anterior TRF 3 (SP e MS)
Para auxiliar nos estudos, o JC Concursos liberou as provas anteriores do órgão, além dos gabaritos para consulta das questões aplicadas para os cargos de técnico e analista. É importante avaliar se a organizadora será a mesma para o novo concurso TRF 3 SP e MS, direcionando a preparação para o estilo da banca.
Concurso TRF 3 - Veja dicas de direito administrativo   Sobre FCC - Fundação Carlos Chagas
Instituição de direito privado e sem fins lucrativos, a Fundação Carlos Chagas (FCC) concentra suas atividades em duas grandes áreas: pesquisa/educação e organização de concursos/processos seletivos. A banca pode ser contatada pelo telefone (11) 3723-4388, de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h.
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 06/09/2019