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segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Justiça determina indenização à passageira que teve que mala avariada em voo

Justiça determina indenização à passageira que teve que mala avariada em voo

Publicado em 09/09/2019 , por Ângelo Medeiros
Uma moradora de Itajaí será indenizada em R$ 3 mil, por danos morais, após ter a mala avariada e pertences acondicionados em sacos plásticos fornecidos pela companhia aérea durante uma viagem. De acordo com os autos, a passageira viajou em março de 2017 e na oportunidade teve a bagagem danificada, mas recebeu uma nova mala. Quatro meses depois ela viajou novamente com os serviços da mesma empresa e pela segunda vez teve sua bagagem avariada, mas desta vez não teve a mala trocada e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos fornecidos pela companhia aérea.
A autora da ação alega ter sofrido abalo moral, tendo em vista o desgaste emocional provocado pela falha da prestação do serviço, o que acarretou no constrangimento em frente aos demais clientes, bem como a não restituição da mala. Em sua decisão, o juiz Sérgio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, cita que "a indenização nesses casos não é vislumbrada como espécie de ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas sim como compensação, como lenitivo, que embora não integral, acabe amenizando o abalo suportado. A indenização também traz em seu âmago a natureza de sanção, no instante em que serve igualmente de condenação pedagógica ao ofensor.

A empresa aérea foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em favor da requerente, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação. Da decisão proferida no dia 15 de agosto, cabe recurso ao TJSC (Autos n. 0310991-24.2017.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/09/2019

Empresa de telefonia é condenada a restituir multa de fidelidade a usuária

Empresa de telefonia é condenada a restituir multa de fidelidade a usuária

Publicado em 09/09/2019
A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S.A. a restituir uma usuária de seus serviços por quantia cobrada indevidamente a título de fidelização em plano telefônico.
A autora conta que quando contratou o primeiro plano ofertado enquadrava-se no perfil de pessoa física. Após a mudança de plano, passou a ser pessoa jurídica contratante. A alteração exigiu fidelidade de 24 meses diante de alguns benefícios oferecidos pela empresa. No entanto, ao acessar o site da ré, a contratante percebeu que havia planos com mais descontos e sem fidelidade, momento em que entrou em contato com a referida empresa, a qual lhe propôs outro plano com nova fidelização de 24 meses. Momento em que teria decidido rescindir o contrato e, então, foi surpreendida com cobrança em débito automático de multa no valor de R$ 1.681,85.

O dissabor levou a autora a procurar o Judiciário com o intuito de reaver o valor pago, na sua visão, abusivamente. Além da repetição do indébito, a ex usuária requereu indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Telefônica informou que a contratação de seus serviços com a fidelização de 24 meses ocorreu em 26/5/2017 e que, em 4/9/2018, a autora solicitou o cancelamento do contrato e a realização de migração para plano pré-pago, pois estava insatisfeita com o plano em uso. Nesta ocasião, a empresa alega que teria informado a usuária sobre a multa no valor de R$ 1.742. Justifica, assim, que é válida a cobrança de multa de fidelidade, conforme resolução da ANATEL.
A juíza ponderou que cabia à ré comprovar que o serviço foi prestado adequadamente para que a referida multa fosse devida. “Se o consumidor alega que houve falha na prestação do serviço, conforme narrado nos autos pela própria Telefônica, e por isso requereu a rescisão do contrato, e a Ré não comprovou que o serviço foi prestado a contento, pelo contrário, restou incontroverso o motivo pelo qual foi pedida a interrupção do contrato, então a multa é indevida”, concluiu a magistrada.
Sendo assim, a julgadora condenou a empresa de telefonia a ressarcir a autora o valor debitado a título de cancelamento de contrato, R$ 1.681,85, em forma simples, tendo em vista que a cobrança mostrou-se, a priori, devida. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada destacou que “conforme entendimento sedimentado das Turmas Recursais, a cobrança de dívida inexistente, ainda que insistente e incômoda, não rende ensejo ao dano moral se não houve inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0725117-68.2019.8.07.0016 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/09/2019

Concurso TRF 3: saiu edital para técnicos e analistas

Concurso TRF 3: saiu edital para técnicos e analistas

Publicado em 09/09/2019 , por FERNANDO CEZAR ALVES
Edital do Concurso TRF 3 contará com vagas de níveis médio e superior nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Salários chegam a R$ 13,3 mil
A espera chegou ao fim para quem pretende participar do concurso TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Acontece que nesta sexta-feira, 6 de setembro, foi publicado o edital de abertura de inscrições do certame, que conta com oportunidades para os cargos de técnico judiciário na área administrativa, técnico judiciário na área especializada especialidade informática, analista judiciário na área judiciária e analista judiciário na área de apoio especializado especialidade  informática. Ao todo, a seleção conta com nove vagas imediatas, sendo quatro para cada cargo na capital paulista, duas para técnico na área administrativa e duas para analista na área judiciária nas diversas seções judiciárias do estado de São Paulo e uma para técnico na área administrativa no Mato Grosso do Sul. Porém, quando da autorização do concurso já havia sido antecipado que a seleção teria como objetivo principal formar cadastro reserva de pessoal para preenchimento de acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras durante o prazo de validade. As inscrições para o concurso TRF 3 (SP/MS) serão recebidas no período de 12 de setembro a 2 de outubro.

As carreiras de técnico analista judiciário são destinadas, respectivamente, a quem possui níveis médio e superior. Para os técnicos, os interessados devem possuir apenas a respectiva escolaridade. No caso de analista na área judiciária, superior em direito e para a área de informática, superior em qualquer área, com especialização em análise de sistemas, com jornada mínima de 360 horas ou curso superior na área de informática. As remunerações iniciais atualmente são de R$ 8.475,37 e R$ 13.339,30, nessa ordem, já considerando o auxílio-alimentação de R$ 884 por mês. Sem o benefício, o básico é de R$ 7.591,37 para técnico e R$ 12.455,30, que são os valores indicados no edital.
De acordo com a presidente do órgão, desembargadora Therezinha Cazerta, o TRF 3 possui hoje aproximadamente 500 vagas em aberto, entretanto, não haverá disposição orçamentária para preencher todas elas.  Porém, de acordo com as disposições financeiras, estas poderão sendo preenchidas gradualmente. 
Concurso TRF 3: saiba como se inscrever
As inscrições do concurso TRF 3 poderão ser feitas somente pela internet, na página eletrônica da banca organizadora, a Fundação Carlos Chagas, que é www.concursosfcc.com.br. 
As taxas serão de R$ 85 para técnicos e R$ 95 para analistas. No primeiro dia, o atendimento será feito a partir das 10 horas, enquanto no último, o acesso será permitido somente até ás 14 horas. Concurso TRF 3 : como serão as provas   
A aplicação das provas do concurso TRF 3 está marcada para ocorrer em 1 de dezembro, no período da manhã para os cargos de técnico e à tarde para os analistas.
Para os técnicos a prova objetiva contará com 60 questões, sendo 20 de conhecimentos gerais e 40 de conhecimentos específicos, respectivamente, com pesos 1 e 3, além de redação para a área administrativa, com peso 1, e estudo de caso para  área de informática, com peso 2
Para os analistas serão 2 de conhecimentos gerais, com peso 1, e 40 de conhecimentos específicos, com peso 3, além de estudo de caso, com peso 2. Prova anterior TRF 3 (SP e MS)
Para auxiliar nos estudos, o JC Concursos liberou as provas anteriores do órgão, além dos gabaritos para consulta das questões aplicadas para os cargos de técnico e analista. É importante avaliar se a organizadora será a mesma para o novo concurso TRF 3 SP e MS, direcionando a preparação para o estilo da banca.
Concurso TRF 3 - Veja dicas de direito administrativo   Sobre FCC - Fundação Carlos Chagas
Instituição de direito privado e sem fins lucrativos, a Fundação Carlos Chagas (FCC) concentra suas atividades em duas grandes áreas: pesquisa/educação e organização de concursos/processos seletivos. A banca pode ser contatada pelo telefone (11) 3723-4388, de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h.
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 06/09/2019

Loja que aceita cartão com senha sem exigir identificação não pode ser responsabilizada por uso indevido

Loja que aceita cartão com senha sem exigir identificação não pode ser responsabilizada por uso indevido

Publicado em 09/09/2019
O estabelecimento comercial que aceita cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos na hipótese de uso indevido do cartão por quem não seja seu verdadeiro proprietário. Isso porque não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de um correntista que pretendia responsabilizar o estabelecimento comercial por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo assim que fossem feitas despesas indevidas em seu nome.

No processo, o correntista alegou que seu cartão de débito – utilizado indevidamente em uma compra de R$ 1.345 – foi furtado de sua residência junto com a senha. Segundo ele, o estabelecimento, ao aceitar o pagamento sem exigir comprovação de identidade, agiu de má-fé, devendo responder pelo prejuízo. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os transtornos decorrentes do pagamento mediante a apresentação de cartão com senha, feito por terceiros, enquadram-se na hipótese do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu" – explicou o ministro ao caracterizar a hipótese como fortuito externo, nos termos do CDC.
Risco assumido
Villas Bôas Cueva destacou que a responsabilização do estabelecimento também dependeria da demonstração de que o dano é resultado de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
"A despesa contestada pelo autor foi realizada com a apresentação física do cartão de débito e mediante o uso da senha pessoal do titular. Ao guardar o cartão e a senha juntos, o autor assumiu o risco de que, caso encontrados por terceiro, fossem utilizados sem sua autorização, causando-lhe dano."
O ministro lembrou que não há lei federal que obrigue o comerciante a exigir documento de identidade do portador do cartão no ato do pagamento, "sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada a senha pessoal, não havendo como concluir que o réu foi negligente e cometeu ato ilícito ao aceitar o pagamento".
A exigência do uso de senha para a efetivação do pagamento, de acordo com o relator, gera uma "presunção" para o estabelecimento comercial de que o portador do cartão, mesmo que não seja o seu titular, está autorizado a usá-lo. "Logo, ainda que se analise a situação dos autos sob essa perspectiva, não há como imputar uma falta de dever de cuidado ao comerciante", concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1676090
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 06/09/2019

Ex-síndico é condenado a ressarcir condomínio por serviço contratado com sobrepreço

Ex-síndico é condenado a ressarcir condomínio por serviço contratado com sobrepreço

Publicado em 09/09/2019
Prova técnica constatou valor excessivo.
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou síndico a restituir parte do valor de serviço contratado por sobrepreço substancial. A reparação foi fixada em R$ 16.982,44.
Consta nos autos que o réu, na qualidade de síndico do condomínio, contratou a colocação de grelhas ao redor de 17 árvores, além de serviços complementares de projeto e instalação. Prova técnica que licitou o mesmo serviço constatou sobrepreço substancial na contratação em comparação com o preço médio praticado por outras empresas prestadoras. A reparação foi estabelecida pelo cálculo da diferença entre o preço médio apurado pelo perito e o valor efetivamente pago pelo condomínio.

Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Cesar Lacerda, afirmou que ficou comprovada a inobservância do ex-síndico do dever de zelar pela boa administração dos recursos do condomínio, “a justificar sua condenação à reparação dos prejuízos que causou à massa condominial”. “Não procedem as críticas tecidas pelo recorrente ao laudo pericial, que forneceu elementos suficientes à entrega da prestação jurisdicional e cujas conclusões não foram infirmadas por nenhum outro elemento probatório, revelando-se, ainda, fruto de trabalho realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, motivos pelos quais não se entrevê qualquer razão que o torne desmerecedor de credibilidade”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Luiz de Almeira e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.
 Apelação nº 1086275-04.2015.8.26.0100
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 08/09/2019

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Colégio deve pagar R$ 8 mil por exigir taxa adicional para matricular criança com síndrome de Down

Colégio deve pagar R$ 8 mil por exigir taxa adicional para matricular criança com síndrome de Down

Publicado em 06/09/2019
A Justiça cearense condenou o colégio Teleyos, localizado no bairro Conjunto Esperança, em Fortaleza, a pagar indenização por dano moral de R$ 8 mil por exigências na renovação da matrícula de uma criança com síndrome de Down, à época com quatro anos. A escola impôs a cobrança de taxa adicional à mensalidade, a fim de custear as adaptações necessárias para acolher o garoto, além de pagar um profissional escolhido pela instituição visando acompanhá-lo com exclusividade. O processo foi julgado nessa quarta-feira (04/09), pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, “percebe-se, de forma evidente, a ilicitude dos atos da escola ao estabelecer a restrição indevida ao pleno acesso à educação e ao direito à convivência comunitária e inclusão das pessoas com deficiência, apta a ensejar a responsabilização civil extrapatrimonial, por violação aos corolários do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, especialmente os corolários da igualdade e da solidariedade. Afinal, a cobrança adicional afirma-se como ação discriminatória da criança deficiente, além de obstar o processo de inclusão social desta”.
O fato aconteceu em janeiro de 2014. A mãe da criança alegou não ter condições de arcar com as despesas exigidas e acabaram transferindo o filho para outra instituição de ensino. Afirmaram que o ato discriminatório comprometeu o processo de desenvolvimento físico e mental da criança, em razão da convivência já estabelecida com outros colegas que estudavam com o garoto. Por isso, ingressaram com ação, requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, o colégio argumentou que não houve conduta discriminatória na exigência de contratar um profissional para acompanhar o menor com necessidades especiais, bem como que não se recusou a renovar a matrícula do aluno, razão pela qual o dano moral não restou configurado.
Em setembro de 2017, o Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a escola a indenizar, moralmente, a família da criança com o valor de R$ 8 mil. “Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor, sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar, ademais, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória”, explicou o titular da unidade, juiz Cláudio Ibiapina.
Inconformada com a decisão, a instituição de ensino interpôs recurso de apelação (0841307-65.2014.8.06.0001) no TJCE. Além dos argumentos já sublinhados, pugnou também pela minoração do valor do dano.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora Vera Lúcia. “Considerada a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e da capacidade econômica das partes e, ainda, porque não enseja enriquecimento sem causa, não cabe nenhuma retificação no montante,” explicou a relatora.
Além desse processo, o colegiado julgou 26 ações em 3 horas de sessão, com uma sustentação oral no prazo regimental de 15 minutos.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/09/2019

Filha de casal morto em acidente aéreo será indenizada em mais de R$ 1 mi, decide STJ

Filha de casal morto em acidente aéreo será indenizada em mais de R$ 1 mi, decide STJ

Publicado em 06/09/2019
União e Latam foram condenadas a indenizar por danos morais e materiais devido à acidente aéreo que aconteceu em 1982.
Em virtude de acidente aéreo ocorrido em 1982, em Rio Branco, a 2ª turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do TRF da 1ª região que acrescentou o valor de R$ 1 milhão, a título de danos morais, a uma condenação contra a União a empresa TAM Táxi Aéreo Marília – atualmente Latam. 
A União figurou como ré no processo devido a falhas no serviço de proteção ao voo. O acidente ocorreu durante uma tentativa de aterrissagem no aeroporto de Rio Branco e resultou na morte de dois tripulantes e oito passageiros.
A ação declaratória e reparatória foi proposta pela filha de um casal que faleceu em detrimento do acidente. Na fase de liquidação da sentença, o juízo de primeiro grau fixou condenação por danos morais no valor de R$ 1,3 milhões. 
Já no momento de liquidação, o juiz entendeu que os danos reconhecidos na sentença seriam apenas os materiais e não morais ou despesas médicas. 
A decisão foi reformada pelo TRF da 1ª região, que incluiu o valor de R$ 1 milhão por danos morais à condenação por concluir que havia prejuízos de ordem imaterial. O Tribunal entendeu que a morte dos pais da autora, que à época estava com 14 anos, era perfeitamente evitável. 
No STJ, a 2ª turma, ao não reconhecer o recurso da União e não prover o da empresa, determinou que o valor dos danos materiais fosse somado ao montante estabelecido para ressarcimento dos danos morais. 
O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, entendeu que a situação caracteriza abalos morais e emocionais. Conforme explicou, o valor por danos morais fixados pelo TRF-1 não extrapolou os limites do pedido ou introduziu temas diferentes dos que constavam nos autos. 
“O que houve foi o cumprimento de uma decisão, de índole indenizatória, a qual, sem explicitação específica, possibilita abranger os danos morais e materiais, não se evidenciando violação de coisa julgada, porquanto compatível com os termos da sentença”. 
Fonte: migalhas.com.br - 05/09/2019