Pesquisar este blog

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Instituição educacional é condenada por recusar matrícula de criança com deficiência

Instituição educacional é condenada por recusar matrícula de criança com deficiência

Publicado em 21/08/2019
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou o Colégio Saber, por unanimidade, ao pagamento de danos morais por ter recusado matrícula de criança com deficiência. 
O autor da ação contou que procurou a escola, pois teve conhecimento de que se tratava de uma instituição inclusiva. Disse que chegou a realizar a matrícula da criança e informou que ela tinha o diagnóstico de Transtorno Opositivo Desafiador. 
Afirmou, ainda, que, dias depois, ao levar sua filha em consulta com um neuropediatra, foi informado de que ela também tinha Transtorno Espectro Autista. De imediato, repassou a informação adicional ao colégio, mas recebeu a notícia de que a criança não poderia frequentar a escola por desacordo no preenchimento da ficha médica.
A instituição, em sua defesa, alegou que não agiu com discriminação e que há diversos alunos na escola com algum tipo de deficiência. Justificou que a matrícula não foi efetivada porque, na ficha de saúde preenchida pelo autor, constou apenas a informação de que a criança seria portadora de Transtorno Opositivo Desafiador. 
Declarou, também, que não foi entregue laudo médico ao colégio com o novo diagnóstico e que a esposa do requerente havia exigido uma sala e um professor exclusivo para a filha. Por não disponibilizar aulas particulares, o estabelecimento teria orientado o requerente a buscar outra escola que oferecesse esse tipo de programa. 
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê o acesso à educação como direito básico que não pode ser condicionado a exigências não previstas em lei, que é o caso do laudo médico exigido pela escola. Ressaltou, ainda, que a educação infantil é direito fundamental da criança, de aplicabilidade imediata, como consta no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal. 
O colegiado entendeu que a instituição poderia exigir o laudo médico apenas para comprovação da necessidade de acompanhamento especializado, mas, ao cancelar a matrícula, “demonstrou nítida intenção de não ter a criança como aluna”. Concluiu que a recusa foi um ato de discriminação, atentatório ao princípio da dignidade humana e condenou a escola ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil. 
PJe2: 0702306-78.2018.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/08/2019

Indústria de móveis e eletrodomésticos espera crescer até 20% com novo crédito imobiliário

Indústria de móveis e eletrodomésticos espera crescer até 20% com novo crédito imobiliário

Publicado em 21/08/2019 , por Roberta Cardoso
Redução de juros para financiamento de imóveis proposta pela Caixa beneficia setores atrelados a habitação
A redução dos juros dos financiamentos imobiliários anunciada pela Caixa Econômica Federal nesta terça-feira (20) pode significar a retomada de crescimento de dois setores atrelados a construção civil: o de móveis e o de eletrodomésticos.
Com queda de consumo de 1,8% em 2019, o setor moveleiro vê com otimismo as mudanças no crédito imobiliário e estima um crescimento de até 20% no faturamento das indústrias no médio e longo prazo.

Cerca de 25% dos resultados do setor, que faturou R$ 66,5 bilhões no Brasil em 2018, vem de compras para novas residências, segundo a Abimóvel (Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário).“Podemos chegar progressivamente aos R$ 85 bilhões de faturamento anual”, estima Maristela Longhi, presidente da Abimóvel.
O setor tenta sair da estagnação do consumo, provocada pela desaceleração da economia, explorando mercados de países como Estados Unidos, Peru, Chile e Uruguai. No entanto, diz Maristela, este é um mercado incipiente comparado ao mercado interno.
“De 19 mil empresas do setor, somente umas 300 exportam. O consumo interno é muito importante”.
No mesmo embalo, o setor de eletrodomésticos enxerga a possibilidade de ganhar fôlego com o novo formato de financiamento imobiliário.
A estimativa é que as vendas de produtos das linhas branca (geladeira, máquina de lavar e fogão), marrom (televisão, vídeo e som) e de eletroportáteis (liquidificador, sanduicheira, batedeira) cresçam 10%, diz o presidente-executivo da Eletros (Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos), José Jorge do Nascimento Junior.
“Qualquer incremento na construção civil residencial é um incremento por consequência à indústria de eletrodomésticos, principalmente para as linhas branca, marrom e portáteis. São esses também os primeiros itens que os consumidores compram: geladeira, máquina de lavar roupa, televisão, micro-ondas, liquidificador, sanduicheiras”, afirma o executivo.
O impacto, porém, não será imediato; caso o novo financiamento imobiliário crescer, os ganhos para o setor virão em uma segunda etapa, quando os financiamentos, de fato, forem consolidados.
“Eu dependo do sucesso e da adesão da Caixa”, diz Junior.
O otimismo da Eletros é justificado pela queda de faturamento e estagnação ao longo dos anos, principalmente quando o setor de construção civil foi severamente afetado por escândalos e pela desaceleração econômica por qual o país passa.
“Chegamos no pico de 2014 e depois fomos ao fundo do poço. Hoje estamos com números de 2010. Precisamos retomar o crescimento. A gente precisa do consumo”, diz o executivo.
Em 2018, foram vendidas 6,7 milhões de unidades da linha branca. Comparado com o primeiro semestre, o segmento teve uma alta de 13%. Apesar da curva positiva o setor acredita que ainda é cedo para falar em recuperação.
Fonte: Folha Online - 20/08/2019

Laboratório condenado por erro em resultado de mamografia

Laboratório condenado por erro em resultado de mamografia

Publicado em 21/08/2019 , por Fabiana Fernandes
O Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit Ltda, da cidade de Pelotas/RS, foi condenado a ressarcir por danos morais mulher que teve diagnóstico de câncer falso positivo, sendo submetida à cirurgia. O procedimento cirúrgico foi considerado desnecessário, gerando o reconhecimento de danos morais à autora.
O Fato
A ação indenizatória foi movida por mulher que teve laudo trocado em exame de mamografia e ultrassom de mamas pelo Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit LTDA. Narrou que no dia 24/10/16, após realizar o exame que obteve o laudo BI-RADS - categoria 3 (benignos), submeteu-se a posterior ressonância magnética, na qual concluiu-se pela presença de achados suspeitos de BI-RADS - categoria 4. A partir disso, fez procedimento para a retirada do nódulo, que foi encaminhado para o laboratório Lapacit. O laudo apontou a malignidade do nódulo. Assim, foi informada da necessidade de retirar quatro linfonodos da axila e se submeter à quimioterapia e radioterapia. Contou que tanto o laudo, quanto o material retirado, foram encaminhados ao CAP (Centro de Anatomia Patológica), que concluiu pela ausência de malignidade. Diante da divergência de diagnósticos, o laboratório enviou material a um terceiro laboratório que também diagnosticou que a mulher não possuía neoplasia maligna.
Ciente que foi submetida a uma cirurgia desnecessária, para a retirada de quatro linfonodos, ingressou na justiça com ação indenizatória.
No 1° Grau, a Juíza Rita de Cássia Müller fixou indenização no valor de R$ 15 mil pelos danos morais.
Inconformado, o laboratório recorreu ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O Relator do apelo, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, analisou o recurso em que o laboratório alegava que a chamada adenose esclerosante mimifica a neoplasia e pode apresentar um resultado falso positivo. O Desembargador ressaltou que o laudo apresentado foi incisivo ao diagnosticar positivo para malignidade, carcinoma infiltrante de mama. No seu entendimento, caberia ao profissional que analisou o material ter alertado acerca de qualquer possibilidade de erro ou equívoco no exame, bem como da necessidade de realizar nova análise laboratorial.
E destacou que, ao invés de ser mais cauteloso, foi taxativo ao detectar o câncer -  sem fazer qualquer ressalva que desse margem a conclusão diversa. O feito, segundo o magistrado, resultou em uma cirurgia desnecessária sofrida pela autora.  Frise-se que não há como afastar, portanto, o abalo psicológico de uma pessoa que recebe diagnóstico de câncer de mama e se submete a procedimento cirúrgico desnecessário em razão da falha na prestação do serviço do Laboratório demandado, que apresentou resultado conclusivo para a malignidade, o qual se demonstrou equivocado com a realização do exame imunoshistoquímico, concluiu, negado o recurso do laboratório.
Acompanharam este julgamento a Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 20/08/2019

Duas decisões que consumidores podem festejar

Duas decisões que consumidores podem festejar

Publicado em 21/08/2019
•  Vantagem exagerada da TAP
A cláusula contratual que prevê a retenção pela empresa do valor pago em passagens aéreas promocionais deve ser analisada caso a caso, e pode ser abusiva. Tal a interpretação feita pelo 7º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, ao decidir o caso de dois irmãos que tinham viagem marcada para Portugal e deverão receber restituição, pela TAP Transportes Aéreos Portugueses, de R$ 7.139 gastos com os dois bilhetes.
Às vésperas do embarque, um dos viajantes teve recaída aguda em câncer pré-existente - até então controlado - o que forçou a desistência da viagem. Administrativamente, a TAP negou o reembolso e os consumidores ingressaram com ação judicial.

A empresa aérea sustentou que “cláusula contratual explicitava a desnecessidade de reembolso na venda antecipada de passagens com desconto”.
Conforme a proposta de decisão da juíza leiga Natasha Arais - homologada pela magistrada Martinha Terra Salomon - “tal redação contratual coloca o consumidor em desvantagem exagerada”. A decisão dispõe também que “eventuais desistências, por motivos relevantes devidamente comprovados, devem ser excetuados da regra geral prevista no contrato em caso de cancelamento”.
E traz ponderada ressalva: “A abusividade não há de ser declarada em todos os casos, mas apenas quando a situação concreta evidenciar fato peculiar, que justifique a desistência”.
Em outro ponto, o julgado avalia que, “diferente do argumento da TAP, o fato de um dos autores estar acometido de doença previamente diagnosticada não o obrigava a saber de eventual recidiva e tampouco o obrigava a suspender, por cautela, todas as atividades e planos da vida”.
Já há trânsito em julgado. O valor a restituir será corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a partir do desembolso, acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação (10.12.2018), incidentes até a data do pagamento. (Proc. nº 90025044520188212001).
•  Tratamento necessário
O fato de um medicamento receitado regularmente ser importado não afasta a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o tratamento necessário ao paciente. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento a recurso da Sul América Seguro Saúde.
O caso envolve pedido de fornecimento do medicamento Spinraza, usado para o tratamento de uma doença genética denominada atrofia muscular espinhal como o medicamento.
Como o medicamento já é liberado pela Anvisa, deve ser fornecido integralmente ao paciente, mesmo não sendo ainda fabricado no Brasil. “Não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado ou o tempo pelo qual deve ser realizado” – refere o julgado.
“Se a moléstia possui cobertura contratual e o medicamento é para tal fim, não há como negá-lo com base na alegação de ser tratamento importado” – conclui o acórdão. (Proc. nº 1062600-07.2018.8.26.0100).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 20/08/2019

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Banco deve indenizar funcionária discriminada por causa da idade

Banco deve indenizar funcionária discriminada por causa da idade

Publicado em 20/08/2019
Decisão é da juíza do Trabalho Ieda Regina Alineri Pauli, da 7ª vara de São Bernardo do Campo/SP.
Funcionária de banco que sofria tratamento jocoso por causa da idade será indenizada. Decisão é da juíza do Trabalho Ieda Regina Alineri Pauli, da 7ª vara de São Bernardo do Campo/SP.
A trabalhadora ingressou na Justiça contra o banco afirmando que exercia a função de gerente, tendo sido contratada em 1986 e dispensada em 2017. Ela requereu, entre outros pontos, a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização, alegando ter sofrido dispensa discriminatória em virtude de sua idade mais avançada que a dos demais funcionários.
Em depoimento, a autora disse que, quando foi dispensada, contava com 50 anos e já havia se aposentado há dois meses. Segundo a autora, ao ser dispensada, foi informada de que não se enquadrava no perfil de funcionários que o banco queria – com no máximo 35 anos de idade.
Uma das testemunhas da reclamante alegou, em depoimento, que, antes da dispensa, duas funcionárias afirmavam que a trabalhadora seria desligada, pois estava "na hora de (a autora) ir para casa fazer tricô". Já outra testemunha afirmou que o motivo da dispensa seria a aposentadoria da reclamante, sendo corriqueiro, no banco, ocorrer a dispensa de funcionários aposentados.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que os depoimentos de testemunhas da reclamante revelaram a existência de tratamento jocoso com relação aos empregados que possuíam mais idade. "Ficou demonstrado que tal prática era realizada inclusive por superiores hierárquicos, o que evidencia tratar-se de uma praxe no ambiente de trabalho do Banco Reclamado."
A magistrada repudiou a atitude dos superiores hierárquicos da autora, ao ponderar que eles a constrangiam perante os demais funcionários por causa de sua idade.
A juíza não acolheu o pedido de reintegração, mas reconheceu o dano moral sofrido pela autora. Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.
  • Processo: 1001730-14.2017.5.02.0467
Fonte: migalhas.com.br - 19/08/2019

Cuidadora terá de devolver mais de R$ 670 mil a idosa de 88 anos

Cuidadora terá de devolver mais de R$ 670 mil a idosa de 88 anos

Publicado em 20/08/2019
Mulher ingressou com buscando receber verbas trabalhistas mas, em reconvenção, acabou condenada.
Uma cuidadora que se aproveitou da senilidade de uma idosa de 88 anos foi condenada a devolver mais de R$ 677 mil de que teria se apropriado indevidamente. Decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região. Para o colegiado, farta documentação mostrou que a funcionária realizou incontáveis transações bancárias para sua própria conta e de seu marido, além de ter realizado empréstimos no nome da idosa sem motivo plausível.
Além da indenização, o juízo determinou que o MP estadual aprecie eventual crime contra pessoa idosa.

A ação foi movida pela própria cuidadora de uma idosa que era considerada incapaz desde 2012. A mulher pedia o reconhecimento de horas extras, férias, FGTS, gratificações, entre outras verbas trabalhistas. O pleito foi parcialmente atendido e a idosa foi condenada a pagar verbas trabalhistas.
Mas, em reconvenção, alegou-se que a cuidadora fez uma série de transações bancárias inexplicáveis à sua própria conta, à conta de seu marido e de sua cunhada. A própria cuidadora reconheceu que procedeu os créditos. Afirmou, por sua vez, que foram feitos de forma legal.
Ao analisar o pleito, o juízo de 1º grau entendeu que, "conforme amplamente demonstrado", houve a apropriação indevida dos valores da idosa, inclusive com a realização de empréstimos e transferências a terceiros, "resultando na procedência do pedido de indenização, formulados pela ré-reconvinte no importe de R$ 677.808,06".
A cuidadora apelou, alegando que tinha procuração para realizar as transações. Mas, em análise no TRT da 2ª região, o colegiado observou que, mesmo em período anterior à procuração, em 2013, a cuidadora realizava transferências bancárias para ela mesma de mais de R$ 150 mil, sem qualquer justificativa plausível. Ela também efetuou empréstimos de mais de R$ 240 mil, com vencimento até 2023. Outro empréstimo, feito em 2014, era de mais de R$ 170 mil – valor bastante vultoso para cobrir qualquer gasto da idosa, destacou a juíza.
A relatora, desembargadora Lilian Gonçalves, destacou que a idosa não possui capacidade cognitiva preservada desde 2012, sendo considerada absolutamente incapaz de manifestar sua vontade, administrar sua vida e gerir negócios. Assim, é inconcebível que a idosa de 88 anos, à época, tenha acumulado gastos de mais de meio milhão de reais, sendo que alguns gastos foram efetuados no Mc Donalds, Marisa, Cacau Show e Subway. Destacou que a senhora tinha dificuldade de locomoção, não se deslocava para o banco e recebia quase R$ 22 mil de pensão.
"A farta documentação carreada pela defesa mostra-se suficiente para o convencimento do juízo de que a reclamante, aproveitando-se do estado de demência e senilidade apresentado pela reclamada, realizou incontáveis transações, sem que tenha demonstrado motivo plausível, praticando desvio de numerário patronal e cometendo ato de improbidade e mau procedimento."
A magistrada observou que não houve prova de que os valores eram destinados ao pagamento de contas da idosa, como remédios, alimentação e salários de outras cuidadoras.
O colegiado, assim, negou provimento ao recurso da cuidadora, mantendo a obrigação de devolver o dinheiro.
  • Processo: 1002046-42.2017.5.02.0074
Veja a sentença e o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 19/08/2019

Correios indenizará homem que não conseguiu cancelar entrega após descobrir golpe

Correios indenizará homem que não conseguiu cancelar entrega após descobrir golpe

Publicado em 20/08/2019
Após enviar celular, homem percebeu que e-mail de confirmação de venda era falso.
Correios devem indenizar consumidor que tentou cancelar, sem sucesso, a entrega de celular, após descobrir que recebeu um falso e-mail de confirmação de venda. Decisão é do juiz Federal substituto Moisés da Silva Maia, da 4ª vara do Juizado Especial Federal de Rio Branco/AC.
O autor anunciou a venda de um smartphone no valor de R$ 2,5 mil no site do MercadoLivre. Ao receber um e-mail de confirmação de venda, postou o produto nos Correios para entrega. Porém, no dia seguinte, ao verificar o status da venda em sua conta no Mercado Pago, percebeu que não tinha recebido o pagamento.

Ele requereu a suspensão da entrega do produto nos Correios, mas, mesmo assim, ela acabou sendo efetivada. Na Justiça, o autor pleiteou danos morais e materiais em desfavor do MercadoLivre e dos Correios.
O juiz Federal asseverou que a situação controvertida deve ser analisada à luz do CDC, por se tratar de típica relação de consumo.
Ao tratar da responsabilidade das partes, pontuou que o autor foi vítima de fraude cometida por terceiros e que o e-mail falso enviado a ele apresentava erro de ortografia no endereço e domínio "gmail.com", sendo que geralmente os sites conhecidos nacionalmente – como é o caso do primeiro réu – possuem provedor próprio.
O magistrado considerou que o autor não verificou junto à sua conta no site o status da venda. Assim, entendeu que não ficou caracterizado o dano moral por parte do primeiro réu e afastou sua responsabilidade pelo dano material.
"O autor não foi minimamente cauteloso no momento da venda do produto, não tendo observado os termos e condições gerais de uso do site, notadamente quanto ao fato que as transações e comunicações devem ocorrer dentro da plataforma Mercado Livre."
Em relação aos Correios, o magistrado afirmou que resta evidenciada a falha na prestação de serviço, uma vez que, embora o autor tenha solicitado a suspensão da entrega do produto ao destinatário em tempo hábil – no dia seguinte da postagem, os Correios efetuaram a entrega do produto.
O magistrado condenou os Correios ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Para as advogadas Cristina Tsiftzoglou e Carolina Betti Bernardo, do escritório Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados, que atuou na causa, a decisão é importante.
Segundo as causídicas, o decisum corrobora o entendimento que vem se firmando, no tocante aos limites da responsabilidade do marketplace, em especial, diante da inobservância dos cuidados mínimos que devem ser adotados pelos usuários da plataforma, além de intensificar o dever do julgador de analisar a conduta de todas as partes na relação comercial e processual de modo que cada uma responda dentro dos limites de sua atuação.
  • Processo: 0008376-98.2018.4.01.3000
Fonte: migalhas.com.br - 19/08/2019