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quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas

Arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas

O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação.
O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado destacou que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.
Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.

Natureza​​ jurídica

Em seu voto, o ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Segunda Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
“A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência”, afirmou o relator.

Previsão e​​​​m edital

Outro ponto destacado pelo magistrado, que citou julgados anteriores da Terceira e da Quarta Turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas.
“Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos”, concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1672508
STJ
#despesas #condominiais #arrematante #vencidas #pagamento
Fonte: correio forense

Pet shop indenizará cliente pela morte de dois cães em Balneário Camboriú, diz TJ

Pet shop indenizará cliente pela morte de dois cães em Balneário Camboriú, diz TJ

Publicado em 14/08/2019
A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, decidiu que pet shop indenizará cliente pela morte de dois filhotes de cachorro da raça Schnauzer, em Balneário Camboriú.
O autor deixou quatro cães em consignação para venda, mas apenas um foi comercializado. Os outros três contraíram parvovirose, doença altamente contagiosa, que provocou a morte de dois filhotes. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 1.532,38.
Em maio de 2017, a empresa e o dono dos animais firmaram contrato para a venda consignada dos quatro filhotes. O documento isentava a pet shopde responsabilidade em caso de morte dos cães em 10 dias e garantia o bom estado de saúde do grupo, ainda que sem a comprovação de laudo ou atestado de um médico veterinário.
Sem receber a quantia integral correspondente à venda de um dos filhotes, o homem ajuizou ação por danos materiais e morais. Além de cobrar o dinheiro devido previsto em contrato, ele também reivindicou multa pela devolução em atraso de um dos animais, que precisou de tratamento médico, e indenização pela morte dos outros dois.
Em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o pleito foi julgado parcialmente procedente. A empresa foi condenada ao pagamento da quantia obtida com a venda de um filhote e da multa diária pela devolução tardia do segundo cão, além das despesas com seu tratamento.
Ainda descontente com a decisão, o cliente recorreu em busca de indenização pela morte dos dois filhotes, sob a alegação de ausência de provas de que os animais foram entregues doentes. Os filhotes nasceram em 23 de março e foram entregues à pet shop em 5 de maio, quando ainda contavam apenas 43 dias de vida. Um cão macho morreu no dia 20 e outro, fêmea, no dia 21.
"Assim, ao contrário do entendimento exposto na origem, tem-se que os elementos probatórios são insuficientes para concluir, com certeza, se os animais estavam infectados no momento da entrega ou foram infectados dentro do estabelecimento réu, de modo que a afirmação contratual deve prevalecer", disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0306802-87.2017.8.24.0005).
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 13/08/2019

Companhia aérea e site de vendas de passagens devem restituir multa abusiva paga por cliente

Companhia aérea e site de vendas de passagens devem restituir multa abusiva paga por cliente

Publicado em 14/08/2019
A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Continental Airlines e a TVLX Viagens e Turismo S/A restituam valor de multa, cobrado a maior de cliente, que cancelou compra de passagens aéreas, feita por meio do site de viagens.
Narra o autor que, no dia 26/1, adquiriu passagens de voos operados pela ré Continental Airlines, no sítio eletrônico da segunda ré. Conta que, por motivos pessoais, precisou cancelar a referida compra, em 15/3, 11 dias antes do primeiro voo contratado.

O valor total pago pelos tickets de viagem foi R$ 9.514,46. Segundo os autos, a ré TVLX Viagens e Turismo S/A efetuou a cobrança de R$ 909,38, referente à taxa administrativa de cancelamento e reembolsou o autor o valor de R$ 3.379,70.
De acordo com a juíza, “embora lícita a cobrança de multa contratual, o valor cobrado não atendeu à finalidade legal, pois representou mais de 60% do preço das passagens aéreas, medida que é abusiva e fere o equilíbrio das partes contratantes”.
Ante o exposto, a magistrada reduziu a multa contratual para 5% do valor pago e condenou as rés, solidariamente, à obrigação de restituir ao autor o valor de R$4.959,37.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0722880-61.2019.8.07.0016 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/08/2019

TJ-SP determina devolução em dobro de cobrança abusiva de banco a faxineiro

TJ-SP determina devolução em dobro de cobrança abusiva de banco a faxineiro

Publicado em 14/08/2019 , por Tábata Viapiana
A tarifa de cadastro pode ser cobrada pelos bancos no início do contrato com o consumidor, mas não pode ser feita cumulativamente. Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a restituir em dobro o valor da tarifa cadastral feita na segunda assinatura de empréstimo de um cliente.
Os desembargadores entenderam que a cobrança foi indevida e abusiva porque o cliente já tinha pago a tarifa de cadastro no primeiro contrato de empréstimo firmado com o banco. O segundo foi feito enquanto o primeiro acordo ainda estava em vigência, ou seja, não havia necessidade de o banco cobrar novamente a tarifa.
Relator do acórdão, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que o banco “praticou conduta, data venia, totalmente incompatível com a denominada boa-fé ao cobrar tarifa de cadastro do autor no segundo contrato de empréstimo, que, ressalte-se, foi firmado durante a vigência do primeiro contrato”.
O magistrado também falou em “evidente ausência de "boa-fé" da instituição financeira, "com todas as vênias”, pela cobrança de valor elevado na segunda tarifa de contrato.
O valor foi de R$ 825,30, quase seis vezes a mais que os R$ 144,74 cobrados no primeiro contrato. A situação, segundo Mac Cracken, “se mostra mais ultrajante por se tratar o contratante de pessoa humilde, “quase analfabeta”, que trabalha como faxineiro e recebe remuneração média líquida mensal de R$ 800, conforme comprovado nos autos”.
O TJ-SP também determinou que o banco reduza os juros contratuais para a taxa média de mercado e limite em 30% os descontos incidentes nos proventos do cliente.
Houve divergência no julgamento. Para o relator sorteado, desembargador Matheus Fontes, o banco deveria restituir o valor exato da segunda tarifa de cadastro, isto é, R$ 825,30. Por maioria, prevaleceu a tese de Mac Cracken, condenando a instituição a devolver o valor em dobro, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Clique aqui para ler o acórdão.
1036707-54.2016.8.26.0562
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/08/2019

terça-feira, 13 de agosto de 2019

Prefeito perderá cargo por mandar servidor prestar serviço em sua fazenda

Prefeito perderá cargo por mandar servidor prestar serviço em sua fazenda

Um prefeito de uma cidade da Serra catarinense foi condenado pela Justiça de Lages à perda da função pública que exerce atualmente, por ato de improbidade administrativa. Em 2014, valendo-se da condição de chefe do Poder Executivo, ele teria determinado que um servidor púbico, operador de máquina da Secretaria de Obras, fosse prestar serviços em fazenda de sua propriedade durante horário de expediente. Ele terá os direitos políticos suspensos por oito anos, além da obrigação de ressarcir os cofres públicos e pagar multa civil.
No ato de improbidade administrativa, segundo o Ministério Público, o prefeito oportunizou enriquecimento ilícito e violou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Consta no processo que o prefeito ordenou ao funcionário que nivelasse o chão da propriedade, registrada em nome da esposa, onde seria construído um galpão. O serviço foi feito durante quatro dias com máquina alugada. Os fatos estão registrados em fotografia que integram os autos.
Ao saber da existência das fotos e na tentativa de afastar sua responsabilidade, o prefeito concedeu férias ao funcionário sem que ele tivesse pedido. O livro ponto da prefeitura foi rasurado com tinta branca ou material similar no local onde estaria o horário de entrada e assinatura do servidor, com o intuito de encobrir o fato de que estava trabalhando, em horário de expediente, na fazenda do réu.
O prefeito também está proibido de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por 10 anos. Cabe recurso da decisão (Processo n. 0902827-71.2015.8.24.0039). Em ação penal deflagrada pelos mesmos fatos, o prefeito foi condenado à pena de três anos e dois meses de reclusão por se utilizar dos serviços públicos em benefício próprio e por falsidade ideológica. Ainda foi decretada a perda do mandato e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por cinco anos.

Companhia aérea deve pagar R$ 21,8 mil de indenização para casal que teve enxoval extraviado

Companhia aérea deve pagar R$ 21,8 mil de indenização para casal que teve enxoval extraviado

Publicado em 13/08/2019
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 21.855,92 de indenização pelo extravio da bagagem de um casal de passageiros. Entre o material perdido estava o enxoval de um bebê. A decisão é do juiz Fabiano Damasceno Maia, da 4ª Vara Cível de Fortaleza. O magistrado entendeu que a falha na prestação de serviços da companhia causou transtornos aos consumidores, em especial à esposa, grávida de cinco meses na época.
De acordo com os autos, em setembro de 2015, o casal viajou a Miami, nos Estados Unidos, para passar férias e comprar o enxoval do filho que iria nascer. Ao retornarem, perceberam a falta de uma das bagagens despachadas. Eles informaram o ocorrido à empresa, que fez procedimento de busca pela mala, mas não a encontrou. Como compensação, a TAM ofereceu a quantia de R$ 2.626,00, a qual foi recusada.

Por essa razão, os clientes ingressaram com ação (nº 0204947-49.2015.8.06.0001) na Justiça requerendo indenização. Alegaram que tiveram elevado prejuízo, moral e material, com a perda dos bens adquiridos, que segundo eles totalizariam R$ 11.855,92.
Na contestação, a empresa aérea argumentou que não houve a comprovação dos danos alegações. Também informou que sempre foi solícita perante as requisições feitas pelo casal, de modo que forneceu toda a assistência possível para localizar a bagagem. Em razão disso, pleiteou que a ação fosse julgada improcedente.
Ao julgar o caso, o juiz fixou a reparação moral em R$ 5 mil, para cada um dos consumidores. Em relação ao material, fixou o pagamento em R$ 11.855,92. O magistrado destacou que a TAM foi contratada para fazer o transporte dos passageiros e de suas bagagens até o destino final, “sendo dever da empresa ré zelar para que ocorresse corretamente o desembarque das pessoas e de suas bagagens naquele local, soando, portanto, evidente o dever de indenizar”.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça na sexta-feira (09/08).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/08/2019

Inscrito na Serasa por compras da ex-mulher cabeleireira, divorciado será indenizado

Inscrito na Serasa por compras da ex-mulher cabeleireira, divorciado será indenizado

Publicado em 13/08/2019 , por Ângelo Medeiros
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de cosméticos ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um homem que acabou inserido no cadastro de maus pagadores por compras realizadas por sua ex-mulher com seu nome e documentos.
Segundo ficou constatado, a ex-companheira, dona de um salão de beleza, continuava a fazer compras em seu nome mesmo depois do divórcio e sem sua autorização, o que motivou a negativação indevida. A empresa sustentou o acerto de sua conduta ao dizer que havia, sim, concordância do ex-marido nas transações, uma vez que a cabeleireira valeu-se de seus documentos sem qualquer oposição.

Este não foi o entendimento da Justiça. Em depoimento, o vendedor dos produtos afirmou que os documentos do apelado foram apresentados no momento da compra por sua ex, na ausência daquele, ocasião em que foi feito o cadastro e o pedido, enviados na sequência para a empresa.
"Independentemente do procedimento adotado pela apelante, o que, a meu entender, foi irregular, a compra não foi feita pessoalmente pelo apelado, tampouco ele autorizou a realizá-la em seu nome, o que torna ilegítimo vincular a dívida ao nome do consumidor sem sua autorização expressa", anotou o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria.
Para o magistrado, em entendimento seguido de forma unânime pelo órgão julgador, mostra-se clara a conduta culposa da empresa ao apontar o homem como responsável pela inadimplência dos boletos referentes a produtos que não adquiriu nem autorizou sua ex-mulher a comprar. Desta forma, ficou comprovado o dano moral decorrente da inscrição e manutenção irregular do nome do ex-marido. Na comarca de origem, o dano moral foi arbitrado em R$ 14,4 mil - valor readequado em apelação cível (Apelação Cível n. 0300366-95.2017.8.24.0043).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 12/08/2019