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segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Plano de saúde deve custear fertilização in vitro para tratamento de criança com doença genética

Plano de saúde deve custear fertilização in vitro para tratamento de criança com doença genética

Publicado em 09/08/2019
A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia, que condenou plano de saúde a custear procedimento de fertilização in vitro em mãe que necessita gerar filho para ser o doador de medula óssea no tratamento de irmã já nascida.
Beneficiária do plano desde janeiro de 2016, a autora conta que tentou engravidar por várias vezes e, após cinco perdas gestacionais, conseguiu uma gravidez de sucesso. Consta nos autos que ela e o marido possuem DNA com traços de anemia, sendo incompatíveis entre si, motivo pelo qual a filha do casal nasceu com anemia falciforme, doença cujo único tratamento possível para cura é o transplante de medula óssea.
O doador, no entanto, precisa ser obrigatoriamente aparentado, preferencialmente um irmão, cujas características genéticas sejam saudáveis.  A fertilização assistida com seleção embrionária, portanto, é, segundo os médicos, o único método capaz de garantir que o irmão seja um doador compatível com o perfil genético da filha em tratamento.
O plano de saúde alega que não autorizou o tratamento em razão de não haver cobertura contratual. Além disso, lembram que uma série de fatores podem acontecer e impedir que o provável doador seja gerado – são eles: ausência de óvulos; possibilidade de a fecundação não ocorrer; ausência de embriões saudáveis; a impossibilidade de descarte (Lei 11.105/2005) e o armazenamento de embriões; bem como a gestação pode ser interrompida ante os problemas de trombose que a mãe enfrenta. Com isso, o réu entende que sua obrigação de fazer terminaria no momento do implante do embrião e, na hipótese de interrupção da gestação por qualquer motivo, a medida imposta pela decisão da 1ª Instância já estaria totalmente esgotada.
O desembargador que analisou o caso considerou “ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde quando o transplante de medula óssea em favor de paciente acometida por anemia falciforme se apresenta como a única chance de cura da doença grave e capaz de levar a óbito, (...) sobretudo porquanto em razão das peculiaridades da própria patogenia, os pais da enferma não são geneticamente compatíveis ou saudáveis para obtenção desse material imprescindível”.
Destacou que a continuação da família é um direito fundamental, previsto na Constituição brasileira e que, para atender a esse direito a legislação tornou obrigatório o atendimento, pelos planos de saúde, das ações que visem à concretização do planejamento familiar, tanto na concepção como na contracepção. Dessa maneira, a Turma definiu, por unanimidade, que a operadora do plano tem o dever de arcar com os custos referentes ao tratamento mediante utilização de técnicas de reprodução assistida e manteve a decisão da 1ª instância.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/08/2019

Concessionária deve substituir veículo que vendeu com defeito e pagar indenização para cliente

Concessionária deve substituir veículo que vendeu com defeito e pagar indenização para cliente

Publicado em 09/08/2019
Uma consumidora que comprou veículo com defeito conseguiu na Justiça o direito de receber novo carro. Além disso, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa terça-feira (06/08), com a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
“Em menos de um ano da aquisição do produto, esse já apresentou o vício que o tornou impróprio ao uso e que ensejaria a sua substituição, não podendo se aceitar razoável que se obrigue o consumidor a utilizar de um bem que apresenta reiterados problemas em sistemas importantes do veículo”, afirmou o relator.

De acordo com o processo, a mulher efetuou a compra de um automóvel no valor de R$ 34.300 na Saganor Nordeste Comércio de Motos e Serviços, em janeiro de 2013. Porém, cinco meses depois, o veículo começou a apresentar problemas no estofado. Ao levar o carro para a primeira revisão, a loja instalou equipamento de som e troca de óleo.
Na mesma semana, o equipamento passou a apresentar problemas, assim como a bateria do carro, seguido de vazamento do motor e toda a parte elétrica. Após o transtorno com muitas idas à loja sem que o problema fosse solucionado, ela pediu a substituição do bem, o que foi negado. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça contra a empresa e o fabricante.
Na contestação, a Saganor pediu a improcedência da ação sob alegação de ter resolvido todos os problemas da consumidora. Já a Volkswagen sustentou não ser parte legítima da ação.
O Juízo da Vara da Comarca de Aratuba excluiu do processo a fabricante e determinou à loja a substituição do produto e o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.
Para reformar a decisão, a Saganor apelou (nº 0002610-88.2014.8.06.0039) ao TJCE. Argumentou não ter praticado nenhum ato ilícito contra a consumidora, de modo a inexistir razão para ser condenada a pagar reparação por danos morais.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o provimento. “Não se pode considerar que o ato perpetrado pela fabricante gerou mero aborrecimento, até porque incontroverso o fato de que o produto adquirido, diga-se zero quilômetro, apresentou recorrentes problemas, não havendo dúvida de que a apelada teve sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade. Com efeito, a recorrida teve suas legítimas expectativas quanto à qualidade do produto frustradas”, destacou o relator no voto.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/08/2019

Universidade é condenada a indenizar aluno por furto ocorrido em estacionamento

Universidade é condenada a indenizar aluno por furto ocorrido em estacionamento

Publicado em 12/08/2019
O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Universidade Católica de Brasília a indenizar, por dano material, aluno que teve bicicleta furtada no estacionamento da instituição, no campus de Taguatinga.
O autor da ação é estudante do curso de Biomedicina e contou que, em abril deste ano, guardou sua bicicleta, com corrente e cadeado, no espaço reservado para esse tipo de veículo dentro do estacionamento da instituição. Segundo ele, ao sair da aula, à noite, a bicicleta não estava mais no local.
Diante do ocorrido, o aluno procurou os responsáveis pela segurança da universidade e, após requerimento, foi informado de que a ré não arcaria com o prejuízo. Em defesa, a instituição alegou a inexistência da obrigação de indenizar, já que, segundo ela, não há provas nos autos do alegado furto.
O juiz titular afirmou, em sentença, que, pelo Código de Defesa do Consumidor, a veracidade das alegações do autor só pode ser negada se a ré apresentar prova inequívoca de que a bicicleta não estava em suas dependências, o que não ocorreu.
O magistrado também destacou que o requerente apresentou boletim de ocorrência policial que “corrobora suas narrativas, apesar de não gerar presunção absoluta, mas relativa, das afirmações”. Frisou, ainda, que “não é crível que o autor forjasse tal situação, como elaboração de boletim de ocorrência com falsas informações com a única finalidade de obter a indenização, sob pena de responder civil e criminalmente pelo falso comunicado à delegacia de polícia”.
Diante do exposto, concluiu que houve falha no sistema de segurança da universidade e julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.300,00, por danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do evento danoso.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/08/2019

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Galanteador que aplicou golpe em namorada sofre condenação por estelionato no Vale

Galanteador que aplicou golpe em namorada sofre condenação por estelionato no Vale

Publicado em 06/08/2019 , por Ângelo Medeiros
Um homem de 52 anos foi condenado a quatro anos, dois meses e 12 dias de prisão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estelionato em Blumenau. A vítima foi uma mulher mais velha, de 59 anos, com quem ele passou a se relacionar após um encontro casual no terminal rodoviário daquela cidade. Após adquirir sua confiança, o réu passou a pedir dinheiro emprestado para, supostamente, visitar uma filha que morava na França e estava adoentada. Levantou, inicialmente, R$ 1,8 mil. Depois, para inteirar a passagem, pediu e recebeu mais R$ 2,5 mil.

Por fim, ao anunciar que a filha havia falecido, recebeu R$ 2,2 mil para trasladar o corpo ao Brasil. Somente quando notou que o namorado não lhe devolveria o valor emprestado é que a mulher buscou socorro e procurou a polícia. O galanteador teve sua prisão preventiva decretada e cumprida no dia 17 de maio deste ano. O réu, que já possuía condenação por estelionato e furto, aguardou decisão recolhido ao Presídio Regional de Blumenau. Além da pena, o homem terá que ressarcir a vítima em R$ 6,5 mil. A sentença foi proferida no dia 2 de agosto pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau. Da decisão cabe recurso ao TJ.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/08/2019

Mulher que teve WhatsApp clonado será indenizada

Mulher que teve WhatsApp clonado será indenizada

Publicado em 06/08/2019
Claro deverá pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral.
A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 20 mil que uma consumidora receberá da Claro. A mulher teve seu WhatsApp clonado por duas vezes e o colegiado considerou que houve falha na prestação de serviço
Na ação, a mulher alegou que um fraudador invadiu seu aplicativo de mensagens, teve acesso ao seu histórico de conversas. Ele se passou por ela e até pediu dinheiro emprestado para algumas pessoas da sua lista de contato. Disse que foi orientada a adquirir outra linha telefônica para dificultar nova clonagem e uma semana após a aquisição da nova linha, foi novamente clonada.
Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização.
Prestação de serviço
Na 2ª instância, o valor foi majorado. Relator, o desembargador Roberto Mac Cracken considerou a falha na prestação do serviço e os problemas causados à mulher. Assim, entendeu que o valor da indenização devia ser majorado para R$ 20 mil, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
"Registre-se que a condenação merece ser imposta levando-se em conta todos os atos e fatos descritos no presente processo, bem como eventuais condutas da autora do dano visando a sua respectiva reparação ou sua minimização."
O entendimento foi seguido por unanimidade.
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 05/08/2019

Empresa aérea devolverá dinheiro de passagens canceladas por doença

Empresa aérea devolverá dinheiro de passagens canceladas por doença

Publicado em 06/08/2019
A cláusula contratual que prevê a retenção pela empresa do valor pago em passagens aéreas promocionais deve ser analisada caso a caso, e pode ser abusiva. É como interpretou o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre para decidir em caso de familiares que tinham viagem marcada para Portugal e, agora, deverão ter restituídos pouco mais de R$ 7 mil gastos com dois bilhetes.
Caso
Às vésperas do embarque, um dos viajantes teve recaída em doença pré-existente, forçando a desistência. Inicialmente negado pela Transportes Aéreos Portugueses (TAP), a dupla ingressou na Justiça requerendo o ressarcimento do valor pago e mais indenização por danos morais.
A empresa aérea, por sua vez, citou que cláusula contratual explicitava a desnecessidade de reembolso na venda de pacote com desconto.
Excepcionalidade
Conforme a decisão, o item contratual coloca o consumidor em ¿desvantagem exagerada¿. Pelo menos no caso específico: "Eventuais desistências, por motivos relevantes, e devidamente comprovados, devem ser excetuados da regra geral prevista no contrato em caso de cancelamento."
Homologado pela Juíza de Direto Martinha Terra Salomon, o documento traz a ressalva de que a abusividade "não há de ser declarada em todos os casos, mas apenas quando a situação concreta evidenciar fato peculiar", justificando a desistência.
Em outro ponto da decisão observa-se que, diferente do argumento da empresa ré, o fato do autor estar acometido de doença previamente diagnosticada não o obrigava a saber de eventual recidiva. "Tampouco estaria obrigado a suspender, por cautela, todas as atividades e planos da vida."
Danos morais
Quanto à negativa de concessão do dano moral, é dito que o cancelamento da viagem, ainda que de forma indireta, foi motivado pelos autores do pedido, "tendo a ré apenas seguido à risca as cláusulas por ela estipuladas, ora reformada".
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 05/08/2019

Concessionária deve indenizar danos causados por oscilação de energia

Concessionária deve indenizar danos causados por oscilação de energia

Publicado em 06/08/2019
Fato configurou evento previsível, parte do risco da atividade.
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária distribuidora de energia elétrica a indenizar seguradora por danos em equipamentos de segurado em virtude da oscilação de energia, tendo sido o valor arbitrado em R$ 4.180. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou que a descarga elétrica configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.
Consta nos autos que a seguradora mantinha contrato com condomínio residencial, incluindo a cobertura de danos decorrentes de problemas elétricos. No final de 2017, falhas elétricas prejudicaram o funcionamento do sistema de interfone, de câmeras de segurança e do portão do condomínio. Após ressarcir o segurado, a empresa entrou com ação regressiva contra a concessionária, apresentando laudo técnico para comprovar nexo de causalidade entre os fatos. Argumentou responsabilidade objetiva da ré, bem como alegou a teoria do risco do empreendimento.

Segundo o relator, “é o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela apelante, incumbindo a ela a realização manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade”.
“Assim, a chuva configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa recorrente e, portanto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor”, escreveu o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 05/08/2019