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segunda-feira, 5 de agosto de 2019

RJ indenizará seguradora por dano em veículo causado por enchente

RJ indenizará seguradora por dano em veículo causado por enchente

Publicado em 05/08/2019
Juiz considerou que chuvas intensas no município do Rio são previstas e situação não pode ser considerada caso de fortuito ou de força maior.
O município do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar a seguradora Porto Seguro em R$ 9 mil por dano material causado a veículo segurado pela empresa decorrente de enchente na Praça da Bandeira no RJ, o que causou a perda total do bem. A decisão é do juiz de Direito Marcelo Costa Pereira, 5ª vara da Fazenda Pública do RJ.
De acordo com a empresa, foi efetuado o pagamento do valor do seguro ao segurado, de R$ 27 mil, tendo a empresa promovido a venda do veículo por R$ 18 mil, restando a diferença da qual pretendia ser ressarcido. A seguradora afirma que o sinistro ocorreu por omissão do Poder Público, que deixou de adotar as medidas preventivas necessárias para conter as enchentes e alagamentos recorrentes na região.
O município contestou, sustentando a ausência de comprovação do nexo de causalidade, e alegando que a ocorrência se deu por caso fortuito e força maior. Alegou, ainda, impossibilidade de responsabilização do ente público por omissão genérica, pugnando pela improcedência da pretensão.
Ao avaliar o caso, o magistrado observou que as chuvas que ocorrem tipicamente no Rio de Janeiro durante o verão têm por característica principal o grande volume de precipitação em curto espaço de tempo, chegando a índices algumas vezes próximos a 100 mm/li, o que é considerado pelos padrões internacionais um índice elevadíssimo.
Ele destacou que há décadas, a rotina de milhares de moradores da cidade do Rio de Janeiro é comprometida em razão da falta de um sistema de drenagem eficiente de águas pluviais, "demonstrando que trata-se de um problema amplamente conhecido e mapeado pela Administração Pública, não se sustentando a tese defensiva de caso fortuito/força maior”.
No exame da responsabilidade, o magistrado citou jurisprudência do Supremo no sentido de que a "responsabilização objetiva da administração pública quando há omissão em face de reiteração de fatos danosos aos cidadãos, numa mesma localidade, a ensejar previsibilidade apta a configurar sua obrigação de caráter sucessivo ao não agir para evitar novas ocorrências com iguais características" (STA 223).
O município foi condenado a pagar à empresa de seguros R$ 9 mil a título de dano material.
O advogado João Darc Moraes representa a seguradora.
  • Processo: 0222363-72.2012.8.19.0001
Fonte: migalhas.com.br - 03/08/2019

Imobiliária é condenada a devolver valor pago por comprador que não recebeu imóvel

Imobiliária é condenada a devolver valor pago por comprador que não recebeu imóvel

Publicado em 05/08/2019
A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília determinou que a imobiliária Brisas do Parque Empreendimentos Imobiliários Ltda. devolva todos os valores pagos por um proprietário que não recebeu seu imóvel. O apartamento deveria ter sido entregue em 2014, mas, até a data do ajuizamento da ação, o requerente ainda não havia recebido o bem.
Diante do descumprimento do contrato, o proprietário procurou a imobiliária para desfazer o negócio, mas foi informado de que, em caso de rescisão, não seriam devolvidos os valores pagos. Contou que parou de pagar as parcelas restantes e tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. 
Os representantes legais da empresa foram convocados a apresentar defesa, mas não foram localizados, mesmo após diversas tentativas. 
Para a magistrada, os documentos apresentados não deixam dúvidas de que o imóvel não foi entregue na data convencionada. Ela explicou que imprevistos ocorridos durante uma obra não justificam a quebra de contrato. “Esses são riscos inerentes à atividade da empresa do ramo da construção civil e não podem ser repassados ao consumidor”. 
Evidenciado o descumprimento do contrato por parte da imobiliária, a juíza condenou a empresa a rescindir o contrato de compra e venda do imóvel e restituir ao autor, em uma única parcela, todos os valores desembolsados. 
Cabe recurso da sentença. 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/08/2019

Telefônica deve indenizar em R$ 20 mil cliente que teve WhatsApp clonado

Telefônica deve indenizar em R$ 20 mil cliente que teve WhatsApp clonado

Publicado em 05/08/2019 , por Tábata Viapiana
A empresa de telefonia Claro foi condenada a indenizar em R$ 20 mil uma cliente que teve o aplicativo WhatsApp clonado duas vezes em linhas diferentes. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que houve falha na prestação de serviços por parte da telefônica.
Segundo os autos, a cliente teve o aplicativo clonado em setembro de 2018. O fraudador invadiu o histórico de conversas e até pediu dinheiro emprestado se passando pela autora da ação. Ela procurou a Claro, que orientou a adquirir outra linha telefônica e outro aparelho celular para dificultar nova clonagem. Porém, uma semana depois, o WhatsApp da nova linha também foi clonado.
Além disso, a linha antiga não foi desativada e os contatos da cliente continuavam recebendo mensagens, inclusive pedindo dinheiro. A cliente alegou não ter sido bem atendida pela Claro, além da demora na solução do problema e no cancelamento das linhas.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com indenização fixada em R$ 5 mil. A cliente recorreu, pedindo a majoração do valor para R$ 30 mil. Ela foi defendida pelos advogados Marcel TepermanAirton Sister.
Considerando a falha no serviço, o TJ-SP decidiu aumentar o valor da indenização. "Nesse contexto, com o devido respeito, tratando-se de falha na prestação do serviço e pelos problemas causados à recorrente, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 20 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", afirmou o relator, Roberto Mac Cracken.
Clique aqui para ler o acórdão.
1105778-06.2018.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/08/2019

Homem deve ser indenizado por falso positivo para HIV

Homem deve ser indenizado por falso positivo para HIV

Publicado em 05/08/2019
Reparação fixada em R$ 3 mil
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença condenatória contra a Fazenda do Estado por ter emitido resultado falso positivo para HIV a um homem após exames de rotina. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
De acordo com os autos, em razão da gravidez da esposa, o autor da ação compareceu a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) municipal onde, após serem colhidas amostras de sangue para a realização de exames, foi informado que ele provavelmente tinha HIV, uma vez que o resultado da triagem sorológica, na pesquisa de anticorpos anti HIV, foi “reagente”. Entretanto, no exame complementar, constou o resultado “indeterminado”. A equipe, então, pediu que ele fizesse um novo exame, com uma segunda amostra, colhida dois meses após a primeira. Enviada para o mesmo instituto de análise, o resultado foi o mesmo. Em situações como essa, segundo o próprio instituto, o protocolo é a realização do chamado “Teste de Biologia Molecular”, feito com o plasma do paciente. Porém, constatou-se que não houve envio do material necessário e nem movimentação do laboratório para que o referido material fosse colhido. Não confiando nos resultados, o autor repetiu os exames, dessa vez em laboratório particular, cujo resultado foi negativo para HIV.

Para o relator da apelação, desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, “o referido Instituto, por um ato omissivo, causou um grave abalo capaz de ensejar o dano moral ao apelado que teve que procurar outro instituto para realizar novamente o exame e, só assim, pôde por fim ao seu sofrimento e da sua família. Por fim, sendo o Instituto pertencente ao Governo do Estado de São Paulo, patente está a legitimidade passiva. Diante disso, patente o dano e o dever de indenizar do Estado”.
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0001221-94.2015.8.26.0615
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 03/08/2019

Passageira será indenizada por ter de viajar de ônibus após perder voo

Passageira será indenizada por ter de viajar de ônibus após perder voo

Publicado em 05/08/2019
Mulher receberá indenização por danos morais e materiais.
A companhia aérea Gol foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a passageira por atraso de voo e extravio de bagagem. A decisão foi homologada pelo juiz Direito Marcelo Almeida de Moraes Marinho, do I JEC da Barra da Tijuca/RJ.
A mulher perdeu a conexão que faria em razão do atraso de voo da companhia aérea e foi informada de que somente poderia ser realocada 48 horas depois. Assim, teve de retornar ao seu destino de ônibus. Na ação, também alegou que sofreu prejuízos em decorrência do extravio de bagagem.
O juiz titular homologou sentença na qual reconhecia a responsabilidade da companhia área pelos danos morais e materiais: “A situação vivida pela parte autora extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos estão diariamente sujeitos, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Assim, a empresa terá de pagar R$ 9 mil por dano moral e R$ R$ 1.960,40, a título de danos materiais.
O advogado Bruno Olegário Fonseca Lima atuou na causa. 
Fonte: migalhas.com.br - 03/08/2019

Empresa de telefonia pagará R$ 25 mil por inscrição indevida de cliente no SPC

Empresa de telefonia pagará R$ 25 mil por inscrição indevida de cliente no SPC

Publicado em 05/08/2019 , por Ângelo Medeiros
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa de telefonia celular ao pagamento de indenização fixada em R$ 25 mil, por inscrição indevida de cliente em cadastro de maus pagadores. No caso, o valor beneficiará uma associação militar recreativa localizada em município do planalto norte catarinense, que mantinha contrato com a telefônica mas discutia divergências pontuais e a qualidade dos serviços prestados.
Por esse motivo, a entidade admitia pagar parcela do que era cobrado pela empresa e chegou a fazê-lo ao depositar tal valor em juízo, diante da negativa da telefônica em receber quantia distinta daquela prevista em contrato. A telefônica, ao final, inscreveu o nome da associação no cadastro de inadimplentes. "O bom pagador que se vê arrolado em cadastro de inadimplentes sofre um presumido dano moral e tem direito à compensação pecuniária", resumiu a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.
A câmara manteve na íntegra decisão de 1º grau que determinou rescisão contratual entre as partes, anulou as faturas existentes, autorizou que a associação levantasse o valor depositado em juízo e determinou a imediata e definitiva exclusão do nome e CNPJ da autora dos registros de SPC, Serasa, etc. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001518-79.2007.8.24.0052).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 02/08/2019

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Parque aquático indenizará cliente por acidente em tobogã em cidade do Vale do Itajaí

Parque aquático indenizará cliente por acidente em tobogã em cidade do Vale do Itajaí

Publicado em 02/08/2019
Um homem receberá R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e estéticos após se acidentar enquanto descia em um tobogã de um parque aquático localizado em Gaspar, no Vale do Itajaí. A decisão é do juiz Clóvis Marcelino dos Santos, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar.
Em fevereiro de 2012, em visita ao estabelecimento, o homem se feriu ao descer de um dos equipamentos. Segundo o autor da ação, o reservatório destinado à frenagem dos banhistas não estava com água o bastante, o que fez com que ele não perdesse suficientemente a velocidade e sofresse o acidente.

O visitante registrou lesões nos membros inferiores. O impacto causou deformidade em ambos os pés e cicatriz no joelho, além da redução da altura de uma das pernas. Sustentou ainda que, além de não haver no local nenhuma sinalização que indicasse que o equipamento estava fora de uso, o fluxo de água para a descida estava ligado.
"Diante da responsabilidade objetiva do demandado, não há perquirir se existiu culpa por parte daquele ou dos seus prepostos pelo acontecimento trágico, cabendo ao fornecedor como única forma de se eximir da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos a comprovação das excludentes do nexo causal (caso fortuito e força maior externos ao serviço, culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e inexistência de defeito na prestação do serviço). No entanto, mesmo tendo a oportunidade de comprovar a ocorrência de uma das excludentes apontadas acima, o demandado preferiu se manter inerte", citou o magistrado em sua decisão.
Além da indenização de R$ 30 mil - R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, em obediência ao disposto no art. 398 do CC (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês (406 do CC c/c o artigo 161, § 1º, do CTN) -, o parque aquático ainda foi condenado ao pagamento de eventuais despesas futuras com  tratamento médico-hospitalar, fisioterapia, medicamentos e cirurgias para a correção das sequelas do demandante, desde que comprovada a necessidade e o quantum em liquidação de sentença. A ação transitou em julgado no último dia 12 de julho deste ano (Autos n. 0004015-74.2012.8.24.0025).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 01/08/2019