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quinta-feira, 25 de julho de 2019

Um decreto presidencial derruba 323!

Um decreto presidencial derruba 323!



Saiu no Diário Oficial da União, na sexta-feira (19), o Decreto nº 9.917/2019, assinado no dia anterior por Jair Bolsonaro, Onyx Lorenzoni e Jorge Antonio de Oliveira Francisco.
Diz assim: “O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, decreta: ´Art. 1º: Fica declarada a revogação do...” (...)
Em seguinte vêm relacionados 323 decretos criados ao longo de 101 anos de República, desde 9 de janeiro de 1918 até 26 de fevereiro de 2019. Todos perderão a vigência no 30º dia após a publicação do novel Decreto nº 9.917.
Dois dos decretos revogados tinham sido editados no início do governo Bolsonaro. Os de nºs 9708 e 9717/2019 autorizaram o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, no Estado do Rio Grande do Norte e no Estado de Rondônia, para a proteção do perímetro de segurança das penitenciárias federais em Mossoró e em Porto Velho.
DECRETO Nº 9.917, DE 18 DE JULHO DE 2019
Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a revogação do:
I - Decreto nº 12.803, de 9 de janeiro de 1918;
II - Decreto nº 12.997, de 24 de abril de 1918;
III - Decreto nº 13.113, de 24 de julho de 1918;
IV - Decreto nº 13.670, de 26 de junho de 1919;
V - Decreto nº 14.056, de 11 de fevereiro de 1920;
VI - Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929;
VII - Decreto nº 19.150, de 27 de março de 1930;
VIII - Decreto nº 20.108, de 15 de junho de 1931;
IX - Decreto nº 20.330, de 27 de agosto de 1931;
X - Decreto nº 22.071, de 10 de novembro de 1932;
XI - Decreto nº 23.028, de 2 agosto de 1933;
XII - Decreto nº 28.330, de 30 de junho de 1950;
XIII - Decreto nº 37.856, de 5 de setembro de 1955;
XIV - Decreto nº 42.488, de 18 de outubro de 1957;
XV - Decreto nº 44.296, de 7 de agosto de 1958;
XVI - Decreto nº 45.365, de 30 de janeiro de 1959;
XVII - Decreto nº 49.130, de 20 de outubro de 1960;
XVIII - Decreto nº 49.575, de 22 de dezembro de 1960;
XIX - Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961;
XX - Decreto nº 50.545, de 4 de maio de 1961;
XXI - Decreto nº 51.211, de 18 de agosto de 1961;
XXII - Decreto nº 691, de 13 de março de 1962;
XXIII - Decreto nº 51.840, de 14 de março de 1963;
XXIV - Decreto nº 52.279, de 19 de julho de 1963;
XXV - Decreto nº 52.471, de 13 de setembro de 1963;
XXVI - Decreto nº 52.730, de 23 de outubro de 1963;
XXVII - Decreto nº 53.706, de 17 de março de 1964;
XXVIII - Decreto nº 53.944, de 4 de junho de 1964;
XXIX - Decreto nº 54.032, de 20 de julho de 1964;
XXX - Decreto nº 55.786, de 22 de fevereiro de 1965;
XXXI - Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965;
XXXII - Decreto nº 56.582, de 19 de julho de 1965;
XXXIII - Decreto nº 56.759, de 20 de agosto de 1965;
XXXIV - Decreto nº 56.899, de 23 de setembro de 1965;
XXXV - Decreto nº 57.156, de 3 de novembro de 1965;
XXXVI - Decreto nº 57.573, de 4 de janeiro de 1966;
XXXVII - Decreto nº 57.980, de 11 de março de 1966;
XXXVIII - Decreto nº 58.130, de 31 de março de 1966;
XXXIX - Decreto nº 60.464, de 14 de março de 1967;
XL - Decreto nº 61.313, de 8 de setembro de 1967;
XLI - Decreto nº 63.258, de 19 de setembro de 1968;
XLII - Decreto nº 63.329, de 30 de setembro de 1968;
XLIII - Decreto nº 63.342, de 1º de outubro de 1968;
XLIV - Decreto nº 64.489, de 12 de maio de 1969;
XLV - Decreto nº 65.262, de 2 de outubro de 1969;
XLVI - Decreto nº 66.080, de 16 de janeiro de 1970;
XLVII - Decreto nº 66.433, de 10 de abril de 1970;
XLVIII - Decreto nº 66.543, de 11 de maio de 1970;
XLIX - Decreto nº 66.788, de 26 de junho de 1970;
L - Decreto nº 68.065, de 14 de janeiro de 1971;
LI - Decreto nº 68.092, de 20 de janeiro de 1971;
LII - Decreto nº 68.925, de 15 de julho de 1971;
LIII - Decreto nº 69.053, de 11 de agosto de 1971;
LIV - Decreto nº 69.099, de 19 de agosto de 1971;
LV - Decreto nº 69.450, de 1º de novembro de 1971;
LVI - Decreto nº 69.521, de 9 de novembro de 1971;
LVII - Decreto nº 70.025, de 24 de janeiro de 1972;
LVIII - Decreto nº 70.661, de 30 de maio de 1972;
LIX - Decreto nº 70.731, de 19 de junho de 1972;
LX - Decreto nº 71.838, de 14 de fevereiro de 1973;
LXI - Decreto nº 72.294, de 24 de maio de 1973;
LXII - Decreto nº 72.495, de 19 de julho de 1973;
LXIII - Decreto nº 72.752, de 6 de setembro de 1973;
LXIV - Decreto nº 73.696, de 28 de fevereiro de 1974;
LXV - Decreto nº 75.985, de 17 de julho de 1975;
LXVI - Decreto nº 77.107, de 4 de fevereiro de 1976;
LXVII - Decreto nº 77.116, de 6 de fevereiro de 1976;
LXVIII - Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976;
LXIX - Decreto nº 78.840, de 25 de novembro de 1976;
LXX - Decreto nº 78.841, de 25 de novembro de 1976;
LXXI - Decreto nº 79.761, de 1º de junho de 1977;
LXXII - Decreto nº 79.893, de 29 de junho de 1977;
LXXIII - Decreto nº 81.453, de 15 de março de 1978;
LXXIV - Decreto nº 81.519, de 4 de abril de 1978;
LXXV - Decreto nº 81.972, de 17 de julho de 1978;
LXXVI - Decreto nº 82.769, de 30 de novembro de 1978;
LXXVII - Decreto nº 82.925, de 21 de dezembro de 1978;
LXXVIII - Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979;
LXXIX - Decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979;
LXXX - Decreto nº 83.607, de 19 de junho de 1979;
LXXXI - Decreto nº 83.935, de 4 de setembro de 1979;
LXXXII - Decreto nº 84.035, de 1º de outubro de 1979;
LXXXIII - Decreto nº 84.258, de 3 de dezembro de 1979;
LXXXIV - Decreto nº 85.411, de 25 de novembro de 1980;
LXXXV - Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980;
LXXXVI - Decreto nº 85.894, de 9 de abril de 1981;
LXXXVII - Decreto nº 86.066, de 3 de junho de 1981;
LXXXVIII - Decreto nº 86.209, de 15 de julho de 1981;
LXXXIX - Decreto nº 86.222, de 16 de julho de 1981;
XC - Decreto nº 86.329, de 2 de setembro de 1981;
XCI - Decreto nº 87.047, de 23 de março de 1982;
XCII - Decreto nº 87.120, de 23 de abril de 1982;
XCIII - Decreto nº 87.740, de 25 de outubro de 1982;
XCIV - Decreto nº 88.686, de 6 de setembro de 1983;
XCV - Decreto nº 88.719, de 15 de setembro de 1983;
XCVI - Decreto nº 89.978, de 18 de julho de 1984;
XCVII - Decreto nº 91.004, de 27 de fevereiro de 1985;
XCVIII - Decreto nº 91.081, de 12 de março de 1985;
XCIX - Decreto nº 91.138, de 13 de março de 1985;
C - Decreto nº 92.387, de 6 de fevereiro de 1986;
CI - Decreto nº 92.722, de 29 de maio de 1986;
CII - Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986;
CIII - Decreto nº 93.596, de 21 de novembro de 1986;
CIV - Decreto nº 93.861, de 22 de dezembro de 1986;
CV - Decreto nº 93.840, de 22 de dezembro de 1986;
CVI - Decreto nº 94.350, de 20 de maio de 1987;
CVII - Decreto nº 94.711, de 31 de julho de 1987;
CVIII - Decreto nº 95.683, de 28 de janeiro de 1988;
CIX - Decreto nº 96.607, de 30 de agosto de 1988;
CX - Decreto nº 96.624, de 31 de agosto de 1988;
CXI - Decreto nº 96.943, de 12 de outubro de 1988;
CXII - Decreto nº 96.998, de 18 de outubro de 1988;
CXIII - Decreto nº 97.002, de 24 de outubro de 1988;
CXIV - Decreto nº 97.007, de 25 de outubro de 1988;
CXV - Decreto nº 97.031, de 3 de novembro de 1988;
CXVI - Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988;
CXVII - Decreto nº 97.270, de 16 de dezembro de 1988;
CXVIII - Decreto nº 97.314, de 20 de dezembro de 1988;
CXIX - Decreto nº 97.444, de 11 de janeiro de 1989;
CXX - Decreto nº 97.481, de 30 de janeiro de 1989;
CXXI - Decreto nº 97.870, de 26 de junho de 1989;
CXXII - Decreto nº 97.897, de 3 de julho de 1989;
CXXIII - Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989;
CXXIV - Decreto nº 98.062, de 17 de agosto de 1989;
CXXV - Decreto nº 98.347, de 31 de outubro de 1989;
CXXVI - Decreto nº 98.478, de 6 de dezembro de 1989;
CXXVII - Decreto nº 98.589, de 18 de dezembro de 1989;
CXXVIII - Decreto nº 98.797, de 5 de janeiro de 1990;
CXXIX - Decreto nº 98.815, de 10 de janeiro de 1990;
CXXX - Decreto nº 98.961, de 15 de janeiro de 1990;
CXXXI - Decreto nº 98.875, de 24 de janeiro de 1990;
CXXXII - Decreto nº 98.933, de 7 de fevereiro de 1990;
CXXXIII - Decreto nº 99.061, de 7 de março de 1990;
CXXXIV - Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990;
CXXXV - Decreto nº 99.252, de 14 de maio de 1990;
CXXXVI - Decreto nº 99.254, de 15 de maio de 1990;
CXXXVII - Decreto nº 99.267, de 29 de maio de 1990;
CXXXVIII - Decreto nº 99.269, de 31 de maio de 1990;
CXXXIX - Decreto nº 99.377, de 11 de julho de 1990;
CXL - Decreto nº 99.396, de 18 de julho de 1990;
CXLI - Decreto nº 99.408, de 19 de julho de 1990;
CXLII - Decreto nº 99.429, de 31 de julho de 1990;
CXLIII - Decreto nº 99.467, de 20 de agosto de 1990;
CXLIV - Decreto nº 99.476, de 24 de agosto de 1990;
CXLV - Decreto nº 99.490, de 30 de agosto de 1990;
CXLVI - Decreto nº 99.506, de 4 de setembro de 1990;
CXLVII - Decreto nº 99.518, de 10 de setembro de 1990;
CXLVIII - Decreto nº 99.536, de 20 de setembro de 1990;
CXLIX - Decreto nº 99.541, de 21 de setembro de 1990;
CL - Decreto nº 99.542, de 21 de setembro de 1990;
CLI - Decreto nº 99.555, de 1º de outubro de 1990;
CLII - Decreto nº 99.600, de 13 de outubro de 1990;
CLIII - Decreto nº 99.605, de 13 de outubro de 1990;
CLIV - Decreto nº 99.916, de 24 de dezembro de 1990;
CLV - Decreto nº 99.951, de 28 de dezembro de 1990;
CLVI - Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991;
CLVII - Decreto nº 213, de 10 de setembro de 1991;
CLVIII - Decreto nº 327, de 1º de novembro de 1991;
CLIX - Decreto nº 328, de 1º de novembro de 1991;
CLX - Decreto nº 363, de 12 de dezembro de 1991;
CLXI - Decreto nº 372, de 23 de dezembro de 1991;
CLXII - Decreto nº 474, de 10 de março de 1992;
CLXIII - Decreto nº 521, de 18 de maio de 1992;
CLXIV - Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992;
CLXV - Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992;
CLXVI - Decreto nº 745, de 5 de fevereiro de 1993;
CLXVII - Decreto nº 753, de 16 de fevereiro de 1993;
CLXVIII - Decreto nº 791, de 31 de março de 1993;
CLXIX - Decreto nº 808, de 24 de abril de 1993;
CLXX - Decreto nº 817, de 3 de maio de 1993;
CLXXI - Decreto nº 836, de 9 de junho de 1993;
CLXXII - Decreto nº 865, de 9 de julho de 1993;
CLXXIII - Decreto nº 869, de 13 de julho de 1993;
CLXXIV - Decreto nº 878, de 22 de julho de 1993;
CLXXV - Decreto nº 886, de 4 de agosto de 1993;
CLXXVI - Decreto nº 888, de 4 de agosto de 1993;
CLXXVII - Decreto nº 917, de 8 de setembro de 1993;
CLXXVIII - Decreto nº 918, de 8 de setembro de 1993;
CLXXIX - Decreto nº 1.008, de 20 de dezembro de 1993;
CLXXX - Decreto nº 1.012, de 22 de dezembro de 1993;
CLXXXI - Decreto nº 1.013, de 22 de dezembro de 1993;
CLXXXII - Decreto nº 1.014, de 22 de dezembro de 1993;
CLXXXIII - Decreto nº 1.043, de 13 de janeiro de 1994;
CLXXXIV - Decreto nº 1.051, de 1º de fevereiro de 1994;
CLXXXV - Decreto nº 1.072, de 4 de março de 1994;
CLXXXVI - Decreto nº 1.274, de 13 de outubro de 1994;
CLXXXVII - Decreto nº 1.352, de 28 de dezembro de 1994;
CLXXXVIII - Decreto nº 1.433, de 30 de março de 1995;
CLXXXIX - Decreto nº 1.449, de 7 de abril de 1995;
CXC - Decreto nº 1.589, de 10 de agosto de 1995;
CXCI - Decreto nº 1.683, de 25 de outubro de 1995;
CXCII - Decreto nº 1.692, de 9 de novembro de 1995;
CXCIII - Decreto nº 1.760, de 26 de dezembro de 1995;
CXCIV - Decreto nº 1.838, de 20 de março de 1996;
CXCV - Decreto nº 1.931, de 17 de junho de 1996;
CXCVI - Decreto nº 1.985, de 15 de agosto de 1996;
CXCVII - Decreto nº 1.986, de 15 de agosto de 1996;
CXCVIII - Decreto nº 2.041, de 22 de outubro de 1996;
CXCIX - Decreto nº 2.069, de 12 de novembro de 1996;
CC - Decreto nº 2.116, de 8 de janeiro de 1997;
CCI - Decreto nº 2.213, de 25 de abril de 1997;
CCII - Decreto nº 2.220, de 6 de maio de 1997;
CCIII - Decreto nº 2.307, de 20 de agosto de 1997;
CCIV - Decreto nº 2.352, de 20 de outubro de 1997;
CCV - Decreto nº 2.370, de 10 de novembro de 1997;
CCVI - Decreto nº 2.440, de 23 de dezembro de 1997;
CCVII - Decreto nº 2.468, de 20 de janeiro de 1998;
CCVIII - Decreto nº 2.492, de 9 de fevereiro de 1998;
CCIX - Decreto nº 2.557, de 22 de abril de 1998;
CCX - Decreto nº 2.558, de 22 de abril de 1998;
CCXI - Decreto nº 2.573, de 29 de abril de 1998;
CCXII - Decreto nº 2.590, de 14 de maio de 1998;
CCXIII - Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998;
CCXIV - Decreto nº 2.668, de 13 de julho de 1998;
CCXV - Decreto nº 2.764, de 1º de setembro de 1998;
CCXVI - Decreto nº 2.806, de 21 de outubro de 1998;
CCXVII - Decreto nº 2.808, de 21 de outubro de 1998;
CCXVIII - Decreto nº 2.835, de 4 de novembro de 1998;
CCXIX - Decreto nº 2.978, de 2 de março de 1999;
CCXX - Decreto nº 3.024, de 12 de abril de 1999;
CCXXI - Decreto nº 3.083, de 10 de junho de 1999;
CCXXII - Decreto nº 3.133, de 10 de agosto de 1999;
CCXXIII - Decreto nº 3.170, de 15 de setembro de 1999;
CCXXIV - Decreto nº 3.204, de 8 de outubro de 1999;
CCXXV - Decreto nº 3.270, de 1º de dezembro de 1999;
CCXXVI - Decreto nº 3.401, de 3 de abril de 2000;
CCXXVII - Decreto nº 3.458, de 12 de maio de 2000;
CCXXVIII - Decreto nº 3.513, de 19 de junho de 2000;
CCXXIX - Decreto nº 3.545, de 14 de julho de 2000;
CCXXX - Decreto nº 3.575, de 23 de agosto de 2000;
CCXXXI - Decreto nº 3.657, de 8 de novembro de 2000;
CCXXXII - Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000;
CCXXXIII - Decreto nº 3.718, de 3 de janeiro de 2001;
CCXXXIV - Decreto nº 3.736, de 30 de janeiro de 2001;
CCXXXV - Decreto nº 3.794, de 19 de abril de 2001;
CCXXXVI - Decreto nº 3.811, de 4 de maio de 2001;
CCXXXVII - Decreto nº 3.841, de 11 de junho de 2001;
CCXXXVIII - Decreto nº 3.935, de 20 de setembro de 2001;
CCXXXIX - Decreto nº 3.936, de 24 de setembro de 2001;
CCXL - Decreto nº 3.946, de 1º de outubro de 2001;
CCXLI - Decreto nº 4.123, de 13 de fevereiro de 2002;
CCXLII - Decreto nº 4.185, de 5 de abril de 2002;
CCXLIII - Decreto nº 4.204, de 23 de abril de 2002;
CCXLIV - Decreto nº 4.425, de 16 de outubro de 2002;
CCXLV - Decreto nº 4.428, de 17 de outubro de 2002;
CCXLVI - Decreto nº 4.491, de 29 de novembro de 2002;
CCXLVII - Decreto nº 4.743, de 16 de junho de 2003;
CCXLVIII - Decreto nº 4.754, de 20 de junho de 2003;
CCXLIX - Decreto nº 4.758, de 21 de junho de 2003;
CCL - Decreto nº 4.761, de 23 de junho de 2003;
CCLI - Decreto nº 4.832, de 5 de setembro de 2003;
CCLII - Decreto nº 4.922, de 18 de dezembro de 2003;
CCLIII - Decreto nº 4.967, de 30 de janeiro de 2004;
CCLIV - Decreto nº 5.012, de 11 de março de 2004;
CCLV - Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004;
CCLVI - Decreto nº 5.100, de 3 de junho de 2004;
CCLVII - Decreto nº 5.185, de 17 de agosto de 2004;
CCLVIII - Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005;
CCLIX - Decreto nº 5.446, de 20 de maio de 2005;
CCLX - Decreto nº 5.676, de 13 de janeiro de 2006;
CCLXI - Decreto nº 5.690, de 3 de fevereiro de 2006;
CCLXII - Decreto nº 5.715, de 7 de março de 2006;
CCLXIII - Decreto nº 5.739, de 30 de março de 2006;
CCLXIV - Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006;
CCLXV - Decreto nº 5.774, de 9 de maio de 2006;
CCLXVI - Decreto nº 5.792, de 29 de maio de 2006;
CCLXVII - Decreto nº 5.939, de 19 de outubro de 2006;
CCLXVIII - Decreto nº 5.960, de 9 de novembro de 2006;
CCLXIX - Decreto nº 5.970, de 23 de novembro de 2006;
CCLXX - Decreto nº 5.997, de 21 de dezembro de 2006;
CCLXXI - Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006;
CCLXXII - Decreto nº 6.059, de 8 de março de 2007;
CCLXXIII - Decreto nº 6.078, de 10 de abril de 2007;
CCLXXIV - Decreto nº 6.079, de 10 de abril de 2007;
CCLXXV - Decreto nº 6.108, de 4 de maio de 2007;
CCLXXVI - Decreto nº 6.124, de 13 de junho de 2007;
CCLXXVII - Decreto nº 6.145, de 3 de julho de 2007;
CCLXXVIII - Decreto nº 6.149, de 10 de julho de 2007;
CCLXXIX - Decreto nº 6.154, de 11 de julho de 2007;
CCLXXX - Decreto nº 6.164, de 20 de julho de 2007;
CCLXXXI - Decreto nº 6.169, de 24 de julho de 2007;
CCLXXXII - Decreto nº 6.277, de 28 de novembro de 2007;
CCLXXXIII - Decreto nº 6.330, de 28 de dezembro de 2007;
CCLXXXIV - Decreto nº 6.350, de 14 de janeiro de 2008;
CCLXXXV - Decreto nº 6.351, de 14 de janeiro de 2008;
CCLXXXVI - Decreto nº 6.352, de 14 de janeiro de 2008;
CCLXXXVII - Decreto nº 6.399, de 17 de março de 2008;
CCLXXXVIII - Decreto nº 6.406, de 19 de março de 2008;
CCLXXXIX - Decreto nº 6.430, de 14 de abril de 2008;
CCXC - Decreto nº 6.431, de 14 de abril de 2008;
CCXCI - Decreto nº 6.445, de 29 de abril de 2008;
CCXCII - Decreto nº 6.510, de 16 de julho de 2008;
CCXCIII - Decreto nº 6.557, de 8 de setembro de 2008;
CCXCIV - Decreto nº 6.597, 6 de outubro de 2008;
CCXCV - Decreto nº 6.600, de 9 de outubro de 2008;
CCXCVI - Decreto nº 6.636, de 5 de novembro de 2008;
CCXCVII - Decreto nº 6.684, de 9 de dezembro de 2008;
CCXCVIII - Decreto nº 6.709, de 23 de dezembro de 2008;
CCXCIX - Decreto nº 6.717, de 29 de dezembro de 2008;
CCC - Decreto de 29 de abril de 2009, que institui a Comissão de Curadoria para as obras de arte, a arte decorativa e o mobiliário do Palácio da Alvorada e do Palácio do Planalto;
CCCI - Decreto nº 6.841, de 7 de maio de 2009;
CCCII - Decreto nº 6.942, de 18 de agosto de 2009;
CCCIII - Decreto nº 6.978, de 8 de outubro de 2009;
CCCIV - Decreto nº 7.033, de 15 de dezembro de 2009;
CCCV - Decreto nº 7.034, de 15 de dezembro de 2009;
CCCVI - Decreto nº 7.723, de 4 de maio de 2012;
CCCVII - Decreto nº 7.867, de 19 de dezembro de 2012;
CCCVIII - Decreto nº 8.265, de 11 de junho de 2014;
CCCIX - Decreto nº 8.513, de 3 de setembro de 2015;
CCCX - Decreto nº 8.629, de 30 de dezembro de 2015;
CCCXI - Decreto nº 8.667, de 11 de fevereiro de 2016;
CCCXII - Decreto nº 8.716, de 20 de abril de 2016;
CCCXIII - Decreto nº 8.758, de 10 de maio de 2016;
CCCXIV - Decreto nº 8.783, de 6 de junho de 2016;
CCCXV - Decreto nº 8.787, de 20 de junho de 2016;
CCCXVI - Decreto nº 8.792, de 29 de junho de 2016;
CCCXVII - Decreto nº 8.962, de 17 de janeiro de 2017;
CCCXVIII - Decreto nº 8.986, de 9 de fevereiro de 2017;
CCCXIX - Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018;
CCCXX - Decreto nº 9.543, de 29 de outubro de 2018;
CCCXXI - Decreto nº 9.647, de 27 de dezembro de 2018;
CCCXXII - Decreto nº 9.708, de 13 de fevereiro de 2019; e
CCCXXIII - Decreto nº 9.717, de 26 de fevereiro de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

fonte: espaço vital

segunda-feira, 22 de julho de 2019

Banco só pode cobrar juros sobre juros com autorização do cliente

Banco só pode cobrar juros sobre juros com autorização do cliente

Postado em 20 de julho de 2019 \ 0 comentários
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.  Isso quer dizer que os bancos só podem aplicar juros sobre juros, o chamado anatocismo, se o cliente concordar expressamente. A tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Buzzi, por unanimidade, em recurso especial proveniente de Santa Catarina. Eles deram parcial provimento ao REsp apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração no tribunal de origem, porque não consideraram o recurso protelatório.


O banco responsável pelo REsp julgado hoje sustentava a desnecessidade de expressa pactuação para cobrança da capitalização anual de juros e a legalidade da capitalização mensal de juros. Além disso, defendia a impossibilidade da repetição de indébito na forma simples e em dobro, ou seja, de pagar de volta aquilo que foi recebido como pagamento indevido.

Em suas razões, a defesa do banco alegou violação aos artigos 5º da MP 2.170-36/2001, 4º do Decreto 22.626/33 e 591 do Código Civil, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Além de artigos do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 1973.

REsp 1388972

Por Marcelo Galli
Com informações de Conjur

Furto em estacionamento: quem é o responsável?

Furto em estacionamento: quem é o responsável?

Postado em 20 de julho de 2019 \ 2 comentários
Em diversos estacionamentos é comum o consumidor se deparar com placas constando a seguinte frase:

"Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo."
Com a presente mensagem que os donos de estabelecimentos desta natureza costumam fixar em determinados lugares, surge a seguinte indagação: Esses avisos realmente têm validade para isentar o estabelecimento de qualquer responsabilização?

A resposta para esta indagação que causa muitas dúvidas aos consumidores está descrita ao teor da súmula 130 do STJ:


"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionando"
Verifica-se que a referida súmula põe fim a qualquer controvérsia sobre o assunto em tela.

Portanto é cristalino o entendimento de que existe a responsabilização dos estabelecimentos como shopping, supermercado e outros que ofereçam lugares para guardar veículos, basta para tanto comprovar a ligação entre o dano e o nexo de causalidade.

Para comprovar o dano e o nexo de causalidade é necessário via de regra apresentar o ticket ou bilhete de estacionamento servindo este como prova para demonstração da existência de guarda do veículo constando o dia e hora, sendo necessário ainda a apresentação de Boletim de Ocorrência em casos de furto ou roubo.


Vale ressaltar que a responsabilidade dos estabelecimentos em questão é de natureza objetiva, de acordo com o artigo 14 da Legislação Consumerista, que significa dizer que independentemente de ser provada a existência de culpa do prestador de serviço ele irá responder pela reparação dos danos causados.

Assim sendo, se alguém ao retornar ao estacionamento onde deixou seu automóvel, não encontrá-lo, ou não encontrar objetos deixados no interior do veículo ou ainda encontrá-lo danificado, terá direito a reparação de danos, uma vez que esses avisos em placas não são admitidos como lícitos no ordenamento jurídico, e o estabelecimento deve sim ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo cliente.

Por Daniele Borba
Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 19 de julho de 2019

Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Publicado em 19/07/2019
Pais e responsáveis devem ficar atentos às recentes mudanças.

Mês de julho: férias escolares, planos e malas prontas para a viagem das crianças. Para não transformar o período de descanso e diversão em transtorno, os pais e responsáveis devem ficar atentos às mudanças recentes nas regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes.
       
De acordo com a Lei 13.812/2019, sancionada em 16 de março, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a obrigatoriedade de acompanhante ou autorização judicial para viagens nacionais de crianças e adolescentes passa a valer para até a idade de 16 anos – antes abrangia menores até 12 anos.
        
Assim, para passageiros menores de 16 anos viajarem sozinhos, é indispensável a autorização judicial, que é cedida gratuitamente.  Se estiverem acompanhados dos pais, responsáveis ou parente até o terceiro grau não é necessária autorização judicial, apenas a documentação da criança (certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação) e do acompanhante.
        
Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
        
Adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional. Para viagens ao exterior, as regras seguem sem alterações. Confira a documentação completa para cada caso e mais informações e orientações gerais no site do TJSP.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 18/07/2019

quarta-feira, 17 de julho de 2019

App que envelhece o rosto ameaça privacidade? Sim, como todos do tipo

App que envelhece o rosto ameaça privacidade? Sim, como todos do tipo

Publicado em 17/07/2019 , por Raphael Hernandes
FaceApp, que manipula fotos, tem política de privacidade genérica, segundo especialista  
O FaceApp, aplicativo de manipulação de imagens que voltou a bombar nas redes sociais nos últimos dias ao envelhecer rostos, coleta dados pessoais para realizar seus serviços sem deixar explícito qual tratamento dá a essa informação. 
Folha consultou três empresas de cibersegurança e o InternetLab, centro de pesquisa na área de direito e tecnologia, sobre as atividades do aplicativo. Nenhum disse ter encontrado quaisquer irregularidades.
Segundo especialistas ouvidos, não há indicação de comportamento malicioso por parte do app. A prática de pegar dados dos usuários, na verdade, não foge muito do usual em aplicativos do gênero. O que não é necessariamente boa notícia.
O FaceApp caiu no gosto do público pela primeira vez em 2018, quando passou a oferecer a opção de “trocar o gênero” dos usuários. Por meio de inteligência artificial, também transformou internautas em crianças. 
De acordo com Nikolaos Chrysaidos, chefe de ameaças em dispositivos móveis da Avast, não há pedido de permissão “suspeito” no aplicativo, e a comunicação feita entre telefones e os servidores do FaceApp é segura. Também não foi detectado o envio de dados irregulares nessa conexão.
Fabio Assolini, analista sênior de segurança da Kaspersky, destacou que nesse tipo de aplicativos a maior preocupação é a privacidade. 
“Por utilizar inteligência artificial para fazer as modificações [nas fotos], uma tecnologia usada em reconhecimento facial, a empresa dona do app pode vender essas fotos para empresas que compram esse tipo de tecnologia, pois o reconhecimento facial está crescendo mundialmente”, afirma Assolini. 
DADOS COLETADOS
A reportagem controlou as atividades do FaceApp durante 24h usando o Lumen, aplicativo monitor de privacidade desenvolvido pela Universidade da Califórnia em Berkeley. Nesse período, não foram detectadas violações. O editor de fotos se comunicou com três serviços para servir anúncios online, além de servidores próprios, do Facebook e do Google.
Em sua política de privacidade, o FaceApp diz coletar os dados fornecidos pelo usuário, como as fotos enviadas, com a possibilidade de compartilhar as informações com terceiros.
De acordo com Dennys Antonialli, diretor presidente do InternetLab e especialista em proteção de dados, o documento é “genérico”, mas dentro do padrão de mercado. Os termos não deixam claro como eles lidam com as informações do usuário, mas também não indicam que há um uso perverso.
Por não ser específica, a política deixa brecha para que as informações pessoais sejam usadas para fins não desejados no futuro —um caso possível seria a venda das fotos para ajudar sistemas de reconhecimento facial
1 10 Dicas de segurança e privacidade em redes sociais Desconfie. Mesmo que a pessoa que está lhe enviando uma mensagem seja conhecida, tome cuidado ao clicar em links ou abrir arquivos. Muitos malwares infectam a conta de uma pessoa e usam ela para se espalhar. Uma boa ideia pode ser entrar em contato por outra rede social para confirmar se foi mesmo seu amigo quem mandou aquela mensagem Mal Langsdon/Reuters  
“Uma preocupação adicional [em relação a outros aplicativos] é que o FaceApp pede acesso a todas as fotos do Facebook”, diz Antonialli. 
Conectar o aplicativo à rede social não é obrigatório, mas, no processo, o FaceApp pede acesso a lista de amigos, endereços de email e a todas as fotos do usuário, não só àquelas que ele quer manipular. 
A dica de Antonialli, nesse caso, é prestar atenção ao se cadastrar usando o Facebook: no processo, é possível impedir que essas informações mais sensíveis e desnecessárias para a brincadeira sejam compartilhadas com o app. 
É também importante lembrar de pedir a exclusão da conta depois que deixar de usar o serviço. 
A reportagem tentou entrar em contato com a empresa que faz o FaceApp, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem.

Fonte: Folha Online - 16/07/2019

Paulo Guedes apresenta PEC para acabar com inscrição obrigatória na OAB

Paulo Guedes apresenta PEC para acabar com inscrição obrigatória na OAB

Publicado em 17/07/2019 , por Gabriela Coelho
A inscrição obrigatória de trabalhadores em alguns conselhos de classe, como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pode chegar ao fim. É o que diz uma Proposta de Emenda à Constituição apresentada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. 
Na justificativa, consta que os conselhos profissionais não integram a estrutura da Administração Pública, por isso, a inscrição não pode ser condição para o exercício profissional. A medida também afasta, definitivamente, qualquer hipótese de equiparação da organização dos conselhos profissionais às autarquias integrantes da Administração Pública.
"Conselhos são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em colaboração com o poder público, às quais se aplicam as regras do direito privado e a legislação trabalhista", diz trecho da proposta.
De acordo com Guedes, cumpre ao Poder Público disciplinar tão somente as hipóteses de interesse da coletividade em que se justifica a regulamentação e fiscalização mediante a criação de conselhos profissionais.
"São entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em colaboração com o poder público. Nos últimos anos, entretanto, a questão envolvendo a natureza jurídica dos conselhos profissionais repercutiu dentro da Administração, tendo surgido na jurisprudência entendimentos díspares, alguns contrários ao entendimento defendido por este Ministério, classificando os conselhos profissionais na categoria de autarquias pertencentes à Administração Pública", diz a proposta. 
Para Guedes, independentemente de discussões formais sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais, "considera-se fundamental o entendimento sobre o papel dessas organizações para a coletividade, o que justifica a sua relação com o Poder Público".
Análise
A OAB afirmou à Conjur que está fazendo uma análise técnica e jurídica sobre a proposta apresentada. 
Clique aqui para ler a íntegra da PEC. 
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/07/2019

segunda-feira, 15 de julho de 2019

Consumidor poderá bloquear ligações de empresas de telecom a partir desta terça-feira

Consumidor poderá bloquear ligações de empresas de telecom a partir desta terça-feira

Publicado em 15/07/2019
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Na plataforma on-line naomeperturbe.com.br será possível se cadastrar para não receber mais chamadas do telemarketing
RIO - A partir de terça-feira começa a funcionar o cadastro para o bloqueio de ligações de telemarketing das empresas de telecomunicações. Na plataforma on-line naomeperturbe.com.br será possível cadastrar o número de telefone para não receber mais chamadas de todas as empresas signatárias do acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel): Algar, Claro, Oi, Nextel, Sercomtel, Sky, TIM e Vivo.
Os detalhes ainda serão fechados, nesta segunda-feira, em uma reunião entre a Anatel e o SindiTelebrasil (que reúne as empresas do setor), mas a proposta é que, no site do Cadastro Nacional de Não Perturbe, o consumidor possa bloquear as chamadas indesejadas tanto por operadora como por tipo de serviço — telefonia fixa, celular, internet e TV por assinatura. Mas ainda não se sabe se todas as funcionalidades estarão disponíveis já na terça-feira.
Segundo a Anatel, estudos de mercado estimam que ao menos um terço das ligações indesejadas no Brasil tem por objetivo a venda de serviços de telecomunicações.
— Já fui muito incomodado. Eles deveriam ligar para quem já demonstrou interesse em algum de seus serviços, não para os que já disseram não querer — queixa-se o aposentado Manoel Meirelles, de 72 anos.
Monitoramento contínuo
Não à toa, a Anatel pressionou o setor para apresentar uma solução para o problema. A plataforma é a primeira de gestão das empresas no país.
— A implementação da lista nacional de “não perturbe” busca proteger o consumidor do comportamento das empresas. O monitoramento da Anatel não será interrompido — afirma o presidente da agência, Leonardo Euler de Morais.
O descumprimento do bloqueio feito via cadastro é passível das multas regulamentares da agência, que podem chegar a R$ 50 milhões, de acordo com a gravidade.
Diretor executivo do SindiTelebrasil, Carlos Duprat diz que, pela primeira vez, as empresas sentaram-se à mesa para uma decisão conjunta relativa à estratégia comercial:
— Nosso setor é muito competitivo. Como o consumidor pode levar seu número para onde for, o tempo todo há mudanças, por isso existe uma briga muito grande entre as empresas para conquistar esse cliente. Mas percebemos que essa estratégia está afetando a nossa imagem. O cadastro é bastante simples e transparente, atendendo ao desejo do consumidor.
Para a advogada Bianca Macário, de 25 anos, bloquear as chamadas indesejadas terá efeito sobre a sua produtividade no trabalho:
— Já interrompi reunião para atender uma ligação insistente, e era telemarketing.
Para Luciano Timm, titular da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que vem trabalhando em parceria com Anatel no tema, a solução apresentada para as empresas de telecomunicações poderá ser ampliada para outros setores.
Fonte: O Globo Online - 14/07/2019