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quinta-feira, 25 de julho de 2019

Alteração de nome: quando é possível?

Alteração de nome: quando é possível?

Postado em 24 de julho de 2019 \ 0 comentários
Não é incomum que se conheça alguém descontente com o próprio nome, desejando ou, até mesmo, sonhando em mudá-lo. Porém, perante a justiça, para que ocorra tal mudança, necessariamente precisa existir motivo que a justifique.

Ocorre que a imutabilidade é a principal característica do nome, porém, a lei torna essa imutabilidade relativa, quando excepciona situações em que permite que este seja alterado. Quando o seu portador é exposto a constrangimentos, a vexames ou até mesmo quando se acredita que o nome seja exótico demais, há a previsão legal da possibilidade de que haja a alteração.

Há registros de pessoas que, por exemplo, chamam-se “Orelha”, “Ácido”, “Catarrinho”, “Oceanos” e nessa constância mais diversos outros prenomes que causam severas sequelas sociais aos seus portadores. Nestas situações, é consente a jurisprudência pátria, quando autoriza a mudança sem óbice de tais prenomes.


Além da possibilidade de mudanças devido a constrangimentos, ainda pode-se requerer a retificação de pronomes quando estes contêm erros ortográficos, como exemplo “Everardo”, “Prizila”, “Marria”. Assim, quando apesar do erro se pode entender sem indagações o prenome, a correção é permitida, podendo ser realizada de ofício pelo oficial de registro do cartório onde se encontra o assentamento.

Outra possibilidade de alteração de prenome, se dá por meio do pedido de inclusão de apelido ou nome diverso que se torne público para o reconhecimento de seu portador, como exemplo, uma pessoa que possui o nome de “Viviane”, porém, que desde o seu nascimento seja apenas chamada de “Vivi”, pode requerer a substituição de seu prenome para seu apelido notório, sendo lícita tal alteração.


Ainda, em casos de homonímias, há, igualmente a permissão legal para que se incorre na alteração. A homonímia ocorre quando uma ou mais pessoas possuem o mesmo nome, por exemplo, “João da Silva”. Quando tal homonímia for depreciativa, permite-se tal mudança, acrescendo-se outro prenome público e notório que identifique tal pessoa.

Na constância do primeiro ano após a maioridade, permite-se que haja sem justificativa, a modificação do nome, desde que não se altere o sobrenome, sendo esta, a única hipótese de modificação imotivada.

Quando trata-se de estrangeiro, há a autorização para que o prenome adapte-se a língua local, podendo ser traduzido ou adaptado para melhor compreensão.


Pode-se ainda haver alteração do prenome, quando se trata de proteção a testemunhas e vítimas de fatos criminosos que possam ser ameaçadas ou facilmente encontradas pelo modo como se chamam.

Ressalta-se ainda que outro meio modificativo de prenome é a adoção. Assim, é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, de maneira facultativa.

Pode-se, inclusive, requerer que se acrescente ao nome, sobrenome de família que a pessoa pertence, porém, que não tenha sido registrado quando do nascimento.

Desta feita, observa-se que são específicas as possibilidades de alteração de nome e prenome, devendo a pessoa interessada buscar seu advogado para melhor elucidar a questão.

Dra. Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342
Fonte: Jusbrasil

Familiar que abandonar parente pode ficar sem receber herança

Familiar que abandonar parente pode ficar sem receber herança

Postado em 24 de julho de 2019 \ 1 comentários
Por  meio do Projeto de Lei 3846/2019, o deputado federal Sérgio Vidigal (PDT) quer impedir que herdeiros sejam beneficiados na sucessão aos bens de parentes que tenham abandonado, material ou afetivamente, o autor da herança.

Segundo Vidigal, muitos idosos dependem da ajuda de pessoas sem qualquer grau de parentesco, após terem sido abandonado por seu familiares. “Por vezes o autor da herança é vítima dos próprios filhos e, quando do seu falecimento, o abandonador é favorecido com seus bens”, disse.

Outra situação prevista no projeto é garantir a pessoas com impedimentos físico, intelectual, sensorial ou outros que reduzam sua capacidade, sejam incluídas na sucessão.

A Constituição Federal determina que filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O PL 3846 tramita em caráter exclusivo nas comissões temáticas da Câmara dos Deputados. O projeto deve ser votado também no Senado Federal.

Fonte: Portal Tempo Novo

Trabalhador com tumor nas costas e apelidado de camelo vai ser indenizado em R$ 5 mil

Trabalhador com tumor nas costas e apelidado de camelo vai ser indenizado em R$ 5 mil

Postado em 24 de julho de 2019 \ 0 comentários
Uma montadora de carros de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que era constrangido no ambiente de trabalho por causa de uma deficiência física.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ele tem um tumor aparente nas costas e alegou no processo que sofria humilhações com apelidos pejorativos. A situação de mal-estar foi confirmada por um colega de trabalho.

Essa testemunha contou que o profissional era chamado de camelo, corcunda e costelinha e que teria presenciado o trabalhador passar por deboches ao ser perguntado sobre o que carregava na mochila, em referência à deficiência nas costas.


Para o desembargador da 9ª Turma do TRT-MG, Ricardo Antônio Mohallem, relator no processo, o depoimento da testemunha foi convincente. "Os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes e há prova e correlação entre as jocosidades desferidas ao reclamante e a sua queixa neste processo", explicou.

O magistrado confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Betim e manteve a condenação, considerando a indenização proporcional ao dano sofrido.

Fonte: Hoje em Dia

Expôr vida de ex dá direito a indenização, mesmo se o motivo for forte

Expôr vida de ex dá direito a indenização, mesmo se o motivo for forte

Postado em 24 de julho de 2019 \ 1 comentários
No Rio Grande do Sul, um caso envolvendo incerteza de paternidade, adoção, redes sociais, blog e ofensas terminou com a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado condenando um homem a pagar R$ 20 mil a uma mulher e outros R$ 5 mil ao filho dela por danos morais.

A autora da ação teve um breve relacionamento com o réu há mais de 30 anos. Em 2016, eles se reencontraram em uma rede social e conversaram. Nesta ocasião, a autora cogitou a possibilidade de ele ser pai de uma filha que ela teve e entregou para um casal em adoção à brasileira. A partir daí, ele teria começado a causar violência psicológica, enviando e-mails, na tentativa de obter informações a respeito da suposta filha.


O réu teria criado um blog expondo publicamente a situação, o nome da autora e parte da conversa privada mantida entre eles. Nove blogs também teriam relatado a história. Segundo a ação, ele teria ameaçado contar o tal segredo aos familiares da autora, que desconheciam a gravidez e a adoção.

A autora obteve uma medida protetiva que o proibiu de se aproximar e de entrar em contato com ela e de divulgar ou manter o assunto em blogs. Ele também foi obrigado a retirar o conteúdo das redes sociais. Mas, assim que a medida se encerrou, ele retomou os contatos e as publicações. Ela disse ter começado tratamento psiquiátrico quando ele passou a persegui-la.

O filho dela também entrou com ação de indenização por danos morais contra o réu por também ter sido exposto. Ele pediu que os textos publicados fossem retirados e que ele não fizesse mais publicações com o seu nome.


Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar a autora em R$ 20 mil e o filho dela em R$ 5 mil. Ele também foi obrigado a retirar todas as publicações e foi proibido de fazer novas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250.

O réu apelou ao Tribunal de Justiça. Disse que não estava no melhor estado de saúde em função dos episódios desencadeados pelas revelações do passado. E que precisou de acompanhamento psiquiátrico. Narrou situações vividas por si em função de abandono paterno, afirmando que os fatos trazidos desencadearam os excessos e importunações, os quais não nega. Disse ter feito ofensas verbais e que "procurar pela filha não é crime". Alegou que a autora vai receber indenização por fatos gerados por ela, que abandonou a filha anos atrás.

Excessos incontroversos 

O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator da apelação, declarou que os excessos cometidos pelo réu contra os autores são incontroversos. O próprio apelante admite isso no recurso, justificando-se das condutas adotadas.

Para o magistrado, os alegados problemas psicológicos do réu não são justificativas para as indevidas atitudes. Ele lembrou que existem inúmeras formas de abordagem, de investigação da possível paternidade ou mesmo de conversa entre as pessoas envolvidas, sem haver tamanho desgaste.

Para o desembargador, mesmo levando em conta a surpresa do réu com a notícia do passado, da existência de uma filha desconhecida até então, o excesso foi perpetrado por um largo espaço temporal, havendo avisos e tempo necessário para que fosse cessado, o que ocorreu apenas por medidas judiciais.

Sobre a instabilidade psíquica alegada, o magistrado disse não haver laudo de interdição do réu nos autos, ou até comprovação de que ele não se encontrava no controle de seus atos.

Fonte: TJ-RS 

Toffoli manda Petrobras abastecer navios iranianos parados no porto de Paranaguá

Toffoli manda Petrobras abastecer navios iranianos parados no porto de Paranaguá

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, rejeitou nesta quarta-feira (24/7) recurso da Petrobras para reverter decisão que obriga a estatal a abastecer dois navios iranianos parados há quase 50 dias no porto de Paranaguá (PR). 
Empresa brasileira responsável pelas embarcações não está na lista de agentes sancionados pelos EUA, diz Toffoli
Carlos Moura/SCO STF
O Tribunal de Justiça do Paraná determinou que a Petrobras venda o combustível aos navios. A estatal se negou a fazer o negócio sob a justificativa de que as embarcações estão na lista de empresas sancionadas pelos Estados Unidos. O argumento é que, ao fornecer o óleo, a própria estatal estaria sob risco de sofrer penalidades pelas autoridades norte-americanas. 
Segundo Toffoli, a empresa brasileira Eleva Química, responsável pelas embarcações, não está na lista de agentes sancionados pelos EUA, por isso não há possibilidade de a Petrobras sofrer sanções dos americanos, uma vez que o reabastecimento será feito por ordem judicial.
"Com essa razões, julgo improcedente o pedido de suspensão, ficando, por consequência, cassada a decisão liminar, ante a ausência de risco de efeito multiplicador da decisão ora impugnada, bem assim da potencial lesão aos interesses primários relacionados à soberania nacional, à ordem administrativa e à economia em razão da execução da decisão proferida no AI nº 0030758-77.2019.8.16.0000", diz. 
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2019, 10h32

Gravação feita por terceiro é ilegal em ação trabalhista, decide juiz

Gravação feita por terceiro é ilegal em ação trabalhista, decide juiz

Uma conversa gravada que não envolva o autor da ação trabalhista não pode ser utilizada como prova no processo. Com esse entendimento, o juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, d3ª Vara do Trabalho do Canoas (RS), condenou por litigância de má-fé um ex-empregado de uma empresa de transportes demitido por justa causa. 
Gravação telefônica feita por terceiro não pode ser usada em ação trabalhista, decide juiz do Rio Grande do Sul
Reprodução
De acordo com a decisão, a gravação telefônica apresentada é ilegal porque foi feita por terceiro, conforme estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
juiz considerou "inusual situação em que um preposto, que está fazendo processo seletivo para admitir um empregado, autorize não só que ele presencie ligação para seu ex-empregador, como a grave", bem como que a prova apresentada pela empresa de postagem nas redes sociais demonstra a proximidade entre o reclamante e a testemunha.
Segundo o magistrado, "a situação narrada se equipara a um 'flagrante forjado'", havendo a preparação de uma situação que oportunizasse o autor de buscar em juízo reparação por danos morais.
 Por fim, o julgador concluiu que o autor e a sua testemunha buscaram alterar a verdade dos fatos, razão pela qual o condenou a pagar multa por litigância de má-fé em 10% do valor corrigido da causa.
 A empresa de transporte foi defendida pelo escritório Franco Advogados
Clique aqui para ler a decisão 
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2019, 8h45

Um decreto presidencial derruba 323!

Um decreto presidencial derruba 323!



Saiu no Diário Oficial da União, na sexta-feira (19), o Decreto nº 9.917/2019, assinado no dia anterior por Jair Bolsonaro, Onyx Lorenzoni e Jorge Antonio de Oliveira Francisco.
Diz assim: “O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, decreta: ´Art. 1º: Fica declarada a revogação do...” (...)
Em seguinte vêm relacionados 323 decretos criados ao longo de 101 anos de República, desde 9 de janeiro de 1918 até 26 de fevereiro de 2019. Todos perderão a vigência no 30º dia após a publicação do novel Decreto nº 9.917.
Dois dos decretos revogados tinham sido editados no início do governo Bolsonaro. Os de nºs 9708 e 9717/2019 autorizaram o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, no Estado do Rio Grande do Norte e no Estado de Rondônia, para a proteção do perímetro de segurança das penitenciárias federais em Mossoró e em Porto Velho.
DECRETO Nº 9.917, DE 18 DE JULHO DE 2019
Declara a revogação, para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, de decretos normativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a revogação do:
I - Decreto nº 12.803, de 9 de janeiro de 1918;
II - Decreto nº 12.997, de 24 de abril de 1918;
III - Decreto nº 13.113, de 24 de julho de 1918;
IV - Decreto nº 13.670, de 26 de junho de 1919;
V - Decreto nº 14.056, de 11 de fevereiro de 1920;
VI - Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929;
VII - Decreto nº 19.150, de 27 de março de 1930;
VIII - Decreto nº 20.108, de 15 de junho de 1931;
IX - Decreto nº 20.330, de 27 de agosto de 1931;
X - Decreto nº 22.071, de 10 de novembro de 1932;
XI - Decreto nº 23.028, de 2 agosto de 1933;
XII - Decreto nº 28.330, de 30 de junho de 1950;
XIII - Decreto nº 37.856, de 5 de setembro de 1955;
XIV - Decreto nº 42.488, de 18 de outubro de 1957;
XV - Decreto nº 44.296, de 7 de agosto de 1958;
XVI - Decreto nº 45.365, de 30 de janeiro de 1959;
XVII - Decreto nº 49.130, de 20 de outubro de 1960;
XVIII - Decreto nº 49.575, de 22 de dezembro de 1960;
XIX - Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961;
XX - Decreto nº 50.545, de 4 de maio de 1961;
XXI - Decreto nº 51.211, de 18 de agosto de 1961;
XXII - Decreto nº 691, de 13 de março de 1962;
XXIII - Decreto nº 51.840, de 14 de março de 1963;
XXIV - Decreto nº 52.279, de 19 de julho de 1963;
XXV - Decreto nº 52.471, de 13 de setembro de 1963;
XXVI - Decreto nº 52.730, de 23 de outubro de 1963;
XXVII - Decreto nº 53.706, de 17 de março de 1964;
XXVIII - Decreto nº 53.944, de 4 de junho de 1964;
XXIX - Decreto nº 54.032, de 20 de julho de 1964;
XXX - Decreto nº 55.786, de 22 de fevereiro de 1965;
XXXI - Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965;
XXXII - Decreto nº 56.582, de 19 de julho de 1965;
XXXIII - Decreto nº 56.759, de 20 de agosto de 1965;
XXXIV - Decreto nº 56.899, de 23 de setembro de 1965;
XXXV - Decreto nº 57.156, de 3 de novembro de 1965;
XXXVI - Decreto nº 57.573, de 4 de janeiro de 1966;
XXXVII - Decreto nº 57.980, de 11 de março de 1966;
XXXVIII - Decreto nº 58.130, de 31 de março de 1966;
XXXIX - Decreto nº 60.464, de 14 de março de 1967;
XL - Decreto nº 61.313, de 8 de setembro de 1967;
XLI - Decreto nº 63.258, de 19 de setembro de 1968;
XLII - Decreto nº 63.329, de 30 de setembro de 1968;
XLIII - Decreto nº 63.342, de 1º de outubro de 1968;
XLIV - Decreto nº 64.489, de 12 de maio de 1969;
XLV - Decreto nº 65.262, de 2 de outubro de 1969;
XLVI - Decreto nº 66.080, de 16 de janeiro de 1970;
XLVII - Decreto nº 66.433, de 10 de abril de 1970;
XLVIII - Decreto nº 66.543, de 11 de maio de 1970;
XLIX - Decreto nº 66.788, de 26 de junho de 1970;
L - Decreto nº 68.065, de 14 de janeiro de 1971;
LI - Decreto nº 68.092, de 20 de janeiro de 1971;
LII - Decreto nº 68.925, de 15 de julho de 1971;
LIII - Decreto nº 69.053, de 11 de agosto de 1971;
LIV - Decreto nº 69.099, de 19 de agosto de 1971;
LV - Decreto nº 69.450, de 1º de novembro de 1971;
LVI - Decreto nº 69.521, de 9 de novembro de 1971;
LVII - Decreto nº 70.025, de 24 de janeiro de 1972;
LVIII - Decreto nº 70.661, de 30 de maio de 1972;
LIX - Decreto nº 70.731, de 19 de junho de 1972;
LX - Decreto nº 71.838, de 14 de fevereiro de 1973;
LXI - Decreto nº 72.294, de 24 de maio de 1973;
LXII - Decreto nº 72.495, de 19 de julho de 1973;
LXIII - Decreto nº 72.752, de 6 de setembro de 1973;
LXIV - Decreto nº 73.696, de 28 de fevereiro de 1974;
LXV - Decreto nº 75.985, de 17 de julho de 1975;
LXVI - Decreto nº 77.107, de 4 de fevereiro de 1976;
LXVII - Decreto nº 77.116, de 6 de fevereiro de 1976;
LXVIII - Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976;
LXIX - Decreto nº 78.840, de 25 de novembro de 1976;
LXX - Decreto nº 78.841, de 25 de novembro de 1976;
LXXI - Decreto nº 79.761, de 1º de junho de 1977;
LXXII - Decreto nº 79.893, de 29 de junho de 1977;
LXXIII - Decreto nº 81.453, de 15 de março de 1978;
LXXIV - Decreto nº 81.519, de 4 de abril de 1978;
LXXV - Decreto nº 81.972, de 17 de julho de 1978;
LXXVI - Decreto nº 82.769, de 30 de novembro de 1978;
LXXVII - Decreto nº 82.925, de 21 de dezembro de 1978;
LXXVIII - Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979;
LXXIX - Decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979;
LXXX - Decreto nº 83.607, de 19 de junho de 1979;
LXXXI - Decreto nº 83.935, de 4 de setembro de 1979;
LXXXII - Decreto nº 84.035, de 1º de outubro de 1979;
LXXXIII - Decreto nº 84.258, de 3 de dezembro de 1979;
LXXXIV - Decreto nº 85.411, de 25 de novembro de 1980;
LXXXV - Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980;
LXXXVI - Decreto nº 85.894, de 9 de abril de 1981;
LXXXVII - Decreto nº 86.066, de 3 de junho de 1981;
LXXXVIII - Decreto nº 86.209, de 15 de julho de 1981;
LXXXIX - Decreto nº 86.222, de 16 de julho de 1981;
XC - Decreto nº 86.329, de 2 de setembro de 1981;
XCI - Decreto nº 87.047, de 23 de março de 1982;
XCII - Decreto nº 87.120, de 23 de abril de 1982;
XCIII - Decreto nº 87.740, de 25 de outubro de 1982;
XCIV - Decreto nº 88.686, de 6 de setembro de 1983;
XCV - Decreto nº 88.719, de 15 de setembro de 1983;
XCVI - Decreto nº 89.978, de 18 de julho de 1984;
XCVII - Decreto nº 91.004, de 27 de fevereiro de 1985;
XCVIII - Decreto nº 91.081, de 12 de março de 1985;
XCIX - Decreto nº 91.138, de 13 de março de 1985;
C - Decreto nº 92.387, de 6 de fevereiro de 1986;
CI - Decreto nº 92.722, de 29 de maio de 1986;
CII - Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986;
CIII - Decreto nº 93.596, de 21 de novembro de 1986;
CIV - Decreto nº 93.861, de 22 de dezembro de 1986;
CV - Decreto nº 93.840, de 22 de dezembro de 1986;
CVI - Decreto nº 94.350, de 20 de maio de 1987;
CVII - Decreto nº 94.711, de 31 de julho de 1987;
CVIII - Decreto nº 95.683, de 28 de janeiro de 1988;
CIX - Decreto nº 96.607, de 30 de agosto de 1988;
CX - Decreto nº 96.624, de 31 de agosto de 1988;
CXI - Decreto nº 96.943, de 12 de outubro de 1988;
CXII - Decreto nº 96.998, de 18 de outubro de 1988;
CXIII - Decreto nº 97.002, de 24 de outubro de 1988;
CXIV - Decreto nº 97.007, de 25 de outubro de 1988;
CXV - Decreto nº 97.031, de 3 de novembro de 1988;
CXVI - Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988;
CXVII - Decreto nº 97.270, de 16 de dezembro de 1988;
CXVIII - Decreto nº 97.314, de 20 de dezembro de 1988;
CXIX - Decreto nº 97.444, de 11 de janeiro de 1989;
CXX - Decreto nº 97.481, de 30 de janeiro de 1989;
CXXI - Decreto nº 97.870, de 26 de junho de 1989;
CXXII - Decreto nº 97.897, de 3 de julho de 1989;
CXXIII - Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989;
CXXIV - Decreto nº 98.062, de 17 de agosto de 1989;
CXXV - Decreto nº 98.347, de 31 de outubro de 1989;
CXXVI - Decreto nº 98.478, de 6 de dezembro de 1989;
CXXVII - Decreto nº 98.589, de 18 de dezembro de 1989;
CXXVIII - Decreto nº 98.797, de 5 de janeiro de 1990;
CXXIX - Decreto nº 98.815, de 10 de janeiro de 1990;
CXXX - Decreto nº 98.961, de 15 de janeiro de 1990;
CXXXI - Decreto nº 98.875, de 24 de janeiro de 1990;
CXXXII - Decreto nº 98.933, de 7 de fevereiro de 1990;
CXXXIII - Decreto nº 99.061, de 7 de março de 1990;
CXXXIV - Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990;
CXXXV - Decreto nº 99.252, de 14 de maio de 1990;
CXXXVI - Decreto nº 99.254, de 15 de maio de 1990;
CXXXVII - Decreto nº 99.267, de 29 de maio de 1990;
CXXXVIII - Decreto nº 99.269, de 31 de maio de 1990;
CXXXIX - Decreto nº 99.377, de 11 de julho de 1990;
CXL - Decreto nº 99.396, de 18 de julho de 1990;
CXLI - Decreto nº 99.408, de 19 de julho de 1990;
CXLII - Decreto nº 99.429, de 31 de julho de 1990;
CXLIII - Decreto nº 99.467, de 20 de agosto de 1990;
CXLIV - Decreto nº 99.476, de 24 de agosto de 1990;
CXLV - Decreto nº 99.490, de 30 de agosto de 1990;
CXLVI - Decreto nº 99.506, de 4 de setembro de 1990;
CXLVII - Decreto nº 99.518, de 10 de setembro de 1990;
CXLVIII - Decreto nº 99.536, de 20 de setembro de 1990;
CXLIX - Decreto nº 99.541, de 21 de setembro de 1990;
CL - Decreto nº 99.542, de 21 de setembro de 1990;
CLI - Decreto nº 99.555, de 1º de outubro de 1990;
CLII - Decreto nº 99.600, de 13 de outubro de 1990;
CLIII - Decreto nº 99.605, de 13 de outubro de 1990;
CLIV - Decreto nº 99.916, de 24 de dezembro de 1990;
CLV - Decreto nº 99.951, de 28 de dezembro de 1990;
CLVI - Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991;
CLVII - Decreto nº 213, de 10 de setembro de 1991;
CLVIII - Decreto nº 327, de 1º de novembro de 1991;
CLIX - Decreto nº 328, de 1º de novembro de 1991;
CLX - Decreto nº 363, de 12 de dezembro de 1991;
CLXI - Decreto nº 372, de 23 de dezembro de 1991;
CLXII - Decreto nº 474, de 10 de março de 1992;
CLXIII - Decreto nº 521, de 18 de maio de 1992;
CLXIV - Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992;
CLXV - Decreto nº 575, de 23 de junho de 1992;
CLXVI - Decreto nº 745, de 5 de fevereiro de 1993;
CLXVII - Decreto nº 753, de 16 de fevereiro de 1993;
CLXVIII - Decreto nº 791, de 31 de março de 1993;
CLXIX - Decreto nº 808, de 24 de abril de 1993;
CLXX - Decreto nº 817, de 3 de maio de 1993;
CLXXI - Decreto nº 836, de 9 de junho de 1993;
CLXXII - Decreto nº 865, de 9 de julho de 1993;
CLXXIII - Decreto nº 869, de 13 de julho de 1993;
CLXXIV - Decreto nº 878, de 22 de julho de 1993;
CLXXV - Decreto nº 886, de 4 de agosto de 1993;
CLXXVI - Decreto nº 888, de 4 de agosto de 1993;
CLXXVII - Decreto nº 917, de 8 de setembro de 1993;
CLXXVIII - Decreto nº 918, de 8 de setembro de 1993;
CLXXIX - Decreto nº 1.008, de 20 de dezembro de 1993;
CLXXX - Decreto nº 1.012, de 22 de dezembro de 1993;
CLXXXI - Decreto nº 1.013, de 22 de dezembro de 1993;
CLXXXII - Decreto nº 1.014, de 22 de dezembro de 1993;
CLXXXIII - Decreto nº 1.043, de 13 de janeiro de 1994;
CLXXXIV - Decreto nº 1.051, de 1º de fevereiro de 1994;
CLXXXV - Decreto nº 1.072, de 4 de março de 1994;
CLXXXVI - Decreto nº 1.274, de 13 de outubro de 1994;
CLXXXVII - Decreto nº 1.352, de 28 de dezembro de 1994;
CLXXXVIII - Decreto nº 1.433, de 30 de março de 1995;
CLXXXIX - Decreto nº 1.449, de 7 de abril de 1995;
CXC - Decreto nº 1.589, de 10 de agosto de 1995;
CXCI - Decreto nº 1.683, de 25 de outubro de 1995;
CXCII - Decreto nº 1.692, de 9 de novembro de 1995;
CXCIII - Decreto nº 1.760, de 26 de dezembro de 1995;
CXCIV - Decreto nº 1.838, de 20 de março de 1996;
CXCV - Decreto nº 1.931, de 17 de junho de 1996;
CXCVI - Decreto nº 1.985, de 15 de agosto de 1996;
CXCVII - Decreto nº 1.986, de 15 de agosto de 1996;
CXCVIII - Decreto nº 2.041, de 22 de outubro de 1996;
CXCIX - Decreto nº 2.069, de 12 de novembro de 1996;
CC - Decreto nº 2.116, de 8 de janeiro de 1997;
CCI - Decreto nº 2.213, de 25 de abril de 1997;
CCII - Decreto nº 2.220, de 6 de maio de 1997;
CCIII - Decreto nº 2.307, de 20 de agosto de 1997;
CCIV - Decreto nº 2.352, de 20 de outubro de 1997;
CCV - Decreto nº 2.370, de 10 de novembro de 1997;
CCVI - Decreto nº 2.440, de 23 de dezembro de 1997;
CCVII - Decreto nº 2.468, de 20 de janeiro de 1998;
CCVIII - Decreto nº 2.492, de 9 de fevereiro de 1998;
CCIX - Decreto nº 2.557, de 22 de abril de 1998;
CCX - Decreto nº 2.558, de 22 de abril de 1998;
CCXI - Decreto nº 2.573, de 29 de abril de 1998;
CCXII - Decreto nº 2.590, de 14 de maio de 1998;
CCXIII - Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998;
CCXIV - Decreto nº 2.668, de 13 de julho de 1998;
CCXV - Decreto nº 2.764, de 1º de setembro de 1998;
CCXVI - Decreto nº 2.806, de 21 de outubro de 1998;
CCXVII - Decreto nº 2.808, de 21 de outubro de 1998;
CCXVIII - Decreto nº 2.835, de 4 de novembro de 1998;
CCXIX - Decreto nº 2.978, de 2 de março de 1999;
CCXX - Decreto nº 3.024, de 12 de abril de 1999;
CCXXI - Decreto nº 3.083, de 10 de junho de 1999;
CCXXII - Decreto nº 3.133, de 10 de agosto de 1999;
CCXXIII - Decreto nº 3.170, de 15 de setembro de 1999;
CCXXIV - Decreto nº 3.204, de 8 de outubro de 1999;
CCXXV - Decreto nº 3.270, de 1º de dezembro de 1999;
CCXXVI - Decreto nº 3.401, de 3 de abril de 2000;
CCXXVII - Decreto nº 3.458, de 12 de maio de 2000;
CCXXVIII - Decreto nº 3.513, de 19 de junho de 2000;
CCXXIX - Decreto nº 3.545, de 14 de julho de 2000;
CCXXX - Decreto nº 3.575, de 23 de agosto de 2000;
CCXXXI - Decreto nº 3.657, de 8 de novembro de 2000;
CCXXXII - Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000;
CCXXXIII - Decreto nº 3.718, de 3 de janeiro de 2001;
CCXXXIV - Decreto nº 3.736, de 30 de janeiro de 2001;
CCXXXV - Decreto nº 3.794, de 19 de abril de 2001;
CCXXXVI - Decreto nº 3.811, de 4 de maio de 2001;
CCXXXVII - Decreto nº 3.841, de 11 de junho de 2001;
CCXXXVIII - Decreto nº 3.935, de 20 de setembro de 2001;
CCXXXIX - Decreto nº 3.936, de 24 de setembro de 2001;
CCXL - Decreto nº 3.946, de 1º de outubro de 2001;
CCXLI - Decreto nº 4.123, de 13 de fevereiro de 2002;
CCXLII - Decreto nº 4.185, de 5 de abril de 2002;
CCXLIII - Decreto nº 4.204, de 23 de abril de 2002;
CCXLIV - Decreto nº 4.425, de 16 de outubro de 2002;
CCXLV - Decreto nº 4.428, de 17 de outubro de 2002;
CCXLVI - Decreto nº 4.491, de 29 de novembro de 2002;
CCXLVII - Decreto nº 4.743, de 16 de junho de 2003;
CCXLVIII - Decreto nº 4.754, de 20 de junho de 2003;
CCXLIX - Decreto nº 4.758, de 21 de junho de 2003;
CCL - Decreto nº 4.761, de 23 de junho de 2003;
CCLI - Decreto nº 4.832, de 5 de setembro de 2003;
CCLII - Decreto nº 4.922, de 18 de dezembro de 2003;
CCLIII - Decreto nº 4.967, de 30 de janeiro de 2004;
CCLIV - Decreto nº 5.012, de 11 de março de 2004;
CCLV - Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004;
CCLVI - Decreto nº 5.100, de 3 de junho de 2004;
CCLVII - Decreto nº 5.185, de 17 de agosto de 2004;
CCLVIII - Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005;
CCLIX - Decreto nº 5.446, de 20 de maio de 2005;
CCLX - Decreto nº 5.676, de 13 de janeiro de 2006;
CCLXI - Decreto nº 5.690, de 3 de fevereiro de 2006;
CCLXII - Decreto nº 5.715, de 7 de março de 2006;
CCLXIII - Decreto nº 5.739, de 30 de março de 2006;
CCLXIV - Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006;
CCLXV - Decreto nº 5.774, de 9 de maio de 2006;
CCLXVI - Decreto nº 5.792, de 29 de maio de 2006;
CCLXVII - Decreto nº 5.939, de 19 de outubro de 2006;
CCLXVIII - Decreto nº 5.960, de 9 de novembro de 2006;
CCLXIX - Decreto nº 5.970, de 23 de novembro de 2006;
CCLXX - Decreto nº 5.997, de 21 de dezembro de 2006;
CCLXXI - Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006;
CCLXXII - Decreto nº 6.059, de 8 de março de 2007;
CCLXXIII - Decreto nº 6.078, de 10 de abril de 2007;
CCLXXIV - Decreto nº 6.079, de 10 de abril de 2007;
CCLXXV - Decreto nº 6.108, de 4 de maio de 2007;
CCLXXVI - Decreto nº 6.124, de 13 de junho de 2007;
CCLXXVII - Decreto nº 6.145, de 3 de julho de 2007;
CCLXXVIII - Decreto nº 6.149, de 10 de julho de 2007;
CCLXXIX - Decreto nº 6.154, de 11 de julho de 2007;
CCLXXX - Decreto nº 6.164, de 20 de julho de 2007;
CCLXXXI - Decreto nº 6.169, de 24 de julho de 2007;
CCLXXXII - Decreto nº 6.277, de 28 de novembro de 2007;
CCLXXXIII - Decreto nº 6.330, de 28 de dezembro de 2007;
CCLXXXIV - Decreto nº 6.350, de 14 de janeiro de 2008;
CCLXXXV - Decreto nº 6.351, de 14 de janeiro de 2008;
CCLXXXVI - Decreto nº 6.352, de 14 de janeiro de 2008;
CCLXXXVII - Decreto nº 6.399, de 17 de março de 2008;
CCLXXXVIII - Decreto nº 6.406, de 19 de março de 2008;
CCLXXXIX - Decreto nº 6.430, de 14 de abril de 2008;
CCXC - Decreto nº 6.431, de 14 de abril de 2008;
CCXCI - Decreto nº 6.445, de 29 de abril de 2008;
CCXCII - Decreto nº 6.510, de 16 de julho de 2008;
CCXCIII - Decreto nº 6.557, de 8 de setembro de 2008;
CCXCIV - Decreto nº 6.597, 6 de outubro de 2008;
CCXCV - Decreto nº 6.600, de 9 de outubro de 2008;
CCXCVI - Decreto nº 6.636, de 5 de novembro de 2008;
CCXCVII - Decreto nº 6.684, de 9 de dezembro de 2008;
CCXCVIII - Decreto nº 6.709, de 23 de dezembro de 2008;
CCXCIX - Decreto nº 6.717, de 29 de dezembro de 2008;
CCC - Decreto de 29 de abril de 2009, que institui a Comissão de Curadoria para as obras de arte, a arte decorativa e o mobiliário do Palácio da Alvorada e do Palácio do Planalto;
CCCI - Decreto nº 6.841, de 7 de maio de 2009;
CCCII - Decreto nº 6.942, de 18 de agosto de 2009;
CCCIII - Decreto nº 6.978, de 8 de outubro de 2009;
CCCIV - Decreto nº 7.033, de 15 de dezembro de 2009;
CCCV - Decreto nº 7.034, de 15 de dezembro de 2009;
CCCVI - Decreto nº 7.723, de 4 de maio de 2012;
CCCVII - Decreto nº 7.867, de 19 de dezembro de 2012;
CCCVIII - Decreto nº 8.265, de 11 de junho de 2014;
CCCIX - Decreto nº 8.513, de 3 de setembro de 2015;
CCCX - Decreto nº 8.629, de 30 de dezembro de 2015;
CCCXI - Decreto nº 8.667, de 11 de fevereiro de 2016;
CCCXII - Decreto nº 8.716, de 20 de abril de 2016;
CCCXIII - Decreto nº 8.758, de 10 de maio de 2016;
CCCXIV - Decreto nº 8.783, de 6 de junho de 2016;
CCCXV - Decreto nº 8.787, de 20 de junho de 2016;
CCCXVI - Decreto nº 8.792, de 29 de junho de 2016;
CCCXVII - Decreto nº 8.962, de 17 de janeiro de 2017;
CCCXVIII - Decreto nº 8.986, de 9 de fevereiro de 2017;
CCCXIX - Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018;
CCCXX - Decreto nº 9.543, de 29 de outubro de 2018;
CCCXXI - Decreto nº 9.647, de 27 de dezembro de 2018;
CCCXXII - Decreto nº 9.708, de 13 de fevereiro de 2019; e
CCCXXIII - Decreto nº 9.717, de 26 de fevereiro de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

fonte: espaço vital