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segunda-feira, 22 de julho de 2019

Banco só pode cobrar juros sobre juros com autorização do cliente

Banco só pode cobrar juros sobre juros com autorização do cliente

Postado em 20 de julho de 2019 \ 0 comentários
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.  Isso quer dizer que os bancos só podem aplicar juros sobre juros, o chamado anatocismo, se o cliente concordar expressamente. A tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Buzzi, por unanimidade, em recurso especial proveniente de Santa Catarina. Eles deram parcial provimento ao REsp apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração no tribunal de origem, porque não consideraram o recurso protelatório.


O banco responsável pelo REsp julgado hoje sustentava a desnecessidade de expressa pactuação para cobrança da capitalização anual de juros e a legalidade da capitalização mensal de juros. Além disso, defendia a impossibilidade da repetição de indébito na forma simples e em dobro, ou seja, de pagar de volta aquilo que foi recebido como pagamento indevido.

Em suas razões, a defesa do banco alegou violação aos artigos 5º da MP 2.170-36/2001, 4º do Decreto 22.626/33 e 591 do Código Civil, que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Além de artigos do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 1973.

REsp 1388972

Por Marcelo Galli
Com informações de Conjur

Furto em estacionamento: quem é o responsável?

Furto em estacionamento: quem é o responsável?

Postado em 20 de julho de 2019 \ 2 comentários
Em diversos estacionamentos é comum o consumidor se deparar com placas constando a seguinte frase:

"Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo."
Com a presente mensagem que os donos de estabelecimentos desta natureza costumam fixar em determinados lugares, surge a seguinte indagação: Esses avisos realmente têm validade para isentar o estabelecimento de qualquer responsabilização?

A resposta para esta indagação que causa muitas dúvidas aos consumidores está descrita ao teor da súmula 130 do STJ:


"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionando"
Verifica-se que a referida súmula põe fim a qualquer controvérsia sobre o assunto em tela.

Portanto é cristalino o entendimento de que existe a responsabilização dos estabelecimentos como shopping, supermercado e outros que ofereçam lugares para guardar veículos, basta para tanto comprovar a ligação entre o dano e o nexo de causalidade.

Para comprovar o dano e o nexo de causalidade é necessário via de regra apresentar o ticket ou bilhete de estacionamento servindo este como prova para demonstração da existência de guarda do veículo constando o dia e hora, sendo necessário ainda a apresentação de Boletim de Ocorrência em casos de furto ou roubo.


Vale ressaltar que a responsabilidade dos estabelecimentos em questão é de natureza objetiva, de acordo com o artigo 14 da Legislação Consumerista, que significa dizer que independentemente de ser provada a existência de culpa do prestador de serviço ele irá responder pela reparação dos danos causados.

Assim sendo, se alguém ao retornar ao estacionamento onde deixou seu automóvel, não encontrá-lo, ou não encontrar objetos deixados no interior do veículo ou ainda encontrá-lo danificado, terá direito a reparação de danos, uma vez que esses avisos em placas não são admitidos como lícitos no ordenamento jurídico, e o estabelecimento deve sim ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo cliente.

Por Daniele Borba
Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 19 de julho de 2019

Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Publicado em 19/07/2019
Pais e responsáveis devem ficar atentos às recentes mudanças.

Mês de julho: férias escolares, planos e malas prontas para a viagem das crianças. Para não transformar o período de descanso e diversão em transtorno, os pais e responsáveis devem ficar atentos às mudanças recentes nas regras para viagens nacionais de crianças e adolescentes.
       
De acordo com a Lei 13.812/2019, sancionada em 16 de março, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a obrigatoriedade de acompanhante ou autorização judicial para viagens nacionais de crianças e adolescentes passa a valer para até a idade de 16 anos – antes abrangia menores até 12 anos.
        
Assim, para passageiros menores de 16 anos viajarem sozinhos, é indispensável a autorização judicial, que é cedida gratuitamente.  Se estiverem acompanhados dos pais, responsáveis ou parente até o terceiro grau não é necessária autorização judicial, apenas a documentação da criança (certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação) e do acompanhante.
        
Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
        
Adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional. Para viagens ao exterior, as regras seguem sem alterações. Confira a documentação completa para cada caso e mais informações e orientações gerais no site do TJSP.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 18/07/2019

quarta-feira, 17 de julho de 2019

App que envelhece o rosto ameaça privacidade? Sim, como todos do tipo

App que envelhece o rosto ameaça privacidade? Sim, como todos do tipo

Publicado em 17/07/2019 , por Raphael Hernandes
FaceApp, que manipula fotos, tem política de privacidade genérica, segundo especialista  
O FaceApp, aplicativo de manipulação de imagens que voltou a bombar nas redes sociais nos últimos dias ao envelhecer rostos, coleta dados pessoais para realizar seus serviços sem deixar explícito qual tratamento dá a essa informação. 
Folha consultou três empresas de cibersegurança e o InternetLab, centro de pesquisa na área de direito e tecnologia, sobre as atividades do aplicativo. Nenhum disse ter encontrado quaisquer irregularidades.
Segundo especialistas ouvidos, não há indicação de comportamento malicioso por parte do app. A prática de pegar dados dos usuários, na verdade, não foge muito do usual em aplicativos do gênero. O que não é necessariamente boa notícia.
O FaceApp caiu no gosto do público pela primeira vez em 2018, quando passou a oferecer a opção de “trocar o gênero” dos usuários. Por meio de inteligência artificial, também transformou internautas em crianças. 
De acordo com Nikolaos Chrysaidos, chefe de ameaças em dispositivos móveis da Avast, não há pedido de permissão “suspeito” no aplicativo, e a comunicação feita entre telefones e os servidores do FaceApp é segura. Também não foi detectado o envio de dados irregulares nessa conexão.
Fabio Assolini, analista sênior de segurança da Kaspersky, destacou que nesse tipo de aplicativos a maior preocupação é a privacidade. 
“Por utilizar inteligência artificial para fazer as modificações [nas fotos], uma tecnologia usada em reconhecimento facial, a empresa dona do app pode vender essas fotos para empresas que compram esse tipo de tecnologia, pois o reconhecimento facial está crescendo mundialmente”, afirma Assolini. 
DADOS COLETADOS
A reportagem controlou as atividades do FaceApp durante 24h usando o Lumen, aplicativo monitor de privacidade desenvolvido pela Universidade da Califórnia em Berkeley. Nesse período, não foram detectadas violações. O editor de fotos se comunicou com três serviços para servir anúncios online, além de servidores próprios, do Facebook e do Google.
Em sua política de privacidade, o FaceApp diz coletar os dados fornecidos pelo usuário, como as fotos enviadas, com a possibilidade de compartilhar as informações com terceiros.
De acordo com Dennys Antonialli, diretor presidente do InternetLab e especialista em proteção de dados, o documento é “genérico”, mas dentro do padrão de mercado. Os termos não deixam claro como eles lidam com as informações do usuário, mas também não indicam que há um uso perverso.
Por não ser específica, a política deixa brecha para que as informações pessoais sejam usadas para fins não desejados no futuro —um caso possível seria a venda das fotos para ajudar sistemas de reconhecimento facial
1 10 Dicas de segurança e privacidade em redes sociais Desconfie. Mesmo que a pessoa que está lhe enviando uma mensagem seja conhecida, tome cuidado ao clicar em links ou abrir arquivos. Muitos malwares infectam a conta de uma pessoa e usam ela para se espalhar. Uma boa ideia pode ser entrar em contato por outra rede social para confirmar se foi mesmo seu amigo quem mandou aquela mensagem Mal Langsdon/Reuters  
“Uma preocupação adicional [em relação a outros aplicativos] é que o FaceApp pede acesso a todas as fotos do Facebook”, diz Antonialli. 
Conectar o aplicativo à rede social não é obrigatório, mas, no processo, o FaceApp pede acesso a lista de amigos, endereços de email e a todas as fotos do usuário, não só àquelas que ele quer manipular. 
A dica de Antonialli, nesse caso, é prestar atenção ao se cadastrar usando o Facebook: no processo, é possível impedir que essas informações mais sensíveis e desnecessárias para a brincadeira sejam compartilhadas com o app. 
É também importante lembrar de pedir a exclusão da conta depois que deixar de usar o serviço. 
A reportagem tentou entrar em contato com a empresa que faz o FaceApp, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem.

Fonte: Folha Online - 16/07/2019

Paulo Guedes apresenta PEC para acabar com inscrição obrigatória na OAB

Paulo Guedes apresenta PEC para acabar com inscrição obrigatória na OAB

Publicado em 17/07/2019 , por Gabriela Coelho
A inscrição obrigatória de trabalhadores em alguns conselhos de classe, como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pode chegar ao fim. É o que diz uma Proposta de Emenda à Constituição apresentada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. 
Na justificativa, consta que os conselhos profissionais não integram a estrutura da Administração Pública, por isso, a inscrição não pode ser condição para o exercício profissional. A medida também afasta, definitivamente, qualquer hipótese de equiparação da organização dos conselhos profissionais às autarquias integrantes da Administração Pública.
"Conselhos são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em colaboração com o poder público, às quais se aplicam as regras do direito privado e a legislação trabalhista", diz trecho da proposta.
De acordo com Guedes, cumpre ao Poder Público disciplinar tão somente as hipóteses de interesse da coletividade em que se justifica a regulamentação e fiscalização mediante a criação de conselhos profissionais.
"São entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em colaboração com o poder público. Nos últimos anos, entretanto, a questão envolvendo a natureza jurídica dos conselhos profissionais repercutiu dentro da Administração, tendo surgido na jurisprudência entendimentos díspares, alguns contrários ao entendimento defendido por este Ministério, classificando os conselhos profissionais na categoria de autarquias pertencentes à Administração Pública", diz a proposta. 
Para Guedes, independentemente de discussões formais sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais, "considera-se fundamental o entendimento sobre o papel dessas organizações para a coletividade, o que justifica a sua relação com o Poder Público".
Análise
A OAB afirmou à Conjur que está fazendo uma análise técnica e jurídica sobre a proposta apresentada. 
Clique aqui para ler a íntegra da PEC. 
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/07/2019

segunda-feira, 15 de julho de 2019

Consumidor poderá bloquear ligações de empresas de telecom a partir desta terça-feira

Consumidor poderá bloquear ligações de empresas de telecom a partir desta terça-feira

Publicado em 15/07/2019
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Na plataforma on-line naomeperturbe.com.br será possível se cadastrar para não receber mais chamadas do telemarketing
RIO - A partir de terça-feira começa a funcionar o cadastro para o bloqueio de ligações de telemarketing das empresas de telecomunicações. Na plataforma on-line naomeperturbe.com.br será possível cadastrar o número de telefone para não receber mais chamadas de todas as empresas signatárias do acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel): Algar, Claro, Oi, Nextel, Sercomtel, Sky, TIM e Vivo.
Os detalhes ainda serão fechados, nesta segunda-feira, em uma reunião entre a Anatel e o SindiTelebrasil (que reúne as empresas do setor), mas a proposta é que, no site do Cadastro Nacional de Não Perturbe, o consumidor possa bloquear as chamadas indesejadas tanto por operadora como por tipo de serviço — telefonia fixa, celular, internet e TV por assinatura. Mas ainda não se sabe se todas as funcionalidades estarão disponíveis já na terça-feira.
Segundo a Anatel, estudos de mercado estimam que ao menos um terço das ligações indesejadas no Brasil tem por objetivo a venda de serviços de telecomunicações.
— Já fui muito incomodado. Eles deveriam ligar para quem já demonstrou interesse em algum de seus serviços, não para os que já disseram não querer — queixa-se o aposentado Manoel Meirelles, de 72 anos.
Monitoramento contínuo
Não à toa, a Anatel pressionou o setor para apresentar uma solução para o problema. A plataforma é a primeira de gestão das empresas no país.
— A implementação da lista nacional de “não perturbe” busca proteger o consumidor do comportamento das empresas. O monitoramento da Anatel não será interrompido — afirma o presidente da agência, Leonardo Euler de Morais.
O descumprimento do bloqueio feito via cadastro é passível das multas regulamentares da agência, que podem chegar a R$ 50 milhões, de acordo com a gravidade.
Diretor executivo do SindiTelebrasil, Carlos Duprat diz que, pela primeira vez, as empresas sentaram-se à mesa para uma decisão conjunta relativa à estratégia comercial:
— Nosso setor é muito competitivo. Como o consumidor pode levar seu número para onde for, o tempo todo há mudanças, por isso existe uma briga muito grande entre as empresas para conquistar esse cliente. Mas percebemos que essa estratégia está afetando a nossa imagem. O cadastro é bastante simples e transparente, atendendo ao desejo do consumidor.
Para a advogada Bianca Macário, de 25 anos, bloquear as chamadas indesejadas terá efeito sobre a sua produtividade no trabalho:
— Já interrompi reunião para atender uma ligação insistente, e era telemarketing.
Para Luciano Timm, titular da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que vem trabalhando em parceria com Anatel no tema, a solução apresentada para as empresas de telecomunicações poderá ser ampliada para outros setores.
Fonte: O Globo Online - 14/07/2019

domingo, 14 de julho de 2019

Servidor do TJ/SC consegue licença-paternidade de 180 dias por nascimento de gêmeos

Servidor do TJ/SC consegue licença-paternidade de 180 dias por nascimento de gêmeos

Postado em 10 de julho de 2019 \ 0 comentários
O juiz de Direito Otávio José Minatto, da vara da Fazenda Pública de São José/SC, deferiu tutela de urgência para servidor público estadual, garantindo assim 180 dias de licença-paternidade em decorrência do nascimento dos filhos do autor.

O servidor, funcionário do TJ/SC, tornou-se pai de gêmeos no último dia 20 de junho, e pediu a prorrogação da licença-paternidade ante a necessidade de prestar maiores cuidados aos infantes com o propósito de lhes assegurar tratamento igual aos das gestações de apenas uma criança.


O magistrado registrou na decisão o fato de a genitora também ser servidora do Tribunal e ter a licença de 180 dias, conforme a lei 447/09.

O juiz Otávio Minatto ponderou que nos casos de múltiplas gestações é compreensível que o acompanhamento aos recém-nascidos demande maior atenção e energia do que na gestação de apenas uma criança.

“Como relatado pelo autor, os banhos, as mamadas, as horas a serem cumpridas, em função da rotina de cuidados, é multiplicada por dois, e que somente a mãe não poderia, sem prejuízo ao tratamento de ambos, de forma geral, pelo simples fato de ser apenas uma, e acaso assim fizer, estará dando aos seu filhos tempo e atenção desigual às mães de um bebê.”


O julgador lembrou a igualdade entre homens e mulheres é garantida pela Constituição Federal (art. 5º, inciso I), e que no art. 229 é imposto aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. E ainda que, quanto às crianças, o ECA lhes garante a defesa de seus interesses, de forma privilegiada.

“Nestes termo, num juízo de cognição sumária, é inegável, no caso em tela, que duas pessoas oportunizarão melhor condições do tratamento necessário aos cuidados e desenvolvimento dos gêmeos, sendo a presença do pai, necessária.”

Dessa forma, assegurou a extensão do período de licença, equivalente ao da servidora efetiva em licença-maternidade, determinando que o Estado de SC providencie a prorrogação com desconto dos dias eventuais já gozados.


Os interesses dos gêmeos e do genitor são defendidos pelos advogados Iara Oro Knabben e Rodrigo A. Oro, do escritório Oro & Knabben Advocacia, segundo quem a decisão "veio ao encontro dos novos paradigmas do direito de família, notadamente em relação à igualdade do poder familiar, sem contar que trará enorme benefício aos futuros pais e seus filhos, na medida em que permitirá mais tempo de convívio nos primeiros dias de vida da criança, tão importante para estreitamento dos laços familiares".

Fonte: Migalhas
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