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sexta-feira, 12 de julho de 2019

Construtora é condenada a pagar multa por imóvel entregue com atraso

Construtora é condenada a pagar multa por imóvel entregue com atraso

Publicado em 12/07/2019
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Gafisa a pagar multa moratória prevista em contrato a uma empresa por atraso na entrega de uma sala comercial na Barra da Tijuca.
Para o relator do processo, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, as alegações de atraso decorrentes da falta de mão de obra qualificada na construção civil, de chuvas prolongadas e de morosidade da administração pública municipal não afetam a obrigação de entrega no prazo dos encargos assumidos.
- Tais acontecimentos constituem elementos ínsitos à natureza da própria atividade desempenhada, a configurar fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade e o correlato dever de indenizar. A área empresarial deve ser suportada justamente pela parte que aufere os lucros decorrentes do empreendimento, não se afigurando razoável a imputação dos riscos inerentes à exploração da atividade econômica ao consumidor - explicou o magistrado na decisão.
Para o desembargador, no entanto, não cabe indenização por dano moral uma vez que não foram apresentados no processo elementos que demonstrem lesão ou abalo à imagem comercial da empresa.
Entenda o caso
A empresa R&R Infosystems comprou o imóvel em 23 de julho de 2011, no Edifício Union Tower, Condomínio Target Offices & Mall, no valor de R$ 135.566,00.
A construtora Gafisa se comprometeu a promover a incorporação, construção e a legalização do empreendimento com a entrega do imóvel em março de 2014 e previsão de cláusula de tolerância de 180 dias, devendo o imóvel ser entregue, portanto, no máximo até setembro de 2014.
No entanto, o habite-se da sala comercial só ocorreu em março de 2016 e, mesmo antes desta data, a empresa compradora ainda teve de efetuar pagamentos referentes a água e esgoto, luz, gás e instalação de medidores individuais de água para que o empreendimento fosse entregue em pleno funcionamento.
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 11/07/2019

Alerta! Confira 12 direitos que o consumidor tem e não sabe

Alerta! Confira 12 direitos que o consumidor tem e não sabe

Publicado em 12/07/2019
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Cliente precisa saber o que pode exigir das marcas antes de fechar negócio
O Código de Defesa do Consumidor é atualizado periodicamente para manter a relação entre fornecedores e clientes a mais transparente possível. Para não ser prejudicado, é importante que o consumidor saiba quais são seus direitos.
De acordo com o advogado Dori Boucault, há 12 direitos que todos os consumidores têm, mas que raramente conhecem. O primeiro da lista é o direito a ter o nome retirado da lista de devedores até cinco dias após o pagamento da dívida.
É de responsabilidade das empresas limpar o nome do cliente. Confira outros direitos na lista abaixo.
1 – Nome limpo em até cinco dias após o pagamento da dívida
Uma decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que depois de pagar uma dívida atrasada, o nome do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data do pagamento.

2 – Relações com construtoras
Elas devem pagar indenização por atraso em obra. Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de não entrega do imóvel. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente.
– Porém, o melhor a fazer é procurar orientação de um especialista para saber se o acordo é interessante – observa o advogado.
3 – Bancos devem oferecer serviços gratuitos
O consumidor não é obrigado a contatar um pacote de serviços no banco. As instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente como, por exemplo, o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques, duas transferências por mês, fornecimento de até dois extratos e de dez folhas de cheque mensais.
4 – Não existe valor mínimo para compra no cartão
A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar na compra do cartão. Se a loja aceita cartão, como um meio de pagamento, deve aceitar para qualquer valor nas compras à vista. A compra para o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada como pagamento à vista.
5 – Você pode desistir de compras feitas pela internet
Quem faz compras pela internet ou telefone, chamadas de compra à distância (compra fora do estabelecimento comercial), pode desistir da operação por qualquer motivo, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. A contagem desse prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou ao recebimento do produto.
A regra está prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, lembrando que a contagem não é nos finais de semana e nem em feriados.
6 – Você pode suspender serviços sem custos
O consumidor tem direito de suspender uma vez por ano serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água, luz, sem custo. No caso do telefone e da TV a suspensão pode ser por até 120 dias, no caso de luz e água não existe prazo máximo.
– É interessante procurar saber os detalhes dessa questão junto a operadora do sistema – orienta Boucault.
7 – Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Quem for alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. Essa regra consta no artigo 42 no CDC. Se a conta de telefone for de 150 reais, mas o cliente percebeu que, depois de pagar, o correto seria só 100 reais, ele tem o direito de receber de volta aquele valor pago a mais (no caso R$ 50 reais) calculado em dobro, o que dará a conta de 100 reais corrigidos.
8 – Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito
As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que os protegem contra perda e roubo.
– Os órgãos de defesa do consumidor entendem que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora mesmo que ele não tenha feito o seguro – destaca o especialista.
9 – Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria
Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo SATI, que é o Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Essa cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória.
– Verifique se existe essa necessidade, pois o contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação dessa assessoria – salienta Boucault.
10 – Toda loja deve expor preços e informações dos seus produtos
O artigo 6º do Código de Defesa de Consumidor diz que a informação deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e os serviços, com especificação correta de quantidade, características, composições, qualidade e preço dos riscos que apresentam.
– Todo produto colocado à venda sem a presença do vendedor deverá ter o seu preço identificado devidamente no produto para exame do consumidor – destaca Dori.
11 – A taxa de 10% não é obrigatória
Geralmente cobrada em casas noturnas, restaurantes e bares, ou a gorjeta do garçom, é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. Trata-se de uma liberalidade, ou seja, o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada previa e adequadamente com o devido valor descriminado na conta e a indicação de que essa cobrança é opcional para o cliente.
Entretanto, deve-se ficar bem atento. É prática usual nos estabelecimentos comerciais não informarem sobre a taxa e darem até a informação que às vezes o pagamento é obrigatório. Pela lei, parte do dinheiro pago pelos clientes fica com a empresa e outra parte é dos funcionários.
12 – Os estacionamentos são responsáveis por objetos
Deixados no interior do veículo os objetos são também de responsabilidade do serviço.
– A súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça de número 130 fica claro – aponta o advogado.
Fonte: Pleno News - 11/07/2019

Veja quais são os 14 destaques que podem alterar a reforma

Posted: 11 Jul 2019 10:18 AM PDT
A Câmara dos Deputados analisa na tarde desta quinta-feira (11) 14 propostas de alteração no texto-base (destaques) da reforma da Previdência, que foi aprovado na quarta-feira (10), por 379 votos a favor e 131 contra.

Havia uma sessão prevista para isso às 9h, mas devido ao envolvimento de parlamentares em reuniões de articulação durante toda manhã, a previsão é a de o plenário só volte a reunir durante esta tarde.

A análise dos destaques apresentados pelos partidos para alterar pontos específicos da proposta é necessária para concluir o primeiro turno de votação, antes de ser feita uma segunda análise do texto no plenário. Só após o segundo turno a matéria pode ser encaminhada para análise do Senado.



Veja os destaques que serão analisados:


Benefício da Prestação Continuada
Destaque apresentado pelo Cidadania quer retirar do texto a previsão de que têm direito ao benefício de prestação continuada idosos e pessoas com deficiência em famílias com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Esse requisito já existe em lei e o relator buscou constitucionalizar o tema para evitar a judicialização.


Destaque da bancada feminina
O destaque faz ajustes no texto que foram demanda da bancada feminina:

- Fórmula de cálculo do benefício: a bancada feminina considerou que a fórmula de cálculo do benefício das trabalhadores não foi ajustada ao tempo de contribuição acertado para mulheres, de 15 anos. O DEM fez o ajuste nesse ponto, para que mulheres possam ter direito a 60% do valor do benefício aos 15 anos de contribuição e não 20 anos. A cada ano a mais na ativa, será possível receber mais 2%.

- Pensão por morte: a bancada feminina quer mudanças nas regras de pensão por morte. O partido apresentou nova redação para o trecho, prevendo que a pensão por morte será de um salário mínimo se for a única fonte de renda obtida pelo dependente, e não pelo "conjunto de dependentes", como previa o texto inicial.

- Maternidade: o destaque retoma a redação atual da Constituição, como queria a bancada feminina. As deputadas não aceitavam a mudança feita pelo relator no artigo 201, inciso II, da Constituição. O texto atual da Carta Magna prevê que a Previdência Social garante “proteção à maternidade, especialmente à gestante”. O parecer do relator cita somente a garantia do “salário-maternidade”. Ainda não está claro qual seria o efeito prático da mudança.


Aposentadoria de policiais

O Podemos apresentou uma emenda, tendo como suporte um destaque do PSL, para diminuir a idade mínima de aposentadoria de policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, policiais civis do DF, policiais legislativos, agentes socioeducativos e agentes penitenciários federais.

A idade passa a ser de 53 anos para homem e 52 para mulher, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data em que entrar em vigor a emenda, faltaria para atingir os tempos de contribuição da lei complementar de 85 (pedágio de 100%). Nesta lei os tempos de contribuição são:

- 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos no exercício do cargo de natureza policial, para homens;
- 25 anos de contribuição, com pelo menos 15 anos no exercício do cargo de natureza policial, para mulheres.

O texto-base prevê 55 anos a idade mínima para ambos os sexos, além de pelo menos 30 anos de contribuição, e 25 na função, também para ambos.


Mudança em regras de transição

O Solidariedade quer alterar as regras de transição para as aposentadorias de trabalhadores da iniciativa privada, pelo INSS, estabelecendo para o grupo um único pedágio (tempo a mais de contribuição), de 30%. Esse pedágio valeria no caso de aposentadoria por idade, que seria de 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), com 15 anos de contribuição. E também na aposentadoria por tempo de contribuição, de 35 anos para homens e 30 para mulher.

O texto-base prevê a exigência de pedágio em duas das regras de transição: um para quem está perto de cumprir o tempo de contribuição e quer se aposentar antes da idade mínima (pedágio de 50%) e outro para quem quer se aposentar pela idade mínima mas tem menos tempo de contribuição (pedágio de 100%).


Pensão por morte

Proposta apresentada pelo PCdoB quer mudanças nas regras de pensão por morte, suprimindo do texto do relator o dispositivo que prevê que a pensão por morte terá o valor de um salário mínimo só quando o benefício for a única fonte de renda do conjunto de dependentes. O texto-base aprovado pela Câmara diz que a pensão pode ser inferior a um salário mínimo quando o conjunto de dependentes tem outras rendas – o valor estaria vinculado ao tempo de contribuição.


Abono salarial

Sugestão proposta pelo PSOL quer restabelecer as regras do abono salarial, retirando, portanto, mudança prevista pelo texto do relator.Segundo o texto-base aprovado na Câmara, o pagamento do abono salarial fica restrito aos trabalhadores com renda até R$ 1.364,43. Hoje, é pago para quem recebe até 2 salários mínimos.


Cálculo do benefício

Destaque apresentado pelo PT quer retirar do texto as regras de cálculo dos benefícios dos regimes de Previdência dos servidores públicos e dos trabalhadores da iniciativa privada. A regra, válida até que uma lei estabeleça as regras definitivas, prevê que o cálculo seja feito pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições aos dois regimes, correspondentes a 100% do período contributivo.


Cota familiar da pensão por morte

Destaque apresentado pelo PT quer retirar do texto as regras de pensão por morte concedidas a dependentes de servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada. Pelo texto, o benefício será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado. A este valor, seriam somadas cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até 100% no máximo.

Caso haja dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado, se ela não superar o teto do regime geral de Previdência.


Mudança em regra de cálculo

Destaque apresentado pelo PT quer retirar do texto a regra de cálculo do valor do benefício de 60% da média aritmética com acréscimo de 2% do tempo de contribuição que exceder o período de 20 anos de contribuição, para aposentados pelos regime geral e próprio de Previdência.


Redução de idade para professores

Destaque apresentado pelo PDT quer alterar a regra prevista para professores. Pelo texto-base, o professor ou a professora que comprovar tempo de "efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio" terão redução nos requisitos de idade (em dois anos) e no de contribuição (em cinco anos). O destaque do PDT busca suprimir a expressão "em dois anos", o que na prática deixa aberto o quanto se pode reduzir o requisito de idade.


Pedágio para cumprir tempo mínimo

Destaque apresentado pelo PDT quer retirar, da regra de transição, a exigência de pedágio para cumprir o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria.


Redução de pedágio de 100% para 50%

A emenda aglutinativa apresentada pelo PDT prevê a redução do pedágio de 100% para 50% para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada.


Contribuição maior em 2020

Destaque apresentado pelo PSB retira a regra, prevista no texto do relator, de aumento do tempo de contribuição a partir de 2020, de seis meses a cada ano, até atingir 20 anos, para homens no Regime Geral de Previdência Social.


Contribuição abaixo do piso mínimo

Destaque apresentado pelo PSB quer retirar, do texto, dispositivo que desconsidera, para contagem do tempo de contribuição para a Previdência, contribuições que estejam abaixo do piso mínimo de cada categoria. Para o partido, desconsiderar essas contribuições faz com que o trabalhador possa ter perda de tempo de contribuição passível de ser contado para a concessão da aposentadoria.


Destaque dos professores rejeitado

Ainda na noite de quarta, após a votação do texto-base, um destaque já havia sido votado e rejeitado por 265 votos a 164. Eram necessários ao menos 308 votos para aprovação.

A proposta pretendia mudar as regras previstas para professores na reforma. Apresentado pelo PL, propunha para professores da rede pública de ensino a aposentadoria com 55 anos de idade e 30 de contribuição para homens, e com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição para mulheres.

No total, os parlamentares apresentaram 94 destaques ao texto, mas parte deste universo de propostas foi rejeitada, numa votação em globo. É comum na Câmara que sejam rejeitados os destaques simples, aqueles apresentados por apenas um parlamentar.


Fonte: G1

quarta-feira, 10 de julho de 2019

Filha é condenada por usar cartão de crédito da mãe sem autorização

Filha é condenada por usar cartão de crédito da mãe sem autorização

Postado em 9 de julho de 2019 \ 0 comentários
A juíza de Direito Andréa Gonçalves Lopes Lins, da 5ª vara Criminal de João Pessoa/PB, condenou uma mulher por ter se apropriado do cartão de crédito da sua mãe idosa, sem a devida autorização, para realizar várias compras. Pela condenação, a filha terá de prestar serviços à comunidade, junto com o pagamento de cinco salários mínimos.

A mulher cadastrou senha do cartão de crédito de sua mãe, desbloqueou cartão e solicitou segunda via deste, realizando compras para si, sem autorização, em vários estabelecimentos, cuja soma total chegava a mais de R$ 20 mil. Além disso, também se apropriou de joias de sua mão para penhorá-las.

Finalidade diversa

Ao analisar o caso, a magistrada constatou que filha se apropriou de dinheiro da vítima, “dando-lhe aplicação diversa da sua finalidade, certa a condenação”. A juíza observou que a conduta da filha deixou a idosa em situação financeira difícil, já que os proventos estiveram comprometidos com o pagamento das faturas do cartão, trazendo-lhe “violência financeira”.

“A acusada, filha da idosa, que tinha o dever de cuidar dos bens e valores, valeu-se da confiança de sua mãe, cadastrou senha, desbloqueou cartão e solicitou segunda via deste, realizando compras para si, sem autorização, em vários estabelecimentos, o que configura crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/03, que prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem se apropriar ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.”

Assim, a mulher foi condenada a 1 ano e quatro meses de reclusão, mais o pagamento de 14 dia-multa. A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos.

Fonte: Migalhas

Aparelhos queimados após oscilação de energia elétrica podem gerar indenização por danos materiais

Aparelhos queimados após oscilação de energia elétrica podem gerar indenização por danos materiais

Postado em 9 de julho de 2019 \ 2 comentários
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de energia que se insurgiu contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.032,05 a C. Do C. A. A consumidora moveu a ação após oscilações de energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos.

Em seu pedido inicial, C. Do C. A. Narra que no dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua residência e, em consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando um prejuízo de R$ 4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a empresa permaneceu inerte quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora ainda pediu danos morais de R$ 8.000,00.


Em primeiro grau, a distribuidora de energia se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.

Ressaltou ainda que foram juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento.

Por fim, a empresa aduziu que o ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da oscilação de energia. Além disso, aponta que não estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.


A distribuidora de energia recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que alegou veementemente que não deu causa aos fatos e, ainda, provou por meio de documentos que não existiram falhas no fornecimento de energia, já que a rede foi verificada sem que achassem qualquer anomalia. Aponta também que a queima dos aparelhos eletrônicos podem ter ocorrido em razão de outras causas, como negligência no manuseio ou sobrecarga interna nas instalações elétricas.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público.


Em seu voto, o desembargador lembra que tal teoria discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder Público, uma vez que há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus agentes quando, por ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para isso seja necessário indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento danoso.

O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015. Em primeiro grau, a consumidora fez sua parte de provar os danos causados em seus aparelhos e, por mais que a requerente tenha alegado que as provas juntadas eram insuficientes, não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na residência na data dos fatos.

Por fim, acerca dos danos materiais, o relator entende que são suficientes, já que a autora moveu a ação justamente por ter sofrido perdas materiais em decorrência da falha de prestação do serviço por parte da empresa.

“Assim, evidente a falha na prestação de serviço da apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que, se a concessionária apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada, a apelada não teria tido seus equipamentos domésticos danificados”.

Processo nº 0824956-20.2012.8.12.0001

MP da "liberdade econômica" altera parcialmente artigo 39 do CDC

MP da "liberdade econômica" altera parcialmente artigo 39 do CDC

Publicado em 10/07/2019 , por Fernando Rodrigues Martins e Sophia Martini Vial
O escopo deste excerto é apresentar rápidas ponderações quanto à MP 881/2019, conhecida como "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica", e a incidência de projeto superveniente que consolida novo texto, inclusive mais abrangente. Vale a advertência, todavia, que a resenha aqui realizada não é comparável a qualquer iniciativa científica, muito embora o tema desafie incontáveis teses[1].
Sendo o processo legislativo dinâmico, é de ressaltar que a sobredita medida provisória, modificadora de dispositivos do Código Civil, conta agora com extensão dispositiva que altera parcialmente o artigo 39 do CDC, tornando lícita a venda casada[2]. Ademais e mesmo fora do corpo do CDC, ainda versa sobre tema correlato à validade de contratação eletrônica a partir de identificação do consumidor[3] e publicidade[4].
Digno de registro a memória de que a proposta genética quanto ao tema da "liberdade econômica" teve berço em grupo de estudo acadêmico vocacionado à percepção da "melhoria de ambiente de negócios" no Brasil[5]. Desse mesmo observatório, outrora também eram espargidas parte das recentes e polêmicas alterações da Lindb. Na oportunidade, os estudiosos culminaram na apresentação de proposta de lei levando em consideração não apenas o "peso" do Estado no âmbito econômico, mas a qualidade da regulação pública nos mais diversos setores, o acúmulo de burocracia nas exigências administrativas e, em decorrência disso, o incentivo à corrupção.
Aportando junto ao cenário político, no entanto, a pesquisa foi modificada em pontos estratégicos. Em primeiro lugar, transubstanciada em medida provisória pelo agente político proponente. Na sequência, alcunhada de "Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica". E, por fim, passou a alterar dispositivos do Código Civil, sobrevindo, agora, inserções no Código de Defesa do Consumidor. Vejamos.
Inicialmente, a modalidade legislativa escolhida para abrigar as novas diretrizes guarda restrições dogmáticas de pertencialidade ao sistema, isto porque o objeto legislado ("liberdade econômica") e os dispositivos em si considerados padecem no atendimento aos requisitos constitucionalmente exigidos para edição de medida provisória (urgência e relevância: CF, artigo 62)[6], ainda mais considerando as alterações promovidas no âmbito da codificação civil, amplamente caracterizada pelo culturalismo e, sobretudo, pela experiência[7].
O incumprimento aos requisitos para aceitabilidade valorativa da medida provisória também é amplamente verificável na hipótese de inserção de dispositivo para validação de contrato eletrônico (artigo 61 do projeto), isto porque já aprovado no Senado e agora em trâmite na Câmara Federal o PLS 3.514/2015, que disciplina o comércio eletrônico no Brasil: muito mais avançado, tratando de oferta, preço, compras coletivas, identificação do fornecedor, sumário da contratação consumerista. Destarte, não faz sentido alegar urgência de projeto, quando há outra iniciativa de lei mais propositiva, científica e completa em trâmite pelo parlamento.
Num segundo aspecto, é notória a necessidade em facilitar incontáveis empreendimentos desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, diminuindo o nível de exigências formais a fim de permitir a "otimização" dinâmica das relações particulares e econômicas. Mas desburocratizar não é o mesmo que desregular ou desproteger, sob pena de inadimplemento constitucional[8].
Em correntio, a nomenclatura destinada à medida provisória ("Declaração de Direitos da Liberdade Econômica") é certamente clara demonstração de populismo legislativo, pois se sabe que, enquanto Constituições derivam de manifestações políticas estatais, com nítido caráter positivo, as declarações têm cunho global, humanitário, supranacional e emancipatório, próprias dos direitos humanos[9]. Deu-se, claramente, conotação de ampla resistência e mobilização social para que a proposta fosse editada, quando na realidade o estímulo veio, como dito, de setor pretextado e defendido por grupo de estudos; tudo equidistante dos fóruns sociais.
E, neste ponto, a MP 881/19 tratou os agentes econômicos de produção de forma genérica, sem quaisquer mesuras, excepcionalidades e diferenciações, proporcionando verdadeiras ignomínias, ao ponto de conglomerados econômicos tornaram-se vulneráveis[10] e nitidamente "empoderados", com séria inversão da metodologia dos direitos humanos[11].
O texto finalizado tenta substituir elementos de Justiça e Direito por conceitos econômicos (na "alocação de riscos", na diminuição de custos, no abstencionismo estatal). Tendência essa que o país vem experimentando mais acentuadamente nos últimos dois anos e que remonta ao chamado "direito da organização privada" e "direito da concorrência", onde a análise econômica do Direito[12] tem especial domínio, inclusive sobre "a ordem pública econômica", fonte das diretrizes fundantes da economia[13].
Anote que o artigo 170 da Constituição Federal — que é arrimo da MP 881/2019 —, enquanto norma-matriz da legalidade constitucional, estabelece outros princípios estruturantes e funcionais da ordem econômica para além da livre-iniciativa (entre eles trabalho humano, existência digna, função social da propriedade, defesa do consumidor e meio ambiente). Por conseguinte, resta óbvio ser impossível fixar regras abstratas de intervenção excepcional ou mínima, baseada em único princípio, enquanto demais diretrizes fluem do mesmo quadro-constitucional.
No bojo desta "declaração" há dispositivo com inserção de 17 direitos (não mais dez!) aos agentes econômicos, mediante redação truncada e ausência de metodologia, o que dificulta a interpretação. Com a clara ironia de que, na hipótese de dúvida, aos "novos tutelados" deverá favorecer a decisão jurídica.
Especialmente levando-se a termo os sérios agravos na legislação civil e consumerista culturalmente pensadas e evoluídas tanto no plexo comunitário como no seio acadêmico, cabem algumas observações.
A extensa modificação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica merece preocupação. O levantamento do véu associativo tem clara e especial ligação com a responsabilidade civil (contratual e extracontratual), propiciando acesso à indenizabilidade ou evitabilidade (prevenção e precaução) de danos nesta quadra de direitos fundamentais. Desnecessário dizer que a massificação é fenômeno geral (contratos, empresas, produtos, serviços etc.), especialmente quanto aos danos. Os episódios de Mariana, de Brumadinho e da boate Kiss indicam à calva a constante ausência do dever de solidariedade e de incolumidade com o alter no dia a dia.
Igualmente a função social do contrato! Tenha-se que a liberdade contratual (distribuição de direitos e obrigações entre as partes), e não a liberdade de contratar (que já é existente em sede de livre-iniciativa), pode ser limitada pela função social, como princípio de ordem pública no Direito Privado (CC, artigo 2.035, parágrafo único), caracterizada pela natureza liberal[14] e pela imposição normativa justamente a legitimar o tráfego jurídico.
Contudo, a MP 881/2019 desconhece tal instituto, inclusive nos desdobramentos: i) o solidarismo contratual; ii) a evitabilidade de efeitos negativos à terceiros determinados; iii) a oponibilidade do contrato contra agressão de terceiros; iv) a prevenção de efeitos reflexos e sociais do contrato. Na consolidação da medida provisória, a função social do contrato restou limitada em intervenção mínima (sem se explicar as hipóteses de intervenção máxima ou intervenção média), restringindo-se a revisão contratual (excelente figura para a continuidade do contrato ante eventuais patologias) e ainda resvalando no CDC, porquanto aceitou o afastamento da "liberdade de escolha do consumidor", favorecendo os empresários na prática de venda casada. Em outras palavras: a MP 881/19 liberta o fornecedor e escraviza o consumidor.
Por fim, a publicidade tornou-se vedada apenas nas hipóteses do parágrafo 4º do artigo 220 da CF, o que facilita ampla persuasão dos hipervulneráveis[15], especialmente crianças.
Enfim, um retrocesso. Aguardemos a votação final da MP!
[1] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina,1999, p. 1043-1044. Especialmente a partir de métodos tão preciosos: i) analítico-dogmático; ii) crítico-normativo; iii) empírico.
[2] Eis a redação do § 2º inserida no art. 39, conforme MP consolidada: “Não é abrangida pelo inciso I do caput a situação de venda condicionada sem a qual a oferta não seria possível, ou quando a modalidade é mundialmente comercializada dessa maneira”.
[3] Ainda da MP 881/19: “Art. 61. É válida a contratação de serviços ou a aquisição de produtos por meio eletrônico desde que assegurada a identificação do consumidor mediante a utilização de instrumentos como biometria, assinatura eletrônica, senha ou código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, obtidos mediante prévio cadastramento do consumidor junto ao fornecedor”.
[4] Também na MP 881/19, ao tratar do abuso do poder regulatório (art. 28): “IX - restringir o uso ou o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal na forma § 4º do art. 220 da Constituição Federal”.
[5] SUNDFELD, Carlos Ari (coord.) Para uma reforma nacional em favor da liberdade econômica e das finalidades públicas da regulação. Grupo público da FGV Direito SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público. Disponível em http://www.sbdp.org.br/wp/wp-content/uploads/2019/04/Lei-Nacional-da-Liberdade-Econ%C3%B4mica-FGV-Direito-SP-sbdp-vers%C3%A3o-final-04.04.19.docx.pdf.
[6] NETO LÔBO, Paulo Luiz. https://www.conjur.com.br/2019-jun-06/paulo-lobo-inconstitucionalidades-mp881-direito-civil.
[7] Martins-Costa, Judith; Branco, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
[8] CAMPOS, German J. Bidart. Las obligaciones en el derecho constitucional. Buenos Aires: Ediar, 1987.
[9] SARLET, Ingo Wolfang. O direito fundamental à moradia na Constituição. Revista de Direito do Consumidor, vol. 46. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 194.
[10] Ver MP, art. 25, inciso IV.
[11] FLORES, Joaquín Herrera. Teoria crítica dos direitos humanos: os direitos humanos como produtos culturais. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2009.
[12] COASE, Ronald H. The problem of social cost. In: The journal of Law and Economics. vol. III. 1960, p. 1-44.
[13] MOREIRA, Vital. Economia e Constituição: para o conceito de Constituição econômica. 2ª ed. Coimbra: Editora Coimbra, 1979.
[14] BERCOVICI, Gilberto. A Constituição de 1988 e a função social da propriedade. Revista de Direito Privado. Volume 7. São Paulo: RT, 2001, p. 69.
[15] PASQUALOTTO, Adalberto. https://www.conjur.com.br/2019-mai-06/adalberto-pasqualotto-publicidade-liberdade-economica.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/07/2019

Governo prevê extinção do eSocial para 2020

Governo prevê extinção do eSocial para 2020

Publicado em 10/07/2019 , por Bernardo Caram
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Em substituição, serão criados dois novos sistemas
O governo programou para janeiro de 2020 a extinção do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), plataforma em que empregadores devem fornecer ao governo informações sobre seus empregados.
No lugar, serão criados dois sistemas separados –um para informações trabalhistas e previdenciárias e outro para dados tributários. Apesar disso, o governo argumenta que os dois programas serão menos burocráticos e trarão até 50% menos exigências que o modelo atual.“O eSocial pode e deveser um instrumento amigável, e não uma ferramenta que está se transformando em muro de lamentações”, disse o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho. “Os novos sistemas terão menor grau de complexidade e serão muito mais amigáveis”, disse.
A mudança precisa ser autorizada pelo Congresso. Para isso, o relator da MP (Medida Provisória) da Liberdade Econômica, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), incluiu a previsão em seu parecer, que pode ser votado na Câmara ainda nesta semana.
Criado em 2014, durante o governo de Dilma Rousseff, o eSocial começou a ser implementado em 2018. Ele exige de empregadores dados dos trabalhadores como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. Precisam fornecer as informações desde pessoas físicas que tenham empregados a grandes empresas.
Até 2020, Marinho afirma haverá um processo de transição. Nesse período, micro e pequenas empresas que teriam de aderir ao eSocial ficam dispensadas dessa obrigação.
Hoje, o sistema tem cerca de 900 exigências que devem ser preenchidas pelos empregadores. O governo publicará portarias ao longo dos próximos meses para reduzir essas exigências à metade ainda neste ano.
Quando o novo modelo entrar em vigor, haverá ainda uma gradação nas exigências. Quanto menor o porte do empregador, menor o nível de obrigações.
Um dos pontos é a unificação de diversos números de identificação em torno do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas). O novo sistema não exigirá a inclusão de informações como número da carteira de identidade, título de eleitor ou PIS (Programa de Integração Social).
No caso das pessoas físicas, como os empregadores domésticos, essa unificação também será válida. Para eles, porém, outras alterações devem ser implementadas apenas a partir do ano que vem.
“Para a pessoa física é mantido, até 2020, do jeito que é hoje. A ideia é simplificar a partir de 2020”, afirmou Marinho.
O secretário de Trabalho do ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, ressaltou que a MP ainda permitirá a criação da carteira de trabalho digital. Hoje, já existe um aplicativo de celular da carteira de trabalho, mas o sistema é pouco prático porque não substitui o documento em papel.
Fonte: Folha Online - 09/07/2019