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sexta-feira, 28 de junho de 2019

Caixa sobe limite de saque em lotéricas de R$ 1.500 para R$ 2.000

Caixa sobe limite de saque em lotéricas de R$ 1.500 para R$ 2.000

Publicado em 28/06/2019
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Saque é permitido para clientes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Nordeste
A Caixa Econômica Federal aumentou o valor máximo para saques nas casas lotéricas a clientes Caixa e do Banco do Nordeste. 
O aumento do limite de R$ 1.500 para R$ 2.000 entrou em vigor na quarta-feira (26) e não tem relação com o pagamento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo e Serviço) nem com o seguro-desemprego.
Esses dois pagamentos têm limites próprios de saque e não foram alterados. Pagamentos do FGTS podem ser feitos em valores de até R$ 3.000, enquanto o seguro-desemprego pode ser sacado integralmente.
Para o cliente Caixa ou do Banco do Nordeste fazer o saque é preciso levar o cartão do banco e um documento com foto, como RG ou CNH.
A medida do banco faz parte de um pacote de mudanças nas casas lotéricas. Além do aumento do limite de saque, a Caixa criou nova remuneração para negócios e uma linha de crédito exclusiva para lotéricos.
O banco também planeja implementar ações como aceitação de cartão de débito e crédito nas casas lotéricas.
Fonte: Folha Online - 27/06/2019

quinta-feira, 27 de junho de 2019

Barroso cassa decisão que autorizava desconto em folha de contribuição sindical

Barroso cassa decisão que autorizava desconto em folha de contribuição sindical

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acordo coletivo que autorizava sindicato a descontar a contribuição diretamente da folha de pagamento. Segundo o ministro, o acordo não pode ser entendido como manifestação da vontade individual do trabalhador. Essa interpretação, segundo ele, é uma forma de esvaziar as decisões do STF sobre o tema.
Ministro Barroso entende ser "inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia do sujeito passivo". Rosinei Coutinho/STF
Barroso cassou decisão de segundo grau que validou a cláusula do acordo. Com isso, manifestou entendimento semelhante ao da Medida Provisória 873/2019, que proíbe o desconto automático em folha da contribuição sindical.
A MP vem sofrendo com decisões judiciais que afastam sua aplicação e o prazo de votação pelo Congresso termina nesta quinta-feira (27/6). A MP diz que a cobrança da contribuição sindical só pode ser feita por boleto bancário e com autorização expressa de cada trabalhador.
A decisão de segundo grau cassada por Barroso dizia que a Constituição consagrou, no inciso XXVI do artigo 7º, de forma inflexível, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", concedendo expressão à chamada autonomia privada coletiva.
Mas, segundo Barroso, essa visão esvazia o conteúdo das alterações legais da reforma trabalhistas declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5.794. 
"A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança", afirma na decisão. 
De acordo com o advogado Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, a decisão de Barroso segue a mesma interpretação dada pela ministra Cármen Lúcia na Reclamação 34.889.  "Na visão do STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato", analisa Calcini.
"Salvo se o trabalhador for sindicalizado, o Supremo decidiu, uma vez mais, dar concretude à garantia constitucional da livre associação sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ao sindicato, previsto no inciso V do artigo 8º da Constituição", afirma.
Rcl 35.540
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2019, 15h11

Aérea deve indenizar por atraso de voo internacional, decide TJ-SP

Aérea deve indenizar por atraso de voo internacional, decide TJ-SP

As companhias aéreas têm o dever de prestar assistência necessária ao passageiro que estiver sujeito a contratempos. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma aérea a indenizar, em R$ 16 mil, duas passageiras por atraso de voo internacional. 
Companhia aérea apenas informou sobre o cancelamento do voo. Para TJ-SP, empresa não demonstrou ter amenizado os transtornos
As mulheres entraram com pedido de indenização por danos morais e materiais, que foi julgado parcialmente procedente em primeira instância — só os danos materiais foram concedidos. Elas apelaram contra a decisão, alegando que o caso não se tratava de mero aborrecimento. Segundo as autoras, a companhia apenas informou o cancelamento do voo, sem oferecer qualquer alternativa para a situação.
Para a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, a empresa não apresentou provas que excluam sua responsabilidade, além de não ter amenizado os transtornos. De acordo com o processo, a empresa ofereceu reacomodação em voo que partiria no dia seguinte, mas de outra cidade, sem fornecimento de assistência material.
"Tem a companhia aérea, no mínimo, que prestar toda a assistência necessária ao passageiro que estiver sujeito a tais contratempos, principalmente quando se adquiriram passagens com conexão, havendo necessidade de recolocação em voo próximo a fim de evitar maiores transtornos àquele que contratou o serviço de transporte", afirmou a relatora.
A desembargadora apontou ainda o fato de que uma das mulheres é idosa e cadeirante, e considerou a aflição e angústia das autoras ao verificar que não poderiam chegar ao destino da viagem programada com antecedência.
Segundo a relatora, é cabível a indenização por danos morais, "a fim de recompor os sentimentos angustiantes pelos quais passaram". Foi fixado o valor de R$ 8 mil para cada autora.
Atuou na defesa o advogado José Rubens Machado de Campos, do escritório MCPB Advogados.
Processo: 1001094-69.2019.8.26.0011

Plano de saúde é condenado a indenizar cliente e cobrir tratamento odontológico

Plano de saúde é condenado a indenizar cliente e cobrir tratamento odontológico

Publicado em 26/06/2019
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Odontoprev S.A. a cobrir tratamento dentário do autor e a pagar-lhe indenização por danos morais, tendo em vista cancelamento indevido de plano odontológico contratado com a empresa.
A ré juntou o contrato firmado com o autor e confirmou o pagamento do plano anual, pelo valor de R$ 456,00, com validade a partir de 21/3/2018. Alega, porém, que o autor tornou-se inadimplente a partir do momento em que solicitou a inclusão de uma dependente e não pagou a diferença. O autor não negou a solicitação dessa inclusão, mas narrou que nunca chegou a ele a cobrança desse valor a mais.
Nos documentos anexados aos autos, consta tentativa de utilização do plano pelo autor em 25/2/2019, bem como a reclamação da inativação e o pedido de análise do caso. “Para comprovar que informou o autor sobre a alteração contratual, o valor a ser pago e que o não pagamento incidiria na rescisão unilateral do contrato, poderia a ré ter juntado a gravação da ligação ou mesmo o comprovante de envio da correspondência com a cobrança para a casa do autor, o que não fez, de sorte que não se desincumbiu do dever que possui de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, conforme art. 373, II do CPC”, asseverou a magistrada.
A juíza confirmou, portanto, que a ré não podia rescindir o contrato unilateralmente sem avisar o autor previamente, deixando-o descoberto, pois isso viola dispositivo da Lei 9.656/98 que prevê, expressamente, que o consumidor deve ser comprovadamente notificado da inadimplência até o quinquagésimo dia. “Tendo sido notificado e passados 60 dias do inadimplemento, poderia a ré, aí sim, realizar a rescisão unilateral do contrato”, registrou.
Conforme documento trazido pela própria ré, a alteração contratual foi solicitada em 21/10/2018 e não havia qualquer notificação da inadimplência: “(...) percebe-se, ainda, que o plano foi cancelado em 17/11/2018, ou seja, menos de um mês após a solicitação de alteração pelo autor, não havendo qualquer prova de que isso ocorreu em 15/2/2019, conforme alega a ré. Verifico, portanto, que é direito do Autor receber o atendimento e o tratamento dentário vindicado, pois quando solicitado, (...) estaria coberto pelo plano”, concluiu a magistrada.
Por fim, a juíza entendeu que os fatos narrados extrapolaram os meros dissabores do cotidiano, em especial pelo descaso da ré na relação de consumo estabelecida com o autor, que não pôde usufruir dos serviços pagos antecipadamente. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0709116-08.2019.8.07.0016
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 25/06/2019

Hospital de Uruguaiana condenado por morte de paciente

Hospital de Uruguaiana condenado por morte de paciente

Publicado em 26/06/2019 , por Patrícia Cavalheiro
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana por danos morais no valor de R$ 40 mil. Os magistrados confirmaram que houve falha no atendimento médico em um caso em que o paciente morreu depois de ser atropelado.
Caso
A autora, irmã da vítima, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana após o irmão, portador de epilepsia, morrer por traumatismo craniano encefálico. Ela afirmou que a morte foi em decorrência de negligência e imperícia no atendimento prestado pelo hospital.
A vítima foi conduzida até o hospital depois de ter sido atropelada e, segundo o relato da autora da ação, não realizou exame de tomografia, que poderia ter constatado o traumatismo a tempo de salvar a vida dele. Foi feito o exame de raio-x e, depois de medicado, o paciente foi liberado.
No dia seguinte, ela disse ter percebido que o irmão não estava bem e o levou em uma ambulância ao hospital. Segundo a autora, mais uma vez, ele foi atendido com descaso, medicado e liberado. Ele morreu três dias após o atropelamento.
O hospital se defendeu dizendo que disponibilizou médicos, enfermeiros, medicamentos e os meios necessários para o atendimento do irmão da autora.
Sentença
Em primeira instância, o hospital foi condenado pelo Juiz Ricardo Luiz da Costa Tjader a pagar R$ 40 mil.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a realização de exames complementares, como tomografia, é conduta requerida pelo profissional médico. Disse que o exame de raio-x nada trouxe para determinar novas avaliações, na visão médico plantonista, e que o paciente era portador de epilepsia.
A autora também entrou com recurso pedindo aumento no valor da indenização.
Apelo
O relator da apelação no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclareceu que o caso não se refere a uma relação típica de consumo. Visto que o atendimento médico foi prestado pelo SUS, o regime jurídico aplicável é o previsto na Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes causarem a terceiros, detalhou o magistrado.
Ele também salientou que, na eventualidade, qualquer pretensão contra o hospital que atende pelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a lei reserva ao Estado a maior cota de responsabilidade.
Teoria do risco administrativo
A teoria do risco administrativo baseia-se no risco que a atuação do Estado e dos prestadores de serviços públicos encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual esse ônus deve ser reparado por toda a coletividade. 
O relator afirmou que os médicos do hospital agiram de forma negligente, imprudente e imperita, por não terem investigado minimamente eventuais sequelas que poderiam decorrer do atropelamento. E que estes fatores concorreram para que o quadro do paciente não tivesse um prognóstico favorável.
Para ele, houve nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico da gravidade do traumatismo craniano e o resultado danoso. O magistrado também citou que o tempo de intervenção é causa determinante para a evolução favorável do quadro em casos como este.
Teoria da perda de oportunidade
O Desembargador disse que neste caso é possível aplicar a teoria da perda de uma chance, em que fica demonstrado que o réu deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso, apesar da impossibilidade de se comprovar de modo conclusivo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano (se mesmo sendo internado e fazendo exames mais apurados, a vítima perderia a vida).
Diante da morte, restou configurado o dano moral, segundo o Desembargador. O valor foi mantido em R$ 40 mil.
Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer votaram de acordo com o relator.
Proc. nº 70081390361
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 25/06/2019

80% dos serviços públicos estão disponíveis online

80% dos serviços públicos estão disponíveis online

Publicado em 26/06/2019
Medida procura reduzir em mais de oito milhões de horas de espera presencial
BRASÍLIA - O Ministério da Economia incluiu, nesta terça-feira (25/06), 39 novos serviços por meios digitais. Entre eles, está a comunicação de acidentes de trabalho (CAT) e a solicitação de vínculos empregatícios do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). No total, são 370 ofertados.  
Em nota, o Ministério diz que "a transformação digital possibilita que a sociedade avalie de forma mais efetiva os serviços prestados e que o governo monitore com mais precisão os gargalos de tempo e qualidade nas entregas. Além de melhorar a qualidade da interação entre sociedade e Estado, permite que os cidadãos deixem de gastar tempo e dinheiro com viagens e esperas para conseguir o que precisam". 
De forma online, já era possível pedir o saque do abono salarial e cotas do PIS/PASEP e do FGTS, declarar imposto de renda, obter carteira de trabalho, parcelar débitos, entre outros serviços.  
O Ministério da Economia é responsável por impulsionar a digitalização de outros órgãos federais. “Os processos de desburocratização e de transformação digital serão decisivos para resgatarmos a confiança da sociedade nas instituições públicas”, diz Paulo Uebel, secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.  
Com os serviços online, estima-se uma economia de R$6 bilhões anual. Para saber mais, acesse servicos.gov.br  
Fonte: O Dia Online - 25/06/2019

Pai é condenado a pagar R$ 50 mil pelo abandono afetivo do filho

Pai é condenado a pagar R$ 50 mil pelo abandono afetivo do filho

Postado em 26 de junho de 2019 \ 1 comentários
Um homem vai ter que desembolsar cerca de R$ 50 mil após abandonar afetivamente o filho. O filho, de idade não divulgada, seria fruto de uma relação extraconjugal do homem. 

Apesar de pagar pensão alimentícia, o acusado ignorava o garoto frequentemente, o que fez com que ele entrasse na Justiça cobrando danos morais do pai. Além disso, o homem somente teria reconhecido a paternidade após “árduo processo judicial.”

Por ser menor, o adolescente precisou ser representado pela mãe para ajuizar a ação de indenização. O pedido foi de 50 salários mínimos, mas foi negado em primeira instância.

O jovem recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) - segunda instância. No processo, ele afirmou que vive “sentimento de rejeição, tristeza e abandono.” 

O garoto ainda relembrou uma ocasião em que o pai alegou ter outra família e não querer problemas com sua esposa e outros filhos.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, da 17ª Câmara Cível, considerou que ficou configurado o dano provocado no adolescente, “ainda que no plano emocional.”  

“(...) É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.

O entender do relator foi o mesmo dos desembargadores Aparecida Grossi, Luciano Pinto e Roberto Soares de Vasconcellos Paes. Já o magistrado Amauri Pinto foi o único que discordou da decisão.

Fonte: www.em.com.br  e Tribunal de Justiça de Minas Gerais