Pesquisar este blog

terça-feira, 25 de junho de 2019

Caixa provisiona perdas para 10 empresas que podem pedir recuperação judicial

Caixa provisiona perdas para 10 empresas que podem pedir recuperação judicial

Publicado em 25/06/2019 , por Danielle Brant
Empresas que banco acredita que podem dar calote são da construção civil e do ramo industrial
Caixa adotou a mesma cautela aplicada à Odebrecht com outras dez empresas cujas finanças o banco público desconfia não estarem saudáveis e que poderiam pedir recuperação judicial em até um ano, disse nesta segunda-feira (24) o presidente da instituição financeira, Pedro Guimarães.
O provisionamento para o eventual calote dessas empresas foi de R$ 500 milhões no balanço do primeiro trimestre, ainda que elas não tenham dado entrada no pedido de recuperação judicial. Guimarães não citou nomes ou informou se as companhias são investigadas na Operação Lava Jato, mas indicou que trata de construtoras menores, empresas ligadas à construção civil e do ramo industrial.
“São operações que, na nossa opinião, já estavam totalmente sem nenhuma condição de manter pagamento saudável das suas dívidas”, afirmou. Segundo ele, as empresas podem entrar com pedido de recuperação “em um mês, seis meses, um ano.”
“Tem dez nesse momento, outras já entraram. Nós não fizemos, em 31 de dezembro de 2018, provisão só para dez, foram mais de 20. Várias já entraram, o que mostrou que a gente acertou”, declarou Guimarães.
Com a Odebrecht, as perdas foram provisionadas no balanço de dezembro de 2018. Só o banco tinha R$ 2,2 bilhões em dívida da empresa, mas o FI-FGTS (fundo de investimento do FGTS) também estava exposto à companhia.
Nesta segunda, Guimarães negou que a Caixa tenha tido perdas com o pedido de recuperação da Odebrecht. “Nossa expectativa de perda tende a zero. E foi realizada em provisão no balanço de 31 de dezembro de 2018”, disse.
O presidente do banco comentou ainda a decisão de executar dívidas da Odebrecht como forma de pressionar a empresa a abrir negociação e oferecer garantias mais firmes que protejam o banco estatal caso o grupo entre em recuperação judicial.
O movimento foi visto pelos demais bancos credores e pela própria empresa como uma manobra suicida, que jogou de vez o grupo na vala da recuperação judicial. Na Justiça, as negociações seguem o rito de uma lei própria e tudo é decidido pelo juiz.
Segundo Guimarães, a “Caixa fez o básico, simplesmente pediu suas garantias”, além de ter realizado as provisões necessárias, “porque era óbvio para a gente que a recuperação da Odebrecht era iminente”.
Ele disse que a perda está 95% provisionada e que, no balanço, só haverá o lançamento de prejuízos residuais e se a projeção das garantias de terrenos, por exemplo, for reduzida a zero. O presidente do banco público ressaltou ainda que o FI-FGTS também não vai ter perdas. “O trabalho que fizemos com a Caixa nós fizemos com o gestor.”
O foco do banco, ressaltou, agora estará em companhias menores, "na empresa do seu Joaquim, em vez de nas grandes empresas." "Você não vai perder mais R$ 10 bilhões, R$ 20 bilhões com esses empréstimos. Você pode perder R$ 5 milhões aqui, R$ 10 milhões ali, mas R$ 20 bilhões emprestando, não, isso não vai acontecer. Na minha gestão, isso não vai acontecer.”
Fonte: Folha Online - 24/06/2019

Preço de produto deve ser informado de maneira clara ao consumidor

Preço de produto deve ser informado de maneira clara ao consumidor

Publicado em 25/06/2019
Informação clara e de fácil visualização é um direito básico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor Nem todo mundo gosta de perguntar para o vendedor o preço do produto que está na vitrine. Muitas vezes ao chegar em uma loja ficamos confusos ou sem saber o valor do produto em exposição. Por conta disso, existem leis que obrigam a afixação correta dos preços de produtos e serviços. A informação clara e correta é um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O Procon-SP dá dicas e orienta os consumidores sobre a prática. Confira:
  • Os preços devem ser informados e afixados de maneira clara, precisa e de fácil visualização para o consumidor. Se a loja possui produtos na vitrine, os valores destes também devem ser expostos.
  • Caso opte pelo uso do código de barras para identificação do valor, será necessária a instalação de equipamentos de leitura ótica para consulta dos consumidores. Esses equipamentos devem estar localizados na área de venda, em locais de fácil acesso e visualização.
  • Se a loja realizar vendas parceladas, não basta colocar o preço à vista. Também devem ser informados o valor total a ser pago com financiamento, o número, a periodicidade e o valor das prestações. Além da taxa de juros, eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o parcelamento e o Custo Efetivo da Total (CET) da operação.
Algumas determinações citadas acima constam na Lei 10.962/04 e no Decreto 5.903/06 federal, que dispõem sobre as regras para afixação de preços. No estado de São Paulo, a Lei Estadual 14.513/11 que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor informar aos consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços, a quantidade de parcelas e juros, assim como o valor total a prazo.
Esta Lei amplia o que já está disposto em outras legislações sobre o tema na medida em que a informação deverá ser passada não apenas na vitrine e em cartazes de porta de loja, mas também em qualquer lugar onde o produto ou serviço seja exibido ao consumidor: cartazes em vias públicas; panfletos distribuídos em residências e por jornais de bairro ou de grande circulação; demais meios de comunicação.
Divergência
Um ponto importante a ser destacado é sobre a diferença de preço dentro do mesmo estabelecimento. Se o valor que estiver na gôndola ou em qualquer outro local for diferente do informado na hora do pagamento, deverá prevalecer o preço mais favorável ao consumidor.
Fonte: São Paulo.sp - 24/06/2019

segunda-feira, 24 de junho de 2019

Município assume prejuízo de ciclista que caiu em buraco não sinalizado na Capital

Município assume prejuízo de ciclista que caiu em buraco não sinalizado na Capital

O município de Florianópolis foi condenado ao pagamento de R$ 20,3 mil por danos morais e materiais a um ciclista que se acidentou em um buraco sem qualquer sinalização na via pública. O acidente ocorreu em março de 2014. De acordo com os autos, o homem foi lançado para frente e chocou-se com o solo. Ele sofreu lesões graves no ombro direito. O cidadão precisou fazer uso de medicamentos e teve de ser encaminhado para tratamento cirúrgico em fila de espera.

A incapacitação para as atividades cotidianas também implicou no afastamento das atividades profissionais por 270 dias e na perda de uma viagem planejada com um ano de antecedência. Na ação, o município manifestou que não existiria prova do evento narrado como causador dos danos sofridos pelo ciclista. Mas a juíza substituta Ana Luisa Schmidt Ramos, lotada no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, considerou que a omissão do poder público foi demonstrada nos autos, pois compete ao município a conservação da via ou, ao menos, a sinalização adequada de eventuais irregularidades. O dano, apontou a magistrada, também ficou materializado nos atestados, perícia e demais documentos anexados.

“O nexo causal entre a conduta da municipalidade e o dano também encontra-se comprovado, eis que o dano somente ocorreu porque havia um buraco entre a calçada e a caixa coletora de água na via pública sem qualquer sinalização, em virtude da má conservação da via pelo Município”, anotou a juíza. Como o autor da ação comprovou despesa de R$ 300,00 com serviços médicos prestados por uma clínica, o mesmo valor foi fixado como indenização por dano material. A quantia de R$ 20 mil também foi determinada em indenização por dano moral devido ao abalo sofrido pelo ciclista nos momentos de dor e de incerteza quanto à plena recuperação. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0309120-79.2017.8.24.0090).

TJSC
#município #buraco #bicicleta #ciclista #sinalização #rua
fonte: correio forense

TJDFT decide que medida protetiva pode ser mantida mesmo após arquivamento do inquérito

TJDFT decide que medida protetiva pode ser mantida mesmo após arquivamento do inquérito

Postado em 21 de junho de 2019 \ 0 comentários
“A vigência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha independe do curso da ação penal, podendo se perenizar mesmo quando o feito é arquivado por desinteresse da ofendida. Elas visam à proteção da mulher, e não a prover a instrução do processo”. Com esse entendimento a 1ª e a 3ª Turma Criminal do TJDFT denegaram a ordem em ações de Habeas Corpus, nas quais os agressores visavam desconstituir medida protetiva de afastamento das vítimas, diante dos arquivamentos dos inquéritos.

Ambas as ações foram movidas pela Defensoria Pública do DF ao argumento de que os pacientes estariam sofrendo coação ilegal com limitação no seu direito de ir e vir, ante a manutenção de medida protetiva de urgência, consistente na proibição de se aproximarem das vítimas, baseada em fatos cujas investigações criminais tiveram seus arquivamentos homologados pelo juiz.

No primeiro caso, restou apurado que a vítima manteve relacionamento amoroso com o agressor durante cerca de dois anos, com episódios de ameaça, agressão física e psicológica. Após registrar ocorrência policial na delegacia, a vítima negou ter interesse na ação penal, postulando apenas medidas protetivas - pedido confirmado perante o juiz. Em parecer técnico produzido pelo Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -NERAV, o profissional de psicologia do TJDFT assinalou que o ofensor é ciumento e controlador em relação à ofendida, que oscila os seus sentimentos em relação a ele. O MPDFT promoveu o arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa e transcurso do prazo para oferecimento de queixa-crime.

Nesse contexto, o desembargador relator da 1ª Turma Criminal recomendou a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da mulher, assinalando que os protagonistas não possuem filhos em comum, residem em locais diferentes e, diante do término do relacionamento, há de se perquirir qual o interesse do paciente em obter autorização de se aproximar da vítima. Por fim, acrescentou: “A fixação da medida independe de ação penal em curso, pois visa à proteção da pessoa, não à instrução do processo. Assim, o histórico violento do paciente justifica a medida, a qual é plenamente possível, conforme artigo 24-A da Lei 11.340/2006, já que podem ser fixadas até mesmo pelo Juízo Cível”.

O segundo caso diz respeito a suposta prática de agressão, ameaça e injúria de neto (29 anos) contra a avó (73). Apesar de a vítima ter manifestado em audiência seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, reiterou expressamente o pedido de manutenção da medida protetiva de afastamento do ofensor, diagnosticado como bipolar. Parecer do NERAV sobre o caso corrobora o pleito da ofendida, ao registrar diversos fatores de risco para a ocorrência de novas situações de violência no âmbito familiar dos envolvidos. Novamente, o MPDFT promoveu o arquivamento do Inquérito Policial por falta de justa causa, desta vez, para o exercício da ação penal.

Ao decidir, o desembargador relator da 3ª Turma Criminal transcreveu trecho extraído do parecer da Procuradora de Justiça, a cujo entendimento se filiou: “Em primeiro lugar, é preciso desde já deixar assentado que as medidas protetivas de urgência pressupõem situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação concreta dos autos, que não necessariamente precisam configurar crime ou contravenção penal, embora se reconheça que na maioria das vezes a violência de gênero corresponde a alguma modalidade de infração penal”. Alertou ainda para o fato de que ”as medidas protetivas têm por objetivo retirar a mulher do contexto de violência doméstica e familiar em que se vê inserida, mormente com o afastamento cautelar do ofensor e com o resguardo de sua integridade física e psíquica, consistindo em importante mecanismo de coibição da violência” e que devem ser aplicadas, independente da existência de processo legal, porquanto constituem medidas autônomas.

As decisões da 1ª e da 3ª Turma Criminal foram uníssonas quanto à manutenção das medidas protetivas, a despeito dos arquivamentos dos inquéritos policiais, entendendo-se que nos casos de violência doméstica, as circunstâncias devem ser avaliadas criteriosamente, sem perder de vista os objetivos da Lei Maria da Penha.

Fonte: TJDFT - Nação Juridica

Quem ganha até R$ 1.300 terá direito ao saque do Pis-Pasep após a Reforma da Previdência Social

Quem ganha até R$ 1.300 terá direito ao saque do Pis-Pasep após a Reforma da Previdência Social

Postado em 21 de junho de 2019 \ 0 comentários
Quem ganha até R$ 1.300 terá direito ao saque do Pis-Pasep após a Reforma da Previdência Social. O relator da reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), alterou a regra de concessão do abono salarial, que representa o pagamento de um salário mínimo. Atualmente, ele é concedido ao trabalhador do setor privado que ganha até dois salários mínimos. Pelo texto do relator, o abono passará a ser concedido a quem ganha até R$ 1.364,43. Esse valor será corrigido pelo IGPM. O governo propôs que o abono só fosse pago para quem ganha um salário mínimo.

“Quanto ao abono salarial, acreditamos que a adoção de um salário mínimo de rendimento para ter acesso ao benefício é indevida, pois existe um enorme contingente de trabalhadores de baixa renda com salário ligeiramente superior ao salário mínimo e que passaria a ficar de fora do programa”, diz o relator.

“Neste contexto, buscamos adotar o mesmo conceito de baixa renda já existente para acesso ao benefício do salário-família, qual seja, renda mensal de até R$1.364,43”, acrescenta o deputado.

O objetivo do relator é evitar que os trabalhadores de estados onde o piso salarial supera o salário mínimo tenham o beneficio cortado. O Rio de Janeiro está entre esses estados.

Auxílio-reclusão

O relator, no entanto, rejeitou a proposta do governo de endurecer o auxílio-reclusão, benefício pago a dependentes (filhos, enteados, cônjuges, pais e irmãos) de presos, no valor de um salário mínimo. O governo propôs que apenas aos dependentes do segurado que receba rendimento mensal de até um salário mínimo tenham direito ao benefício.

PREVIDÊNCIA: RELATÓRIO PROÍBE SERVIDORES ESTADUAIS DE INCORPORAR ADICIONAL POR CARGO COMISSIONADO

O texto da reforma da Previdência apresentada pelo relator, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), proíbe servidores estaduais de incorporar ao salário o pagamento de adicionais por exercício de cargo comissionado. O mecanismo, que já não ocorre no governo federal, é um dos motivos que levaram ao descontrole das contas dos governos estaduais.

Mesmo sem deixar estados e municípios na reforma, essa foi uma maneira que o relator encontrou de beneficiar os governos regionais. A economia com a medida não foi estimada pelo relator.

“Trata-se de impedir a continuidade de mecanismo remuneratório, há muito afastado na União, que causa problemas gravíssimos na gestão dos entes subnacionais. A incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercício de funções de confiança ou cargos em comissão torna as folhas de pagamento imprevisíveis e inadministráveis”, diz o texto do relator.

Moreira ressalta que não há como dimensionar o benefício fiscal da medida, mas ele acredita que “possa equivaler, sozinha, ao peso do impacto que a reforma previdenciária produziria nas unidades federativas caso houvesse conjuntura política favorável à sua imediata extensão a estados e municípios”.

“A questão, por isto mesmo, precisa ser dissociada da reforma previdenciária em si, para evitar que se perca a oportunidade de resolver um problema de tamanha dimensão por força de circunstâncias totalmente alheias ao seu conteúdo”, acrescenta. Moreira lamenta “profundamente” a saída dos estados da reforma. 

Fonte: www.mixvale.com.br

Passageiros vítimas de assalto em ônibus devem receber R$ 60 mil de indenização

Passageiros vítimas de assalto em ônibus devem receber R$ 60 mil de indenização

Publicado em 24/06/2019
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Expresso Guanabara S/A a pagar indenização no valor de R$ 60 mil para seis passageiros vítimas de assalto durante viagem, sendo R$ 10 mil para cada. A decisão teve relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo os autos, no dia 12 de abril de 2017, os seis passageiros compraram passagem da Guanabara para viagem de Fortaleza até Recife, em Pernambuco. Ao embarcarem, o motorista avisou que seguiria sem o comboio, cumprindo ordens da empresa.
Próximo à cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte, o veículo foi abordado por criminosos que roubaram os pertences das vítimas. Após o ocorrido, o condutor tentou manter contato com a empresa, mas não obteve êxito e informou que o GPS do veículo não estava funcionando.
O grupo permaneceu na estrada por várias horas até que outros dois ônibus da Guanabara chegaram ao local e levaram os passageiros até Mossoró, onde alegam ter ficado sem assistência, lugar apropriado para ficar ou alimentação. Inconformados, ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa afirmou que o ônibus não sairia em comboio com outros veículos, pois cada um tem horário certo. Disse que, no assalto, foi levada a chave do ônibus, por isso não foi possível seguir o trajeto. No entanto, ao ser comunicada do ocorrido, enviou carro reserva para transporte dos passageiros.
Sobre o GPS, informou que posteriormente foi possível rastrear e, com isso, acionar a Polícia Rodoviária Federal para prestar os primeiros socorros. Defendeu que o roubo constitui caso fortuito/força maior, não tendo a empresa condições de preveni-lo ou impedi-lo, razão pela qual requereu a improcedência da demanda.
O Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil para cada um dos seis passageiros e considerou improcedente o pedido de reparação material.
Inconformada, a Guanabara apelou para o TJCE (nº 0139036-22.2017.8.06.0001) e pediu que fosse reformada a decisão de 1º Grau. Entretanto, a 4ª Câmara de Direito Privado votou, por unanimidade, pela manutenção da sentença em sessão realizada nessa terça-feira (11/06).
O relator do processo afirmou que o longo período de espera no posto de Lajes, de aproximadamente 16 horas, “não foi devidamente contestado nos autos e demonstra que a assistência material às vítimas do assalto, clientes da Promovida, não foi realizada a contento. Dito isso, não deve prevalecer o argumento da apelada de que também nesse ponto estaria resguardada pelo manto da excludente de ilicitude, porquanto não houve ação de terceiros a impedir sua atuação no sentido de prestar assistência material aos seus clientes”.
Ainda de acordo com o desembargador Bezerra Cavalcante, o valor da indenização considerou a situação financeira da empresa e os argumentos apresentados. “Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, imposto na sentença, é suficiente para reparar os danos sofridos e está condizente com as cautelas que merece o caso”, ressaltou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 21/06/2019

Médico e hospital indenizarão por material esquecido em joelho de paciente

Médico e hospital indenizarão por material esquecido em joelho de paciente

Publicado em 24/06/2019
Decisão é da 17ª câmara Cível do TJ/MG.
A 17ª câmara Cível do TJ/MG determinou que médico e hospital indenizem uma paciente que, após intervenção cirúrgica no joelho, descobriu que haviam esquecido um material dentro. O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Segundo a paciente, depois da operação, ela passou a sentir dores e foi encaminhada à fisioterapia, mas elas se intensificaram. Por conta própria, realizou novas radiografias, as quais mostram um objeto estranho. 
Ao voltar a se consultar com o médico, foi informada de que teria que fazer nova cirurgia para retirar o objeto – um fio guia. 
A desembargadora e redatora do acórdão, Aparecida Grossi, ponderou que houve falha na prestação do serviço por parte do médico. Para a magistrada, não houve justificativa plausível para a falha ou esclarecimentos sobre o que aconteceu:
“A paciente que não é informada com clareza pelo médico acerca dos riscos da cirurgia e descobre, por conta própria, em momento posterior, que foi deixado em seu corpo uma porção de material de síntese, sofre abalo moral psicológico, mormente por ter agravada a dor decorrente da primeira cirurgia e se ver obrigada a enfrentar novo procedimento interventivo”
O médico, ao se defender, alegou que a paciente apresentava caso de atrofia de quadríceps e essa era a causa das dores no joelho. 
No entanto, a magistrada compreendeu que o fato do médico e hospital terem confessado, no momento de suas defesas, que o fio guia havia se partido durante o procedimento cirúrgico evidenciou a falha na prestação dos serviços, demostrando nexo causal entre o evento e os danos à paciente. 
Acompanharam o voto da redatora do acórdão os desembargadores Roberto Soares Vasconcelos, Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto. 
Divergência
Com voto vencido, o relator Evandro Lopes da Costa Teixeira defendeu que não havia requisitos que pressupõem a obrigação de indenizar ou provas de que o médico agiu com negligência durante o pós-operatório. 
O desembargador se apoiou nos laudos de peritos médicos para analisar o processo e concluiu que não houve erro médico:
“Não há qualquer elemento nestes autos que impute ato ilícito aos requeridos, até porque, diga-se de passagem, o pedido constante da inicial é de esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo da autora, por erro médico, o que, repita-se, foi categoricamente afastado pelo perito oficial, o qual, inclusive, destacou que aquele agiu corretamente.”
  • Processo: 1.0024.13.313930-3/001

Fonte: migalhas.com.br - 21/06/2019