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quinta-feira, 13 de junho de 2019

Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância que – com base no costume e no princípio da boa-fé, mas em desacordo com previsão legislativa expressa – havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a terceiro.
Para os ministros, na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – embora ele possa servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo.
No caso analisado, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa. Por falta de pagamento do débito, o credor executou o cheque.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.
Ao apresentar recurso no STJ, o credor pediu a reforma do acórdão alegando que o TJMS, embora tenha reconhecido a existência da norma legal expressa que regula a matéria, valeu-se do costume e do princípio da boa-fé objetiva para afastar a sua incidência.
Dever de garantia
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no artigo 15 da Lei 7.357/1985, “sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez”.
Segundo a ministra, enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, entre outros, pelos princípios da literalidade e da abstração. “Sob essa ótica, a incidência do princípio da literalidade pode ser temperada pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações intersubjetivas, desde que, porém, não se viole a sistemática – atributos e princípios – inerente aos títulos de crédito”, explicou.
Dever legal
A ministra destacou ainda que o argumento do titular da conta bancária, de que a origem da dívida não foi demonstrada nos autos, não deve ser considerado, pois a jurisprudência do STJ, a partir do REsp 1.094.571 – julgado na Segunda Seção, em 2013, pela sistemática dos recursos repetitivos –, firmou a tese de que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Tema 564).
Para a ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787274
STJ
#cheque #emitente #emprestado

fonte: correio forense

STF decidirá se separação judicial é requisito para divórcio

STF decidirá se separação judicial é requisito para divórcio

Postado em 11 de junho de 2019 \ 1 comentários
O STF irá analisar se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro após a EC 66/10. Em votação unânime no plenário virtual, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria.

A emenda alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º, da CF para estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A redação anterior dizia que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou se comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Acórdão TJ/RJ

O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/RJ, segundo o qual a EC 66/10 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Ao manter a sentença, o Tribunal de origem entendeu que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

No Supremo, um dos cônjuges alega que o referido dispositivo da CF apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.


Em contrarrazões, a outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Portanto, seguindo seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que declarou o divórcio.

Manifestação

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ao considerar que a discussão transcende os limites subjetivos da causa e afeta diversos casos semelhantes. Segundo ele, a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio.

Em sua manifestação, o relator citou jurisprudência de diferentes tribunais do país, entre eles o STJ, que assenta a coexistência dos dois institutos de forma autônoma e independente, e precedentes que declaram a insubsistência da separação judicial.

Fonte: Migalhas

Revelia, por si só, não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada de filho

Revelia, por si só, não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada de filho

Postado em 11 de junho de 2019 \ 0 comentários
A revelia em uma ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível dos pais. O entendimento foi adotado pela 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial referente à guarda de uma criança.

Apesar de afastar alegação de que a revelia implicaria renúncia tácita ao direito pelo pai, o colegiado deu provimento ao recurso e fixou a guarda unilateral em favor da mãe ao considerar as peculiaridades do caso.

O caso

Na origem, em processo de dissolução da união estável, o juízo determinou a guarda compartilhada, mesmo com a revelia do pai. A decisão foi mantida em 2º grau.

No recurso especial, a mãe buscou a guarda unilateral e, entre seus argumentos, citou a revelia do pai da criança no processo, o que, a seu ver, configuraria renúncia tácita ao direito à guarda compartilhada.


Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze votou por dar provimento ao recurso. No entanto, salientou que não é a revelia que justifica a guarda unilateral materna, mas sim as peculiaridades do caso.

O ministro destacou que, apesar da previsão legal de transação do direito indisponível, "não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia" nas ações que envolvem a guarda de filho, resultado da interpretação em conjunto dos artigos 344 e 345 do CPC/15.

De acordo com o relator, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve sempre ser apreciada com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se se realmente será do melhor interesse da criança a fixação da guarda compartilhada.


No caso em questão, o ministro afirmou que é justificada a decisão da guarda em favor da mãe, “considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de dois anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles”.

O relator ressaltou que a decisão poderá ser revista no futuro em virtude do caráter rebus sic stantibus – o estado das coisas no momento da decisão –, sobretudo se o pai demonstrar interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores.

Regra

Bellizze pontuou que a partir da edição da lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser a regra, mesmo nos casos em que haja discordância entre os pais, e que a norma objetiva permitir a participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos.

Também explicou que a guarda unilateral somente será fixada se um dos pais declarar que não deseja a guarda, se o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar ou, ainda, em casos excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

O número deste processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Fonte: STJ

STF: Suspenso julgamento sobre validade de provas obtidas no WhatsApp sem autorização

STF: Suspenso julgamento sobre validade de provas obtidas no WhatsApp sem autorização

Postado em 12 de junho de 2019 \ 0 comentários
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, nesta terça-feira, 11, o julgamento, na 2ª turma do STF, do HC 168.052, que discute a validade de provas obtidas sem autorização judicial.

A defesa de um condenado por tráfico pede a nulidade da ação penal com fundamento na ilicitude das provas obtidas mediante acesso a conversas registradas no aplicativo WhatsApp a partir da apreensão do celular e posterior ingresso em domicílio sem autorização judicial.

Na sessão desta terça, votou apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, pela concessão do HC, para considerar nulas as provas produzidas no processo e pelo encerramento da ação penal.


Aós denúncia anônima de tráfico de drogas em Chavantes/SP, policiais militares foram à residência do rapaz, onde o encontraram sentado na calçada. Após a abordagem, apreenderam seu celular e verificaram as conversas registradas no WhatsApp.

A partir delas, entenderam que haveria traficância e entraram na residência, onde apreenderam quatro porções de maconha (73g) e cinco porções de cocaína (5,1g), arma de fogo e munições (ambas de uso permitido, mas em desacordo com lei), além de R$ 3.779 em dinheiro.

Em 1ª instância, o juízo condenou o acusado à pena de um ano de detenção, convertida na prestação de serviços à comunidade, pela posse irregular de arma de fogo. A sentença afastou, no entanto, a imputação de tráfico de drogas e desclassificou a conduta para posse de drogas para consumo próprio, condenando-o, nesse ponto, à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.


Ocorre que o TJ/SP, ao dar provimento a recurso do MP estadual, entendeu configurado o tráfico e o condenou à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado por esse delito. O STJ reduziu a pena e fixou o regime prisional aberto, mas manteve a condenação.

No Supremo, a defesa alega que o condenado não autorizou o acesso ao seu aparelho celular e à sua residência e sustenta que as provas obtidas mediante violação de sigilo e invasão de domicílio são nulas.

Relator

O relator explicou que o caso trata dos limites da proteção aos dados registrados em aparelho celular por meio de aplicativos de troca de mensagens e da inviolabilidade de domicílio. Sobre esse tema, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do Supremo era no sentido de que a inviolabilidade das comunicações não se aplicava aos dados registrados, mas apenas às trocas de informações privativas (comunicações), adotando uma interpretação mais estrita da norma contida no artigo 5º, inciso XII, da CF. Ele citou, como exemplo, o HC 91.867, de sua relatoria.

Contudo, segundo o relator, a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de novas leis e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones leva, nos dias atuais, a solução diferente. "Penso que se está diante de típico caso de mutação constitucional", afirmou.


Ele destacou que, no âmbito infraconstitucional, a norma do art. 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet, é elucidativa ao prever a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas (dados armazenados), salvo por ordem judicial. "Entendo que o avanço normativo nesse importante tema da proteção do direito à intimidade e à vida privada deve ser considerado na interpretação do alcance das normas do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal", ressaltou.

Ainda segundo Mendes, tão importante quanto a alteração do contexto jurídico é a “impactante” transformação das circunstâncias fáticas. “Houve um incrível desenvolvimento dos mecanismos de comunicação e armazenamento de dados pessoais em smartphones e telefones celulares na última década”, destacou. Ele lembrou que, a partir de telefones celulares, é possível, na atualidade, localizar e fazer o reconhecimento facial de suspeitos. “Esses avanços tecnológicos são importantes e devem ser utilizados para a segurança pública dos cidadãos e a elucidação de delitos. Contudo, deve-se ter cautela, limites e controles, para não transformar o Estado policial em um Estado espião e onipresente”, ponderou

Portanto, embora considere possível o acesso aos dados contidos em aparelhos celulares, uma vez que não há norma absoluta de proibição da visualização do seu conteúdo, o ministro revisou seu entendimento anterior para assentar que o acesso deve ser condicionado a prévia decisão judicial.


Em relação à inviolabilidade de domicílio, o relator destacou que o STF já declarou, em inúmeros precedentes, a ilicitude de provas obtidas com a violação a esse direito fundamental. "A violação à referida norma deve acarretar a nulidade dos elementos de prova eventualmente colhidos", afirmou.

"O acesso direto a aparelhos telefônicos e à residência de suspeitos sem autorização judicial, fora das hipóteses de flagrante e sem a adoção de procedimentos bem delimitados que garantam a observância dos direitos fundamentais dos indivíduos também conflita com o direito fundamental à não autoincriminação."

No caso dos autos, o relator concluiu pela ilicitude das provas que deram origem à apuração e de todo o processo penal, tendo em vista que a apreensão das drogas e da arma, que levou à condenação, somente ocorreu após o acesso indevido ao celular e o ingresso desautorizado residência do indivíduo. Assim, votou pelo trancamento da ação e a absolvição do condenado.


fonte: nação juridica

segunda-feira, 10 de junho de 2019

Não notificar advogado substabelecido que pede intimação em seu nome anula decisão

Não notificar advogado substabelecido que pede intimação em seu nome anula decisão

Havendo requerimento do advogado substabelecido para que sejam publicadas em seu nome as intimações futuras, é nula a notificação — e qualquer decisão posterior — que exclui justamente esse profissional, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.  
Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, diz STJ
STJ
O entendimento foi fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a embargos de divergência para determinar que a 3ª Turma reexamine recurso especial, por não ter sido intimado, para a primeira sessão de julgamento, o advogado regularmente constituído naquele momento.  
No primeiro julgamento, em 2014, a 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho no interior da embalagem dá direito à compensação por dano moral, ainda que o conteúdo não tenha sido ingerido, em razão do direito fundamental à alimentação adequada. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo colegiado.
Ao analisar embargos de declaração que apontavam a nulidade pela ausência de intimação, o colegiado decidiu que, apesar de efetivamente não ter ocorrido a intimação do novo advogado, não haveria razão para anular o julgamento, já que não se comprovou prejuízo aos novos patronos. Para a turma, o substabelecimento se deu depois da interposição do recurso especial, quando já tinham sido esgotadas as teses que amparavam a irresignação.
Prejuízo dedutível
O relator dos embargos de divergência, ministro Jorge Mussi, indicou julgados da Corte Especial e dos demais colegiados do STJ segundo os quais, havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, em virtude do cerceamento de defesa.
Além disso, o ministro destacou que é “dedutível” o prejuízo oriundo da nulidade em uma causa com contornos específicos, como nas ações de dano moral, “onde o causídico que pleiteou a publicação da intimação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
EREsp 1.424.304

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2019, 10h49

Empresa deve indenizar consumidora por festa de réveillon frustrada

Empresa deve indenizar consumidora por festa de réveillon frustrada

Publicado em 10/06/2019
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de organização de festas a pagar indenização por danos morais a uma consumidora que teve seu réveillon frustrado.
Segundo a inicial, a autora adquiriu ingresso em camarote para o evento "Réveillon Nossa Praia", realizado em 31/12/2018, com as seguintes informações divulgadas: “Além do Camarote Nossa Praia, que conta com acesso aos ambientes principais, Open Bar, Open Food, lounges e acesso a todos os shows, teremos a área exclusiva ‘Lake Lounge Riviera Maia’! O ambiente, montado em uma área especial dentro da estrutura do Nossa Praia, oferece banheiros, bares exclusivos e serviço de buffet, além de pista de dança própria com atrações especiais, cardápio diferenciado e o Open Bar com ainda mais opções de bebidas". Ainda, foram anunciados os horários de Open Bar (22h às 05h30min); Open Food - cardápio coquetel (22h à 1h); prato quente (00h30min às 2h); e caldos (02h30min às 04:30h).
No caso, a magistrada registrou que a informação prestada foi precisa e vinculou o fornecedor à oferta, impondo-se a aplicação do art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Segundo a juíza, a prova produzida – tanto pelas fotografias, quanto pela matéria jornalística veiculada – revelou que o fornecedor não cumpriu a oferta (art. 341, do CPC). “Com efeito, a cobertura dada pela imprensa na ocasião do evento retratou que o serviço prestado pela ré foi insatisfatório e incompatível com a propaganda divulgada, gerando legítima frustração dos consumidores que adquiriam os ingressos”, constatou a magistrada.
Assim, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero descumprimento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização, ao frustrar legítima expectativa da consumidora. “O serviço divulgado não foi prestado na forma ofertada pela ré, ferindo a dignidade e a integridade moral da autora, razão pela qual, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo imaterial reclamado em R$1.500,00”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711227-62.2019.8.07.0016
 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/06/2019

Seguradora é condenada a pagar indenização por prejuízo em colheita

Seguradora é condenada a pagar indenização por prejuízo em colheita

Publicado em 10/06/2019
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos da Mapfre Seguros Gerais S.A. e Companhia Excelsior de Seguros e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que as condenou ao pagamento da indenização pela contratação de seguro contra perda de colheita.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que é produtora rural e celebrou contrato com as rés, denominado de “Seguro Safra Colheita Garantida”, no intuito de minimizar eventuais perdas por ocorrências imprevistas em sua lavoura. Relatou que, durante a vigência do seguro, em decorrência de rigorosa seca, sua colheita restou prejudicada, fato que gerou prejuízos em sua produção de alimentos.  
Diante do ocorrido, fez a devida comunicação para as seguradoras, que, apesar do prazo previsto no contrato ser de 10 dias úteis, levaram mais de 30 dias para realizar a vistoria necessária para o procedimento de constatação de quebra de produtividade. Em razão da demora das seguradoras, a autora foi obrigada a efetuar a colheita e como o procedimento foi feito antes da vistoria, as seguradoras negaram-se a cobrir os prejuízos.  
As seguradoras foram citadas e apresentaram contestações argumentando que, após a comunicação do acontecido, enviaram vistoriador, mas o mesmo não conseguiu realizar a perícia dentro do prazo do contrato por fatores alheios a sua vontade. Sustentaram que a indenização não é devida, pois não foi possível apurar os prejuízos em decorrência da execução antecipada da colheita pela autora.   
O juiz substituto da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que a indenização é devida, pois a perícia não foi realizada pela demora das rés em realizar a vistoria dentro do prazo previsto no contrato. Ambas as seguradoras interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade e aumentaram o valor da condenação das rés em honorários advocatícios.
PJe2: 0019521-97.2016.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/06/2019