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segunda-feira, 3 de junho de 2019

Consumidora deve ser indenizada por 4 dias de interrupção de energia

Consumidora deve ser indenizada por 4 dias de interrupção de energia

Por unanimidade, em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa concessionária de energia devido à condenação de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a cliente M.S.G., em razão de falha na prestação de serviços.
A empresa alegou que a suspensão de quatro dias do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da apelada, localizada na área rural, se deu em virtude dos impactos causados pela forte chuva em toda a região, impossibilitando o deslocamento imediato de suas equipes. Diz ainda que a recorrida não comprovou qualquer dano e fundamentou sua pretensão em hipóteses distintas da presente, requerendo assim o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a redução do quantum.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, afirmou não existir razão para a reforma da sentença, uma vez que os argumentos apresentados pela apelante são genéricos e desprovidos de comprovação. A empresa apelante não mencionou a extensão exata da rede de energia elétrica até chegar na residência da apelada e não provou qual ou quais serviços foram efetivamente realizados neste conserto. Ressaltou que sem esses elementos concretos não é possível constatar se a demora de quatro dias para restabelecer o serviço é ou não justificável.
“A simples alegação de vento forte também não exime a empresa de sua responsabilidade contratual, porque vivemos em país onde as variações consideráveis no clima são eventos da natureza previsíveis. (…) Transfere-se, nessa hipótese, a responsabilidade civil da empresa apelante para o risco e incômodo de sua atividade, fazendo com que repare os danos causados à apelada em consequência da sua lucratividade, realizada em benefício próprio. Diante dessa realidade fática e jurídica, é inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela demora de 4 (quatro) dias para a apelante solucionar a interrupção temporária da energia elétrica na residência da apelada. Essa falha ofende ao princípio da dignidade da pessoa, por ser indiscutível a essencialidade deste serviço aos consumidores. (…) Ante a gravidade da falha na prestação do serviço, justo e razoável o valor fixado em sentença (R$ 10.000,00 dez mil reais), suficiente para satisfazer a autora e punir a empresa apelada, fazendo com que atente para a gravidade de sua conduta”, destacou o desembargador.
Processo nº 0801266-48.2017.8.12.0045
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
#energia #luz #corte #consumidora #interrupção

fonte: correio forense

domingo, 2 de junho de 2019

Hospital e Prefeitura indenizarão gestante por erro médico no parto

Hospital e Prefeitura indenizarão gestante por erro médico no parto

Falha ocasionou sequelas na criança.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital e a prefeitura de Ribeirão Preto a indenizar, por danos morais, gestante que sofreu ruptura do útero por erro médico, o que ocasionou sequelas na criança. A reparação foi fixada em R$ 300 mil, a título de danos morais, e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente a partir do período em que a filha teria 18 até 25 anos de idade.
Consta nos autos que uma gestante possuía cicatriz uterina por conta de uma cesárea anterior, e mesmo com contraindicação, foi internada para o induzimento do parto normal, que além da ruptura do útero, ocasionou prolapso do cordão umbilical e consequentemente falta de oxigenação do bebê que teve sequelas neurológicas, vindo a falecer cinco anos após o nascimento.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, “todo o infortúnio se relaciona à falha no serviço público prestado (procedimento de indução de parto contraindicado), que resultou na rotura uterina, seguida de prolapso do cordão, com a consequente asfixia acarretadora de sequelas neurológicas severas e irreversíveis no primeiro mês de vida do bebê”.
“Em casos como o presente, garantir o direito à indenização moral, mais do que aplicar a responsabilidade do Estado, como um todo, conforme previsto constitucionalmente, presta-se como exemplo para que o ente público providencie o melhor atendimento possível aos particulares”, completa o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – LP (texto) / Internet (foto)
#prefeitura #hospital #erromédico #parto #criança

fonte: correio forense

Aposentados têm direito a plano de saúde com mesmas condições dos empregados ativos

Aposentados têm direito a plano de saúde com mesmas condições dos empregados ativos

É direito do aposentado que optou pela manutenção do plano de saúde coletivo manter as mesmas condições e qualidades de assistência médica de quando estava na ativa. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Os desembargadores condenaram a ré, Fundação Saúde Itaú, à obrigação de manter o plano da reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com valores para o grupo familiar equivalentes aos dos empregados na ativa.
A incumbência deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100. A 8ª Turma ainda concedeu à aposentada tutela de urgência para determinar que a empresa proceda à manutenção do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes. Isso foi decidido ante a possibilidade de ela despender recursos demasiados para o custeio da prestação do serviço do seu grupo familiar, prejudicando sua própria subsistência.
O relator do processo, desembargador Marcos César Amador Alves, explica no seu voto que a reclamante é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré, juntamente com seu marido e filhos, mas, ao optar pela manutenção do plano de saúde após rescisão contratual, como lhe faculta a legislação, foi surpreendida com um aumento substancial dos valores cobrados, que passou de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem qualquer clareza de informação quanto à apuração e determinação do referido montante.
Além disso, houve declaração, reduzida a termo pela empresa, de opção pelo plano de saúde vitalício no ato da dispensa, na qual consta expressamente que a “mensalidade do plano de inativos deverá observar a tabela de preços constante do contato coletivo empresarial celebrado entre Fundação Saúde Itaú e a sua ex-empregada, sendo certo, ainda que estará sujeita aos reajustes previsto no referido contrato”.
Apesar disso, segundo o desembargador-relator, “não houve comprovação pela empresa da paridade dos valores adimplidos pelos empregados ativos da reclamada com os inativos, assim como a cota-parte do empregador quanto ao custeio do plano de saúde da autora, enquanto vigente contrato de trabalho”.
Em agosto de 2017, a aposentada entrou com ação trabalhista no TRT-2 pleiteando seus direitos. Na época, o juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 720. Essa decisão também foi reformada com o julgamento do recurso.
(Processo nº 10013885920175020028)
TRT2
#aposentados #planodesaúde #ativo

fonte: correio forense

sábado, 1 de junho de 2019

Banco deve indenizar cliente que teve cartão retido em caixa eletrônico, diz TJ-SP

Banco deve indenizar cliente que teve cartão retido em caixa eletrônico, diz TJ-SP

O Código de Defesa do Consumidor prevê que o banco responde por defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Santander a indenizar, em R$ 20 mil, um homem vítima de golpe em caixa eletrônico.
ReproduçãoSegundo os magistrados, bancos tem tratado com "descaso e desinteresse" questões de segurança
No caso, o homem foi induzido a erro por um terceiro, que indicou caixa eletrônico onde seu cartão foi retido. A fraude é conhecida como "chupacabra". Em primeira instância, ele teve o pedido de indenização negado.
O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, considerou que pode ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado apontou que as alegações do autor não foram efetivamente refutadas pelo banco.
Segundo o magistrado, tem havido "é um total descaso e desinteresse"dos bancos com questões de segurança, já que não dispõem de pessoas especializadas para orientar ou manter a segurança dos clientes que usam os terminais eletrônicos.
Citando precedentes do TJ-SP, o relator afirmou que, embora o cliente bancário tenha que guardar o sigilo de seus dados, a situação "não deve ser reconhecida como meio hábil a ensejar sua culpa exclusiva pelo evento danoso, pois, na verdade, se existisse efetiva segurança nos locais onde se encontram os terminais de caixas eletrônicos tais fraudes teriam sua ocorrência dificultada ou até mesmo impossibilitada".
Assim, o colegiado votou pelo dever do banco em indenizar em danos materiais e morais. Além disso, a turma determinou a expedição de cópias para o Banco Central do Brasil, a Defensoria Pública de São Paulo e o Procon-SP..
Processo 1000145-47.2018.8.26.0248
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2019, 16h45

Candidatos obrigados a retirar acessórios religiosos em concurso serão indenizados

Candidatos obrigados a retirar acessórios religiosos em concurso serão indenizados

Postado em 31 de maio de 2019 \ 0 comentários
Candidatos obrigados a retirar vestimentas religiosas da cabeça durante prova de concurso serão indenizados. Decisão é da juíza de Direito Erica Lourenço de Lima Ferreira, da 4ª vara Cível de Florianópolis.

Consta nos autos que os dois candidatos foram realizar a prova da associação educacional para os cargos de professor substituto de história do ensino fundamental e do ensino médio. Momento antes do início da prova, com os outros concorrentes já em sala, a fiscal pediu para que eles retirassem vestimentas religiosas da cabeça. O pedido não foi atendido e a coordenadora do certame compareceu ao local acompanhada de dois policiais, solicitando a retirada dos acessórios mais uma vez. Após nova recusa, a coordenadora do concurso leu em voz alta item do edital que veda o uso de chapéus e similares durante a avaliação.

Os candidatos ingressaram na Justiça, afirmando serem integrantes da Ordem de Melquisedeck, congregação também conhecida como EABIC – Ethiopia Africa Black International Congress – vertente do rastafarianismo. Eles requereram indenização por danos morais.

A juíza considerou que o Brasil é signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica e que a Constituição Federal estabelece ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o direito de escolha religiosa.

"Vivemos tempos difíceis, onde o respeito às diferenças, a convivência harmoniosa com o "não igual", é na realidade apenas tolerância social, cumprimento de um dever legal, longe do sentimento de solidariedade e cidadania à que todos temos direito e dever."

A magistrada levou em conta que, ao tratar de condições especiais a serem informadas por candidatos, o edital do concurso não abordava a questão religiosa. "Observa-se que tratava-se de questões relacionadas à saúde, portadores de necessidades especiais, lactantes, onde se exigia, inclusive, laudo médico. Não era o caso dos requerentes."

Segundo a julgadora, o cumprimento de certos mandamentos religiosos por parte dos autores implicou em situação de prejuízos a eles durante a realização do certame, sendo devida a indenização.

"Ademais, evidente que a fiscal e a coordenadora do concurso, apesar de terem agido de forma a tentar cumprir com os deveres que o edital lhes impunha, excederam as suas funções ao chamar os policiais ao recinto sem que os requerentes representassem, de fato, uma ameaça."

Por entender que o uso da força policial "conota a ideia da existência de um crime e de criminosos, razão pela qual não é difícil perceber o motivo pelo qual os demandantes se sentiram constrangidos com toda a situação", a juíza condenou a associação a indenizar cada um dos autores em R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 31 de maio de 2019

Cármen Lúcia manda nomear candidatos aprovados em concurso realizado em 1994

Cármen Lúcia manda nomear candidatos aprovados em concurso realizado em 1994

Postado em 31 de maio de 2019 \ 0 comentários
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 32919 para determinar a nomeação, no prazo máximo de 60 dias, de dois candidatos aprovados em concurso público realizado em 1994 para o cargo de auditor fiscal do trabalho.

Na RCL, os candidatos alegaram omissão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do ministro do Trabalho e Emprego – hoje integrantes da estrutura do Ministério da Economia – em cumprir decisão proferida pelo Supremo no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23538. A Primeira Turma da Corte reconheceu que houve preterição dos recorrentes, aprovados na primeira fase do concurso de 1994 para vagas no Rio de Janeiro, e autorizou sua participação na segunda fase (curso de formação), além de impedir a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior enquanto os autores não fossem convocados para a segunda fase do certame.

Em parecer apresentado nos autos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela procedência da reclamação, destacando que a Primeira Turma, ao julgar a RCL 1728, que tratou de hipótese semelhante, reconheceu a existência de afronta à decisão transitada em julgado e, tendo em vista que não existe mais a etapa de curso de formação nos concursos para o cargo, determinou a nomeação de candidatos.

Descumprimento

A relatora explicou que o objetivo da Reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferias pelo STF, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a ministra constatou o desrespeito ao decidido pelo Supremo no julgamento do RMS 23538. Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, determinou que a União proceda à nomeação dos autores da RCL 32919.


Fonte: STF

Concurso TRF 4ª 2019: saiu edital para técnicos e analistas

Concurso TRF 4ª 2019: saiu edital para técnicos e analistas

Publicado em 31/05/2019 , por Fernando Cezar Alves
O concurso do TRF 4 (Tribunal Regional Federal da quarta região), que abrange os estados do Paraná (PR), Santa Catarina (SC) e Rio Grande do Sul (RS) é para cargos de técnicos e analistas
Foi publicado o edital do concurso público TRF 4ª 2019 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que abrange os estados de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A seleção é para formar cadastro reserva de pessoal para técnicos e analistas judiciários em diversas áreas de atuação. Para concorrer ao cargo de técnico é necessário possuir ensino médio, enquanto para analista é exigida formação de nível superior, com iniciais, respectivamente, de R$7.591,37 e R$ 12.455,30. As inscrições serão recebidas no período de 3 a 26 de junho.
Além do salário, os servidores contam com gratificação de atividade e auxílio alimentação de R$ 910,08, o que corresponde a um total de R$ 8.501,45. Para os analistas, com os complementos, o total chega a R$ 13.345,38 para as áreas de informática e R$ 16.719,66 para a área jurídica.
No caso de técnicos, as opções são para as áreas administrativa, administrativa- segurança e transporte e apoio especializado - tecnologia da informação. Para as áreas administrativa e de tecnologia da informação é exigido apenas o ensino médio, enquanto para a área de segurança também é necessário possuir carteira de habilitação "D".
Para analistas, as opções são nas áreas judiciária, oficial de justiça avaliador, apoio especializado - sistemas de tecnologia da informação e apoio especializado - infraestrutura em tecnologia da informação. Para as áreas judiciária e oficial de justiça é necessário possuir formação em direito, enquanto para sistemas de tecnologia da informação e infraestrutura, superior em qualquer área e especialização em tecnologia da informação com mínimo de 360 horas.
Saiba como se inscrever no concurso TRF 4 região 2019
As inscrições do concurso do TRF 4 Região poderão ser feitas somente pela internet, na página eletrônica da banca organizadora, a Fundação Carlos Chagas, que é www.concursosfcc.com.br. As taxas serão de R$ 61 para os técnicos e R$ 71 para os analistas. No primeiro dia, o atendimento ocorrerá a partir das 10 horas, enquanto no último será feito somente até às 14 horas.
Como serão as provas do concurso TRF 4 Região  
A aplicação das provas objetivas do concurso TRF 4 Região estão marcadas para ocorrer em 4 de agosto, no período da manhã para os técnicos e à tarde para os analistas. A duração dos exames será de 4h30.
Para técnico na área administrativa serão 20 questões de conhecimentos gerais (com peso um) e 30 de conhecimentos específicos, com peso dois. Em conhecimentos gerais serão 14 de língua portuguesa e seis de raciocínio lógico quantitativo. Também haverá uma redação, com peso um.
Para tecnologia da informação serão 20 gerais (com peso um) e 30 específícas (peso dois), além de redação, com peso dois. Em gerais serão dez de língua portuguesa, cinco de raciocínio lógico matemático e cinco de noções de direito.
Para segurança e transporte serão 20 gerais (com peso um) e 30 específicas (peso dois), além de estudo de caso, com peso dois e prova de capacidade física. Em gerais serão dez de língua porguesa, cinco de raciocínio lógico e cinco de noções de direito.
Para analista na área judiciária e oficial de justiça serão 20 de conhecimentos gerais (peso um) e 30 específicas (peso dois), além de estudo de caso, com peso dois. Em gerais serão 16 de língua portuguesa e quatro de raciocínio lógico matemático.
Para analistas nas áreas de infraestrutura e sistemas de tecnologia da informação, 20 de conhecimentos gerais (com peso um) e 30 específicos (peso dois), além de estudo de caso, com peso dois. Em conhecimentos Gerais serão dez de língua portuguesa, cinco de raciocínio lógico matemático e cinco de noções de direito.
A prova objetiva e estudo de caso/redação será aplicada nos seguintes municípios:
  • Rio Grande do Sul: Canoas, Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Santa Maria, Santo Ângelo e Uruguaiana;
  • Santa Catarina: Chapecó, Criciúma, Florianópolis, Itajaí, Joinville e Lages;
  • Paraná: Cascavel, Curitiba, Guarapuava, Londrina e Umuarama.
Material de estudo para o concurso
Quem busca se preparar para o concurso TRF 4ª  pode estudar através de apostilas especializadas para o cargo de técnico judiciário,  além de cursos online para técnico e analista e presenciaisou assinaturas para acesso ilimitado.
Vale ressaltar que, antes de iniciar os estudos, é importante ver se o conteúdo programático está de acordo com o novo edital ou, caso ele ainda não tenha sido divulgado, se está elaborado com base no conteúdo programático do último edital publicado pela TRF 4ª, desde que a organizadora seja a mesma do novo concurso.
Existem bancas examinadoras que aplicam diferentes critérios, como questões de múltipla escolha, caráter eliminatório ou certo/errado. Portanto, a atenção aos detalhes é fundamental para o seu melhor rendimento no processo de seleção. Também fique atento aos diferenciais oferecidos, a quem são os professores e os materiais de apoio disponibilizados. 
Os professores especializados em concursos costumam dizer que estudar com provas anteriores é sempre uma ótima opção para ganhar experiência e conhecer o estilo de prova da organizadora.
Sobre FCC - Fundação Carlos Chagas
Instituição de direito privado e sem fins lucrativos, a Fundação Carlos Chagas (FCC) concentra suas atividades em duas grandes áreas: pesquisa/educação e organização de concursos/processos seletivos. A banca pode ser contatada pelo telefone (11) 3723-4388, de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h.
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 30/05/2019