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sábado, 4 de maio de 2019

Conversas pelo WhatsApp servem como prova para condenar empresa

Conversas pelo WhatsApp servem como prova para condenar empresa

Postado em 3 de maio de 2019 \ 0 comentários
O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Mossoró, Paulo Luciano Maia Marques, condenou uma empresa de móveis planejados a pagar indenização à cliente que não recebeu o móvel com a cor acordada no momento da compra. O juiz aceitou como prova as conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp entre as partes.

O cliente alegou que a empresa Creative Moveis Projetados não entregou o armário planejado na cor que foi encomendado, existindo uma diferença entre os tons de branco das peças, que deveriam ser uniformes. “Apesar das solicitações de reparo, a autora afirma que os demandados não realizaram as trocas das peças”, explicou o juiz Paulo Marques.

A defesa alegou que o prazo de 90 dias para contestação já havia passado no momento do ajuizamento da ação, mas o juiz considerou como provas as conversas entre as partes em um aplicativo de mensagens, sendo a primeira reclamação três dias depois da montagem do armário.

“Verifica-se, da análise das tratativas feitas por meio do referido aplicativo, que a última mensagem foi registrada no dia 23 de setembro de 2017, na qual a parte autora afirma que ainda estava aguardando pelo reparo. Ou seja, não houve uma negativa expressa pelos demandados quanto ao saneamento do vício em comento”, argumentou o juiz, citando também o inciso I, parágrafo 2º, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. “Ainda, pelas conversas, verifica-se que os demandados ficaram sempre prometendo o reparo, não tendo havido uma negativa cabal acerca do pedido formulado pela cliente insatisfeita, de modo que sequer a data da última mensagem de WhatsApp é marco inicial para o cômputo da decadência”, concluiu o juiz.
Decisão

A empresa foi condenada a restituir o valor pago pela parte autora pelo produto no montante de R$ 3.009,85 e o valor de R$ 2.000,00 referente a indenização por danos morais. Além de recolherem os armários do interior da residência da parte autora, sem nenhum ônus financeiro para esta, em dia e hora a ser previamente combinado pelas partes.

Fonte: oportaln10.com.br

Universitário que processou professora por perseguição é condenado por litigância de má-fé

Universitário que processou professora por perseguição é condenado por litigância de má-fé

Postado em 3 de maio de 2019 \ 0 comentários
Afrontas, xingamentos e acusações confirmaram o comportamento desrespeitoso do aluno, que foi responsabilizado por suas condutas indisciplinares.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou improcedente o pedido do aluno e procedente o pedido contraposto da professora. A decisão foi publicada na edição n° 6.340 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 120 e 121), da última segunda-feira, 29.

No entendimento do Juízo, a conduta de imputar à professora a causa de seus problemas acadêmicos é desarrazoada. Desta forma, esse deve pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil à professora e mais multa de 5% do valor da causa, pela litigância de má-fé.

“Tenho por bem salientar que restou devidamente comprovado que a parte reclamada vem sendo exposta, reiteradamente, a situações constrangedoras pelo reclamante, que buscou a todo o momento intimidá-la e desrespeitá-la diante dos demais colegas de sala de aula, o que, sem dúvida, trouxe inúmeros transtornos à reclamada”, compreendeu o Juízo.

Entenda o caso

O universitário ajuizou ação afirmando ser alvo de perseguição da professora, por isso requereu indenização por danos morais e que a servidora fizesse retratação pública a ele e à sua turma do curso de Letras Português.

Em contestação, a professora refutou as acusações, afirmando que não existem provas de que este havia sido perseguido ou humilhado. Assim, apresentou pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé e ressarcimento, “pois era ela a verdadeira vítima dos eventos narrados pelo autor”.

Decisão

A referida professora era também a coordenadora do curso na filial da universidade no município. Em audiência, foi verificada a ocorrência de vários desentendimentos entre as partes, dentro e fora de sala de aula.

Os primeiros desgastes se referem a reclamações sobre o ar-condicionado e o ápice do litígio remete à perda de bolsa de estudo pelo aluno, que, após ser submetido à junta médica, foi atestado que sua patologia não se enquadrava no público alvo da educação especial.

Segundo os autos, a coordenadora registrou inclusive processo administrativo contra o reclamante, que foi avaliado pelo colegiado da instituição e suspenso por 30 dias. Os professores registraram que ele era agressivo em sala de aula e que perseguia a professora.

No processo, foram apresentados prints de conversas de Whatsapp e de páginas do Facebook que comprovaram mais exemplos do tom ameaçador do estudante, que compeliu a coordenadora a inúmeras situações desrespeitosas. “A todo o momento, a professora buscou amenizar as situações de agressividade (…). A conduta do autor, ao chamar a reclamada de mentirosa, bem como de mau caráter, diante dos docentes da instituição, conforme narrado pela testemunha, é um exemplo da notória intenção de macular a imagem da reclamada”, compreendeu a juíza.

Na sentença foi aplicado o que está disposto nos artigos 79 e 80 II e 81 do Código de Processo Civil. “O autor ajuizou ação buscando beneficiar-se da própria torpeza, ao alterar a verdade dos fatos, tentando manipular este juízo, sendo evidente sua má-fé em mover o Poder Judiciário quando sabia que os fatos se deram de forma diversa”, concluiu Bueno.

O processo está em grau de recurso.

Fonte: oriobranco.net

Banco indenizará viúva por cobrança abusiva de dívida do marido

Banco indenizará viúva por cobrança abusiva de dívida do marido

É direito básico do consumidor ser protegido de métodos comerciais coercitivos ou desleais impostos por fornecedor de produtos e serviços. Por isso, a cobrança insistente feita a uma pessoa idosa e viúva, por dívidas financeiras do marido, é prática abusiva à luz do inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O fundamento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar apelação de uma viúva, que teve pedido de indenização por danos morais contra um banco negado na Comarca de Canoas. Com a decisão, unânime, o banco terá de indenizá-la em R$ 8 mil a título de danos morais.

Na inicial, a autora contou que foi até a agência do banco onde seu marido mantinha conta corrente para informar a morte dele, ocorrida em 1º de maio de 2014. Mesmo assim, ela continuou recebendo cartas de cobrança e ligações insistentes pelo celular. Nas mensagens, o banco ameaçava penhorar os bens dela se não quitasse as dívidas do correntista falecido. Ela alegou que a conduta foi abusiva, pois viveu ‘‘situação vexatória’’.

A instituição financeira requereu a improcedência da ação indenizatória, já que a cobrança de saldo devedor não passa de ‘‘mero exercício regular de direito’’. No mérito, argumentou que a autora não enviou a documentação necessária para cancelar o contrato havido entre as partes. Além disso, informou na contestação, o falecido já tinha outras inscrições em órgãos de proteção de crédito.

Sentença improcedente

A juíza Gorete Fátima Marques julgou improcedente a ação, por entender que a autora não conseguiu demonstrar que as cobranças tenham lhe causado o alegado constrangimento. Ou seja, na percepção da juíza, as cobranças, mesmo indevidas, não expuseram a autora ao ridículo nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

‘‘Ademais, nem a autora nem seu falecido marido tiveram seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, fato que poderia ensejar restrição de crédito e configurar o dano moral alegado. Logo, não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil no caso em exame, de modo que não pode prosperar o pleito indenizatório’’, escreveu na sentença.

O relator das apelações na 9ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, reformou o julgado, por entender que a abordagem agressiva de cobrança vem se tornando prática cada vez mais utilizada pelas grandes empresas. E essa conduta dá ensejo a uma série de transtornos ao consumidor alvo dessa abordagem, afrontando vários dispositivos do CDC, em especial o inciso IV do artigo 6º. Por isso, reconheceu o abuso e arbitrou o valor da reparação moral em R$ 8 mil.

‘‘Coloco-me na condição desta viúva, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao marido falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói. Quem está em uma situação como esta, não deve e nem merece ser submetido ao tratamento decorrente de uma conduta comercial agressiva, abusiva, impessoal e irregular. E mais: todas as cobranças foram remetidas após a família ter informado o banco do falecimento de seu cliente’’, escreveu no acórdão.

Conforme Richinitti, se algum valor restou pendente de quitação, o banco deveria tomar os meios legais para a cobrança, em nome da sucessão do falecido. Mas nunca com práticas coercitivas e mesquinhas, desconsiderando o abalo da morte de uma pessoa.

‘‘A condenação em valor mais significativo, absolutamente justa no caso presente, considerando todos os transtornos verificados, fará talvez com que a companhia repense sua forma de agir. Ainda que isso não ocorra, ao menos servirá para que, agora, com o som mais alto da única voz que ouve e do único comando que atende — do dinheiro e do lucro — atente à súplica de parente sofrida que pede apenas para não mais receber correspondências dirigidas a um marido morto’’, criticou.

Fonte: Jornal Jurid

sexta-feira, 3 de maio de 2019

MPF instaura 1,4 mil ações contra desmatamentos ilegais na Amazônia

MPF instaura 1,4 mil ações contra desmatamentos ilegais na Amazônia

O Ministério Público Federal instaurou 1.410 ações civis públicas contra desmatamentos com 60 hectares ou mais registrados na Amazônia entre 2016 e 2017. Ao todo, 1.831 pessoas ou empresas vão responder na Justiça pela remoção ilegal de mais de 156 mil hectares de floresta. As indenizações pedidas pelo MPF para reparar os danos causados pelo desmatamento somam R$ 2,515 bilhões.  
Ao todo, 1.831 pessoas ou empresas vão responder na Justiça pela remoção ilegal de mais de 156 mil hectares de floresta.Reprodução 
Os dados fazem parte da segunda fase do projeto Amazônia Protege e foram divulgados em evento feito em Belém nesta sexta-feira (3/5). O projeto é uma iniciativa da Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF e acontece em todos os estados da Amazônia. A metodologia de trabalho utiliza imagens de satélite e cruzamento das informações com bancos de dados públicos para delimitar as áreas desmatadas e identificar os responsáveis pela remoção ilegal de vegetação.
Das áreas desmatadas, 266 registram algum tipo de embargo dos órgãos ambientais (algumas delas têm mais de um); 644 estão situadas em glebas federais; 302 estão dentro de unidade de conservação federal; e 18, dentro de terra indígena. 
O estado com maior área desmatada alvo de ação civil pública é o Mato Grosso, com 52.687 hectares. Em seguida vem o Amazonas, com 33.579 hectares, e o Pará, com 32.632 hectares. Somando os resultados da segunda fase do projeto com os da primeira, apresentados em 2018, o MPF já propôs um total de 2.412 ações civis públicas contra desmatamentos que superam os 293 mil hectares. As indenizações totais pedidas na Justiça chegam a R$ 4,6 bilhões.
UFAções
propostas
Área 
desmatada
Réus Indenização 
AM25233.579,08247R$ 541.059.716,04
AP3254,4316R$ 4.099.630,59
MT40153.383,97558R$ 860.175.908,61
PA39344.677,82566R$ 719.893.713,66
RO34022.922,8422R$ 369.355.076,4
RR161.176,2219R$ 18.952.432,86
TO5102,243R$ 1.647.393,12
Total 1410156.096,561831R$ 2.515.183.871,28
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2019, 19h34

Planos de previdência privada são impenhoráveis por equiparação

Planos de previdência privada são impenhoráveis por equiparação

A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve decisão de 1º grau que considerou impenhoráveis os planos de previdência privada por serem equiparados a salários, pensões e aposentadoria. A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região entendeu que análise do artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, autoriza concluir que os saldos da previdência “possuem nítido caráter de subsistência do devedor e de sua família, ainda que no futuro”, conforme relatou o desembargador Sergio Junqueira Machado.
A reclamação foi ajuizada por uma trabalhadora em 2015 contra a antiga confecção de roupas para a qual prestava serviço. Como não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, a credora requereu a expedição de ofícios para a localização de títulos de capitalização, aplicação financeiras e planos de previdência em nome dos sócios, sendo indeferida de plano a penhora desse último ativo pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão de sua “impenhorabilidade absoluta”. Os únicos identificados foram bens do tipo PGBL de uma das sócias.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 9ª Turma ressaltou o caráter alimentar dos saldos dos planos de previdência privada e a inviabilidade do bloqueio, citando ainda um julgado do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que esses valores devem receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a aposentadoria por serem abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do Código Civil de 1973.
(Processo 0023300-18.2003.5.02.0062)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
#planos #previdência #impenhorável #equiparação

fonte: correio forense

Conheça os projetos de lei que pretendem alterar o CPC

Conheça os projetos de lei que pretendem alterar o CPC

Refletindo acerca do cotidiano dos nossos parlamentares, achei interessante trazer para os leitores da ConJur projetos que visam alterar o arcabouço processual civil atual, como o CPC e legislação correlata. Além disso, seguindo a linha de produção dos nossos escritos semanais, pretendo me ater aos trabalhos legislativos editados neste ano de 2019.
Para a confecção deste artigo, no site da Câmara dos Deputados, na seção “Atividade Legislativa”, inseri no campo de busca o número de nosso CPC (Lei 13.105/15)– e pude encontrar 29 projetos deste ano. Fazendo o mesmo no site do Senado Federal, encontrei um número mais modesto (nove resultados), o que era de se esperar, tendo em vista a menor quantidade de parlamentares nesta Casa Legislativa.
A pesquisa mostra projetos que querem alterar especificamente o CPC e outros que alteram o CPC em conjunto com outras leis. Há ainda projetos que apenas mencionam a Lei 13.105/15 no seu inteiro teor, não havendo verdadeira alteração.
Fazendo um retrospecto histórico, lembremos que o novo CPC foi publicado em março de 2015, com início de vigência em 18/3/2016 por conta da vacatio legis de um ano, revogando o remoto CPC do ano de 1973, nascido com a Lei 5.869/73, editado, portanto, ainda na época do regime militar, fruto de um anteprojeto encabeçado por Alfredo Buzaid, ministro da Justiça à época.
Já o novo CPC teve início com o Projeto de Lei 8.046, apresentado no Senado em 2010, cuja redação contou com a contribuição de inúmeros juristas de peso. Até o momento — três anos de vigência —, o CPC foi alterado por quatro novas leis, as de número 13.256/16, 13.363/16, 13.465/17 e 13.793/2019.
Nosso CPC é o eixo central da seara processual, vindo acompanhado por diversas outras diplomas legais, tais como as leis 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) etc.
Voltando ao objetivo do artigo, numa primeira leitura superficial dos PLs, pude perceber que o legislador, assim como em outros ramos do Direito, busca adequar nosso processo civil à realidade social atual e ao que pensam os profissionais do Direito, que usam esse código como ferramenta do dia a dia.
Ao passo que o código amadurece e se depara com novos casos concretos, nossos tribunais, ao cumprir seu papel de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, passa a adotar interpretações das mais diversas, razão pela qual surge a necessidade de se positivar algumas delas em lei.
O primeiro exemplo disso e que destaco é o PL 2.482/2019, da deputada Edna Henrique (PSDB-PB). O objetivo do PL é regulamentar a concessão de tutela de urgência no fornecimento de medicamentos por parte do poder público. Lembremos que o STJ, em 2018, havia estabelecido os requisitos de concessão de remédios não listados na lista do SUS, no REsp 1.657.156. O tribunal da cidadania entendeu que o interessado deveria apresentar a comprovação por laudo médico da ineficácia do remédio contido na lista do SUS, demonstrar sua incapacidade financeira e ser o medicamento registrado na Anvisa.
De certa forma, o PL em comento não especifica se se trata de medicamentos listados ou não listados, o que pode gerar uma interpretação ampliativa e generalizada para abranger qualquer tipo de fármaco.
Outro projeto que possa parecer interessante na visão de alguns é o 533/2019, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), o qual estabelece que, para direitos patrimoniais disponíveis, o acesso à Justiça estará condicionado à demonstração de resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor.
Alguns tribunais já adotaram essa tese com mais avidez, como na necessidade de resposta negativa do INSS para obtenção de benefício previdenciário, do DPVAT, para a concessão de indenização por acidente de veículo, bem como a exigência de pedido administrativo para a ação de exibição de documentos. Cabe lembrar que não há exigência de se esgotar a esfera administrativa.
O PL, portanto, estabelece a demonstração de resistência do réu como regra geral para o interesse de agir, colocando o Judiciário como opção ultima ratio para a resolução de conflitos, a fim de desafogar a Justiça. Outro exemplo disso foi a possibilidade de instituição da arbitragem pelas partes.
Já o PL 1.141/2019, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), tratando do tema litigância de má-fé, tenta estabelecer uma limitação no valor da multa ao litigante a ser aplicada pelo magistrado. O parlamentar, em suas razões, argumenta que, na prática, o juiz, antes de aplicar a multa, corrige o valor da causa de ofício, como permite o artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, para depois aplicar a punição, que transita no percentual superior a 1% até 10% do valor corrigido da causa.
Este PL nasceu baseado em uma decisão prolatada por uma juíza do trabalho na cidade de Diadema (SP), com o objetivo de evitar, nas palavras do deputado, pesadas e desproporcionais multas. O PL, portanto, estabelece um limite: a base de cálculo da multa será no máximo o dobro do valor atribuído à causa na petição inicial.
Vejo o projeto com bons olhos, porém cum grano salis, uma vez que, por um lado, a prática arbitrária de correção do valor da causa pode, de fato, esbarrar na ideia de proporcionalidade e razoabilidade trazidas pelo artigo 8º do CPC, mas, lado outro, a correção de ofício legítima deve ser reconhecida e utilizada no cotidiano forense a fim de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, adequando a pretensão do autor ao real interesse econômico por ele pretendido. Por óbvio que esse entendimento ainda será palco de inúmeras discussões.
Já no Senado Federal, dos poucos projetos apresentados, o que me chamou a atenção e que pode gerar repercussões é o PL 2.028/19, do senador Jorge Kajuru (PSB-GO). Nele, o parlamentar quer trazer a possibilidade de fixação de alimentos provisórios nos casos de responsabilidade civil objetiva, independentemente do perigo de irreversibilidade da decisão e prestação de caução. É o caso, por exemplo, da vítima de acidente de trânsito que se torna incapaz permanentemente para o trabalho. Acredito que a expressão “independentemente do perigo de irreversibilidade” possa trazer inúmeras discussões e pouca aceitação.
Outro projeto de interessante aplicação — mas que, na minha visão, depende ainda de uma pequena alteração, como apontarei a seguir — é o PL 429/2019, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que quer obrigar o devedor de alimentos a apresentar cópia da sentença condenatória ao seu novo empregador. De fato, na prática atual, caso o devedor (alimentante) fique inerte, deve o credor de alimentos procurar novamente o cartório judicial para que seja expedido novo ofício determinando a inclusão do crédito na folha de pagamento, o que se mostra injusto. A alteração de que fiz ressalva diz respeito à possibilidade de multa em caso de descumprimento, o que não foi trazido pelo projeto.
Outros projetos apresentados:
– PL 461/2019, do deputado federal Luis Miranda (DEM-DF): pretende trazer parâmetros para a concessão de Justiça gratuita nos serviços judiciais e extrajudiciais. O PL estabelece que terá os benefícios da gratuidade a pessoa com renda per capita de até um salário mínimo mensal. Cabe lembrar que ideia parecida veio com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que concede Justiça gratuita à pessoa que receba salário de até 40% do teto do INSS.
– PL 720/2019, do deputado federal Schiavinato (PP-PR): quer estabelecer prioridade de tramitação judicial em causas contra administração pública direta e indireta, quando se tratar de procedimento de licitação para execução de obras e serviços de engenharia.
– PL 2.286/2019, do deputado federal Felipe Rigoni (PSB-ES): possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova nos casos de improbidade administrativa.
– PL 2.365/2019, do deputado federal Robério Monteiro (PDT-CE): veda a redução equitativa de honorários nos casos de valor da causa líquido ou liquidável, obrigando a fixação no patamar de 10% a 20% (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC), e estabelece que, na fixação equitativa de honorários, o magistrado deve observar os valores da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
– PL 1.138/2019, do deputado federal Carlos Bezerra (MDB-MT): estabelece que nas causas dos Juizados Especiais Cíveis só serão cabíveis os recursos de apelação, embargos de declaração e recurso extraordinário. Pelo projeto, não caberão, portanto, entre outros, o agravo de instrumento.
– PL 1.027/2019, do deputado federal Fábio Mitidieri (PSD-SE): estabelece o instituto da curatela compartilhada.
– PL 53/2019, do deputado federal Fred Costa (Patri-MG): exclui do conceito de semoventes os animais domésticos, estabelecendo uma impenhorabilidade.
– PL 2.584/2019, do deputado federal Gustavo Fruet (PDT-PR): estabelece que a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento das despesas com o transporte de oficiais de justiça para a realização de diligências.
– PL 1.593/2019, da deputada federal Celina Leão (PP-DF): possibilitando a produção antecipada de provas na via administrativa.
– PL 129/2019, da deputada federal Renata Abreu (Pode-SP): possibilita a suspensão da execução judicial e da prescrição por cinco anos nos casos de diligências infrutíferas na busca de bens penhoráveis.
 é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2019, 12h27

Projeto de lei quer obrigar presos a pagarem seus custos ao Estado

Projeto de lei quer obrigar presos a pagarem seus custos ao Estado

Postado em 2 de maio de 2019 \ 3 comentários
A Alerj quer obrigar presos que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto a indenizarem o Estado pelos gastos com sua manutenção no sistema penitenciário. É o que determina o projeto de lei 162/2019, apoiado pelos partidos da base do governo Witzel. O Rio tem hoje 53 mil detentos, espalhados por 56 unidades prisionais. Em todo o país, são mais de 700 mil pessoas atrás das grades, que custam, em média, R$ 2.400 por mês aos cofres públicos, segundo cálculos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O curioso é que o autor do projeto, o deputado Renato Cozzolino (PRP), tem uma tia atrás das grades. Núbia Cozzolino, ex-deputada estadual e ex-prefeita de Magé, foi presa por acusada de chefiar uma organização criminosa e falsificar documentos públicos. Outro tio de Renato, Charles Cozzolino, que também foi prefeito de Magé, esteve preso por fraudar licitações. E a mãe do deputado, Jane Cozzolino, teve o mandato cassado na Alerj por fraudes no Auxílio Educação.

Projeto de Lei nº 162/2019

DISPÕE SOBRE O CUSTEIO, POR PARTE DOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA, EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DAS DESPESAS INERENTES A SUA MANUTENÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PENAIS.

Autor: Deputado RENATO COZZOLINO

DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Segurança Pública e Assuntos de Polícia; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.

 Em 26.02.2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º. Todo condenado que cumpra pena em estabelecimento penal, seja em regime fechado ou semiaberto, deverá indenizar ao Estado do Rio de Janeiro, todos os valores correspondentes aos custos de sua manutenção em referidos estabelecimentos. Parágrafo único - O condenado que não tiver condições financeiras para arcar com a indenização prevista no caput, deverá ter desconto proporcional de sua remuneração referente ao trabalho exercido, ou que vier a ser exercido.


Art. 2º. Os valores correspondentes à indenização serão destinados ao Fundo Especial Penitenciário - FUESP, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por ato próprio.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 26 de fevereiro de 2019.

Deputado RENATO COZZOLINO

Justificativa

A presente norma visa assegurar a indenização do Estado, com relação às despesas inerentes à manutenção dos condenados, em regime aberto ou semiaberto, dos valores despendidos em decorrência de sua manutenção em estabelecimentos penais.

Deveras, os problemas, e consequentemente, as despesas inerentes a manutenção de condenados em estabelecimentos penais, agravam-se a cada dia com o aumento da população carcerária, estando a exigir que mais e mais recursos sejam carreados, pela sociedade, para manter justamente àqueles que a feriram.


Em que pese a Lei de Execução Penal (Lei Federal no 7.210/1984), em seu art. 39, inciso VIII, trazer dispositivo que a prevê, como dever do condenado, a “indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho”, nem sempre haverá, no estabelecimento prisional, a possibilidade de trabalho remunerado, ou, havendo, que essa remuneração seja suficiente para cobrir todas as despesas com a manutenção do detento. Em face disso, nada mais justo que aqueles que disponham de suficientes recursos efetuem o ressarcimento que o Estado e o povo, em última instância, tiveram na manutenção deles enquanto sob a guarda e proteção do aparelho estatal.


Com relação a competência para legislar sobre a matéria, cabe ressaltar que, a presente medida legislativa dispõe de assunto perfilado no elenco de matérias de competência do Estado, uma vez que estipula normas sobre direito penitenciário, conforme estabelece o art. 24, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil .

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"

Ante o exposto, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos nossos nobres pares, os quais entenderão a grandeza desta iniciativa legislativa, os quais conclamo a convertê-la em Lei.

Por Maria Fortuna
Fonte: O Globo