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sábado, 4 de maio de 2019

Juíza que repudiou crítica machista a Dilma pode julgar ação da ex-presidente, diz TJ-RS

Juíza que repudiou crítica machista a Dilma pode julgar ação da ex-presidente, diz TJ-RS

A mera adesão a uma manifestação de repúdio contra comentário preconceituoso, misógino ou machista não torna o juiz suspeito nem parcial, mesmo que a pessoa alvo das ofensas venha a ser julgada por ele em outro caso tendo como pano de fundo essas mesmas agressões.
TJ-RS negou suspeição de juíza que repudiou críticas machistas à ex-presidente Dilma Rousseff
José Cruz/Agência Brasil
Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou exceção de suspeiçãomovida pela Empiricus, publicadora de conteúdos financeiros na internet, contra uma juíza do primeiro grau da Justiça gaúcha. A magistrada julgará ação movida pela ex-presidente Dilma Rousseff, que se sentiu ofendida moralmente pelo teor de boletins distribuídos pela empresa a clientes.
A defesa da ré apresentou exceção de suspeição alegando que a juíza assinou nota de repúdio contra declarações feitas pelo jornalista Ricardo Boechat, no jornal BandNews FM, sobre a visita de Dilma ao ex-presidente Lula, que cumpre pena na sede da Polícia Federal de Curitiba. Segundo Boechat, já falecido, Dilma não teria direito à visita: ‘‘A Dilma é a esposa do Lula? São os tais encontros íntimos a que os presos têm direito?’’, provocou.
Logo, segundo a defesa, a magistrada teria interesse no julgamento do processo em favor da parte autora, o que a tornaria suspeita.
O relator do recurso na corte, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não concordou com o argumento. A situação posta nos autos, segundo ele, não se enquadra nas circunstâncias elencadas no artigo 145 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a suspeição do juiz. Ou seja, a defesa não conseguiu demonstrar a ‘‘mencionada parcialidade’’ da julgadora na ação indenizatória proposta.
‘‘No caso, a circunstância de a magistrada ter aderido à manifestação digital organizada pelo ‘Movimento Feminismo Pluralismo e Democracia’ (fls. 15-7), nota que repudiou comentário exarado por jornalista (Ricardo Boechat) contra a ex-presidente — autora da ação indenizatória —, opinião que teria conotação machista, não é motivo a enquadrar tenha tomado partido em favor de uma das partes’’, anotou no acórdão.
Adesão à reprimenda pública
O relator explicou que a ‘‘adesão à reprimenda pública’’ se deu a partir de comentário feito por movimento independente vinculado à causa feminista, em nota que criticava ‘‘os comentários irônicos, desrespeitosos, misóginos e ofensivos para todas as mulheres brasileiras’’ proferidos pelo jornalista.
‘‘Na espécie, não há, no contexto da nota, conteúdo de que se possa extrair uma ‘simpatização’ da magistrada com a pessoa da ex-presidente, de cunho partidário ou pessoal, a indicar sua parcialidade ao julgamento da causa, considerando, repiso, que a adesão manifestada pela Juíza deu-se num contexto em que se criticou opinião, dita discriminatória, expressa por um jornalista contra a figura das mulheres’’, afirmou Pestana.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 9h49

Decisão que suspendeu anuidade da OAB-SP para escritórios foi destaque

Decisão que suspendeu anuidade da OAB-SP para escritórios foi destaque

Não há previsão legal para que a Ordem dos Advogados do Brasil exija o pagamento de anuidade para as sociedades advocatícias. A decisão liminar é do juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, que suspendeu a cobrança de anuidade da OAB-SP para um escritório.
O juiz acolheu os argumentos da banca Voese & Martins Advogados, que alegou que o Estatuto da Advocacia prevê o pagamento da tarifa apenas por advogados ou estagiários, pessoa física inscrita na OAB.
Sucumbência a advogados públicos
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento a ação que discute se advogados públicos podem receber honorários de sucumbência nas causas em que representam a União. Agora o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, precisa escolher um dia para levar o caso ao Plenário.
Penhora por dívida de aluguel
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, adquiriu a dívida na locação de imóvel residencial.
Para o colegiado, a penhora nesse percentual não compromete a subsistência do devedor, podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
No caso dos autos, o ministro Raul Araújo lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.

FRASE DA SEMANA

Eu tenho a impressão de que há a intenção de algum Poder, de algum órgão, de alguém de assumir o poder. Alguma instituição, que eu não detecto bem, demoniza o Judiciário, o Legislativo, o Executivo e a advocacia para assumir o poder. ‘Nós somos a salvação da pátria’. Cada um que imagine a quem eu estou me referindo, mas eu estou me referindo a alguém. E o mais sério disso é que há uma conivência de segmentos importantes, de segmentos ilustrados da sociedade, que acham que tem que ser assim mesmo. E aí a democracia entra em risco”"
Cláudio Mariz de Oliveira, durante a primeira reunião da Comissão de Defesa do Estado Democrático de Direito da OAB-RJ

ENTREVISTAS DA SEMANA

Argumentos do governo para reformar a Previdência são só retóricos, faltam dados. A análise é do auditor fiscal Kleber Cabral, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco).
Em entrevista à ConJur, ele afirma que é necessário reformar o sistema previdenciário, mas discorda da proposta do governo. Para Cabral, o modelo previsto na PEC em discussão na Câmara é desnecessariamente "radical".
ConJur também entrevistou o advogado Maurício Tamer, da área de compliance digital do Opice Blum, Bruno, Brusio e Vainzof Advogados. Segundo ele, a Lei Geral de Proteção de Dados é um exemplo bem-sucedido de quando o Direito consegue correr atrás e acompanhar as mudanças da sociedade. Medida mais do que necessária, defende, porque, se o Direito ignora a realidade, a sociedade é que passa a ignorar o Direito.
Além disso, Tamer explicou que a evolução tecnológica chegou a um estágio em que o grande ativo são os dados pessoais dos usuários de serviços e cidadãos. Segundo ele, a privacidade de dados deve ser regra em qualquer modelo de negócio.

RANKING

Com 28,6 mil acessos, a notícia mais lida foi sobre o início do julgamento no Supremo da súmula do TRF-4 que torna obrigatória a execução antecipada da pena.
A corte vai definir se os tribunais locais podem transformar em obrigação a decisão do STF de autorizar a execução da pena depois da decisão de segunda instância.
A relatora é a ministra Cármen Lúcia, mas, como o processo tramita no Plenário Virtual, não é possível ter acesso aos votos antes da publicação do acórdão.
segundo texto mais lido, com 21,6 mil acessos, foi a decisão do ministro Ricardo Lewandowski de enviar para o ministro Luiz Edson Fachin pedido contra privatizações da Petrobras.
O pedido para proibir as privatizações foi feito em uma ADI, relatada por Lewandowski. Porém, o ministro decidiu transformar o pedido em reclamação e enviar a Fachin, relator de outra reclamação sobre o assunto.
Manchetes da Semana
STJ autoriza penhora de 15% do salário de devedor para quitar dívida de aluguel
TST anula sentença que usou prova emprestada de ação com partes diferentes
Liberação de crédito de IPI da Zona Franca de Manaus vai "custar" só R$ 900 milhões
Cabe agravo contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução, diz STJ
STF começa a julgar súmula do TRF-4 que torna execução antecipada obrigatória
Passou a febre das delações premiadas na "lava jato", mostra relatório de Fachin
Entrevista Kleber Cabral: "Argumentos do governo para reformar Previdência são só retóricos, faltam dados"
Não incide PIS e Cofins em remuneração de juros sobre capital próprio, diz Carf
Marco Aurélio libera para julgamento ação sobre sucumbência de membros da AGU
Testemunho caracteriza prova nova para embasar ação rescisória, afirma STJ
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 8h00

Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

Por entender que a execução em ação trabalhista segue rito próprio, e não o do Código de Processo Civil, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a duas empresas do setor de construção civil a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida em ação ajuizada por um carpinteiro.
A fixação da multa prevista no CPC não cabe nesse caso porque, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução.
Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém determinou que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação.
Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC/1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC/1973), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual.
A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com base em sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com a corte, “por construção jurisprudencial”, o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.
Regras próprias
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.
Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RR-1132-32.2016.5.08.0019

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 7h06

Seu Jorge e produtoras são condenados em R$ 500 mil por uso de música sem autorização

Seu Jorge e produtoras são condenados em R$ 500 mil por uso de música sem autorização

Postado em 3 de maio de 2019 \ 1 comentários
O cantor Seu Jorge e produtoras musicais devem indenizar, em R$ 500 mil, família de compositor por uso não autorizado de trecho de samba em canção lançada em 2004. Decisão é da juíza de Direito Flavia de Almeida Viveiros de Castro, da 29ª vara Cível do Rio de Janeiro.

Na música “Mania de Peitão”, lançada em 2004, o músico Seu Jorge profere, em duas estrofes, os seguintes trechos: “Nunca vi fazer tanta exigência / Em fazer o que você me faz / Você não sabe o que é a consciência / Não vê que eu sou um pobre rapaz / Você só pensa em luxo e riqueza / Tudo o que você vê, você quer / Ai meu Deus, que saudades da Amélia / Aquilo sim é que era mulher!”

Os trechos foram transcritos do samba “Ai que saudades da Amélia”, de autoria do compositor Mário Lago, lançada em 1942. Em virtude do uso do trecho, a família do compositor ingressou na Justiça contra Seu Jorge e as produtoras musicais.

O cantor, em sua defesa, afirmou que, ao inserir o trecho na música quis fazer uma homenagem aos compositores do samba.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que o processo tramita há 12 anos, sendo mais do que necessário julgar o mérito da causa. Para a magistrada, é incontroverso que Seu Jorge fez o uso da música “Ai que saudades da Amélia” sem autorização dos herdeiros ou dos cessionários dos direitos autorais sobre a obra, tendo sido o fato, inclusive, confessado pelo próprio cantor.

Segundo a juíza, em 2006, foi firmado entre as partes um acordo que permitiu aos herdeiros de Mário Lago o recebimento de valores decorrentes da veiculação da música. No entanto, entre os anos de 2004 e 2006, os autores não receberam valores decorrentes da composição musical, divulgada sem autorização durante esse período.

A magistrada considerou que, mesmo que os direitos patrimoniais da obra sejam cedidos a terceiros, sempre existirá a obrigatoriedade de se fazer referência ao autor vinculado à obra. A juíza consignou que, no caso, houve lesão ao direito de integridade e à não modificação da obra do compositor, já que a música de Seu Jorge não referiu que os versos de Mario Lago nela inseridos seriam deste compositor.

“O direito à integridade diz respeito à faculdade do autor de modificar sua obra sempre que lhe for conveniente e/ou proibir qualquer modificação a ela. Desta forma, somente o autor pode alterar sua obra, vedando qualquer alteração por outrem na mesma.”

Assim, fixou os danos morais em R$ 500 mil a serem pagos solidariamente pelo cantor e pelas produtoras musicais.


Fonte: Migalhas

Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados

Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados

Postado em 3 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 8ª turma do TST excluiu uma empresa de Contagem/MG da fase de execução em processo movido por um grupo de metalúrgicos. Segundo o colegiado, a homologação em juízo de acordo em que a empresa havia sido excluída do processo na fase de conhecimento impede a sua inclusão na fase da execução.

No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada por empregados de uma indústria, que incluíram no processo outras empresas que, segundo eles, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Ainda na fase de conhecimento (em que se discute a existência do direito dos empregados), a indústria e seus empregados firmaram acordo para dar quitação das parcelas pedidas na ação, e a empresa foi expressamente excluída da transação.

Na fase de execução, no entanto, o juízo da 29ª vara do Trabalho de BH determinou a penhora de bens da empresa, e a decisão foi mantida pelo TRT da 3ª região. “Uma vez declarado pelo juízo da execução que a empresa integra o mesmo grupo econômico da principal executada, tal fato autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ainda que ela tenha sido incluída após a homologação do acordo judicial”, registrou o TRT.

No exame do recurso de revista, a 8ª turma considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à empresa, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. “A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC”, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. “Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo”.

Fonte: Migalhas

Suspensão de passaporte e CNH não viola direito de ir e vir

Suspensão de passaporte e CNH não viola direito de ir e vir

Postado em 3 de maio de 2019 \ 0 comentários
A suspensão de passaporte e da carteira de motorista de devedor não viola o direito fundamental de ir e vir. Na realidade, essas medidas garantem a eficácia de outro direito fundamental — a razoável duração do processo.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, na segunda-feira (29/4), agravo de instrumento e manteve a suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação de dois sócios de uma empresa até que a dívida desta seja paga.

O juiz de primeira instância determinou a suspensão dos documentos dos dois para assegurar o pagamento de dívida da empresa de que são sócios. Eles interpuseram agravo de instrumento argumentando que medida é desproporcional, viola garantias fundamentais e em nada contribuiu para o pagamento da dívida.

O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, afirmou que a empresa foi condenada a pagar a dívida em 2007, mas não o fez, nem indicou bens à penhora. E, ao que tudo indica, a companhia oculta o patrimônio, apontou.

Esse cenário justifica a suspensão dos documentos dos sócios, avaliou o magistrado. A seu ver, a medida não viola o direito de ir e vir e contribui para a duração razoável do processo, já que força os devedores a quitarem o débito. Além disso, o desembargador ressaltou que essa possibilidade – estabelecida pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil – ajuda o Judiciário a manter sua credibilidade.

"Enfatizo, por fim, que desde priscas eras sabe-se dos percalços enfrentados pelo credor para fazer valer em juízo o seu direito. Daí a origem do conhecido adágio popular ‘ganha, mas não leva’, cujo teor se explica por si mesmo. Isso fomenta na sociedade o descrédito do Poder Judiciário, gerando a percepção de que a Justiça é incapaz de garantir efetividade às suas decisões. Restringir os efeitos de norma que visa modificar esse estado de coisas, contribuiria fortemente para desabonar ainda mais a atuação do Estado-Juiz."

Medida questionada
O PT foi ao Supremo Tribunal Federal alegar a inconstitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a aplicar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o cumprimento de decisões judicias. De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da Carteira de Habilitação, de passaportes, a proibição de participar de concursos e de licitações.

"É exatamente isso que está a se atacar: a aplicação de interpretação que possibilita retrocesso social a permitir que, à míngua do princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor seja compelido ao adimplemento de suas obrigações às custas de sua liberdade", argumenta o PT.

O partido aponta decisões em que a norma teria sido utilizada de forma "extrema", como uma proferida pela 2ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo: "Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva (...) defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado M. A. S., determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida". 

Mas o Superior Tribunal de Justiça considera a medida válida. Ao negar pedido de Habeas Corpus, a 3ª Turma entendeu que o devedor que não indica meios para quitar sua dívida pode ter seu passaporte bloqueado por determinação da Justiça, como meio coercitivo para pagar o débito. No mesmo julgamento, o colegiado afirmou que o HC não serve para questionar suspensão de carteira de motorista. Isso porque a suspensão da CNH não afeta o direito de ir e vir do cidadão.

Fonte: Conjur

STJ reconhece direitos e dignidade de papagaio em decisão judicial

STJ reconhece direitos e dignidade de papagaio em decisão judicial

Postado em 3 de maio de 2019 \ 1 comentários
A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu na última segunda-feira (29) pela devolução de um papagaio confiscado pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) à sua dona, Maria Angélica Caldas Uliana, considerando os direitos e a dignidade da ave.

Após verificadas condições de maus-tratos na residência de Maria, que mora em Ubatuba, litoral norte de São Paulo, o papagaio chamado de Verdinho foi encaminhado ao órgão de proteção do meio ambiente. Como o instituto não tinha em sua infraestrutura as condições necessárias para garantir o bem-estar do animal, a dona da ave recorreu e recebeu a guarda provisória, até que o Ibama conseguisse receber o papagaio.

Maria foi multada pelos maus-tratos verificados pelo estado da gaiola e o perigo de vida que o animal corria caso os donos se ausentassem. Ela apresentou documento onde estariam comprovadas as suas condições para manter o animal, negado pelo laudo veterinário em que se baseou o processo.

Mesmo considerando a possibilidade de Maria ter obtido o animal ilegalmente, pesou mais para o STJ o bem-estar do papagaio. Por isso, a corte concedeu a guarda do animal para ela de forma definitiva, em vez de reintegrá-lo à natureza ou deixá-lo com o Ibama.

O relator do texto, ministro Og Fernandes, resumiu a decisão citando o sofrimento emocional que a espera e indefinição do envio do papagaio ao Ibama causaria à dona e ao animal. "Impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer", afirmou o ministro.

Para manter o papagaio, Maria deverá se submeter a visitas semestrais de veterinários silvestres, comprovadas documentalmente, e a uma fiscalização anual das condições do recinto do animal.

Entre as justificativas para a decisão, Fernandes defendeu um novo conceito de dignidade "intrínseco aos seres sensitivos não humanos, que passariam a ter reconhecido o status moral e dividir com o ser humano a mesma comunidade moral".

Ele argumentou que animais não devem ser tratados como coisas, como demonstrou ocorrer em trechos do Código Civil.

Além de apontar a incongruência destes textos com a Constituição, que "coloca os demais seres vivos como bens fundamentais a serem protegidos", ele afirmou que o fato dificulta uma mudança necessária: a mudança na visão humana em relação aos direitos de animais.

"Essa objetificação acaba por dificultar a mudança de paradigma com relação aos seres não humanos, para que passem de criaturas inferiorizadas à portadoras de direitos fundamentais de proteção", afirmou. 

Ele exemplificou a visão com as Constituições de outros países e casos famosos, onde se considerou direitos inerentes dos animais e seres vivos (como o caso do Rio Atrato, na Colômbia).

Reproduzindo trecho da Constituição da Bolívia, na qual se afirma cumprir o mandato com os povos por meio da força da "Mãe Natureza" (Pachamamma), Fernandes afirmou que é necessário que "esses seres vivos não humanos deixem de ser apenas meios para que a espécie humana possa garantir a sua própria dignidade e sobrevivência".

Fonte: R7