Pesquisar este blog

quinta-feira, 2 de maio de 2019

Multa não pode ser aplicada apenas com base no peso do produto, diz Receita

Multa não pode ser aplicada apenas com base no peso do produto, diz Receita

Não se pode determinar imposto de importação a ser pago apenas comparando valor por quilo de produtos semelhantes, sem entrar nas especificidades. Com este entendimento, a Receita Federal acolheu defesa de uma importadora e anulou multa de R$ 1,5 milhão. 
Delegacia da Receita concordou com argumentos de empresa importadora.
Divulgação
Foi acolhida a defesa do importador que apontara o caráter genérico do Auto de Infração, ao comparar o valor por quilo de produtos sem adentrar às especificidades e variações entre cada modelo, já que o próprio fornecedor estrangeiro apontava documentalmente que eram produtos distintos, inclusive com padrão de qualidade diferentes.
"Observe-se que no procedimento de valoração do processo em análise não seguiu-se o disposto no Acordo de Valoração Aduaneira. Houve um arbitramento com a utilização de valores obtidos em algumas declarações de importação, que segundo a fiscalização seriam de empresas concorrentes, sem que a fiscalização esclarecesse, se as referidas declarações utilizadas para comparação de preço, tinham as mercadorias de mesma qualidade e quantidade importadas nas declarações de importação abrangidas por este auto", afirma a Receita no auto. 
A defesa da empresa foi feita pelo escritório Bella Martinez Advogados.
O caso
A empresa importa luminárias e revende no mercado nacional. No início de 2017, fez duas Declarações de Importação relativas a vários modelos de luminária de embutir e sobrepor, totalizando 61.287 kg em produtos, com valor declarado de US$ 97.752,76.
As cargas foram retidas na aduana. Após quase cinco meses de fiscalização e ainda com a carga retida, foi lavrado um auto de infração apontando um crédito tributário de R$ 1.472.847,89. 
A acusação principal foi de subfaturamento, já que a aduana pesquisou o mercado e identificou que os concorrentes supostamente costumavam declarar em média US$ 5,34 por quilo desses produtos. Além de erro de classificação. 
A empresa entrou com recurso administrativo e depositou cheque caução para o produto ser liberado. Mais de um ano depois, a Delegacia da Receita Federal São Paulo retirou a multa e devolveu o cheque caução. A única punição foi uma multa de R$ 6 mil pelo erro de classificação.  
Processo Administrativo 11128.722279/2017-12,  (DRJ-SP)
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2019, 15h58

STF julgará se é possível reter bens importados para pagamento de diferença fiscal


STF julgará se é possível reter bens importados para pagamento de diferença fiscal

Processo teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual.
terça-feira, 30 de abril de 2019



O STF irá decidir se é constitucional o condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O tema teve repercussão geral reconhecida em processo de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.
t
A União interpôs o RE contra acórdão do TRF da 4ª região que entendeu incabível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal. No caso, a Receita promoveu a retenção das mercadorias importadas sob alegação de houve subfaturamento (declaração de menor preço da mercadoria para pagamento a menor do tributo) e condicionou sua liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou mediante o depósito de caução (garantia) correspondente.
No acórdão, o TRF entendeu, entre outros pontos, que a súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Assinalou ainda que o não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem a capacidade de obstruir o desembaraço aduaneiro, pois a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.
De acordo com aquele tribunal, é necessário que o subfaturamento tenha sido perpetrado por outros meios de fraude (como a falsidade material), não abrangendo as hipóteses em que o subfaturamento configure apenas a falsidade ideológica, pois há norma específica tipificando essa conduta como infração administrativa apenada com multa de 100 % sobre a diferença dos preços.
A União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a súmula 323 e a situação retratada no processo, pois, naquela ocasião, discutiu-se se configurava sanção política a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já nesse caso, é preciso definir se consiste em penalidade política a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, avaliou que o tema exige pronunciamento do Supremo, uma vez que estão em discussão os artigos 1º, inciso IV (livre iniciativa como fundamento da República), 170, parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos), e 237 (a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), todos daConstituição.
A manifestação do ministro foi seguida por maioria do plenário virtual, vencidos os ministros Fachin, Moraes, Barroso e Rosa Weber. A ministra Cármen Lúcia não se manifestou.
fonte: migalhas

Empresa é condenada por perder a carteira de trabalho de empregado

Empresa é condenada por perder a carteira de trabalho de empregado

Postado em 1 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 6ª turma do TRT da 3ª região condenou uma indústria ao pagamento de danos morais e materiais para um trabalhador após perder sua CTPS. Para o colegiado, a empresa prejudicou o trabalhador e frustrou a expectativa de sua contratação.

Carteira perdida

O profissional realizou os exames admissionais e ficou aguardando para iniciar a prestação de serviços, o que nunca aconteceu. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista, solicitando o registro do contrato de trabalho na CTPS e as demais parcelas correlatas referentes à dispensa sem justa causa.

A empresa reconheceu que contratou o trabalhador para o cargo de ajudante geral, mas acabou dispensando-o por justa causa diante das inúmeras faltas. Na ação, a indústria informou que enviou telegrama ao empregado convocando-o para o retorno ao trabalho, sem obter resposta. No entanto, segundo o trabalhador, o tempo de espera em casa foi uma determinação do superior hierárquico. Passado um mês, ele contou que retornou para buscar a CTPS, mas foi informado de que a empresa havia perdido o documento.

O juízo de 1º grau, fixou o período contratual do dia do exame admissional até o do ajuizamento da ação. Determinou ainda o pagamento das parcelas rescisórias devidas e o registro do contrato de trabalho na nova CTPS, sob pena de multa.

TRT

Relator, o desembargador Anemar Pereira Amaral verificou que a empresa não conseguiu provar o suposto abandono de emprego. “Nem mesmo o teor do telegrama foi apresentado, apenas entregaram o comprovante de recebimento, porém com data posterior à ação”, registrou.

Além de manter a decisão do juízo singular, reconheceu que a perda da carteira de trabalho prejudicou o trabalhador:

“Ele pediu demissão de uma empresa na legítima expectativa de poder exercer as suas funções nessa indústria de construção. E a retenção da CTPS pode ter impedido de obter novo emprego e dificultado sua inserção no mercado de trabalho.”

A condenação referente à indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Já a indenização por danos materiais chegou ao montante de R$ 3,6 mil.

Fonte: Migalhas

Justiça do Trabalho pode fixar contribuição para previdência privada sobre condenação

Justiça do Trabalho pode fixar contribuição para previdência privada sobre condenação

A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre o recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso de um eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.
Na reclamação trabalhista, o empregado pediu que o juízo determinasse as retenções relativas às contribuições devidas à Fundação CEEE de Previdência Privada incidentes sobre as parcelas deferidas na ação. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, no entanto, entendeu que a fundação não era parte do processo e que a complementação de aposentadoria não era objeto de discussão na ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o indeferimento com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 586.453, com repercussão geral reconhecida, de que a competência para julgar demandas relativas à previdência complementar privada é da Justiça comum.
O relator do recurso de revista do eletricitário no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o pedido do empregado não trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. “Nessa hipótese, não se aplica o entendimento adotado no RE 586453 pelo STF, e a Justiça do Trabalho é competente para julgar tal pedido”, concluiu.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no exame da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-715-13.2014.5.04.0811
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2019, 11h37

STJ aprova súmulas sobre confissão em caso de tráfico e indulto

STJ aprova súmulas sobre confissão em caso de tráfico e indulto

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou as súmulas 630 e 631. A primeira trata da incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e a segunda, dos efeitos primários e secundários do indulto.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Veja a íntegra das súmulas:
Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Súmula 631: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2019, 10h54

STJ autoriza penhora de 15% de salário para quitar dívida de aluguel

STJ autoriza penhora de 15% de salário para quitar dívida de aluguel

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, adquiriu a dívida na locação de imóvel residencial.
STJ autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que adquiriu dívida na locação de imóvel
Reprodução
Para o colegiado, a penhora nesse percentual não compromete a subsistência do devedor, não sendo adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia — que compõe o orçamento de qualquer família —, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.
Segundo o relator do recurso julgado, ministro Raul Araújo, a preservação da impenhorabilidade em tal situação “traria grave abalo para as relações sociais”, pois criaria dificuldade extra para os assalariados que precisassem alugar imóveis para morar.
O ministro apontou que o artigo 833 do CPC atual deu à matéria das penhoras tratamento diferente em comparação ao CPC de 1973, substituindo no caput a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis” e abrindo a possibilidade de mitigação da regra, a depender do caso concreto.
O relator também lembrou que, da mesma forma que o código antigo, a nova legislação já traz relativizações, como nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
“Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou.
Após essas inovações legislativas, Raul Araújo destacou que, em 2018, a Corte Especial firmou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, o ministro lembrou que a dívida foi contraída entre pessoas e tem como origem aluguéis de natureza residencial, ou seja, compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa.
“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 1.336.881
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2019, 9h47

TJ-SP suspende penhora de imóvel dado como garantia em empréstimo

TJ-SP suspende penhora de imóvel dado como garantia em empréstimo

Por entender que deve ser prestigiada a proteção da entidade familiar e o princípio da dignidade da pessoa humana, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a penhora de imóvel dado em garantia de empréstimo. A decisão é desta segunda-feira (29/4).
Para desembargador, não foi demonstrada hipóteses para exclusão da proteção legal de impenhorabilidade da casa da família
Liountmila Korelidou
O caso trata de uma mulher que doou a casa para a filha, mas não fez a reserva de usufruto. Cerca de 30 anos depois, a filha fez um empréstimo para sua empresa e deu a casa como garantia.
A ação de execução foi ajuizada pela cooperativa de crédito à qual a filha devia parcelas do empréstimo. No primeiro grau, o juiz autorizou a penhora pelo credor. No recurso ao TJ, a mãe comprovou que mora na casa desde maio de 1990, sendo a única que a família possui.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, acolheu os argumentos da mulher, apontando o enquadramento da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade de imóvel da entidade familiar. Segundo ele, não foi demonstrada hipóteses para exclusão da proteção legal de impenhorabilidade da casa da família.
O magistrado afirmou ainda que a mulher não se enquadra como mera detentora dos direitos ao imóvel penhorado, isso porque já era a proprietária antes de doar a casa para a filha.
“Sobre este mesmo imóvel no qual continua residindo, ela exerce um poder de fato em nome próprio, em decorrência do princípio da solidariedade familiar e, ainda, com o ânimo definitivo de manutenção do núcleo da entidade familiar e de defesa do direito à moradia”, disse Mac Cracken, citando trechos de julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação 1002117-74.2018.8.26.0079
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2019, 8h40