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terça-feira, 30 de abril de 2019

Empresa é condenada a devolver valores cobrados por linha telefônica não solicitada

Empresa é condenada a devolver valores cobrados por linha telefônica não solicitada

Publicado em 30/04/2019
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S/A a devolver a uma cliente a quantia paga por linha telefônica dependente não solicitada pela contratante.  
A autora pediu a condenação da Claro S/A à indenizá-la por danos materiais e morais, sob o argumento de que não requereu a inclusão de linha dependente no contrato que celebrou com a empresa, o que gerou cobranças indevidas decorrentes de serviços utilizados por terceiro.
A juíza analisou o contexto e observou que, embora a autora tenha assinado um segundo contrato, em 23/5/2017, o certo é que não solicitou a linha telefônica dependente, tampouco os serviços a ela vinculados, que foram supostamente fornecidos a terceiro, portador do número da respectiva linha acrescida ao seu contrato: "Com efeito, de forma astuciosa o preposto da ré inseriu linha dependente no novo contrato exibido e, apresentando justificativa convincente, embora inverídica, obteve a assinatura da autora", ressaltou. 
Confirmando as alegações constantes no pedido inicial, após reclamações feitas, a Claro promoveu o cancelamento da linha telefônica dependente e restaurou os termos do primeiro contrato celebrado, datado de 15/5/2017, mas não devolveu o valor pago, relativo aos serviços fornecidos à linha dependente, não pertencente à autora.
Para a magistrada, ficou evidente que o serviço prestado foi defeituoso e não garantiu a necessária segurança à usuária. Além disso, segundo a juíza, é legítima a devolução dos valores pagos a maior pela autora, vinculados à linha telefônica dependente, no montante de R$ 2.383,09, consoante média mensal indicada na inicial. 
O dano moral reclamado não foi concedido pela julgadora, uma vez que "a situação vivenciada não atingiu atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização", afirmou a juíza.
PJe: 0748893-34.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/04/2019

Uso excessivo de medicamentos pode causar até 10 milhões de mortes por ano até 2050

Uso excessivo de medicamentos pode causar até 10 milhões de mortes por ano até 2050

Publicado em 30/04/2019 , por Lara Pinheiro
Utilização incorreta de antimicrobianos, inclusive na criação de gado e na agricultura, pode levar a uma crise financeira na saúde de até US$ 1 trilhão.
Relatório de entidades ligadas à ONU publicado nesta segunda-feira (29) alerta que o uso excessivo de medicamentos pode levar a 10 milhões de mortes por ano até 2050. As entidades apontam problemas ligados aos remédios antimicrobianos, entre os quais estão antibióticos, antivirais, antifúngicos e antiprotozoários.
O uso excessivo deles em humanos, em animais e em plantas está fazendo com que as doenças que seriam por eles tratadas fiquem mais resistentes e causem mais danos. Mas como essa resistência ocorre, em primeiro lugar?
A cada vez que uma pessoa toma um antibiótico, por exemplo, as bactérias podem desenvolver formas de resistência a sua fórmula. Quanto mais a pessoa toma antibióticos, maiores as chances de a resistência se desenvolver e levar a uma versão mais grave da doença, às vezes não tratável.
As infecções resistentes a remédios já causam, pelo menos, 700 mil mortes todo ano, de acordo com o relatório desta segunda (29). Dessas, 230 mil são por causa da tuberculose multirresistente.
No Brasil, entre 40 e 60% das doenças infecciosas já são resistentes a medicamentos, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). No ano passado, a OMS já havia alertado para um aumento no número de casos, no mundo, de tuberculoses resistentes a medicamentos.
Segundo um relatório do Banco Mundial publicado em 2016, o prejuízo econômico nos sistemas de saúde causado pela resistência dos micróbios a medicamentos pode ser comparável ao da crise financeira de 2008, com impactos globais de até um 1 trilhão de dólares (cerca de R$ 3,9 trilhões) até 2050.
Ao mesmo tempo, o mundo poderia perder até 3,8% do seu PIB até 2050 se não forem adotadas medidas para prevenir as doenças resistentes a medicamentos,
Fonte: G1 - 29/04/2019

Magazine Luiza fecha compra da Netshoes por R$ 244 milhões

Magazine Luiza fecha compra da Netshoes por R$ 244 milhões

Publicado em 30/04/2019 , por Tássia Kastner
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Operação depende de aval de acionistas e também do Cade
A Magazine Luiza fechou um acordo para a compra do site de artigos esportivos Netshoes por US$ 62 milhões (R$ 244 milhões). A operação depende de aval de acionistas da Netshoes e também do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
Segundo a Magazine Luiza, foi firmado um acordo com acionistas detentores de aproximadamente
47,9% das ações da Netshoes pela aprovação da proposta em assembleia —a empresa precisa de dois terços dos acionistas. Após a conclusão da aquisição, o ecommerce passará a ser uma subsidiária da Magazine Luiza.
Em fato relevante divulgado ao mercado, a varejista diz ter acertado o pagamento de US$ 2 por ação em dinheiro, abaixo do valor de fechamento das ações nesta segunda, que encerraram a US$ 2,65 na Bolsa de Nova York.
Além da Magazine Luiza?, a B2W (que controla Submarino e Americanas.com) também tentou comprar a vare
A Netshoes abriu capital há dois anos, mas desde então vinha sendo penalizada por investidores por seu endividamento elevado e crescimento do prejuízo. Desde o IPO, os papéis recuaram 85,3% na Bolsa.
No quarto trimestre de 2018, a Netshoes registrou prejuízo líquido de R$ 90 milhões, quase o dobro do mesmo período de 2017. A receita com vendas caiu 1%, a R$ 566,4 milhões. A dívida total da empresa era de R$ 228,9 milhões no quarto trimestre de 2018.
"A Netshoes entrou em um acordo de fusão após um extenso processo no qual avaliamos as nossas perspectivas como uma empresa independente e avaliamos, oportunidades para proteger valor aos acionistas em um processo de venda", escreveu Marcio Kumruian, presidente da empresa, em mensagem a acionistas que acompanhou a divulgação de resultados.
"Resultados financeiros e o aumento da pressão de fluxo de caixa levou a uma reavaliação de perspectivas e resultou na decisão de acordo de fusão", acrescentou Kumruian.
Antes de formalizar a venda no Brasil, a Netshoes se desfez da operação no México e da Argentina. Os dois países foram citados, na época do IPO (oferta pública inicial de ações, na sigla em inglês), como destino da aplicação dos recursos levantados na operação.
A Netshoes foi fundada em 2000 como uma loja física de calçados em São Paulo, por Marcio Kumruian e Hagop Chabab. Com o fracasso nas vendas, o negócio migrou para a internet.
Além da Netshoes, o grupo tem ainda o varejo de moda Zattini e operava no segmento de suplementos alimentares a outros varejistas, negócio que foi encerrado no ano passado
Fonte: Folha Online - 29/04/2019

Tarifa de gás natural terá redução a partir de 1º de maio

Tarifa de gás natural terá redução a partir de 1º de maio

Publicado em 30/04/2019 , por Edda Ribeiro
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Motoristas que abastecem carros com GNV vão pagar 3,8% mais barato
Rio - O gás natural vai ficar mais barato a partir de 1º de maio. Segundo a Naturgy, empresa que atende a mais de 950 mil clientes no Estado do Rio, a redução mais significativa será na tarifa do GNV: os motoristas de automóveis abastecidos com gás natural pagarão 3,8% mais barato. Para o gás residencial, a queda ficará em 1,4% na Região Metropolitana do Rio.
Os clientes que moram no interior do RJ terão baixa nos preços de 1,3% nas residências; de 2,9% nos postos de GNV e de 2,1% nas indústrias. A Naturgy informou que a redução foi resultado da queda no custo de aquisição do gás natural fornecido pela Petrobras.
No Rio, o metro cúbico do GNV está com valor médio de R$ 3,037, chegando a custar R$ 2,79 no Engenho de Dentro, e R$ 2,84 na Vila da Penha e em Campo Grande. O maior valor encontrado, segundo pesquisada Agência Nacional de Petróleo (ANP), feita entre 14 e 20 de abril, foi na Barra da Tijuca, onde o gás sai a R$ 3,29, o metro cúbico.
Fonte: O Dia Online - 29/04/2019

Uber não é obrigado a cadastrar motorista, mesmo sem motivação

Uber não é obrigado a cadastrar motorista, mesmo sem motivação

Postado em 29 de abril de 2019 \ 0 comentários
Aplicativo de transporte não pode ser obrigado a cadastrar motorista. Assim entendeu a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao negar provimento ao recurso de um homem que pretendia que a Uber do Brasil aprovasse seu cadastro para atuar como motorista da plataforma.  O colegiado considerou o direito da empresa privada de contratar quem bem entender, sem necessidade de motivação. Assim, foi mantida a sentença.

O autor ajuizou ação na qual narrou que teve seu pedido de cadastro como motorista parceiro junto à empresa indeferido, mesmo tendo apresentado certidão negativa de antecedentes criminais. Alegou que passa por dificuldades financeiras e assumiu diversas despesas para preencher os requisitos necessários para ser aprovado pela empresa. No entanto, diante da negativa imotivada, ajuizou ação judicial para obrigar a Uber a reconhecer seu direito e permitir que trabalhe prestando serviço de transporte em parceria com a empresa.


A Uber  apresentou contestação e defendeu que a lei lhe garante liberdade para decidir com quem quer celebrar contrato, que em nenhum momento gerou expectativa de trabalho para o autor e que em verificação de segurança em relação ao nome do autor, constatou a existência de um antecedente criminal, junto ao Tribunal de Rondônia, referente aos crimes de peculato, falsificação documental e formação de quadrilha.

Ao negar o pedido do autor, a juíza explicou: "Na situação em comento, o autor afirma que preenche os requisitos para se tornar motorista do aplicativo requerido. Contudo, não é possível impor à ré a reativação da conta do autor, uma vez que se trata de empresa privada, a qual possui o direito de cadastrar e descadastrar quem achar que deve, conforme art. 421 do CC, sem qualquer necessidade de motivação. Entender de forma contrária ensejaria indevida intervenção do Estado no funcionamento de empresa privada."


O autor recorreu sob o argumento de que foi absolvido em 1ª e 2ª instâncias na ação penal que respondeu em Rondônia e que a ação foi extinta em janeiro de 2015. Apesar dos argumentos apresentados, os magistrados da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam, por unanimidade, que o autor não tinha razão e mantiveram a sentença em sua integralidade.

Fonte: Migalhas

Comprador não responde por honorários contra antigo dono em ação de cobrança de condomínio

Comprador não responde por honorários contra antigo dono em ação de cobrança de condomínio

Postado em 29 de abril de 2019 \ 0 comentários
Honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (propter rem), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel. Assim entendeu a 3ª turma do STJ.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma sociedade para cancelar a alienação judicial eletrônica de imóvel adquirido por ela, cuja penhora havia sido determinada no curso da ação de cobrança de cotas condominiais movida contra o antigo proprietário.


A recorrente quitou os débitos condominiais devidos e peticionou, durante o cumprimento da sentença da ação de cobrança, pelo cancelamento do leilão eletrônico. No 1º grau e no TJ/SP, o pedido foi indeferido, ao entendimento de que as verbas de sucumbência também deveriam ser quitadas, pois seguiriam a obrigação principal, estando vinculadas à pretensão de cobrança.

Ao STJ, a recorrente argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e não se confundem com a obrigação de pagar o condomínio. Afirmou que o acórdão do TJ/SP foi contraditório ao reconhecer que a verba de sucumbência não poderia ser exigida do comprador do imóvel – o qual não foi parte da ação de cobrança – e condicionar a suspensão da penhora ao pagamento dos honorários.

Obrigações ambulatórias

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as obrigações ambulatórias "são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas 'por causa da coisa' (propter rem)".

Segundo ela, a compreensão extraída do artigo 1.345 do CC é a de que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são qualificadas como ambulatoriais, de modo que, "decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas".


Ao citar a doutrina de Orlando Gomes, a ministra destacou que a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la, constituindo um "vínculo jurídico pelo qual uma pessoa, embora substituível, fica adstrita a satisfazer uma prestação no interesse de outra".

Interesse da coletividade

Em seu voto, a relatora ressaltou que o sentido dessa norma é fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, ainda que haja a transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis para a manutenção da coisa comum.

"Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial."


Nancy Andrighi ressaltou que esse tipo de obrigação não está expressamente elencado no rol do artigo 1.345 do CC, "até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum".

Além disso, segundo ela, o STJ já consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. "Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda", explicou.

Fonte: Migalhas

Anulada multa de motorista que se recusou a fazer teste do bafômetro

Anulada multa de motorista que se recusou a fazer teste do bafômetro

Postado em 29 de abril de 2019 \ 0 comentários
A juíza de Direito Lucilene Aparecida Canella de Melo, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, julgou procedente ação de um motorista que buscava anular multa por ter se recusado a fazer o teste do bafômetro. A magistrada entendeu que houve falta de complementação de dados referentes a sinais de comprometimento da capacidade psicomotora do condutor.

O motorista ajuizou ação contra o Detran/SP e contra o DER alegando que a mera recusa ao teste do bafômetro não poderia jamais ensejar o seu enquadramento na norma que dispõe sobre infração de quem dirige sob efeito de álcool.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a lei 13.281/16 trouxe novas disposições para o CTB e que a recusa do condutor em realizar o teste se deu antes da vigência da nova lei. A legislação que valia à época do auto de infração tratava não da imposição de sanções pela mera recusa, mas, sim, pela possibilidade de indicação, pela autoridade, de outras condições que permitissem concluir pelo uso de álcool ou outra substância psicoativa causadora de dependência pelo condutor do veículo.


Assim, ela entendeu que deve ser invalidado o auto de infração por falta de complementação de dados referentes a sinais de comprometimento da capacidade psicomotora do condutor.

A causa foi patrocinada pelos advogados Luiz Carlos Brisotti, Carlos André Benzi Gil e Marcelo Stocco.

Fonte: Migalhas