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sexta-feira, 26 de abril de 2019

Prefeito que sonega informações comete ato de improbidade administrativa

Prefeito que sonega informações comete ato de improbidade administrativa

Prefeito que, repetidas vezes, não presta informações requeridas pelo Ministério Público comete ato de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra (MA) condenou, nesta sexta-feira (26/4), o prefeito da cidade, Osmar Fonseca dos Santos, à perda do mandato e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Após ter pedidos de divulgação de contas municipais negados por 11 vezes, o MP moveu ação de improbidade administrativa contra o prefeito. O órgão diz que perícia apontou como irregulares operações bancárias do município que movimentaram R$ 4,1 milhões. A defesa do prefeito alegou que ele não sonegou as informações de forma dolosa. Além disso, sustenta que há abuso do direito de ação pelo MP.
Porém, o juiz Marcelo Santana Farias entendeu que, ao se negar repetidas vezes a prestar informações ao MP, Osmar Santos cometeu ato de improbidade administrativa contra os princípios do Estado. Especificamente, os previstos no artigo 11, II - “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” - e IV – “negar publicidade aos atos oficiais”. Para o julgar, ficou provado que o prefeito agiu com dolo ao sonegar as informações.
O juiz também proibiu Osmar Santos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos. O prefeito também terá que pagar multa civil de 100 vezes o valor de seu salário.
Contudo, Marcelo Farias não condenou o prefeito ao ressarcimento integral do dano. Isso porque os peritos não chegaram a uma conclusão sobre a destinação dos valores movimentados em contas do município.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 900-17.2017.8.10.0039
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2019, 19h14

Câmara do Rio aprova continuidade do processo de impeachment de Crivella

Câmara do Rio aprova continuidade do processo de impeachment de Crivella

A comissão processante de impeachment da Câmara Municipal do Rio de Janeiro aprovou, nesta sexta-feira (26/4), a continuidade do processo contra o prefeito Marcelo Crivella (PRB). Por 2 votos a 1, os vereadores decidiram que o processo deve prosseguir.
Marcelo Crivella é acusado de renovar ilegalmente contrato da prefeitura.
Tomaz Silva/Agência Brasil
Crivella é acusado de cometer infração político-administrativa ao renovar, no fim de 2018, contratos de mobiliários urbanos da prefeitura do Rio com as empresas OOH Clear Channel e JCDecaux. Segundo o fiscal Fernando Lyra Reys, autor do pedido, as companhias tinham 20 anos para explorar o serviço. Após esse período, os imóveis passariam a pertencer ao Rio. Porém, uma emenda estendeu o prazo do contrato. Para o fiscal, essa medida só poderia ser feita via licitação. Sem isso, pode haver prejuízo de até R$ 8 milhões para os cofres públicos, argumentou.
Votaram pela continuidade do processo os vereadores Willian Coelho (MDB) e Luiz Carlos Ramos Filho (Podemos). Votou contra o vereador Paulo Messina (PRB), que deixou a Secretaria da Casa Civil de Crivella e reassumiu sua vaga na Câmara de Vereadores para reforçar a base de apoio da prefeitura.
Agora a comissão dará sequência aos depoimentos e continua com as investigações sobre existência de interesse público na prorrogação do contrato de publicidade.
Sem afastamento
O processo de impeachment que pode levar à destituição de Marcelo Crivella tem uma peculiaridade. Ao contrário de Dilma Rousseff (PT), ex-presidente, e de Luiz Fernando Pezão (MDB), ex-governador do Rio, Crivella poderá responder pelas irregularidades cometidas sem deixar o cargo.
O prazo do processo de impeachment é mais um ponto em que o caso de Crivella é diferente dos de Dilma e Pezão e Dornelles. No caso de presidente, governador e seus vices, os políticos são afastados do cargo após a instauração do processo. Este deve ser concluído em 180 dias. Se isso não ocorrer nesse prazo, os réus reassumem seus postos, ainda que o procedimento continue em andamento.
Já o prazo para julgamento do processo de impeachment de prefeito é de 90 dias. Passado esse período, o procedimento é arquivado. Porém, não há impedimento à apresentação de nova denúncia, mesmo que sobre os mesmos fatos. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2019, 17h23

CASSI | Plano de saúde é condenado por negar atendimento a paciente

CASSI | Plano de saúde é condenado por negar atendimento a paciente

26
ABR
2019

14:46

Um homem que teve tratamento de saúde parcialmente negado deverá ser indenizado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, conhecida como plano de saúde CASSI. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Cível de São Luís e condena o plano CASSI ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a G. A. S., a título de indenização por danos morais à parte autora. A ação também apresentava como requerido o Hospital Empreendimento Médico-Hospitalar do Maranhão (UDI), mas a Justiça julgou pela improcedência, alegando a responsabilidade neste caso ter sido apenas do plano de saúde.
Conforme o processo, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização Por Danos Morais, tendo como requeridos a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e UDI Hospital, na qual o requerente alegou que era beneficiária dos serviços prestados pela primeira ré e sempre cumpriu com suas obrigações contratuais. O requerente segue relatando que, sentindo dores na região pélvica e desconforto ao urinar, procurou auxílio de um médico especialista, que constatou aumento volumétrico da próstata e requisitou alguns exames. Concluiu que os resultados da bateria de exames apresentaram sérias ameaças de câncer de próstata, já com quadro de obstrução prostática, confirmando o diagnóstico inicial, tendo o médico que o acompanha solicitado autorização para realização do procedimento de “Ablasão de Próstata a Laser e Ressecção Endoscópica da Próstata, no ano de 2015.
Entretanto, o autor destaca que o plano de saúde autorizou apenas parte do que foi requisitado, sob alegação de que os procedimentos listados, apesar de urgentes, não constam no rol de autorização da Agência Nacional de Saúde, resumindo-se a autorização a apenas a “ressecção endoscópica da próstata” e um dia de internação. Devidamente citada, a ré CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil apresentou defesa alegando, inicialmente, que é entidade que atua na área de prestações de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão, constituindo-se em instituição de assistência social, sem fins lucrativos, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente.
Alegou, ainda, que o autor não fazia jus ao direito pleiteado, uma vez que, ao negar a autorização para realização da cirurgia, agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes. Ressaltou também que as despesas decorrentes do procedimento médico a que foi submetido o autor não são passíveis de cobertura contratual, pois, não faz parte da Tabela Geral de Auxílios - TGA do plano de saúde do qual é parte o requerente, por isso, não tem a obrigação de custear as despesas oriundas da referida cirurgia. Por fim, a CASSI ressaltou que a negativa de cobertura deu-se com base na cláusula 17 do contrato celebrado entre as partes.
“Considerando os fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que a presente demanda deve ser julgada improcedente em face do UDI Hospital, eis que este não integra efetivamente a relação jurídica contratual controvertida. Apesar de o hospital ser credenciado da operadora de saúde, o comando legal pretendido deve ser dirigido tão somente à operadora do plano de saúde, pois era a única capaz de autorizar o tratamento da autora nas instalações hospitalares. Considerando os fatos narrados na inicial não há que se falar em omissão de socorro por parte da equipe médica da UDI, pois evidente que a seguradora que é a entidade responsável pelo suposto descumprimento de previsão contratual entabulado, o que isenta o UDI Hospital de qualquer ilicitude na presente demanda”, argumentou o Judiciário na sentença.
E continua: “Verifica-se que a demandada CASSI vale-se do argumento de que é uma entidade de autogestão, não tendo lucro com sua finalidade existencial e, nessa condição, não é fornecedora de serviços, mas operadora de saúde no seguimento de autogestão, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Tal argumentação não procede. É que, mesmo sendo uma entidade de autogestão, sem fins lucrativos, a proteção ao consumidor goza de prerrogativas constitucionais em nossa Carta Magna de 1988, e neste intuito, tanto para a regulamentação da Agência Nacional de Saúde quanto para o CDC, o beneficiário é tido como hipossuficiente na relação jurídica e econômica”.
A sentença esclarece: “A saúde, enquanto bem relevante à vida e à dignidade da pessoa, foi elevada pela atual conjuntura constitucional à condição de direito fundamental, razão por que não pode, de nenhuma forma, ser vista como mera mercadoria, tampouco ser confundida com outras atividades econômicas, merecendo o respeito que lhe é inerente (…) Neste contexto, há muito a doutrina e especialmente os órgãos do Poder Judiciário, enquanto garantidores da justiça social, vem repelindo certas práticas de operadoras de planos de saúde em face do leigo e hipossuficiente consumidor. É que ao negar cobertura a determinados procedimentos necessários à escorreita garantia à saúde do paciente-consumidor, estar-se a atentar contra os direitos à saúde e à vida dos segurados, de modo que atitudes como a ora analisada devem ser tidas como ilícitas exatamente porque desnatura a função primordial de contratos dessa natureza”.
E conclui: “Não pode o plano de saúde alegar que o procedimento não está coberto pelo contrato, uma vez que não se pode impedir o paciente de se submeter a tratamento moderno disponível no momento, em razão de cláusula limitativa, pois o contrato deve se ajustar aos avanços da ciência médica (…) No que pertine à reparação dos danos morais pleiteados, pelas provas anexadas ao processo, merece acolhida o pedido do autor (…) Isso porque a atitude da Ré ao impedir o consumidor do plano de saúde de receber tratamento prescrito por seu médico, afronta a finalidade única e imediata do contrato, que é a proteção à vida e à saúde do segurado”.

Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
www.facebook.com/cgjma

Justiça anula arrematação de imóvel levado a leilão para garantir a quitação de débito trabalhista

Justiça anula arrematação de imóvel levado a leilão para garantir a quitação de débito trabalhista

A anulação foi declarada mesmo após o autor da ação trabalhista já ter recebido o dinheiro obtido com a arrematação, de modo que agora terá que devolver toda verba obtida ao arrematante do bem. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou a anulação da arrematação de um imóvel que tinha sido levado a leilão para garantir a quitação de um débito trabalhista de natureza alimentar. A anulação foi declarada pelo desembargador Eugênio José Cesário Rosa, relator do caso, mesmo após o autor da ação trabalhista já ter recebido o dinheiro obtido com a arrematação, de modo que agora terá que devolver toda verba obtida ao arrematante do bem.
A ação de anulação foi proposta por uma comerciária que adquiriu, em 2012, o imóvel leiloado. No entanto, na época, ela não registrou o bem em seu nome. Foi proposta uma ação de execução trabalhista em desfavor do antigo proprietário do lote, como o imóvel ainda estava em seu nome,  foi penhorado e leiloado para quitação do débito. O dinheiro, inclusive, foi repassado ao trabalhador.
O lote adquirido pela comerciária foi leiloado em abril de 2016 para quitar o débito. Porém, ela somente ficou sabendo do fato em setembro de 2017, quando propôs, na Justiça do Trabalho, o pedido de anulação da arrematação. Juízo de primeiro grau negou o pedido e declarou que a venda do imóvel arrematado se deu em fraude à execução, julgando improcedente a ação anulatória de arrematação.
Como perdeu em primeiro grau, seus representantes, os advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro Costa, recorreram ao TRT-18 e sustentaram que a cliente demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel arrematado. Ele reforçaram que “restou inequívoca a sua boa-fé no momento da transação, juntando, inclusive, certidões negativas de débitos trabalhistas e relativos aos tributos federais e à dívida da União do vendedor”.
Alegaram, ainda, que a ação principal trabalhista fora proposta contra pessoa jurídica e não contra pessoa física, de forma que não constavam nas certidões, na época da transação imobiliária, ações pendentes ajuizadas em desfavor daquele que vendeu o imóvel à pessoa de quem posteriormente adquiriu o bem.
Ao analisar o caso, o relator deu provimento ao recurso da comerciária e considerou que ela tomou todas as cautelas e providências com certidões à época da aquisição do bem. “Embora as escrituras públicas de compra e venda não tenham sido registradas, a jurisprudência pátria já se inclinou no sentido de que o mero instrumento particular de compra e venda é bastante para demonstrar a boa-fé dos contratantes na alienação de imóvel”, frisou.
Diante disso,  Eugênio José Cesário Rosa assegurou que a mulher não pode ser penalizada tão severamente com a penhora e arrematação de imóvel, sendo certo que a aquisição se deu de forma legítima, sem qualquer indício de fraude. “A um, porque na matrícula do imóvel não constava qualquer ônus recaindo sobre ele. A dois, porque as escrituras de compra e venda demonstram que a empresa executada sequer se encontrava na posse do imóvel arrematado”, finalizou o relator.
TRT18
#leilão #arrematação #imóvel #justiçadotrabalho #dívida #trabalhista #anulação

fonte: correio forense

Banco Central deve fiscalizar agência de turismo que faz operações de câmbio

Agência de turismo autorizada a fazer operações de câmbio se equipara a instituição financeira, afirma STJ
TaxRebate.org.uk
A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça teve origem em ação na qual uma agência de turismo e câmbio buscava reverter decisão administrativa do Banco Central que lhe aplicou multa de R$ 25 mil pelo descumprimento de regras capituladas na Consolidação das Normas Cambiais.
No recurso especial, a agência alegou que trabalhava apenas com operações de câmbio manual, voltadas exclusivamente para turistas e visitantes, envolvendo a compra e venda de moeda estrangeira em espécie.
Além disso, a recorrente sustentou que não se enquadra no conceito de instituição financeira porque seu credenciamento no Banco Central não permite operações de câmbio sacado — típicas de instituição financeira (em que a quantia de moeda estrangeira ao final do dia deve ser vendida a um banco que opera nesse sistema) —, mas permite operações de câmbio manual.
Em primeira instância, o juízo entendeu que, ao atuar no mercado de câmbio, a empresa se submete às normas e à fiscalização do Banco Central. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença.
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, concluiu que, ao trabalhar com operações em moeda estrangeira, mesmo por equiparação, a agência de turismo assume o status de instituição financeira.
Como consequência, Kukina lembrou que a legislação autoriza que o Banco Central regule e fiscalize as entidades desse tipo e aplique as sanções cabíveis quando necessário, conforme previsto nos artigos 10 e 11 da mesma lei.
“Nos termos da Lei 4.595/1964, a agência queixosa, porque devidamente autorizada pelo Banco Central a efetuar operações de câmbio, é equiparada a instituição financeira, subordinando-se, em consequência, à regular intervenção fiscalizatória do Banco Central, com a inerente possibilidade de aplicação das sanções administrativas legalmente cominadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.434.625
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2019, 12h44

STJ relaxa prisão em flagrante por falta de audiência de custódia e oficia CNJ

STJ relaxa prisão em flagrante por falta de audiência de custódia e oficia CNJ

É manifestamente ilegal manter um preso em flagrante por mais de 96 horas sem que seja feita a audiência de custódia. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar liminar que relaxou a prisão em flagrante de um acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma no Ceará.
É manifestamente ilegal manter um preso em flagrante por mais de 96 horas sem que seja feita a audiência de custódia, diz STJ
Além de deferir o Habeas Corpus, o colegiado decidiu comunicar o caso à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, a fim de que tome as providências cabíveis diante do descumprimento das normas sobre a audiência de custódia. “A ilegalidade ora reconhecida não configura prática isolada no Estado do Ceará”, afirmou o ministro Schietti, relator do processo, mencionando dois outros HCs daquele estado que trataram de situações semelhantes e nos quais também foi concedida liminar.
No caso mais recente, o homem foi preso em flagrante com maconha, crack, balança de precisão e um revólver. A defesa argumentou que o acusado ficou detido por mais de 96 horas sem a análise da legalidade da prisão ou a realização da audiência de custódia.
Foi impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Ceará, mas o desembargador plantonista se negou a despachar o pedido de liminar por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses passíveis de análise no plantão judiciário — o que levou a defesa a buscar o STJ.
Em liminar, o ministro Rogerio Schietti determinou o relaxamento da prisão em flagrante. Segundo ele, a ilegalidade presente no caso justifica a não aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, a qual, em princípio, impediria o exame do pedido da defesa antes da conclusão do julgamento do HC anterior no tribunal estadual.
Segundo o relator, o artigo 1º da Resolução 213 do CNJ — em conformidade com decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 — determina que toda pessoa presa em flagrante seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas, à autoridade judicial competente.
“Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não se permitir a sua subsistência por tantos dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada”, afirmou o ministro.
Schietti frisou que, apesar de relaxar o flagrante, essa ordem não prejudica a possibilidade de decretação da prisão preventiva, se for concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de alguma medida alternativa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ele lembrou a importância de o juiz avaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois a medida atinge um dos bens jurídicos mais expressivos do cidadão: a liberdade.
Juízes investigados
Recentemente, o presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, determinou que a Corregedoria Nacional de Justiça apure se dois juízes do Rio Grande do Sul cometeram infração disciplinar ao se recusarem a fazer audiências de custódia de presos em flagrante.
Segundo o ministro, juízes não podem inventar subterfúgios para deixar de cumprir decisões do Supremo Tribunal Federal, como vêm fazendo com as audiências de custódia.
Pesquisa sobre o perfil da magistratura encomendada pelo CNJ já mostrou que o primeiro grau não gosta das audiências de custódia. De acordo com o levantamento, só metade dos juízes de primeira instância concorda com a medida. Já os desembargadores e ministros se mostraram a favor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 485.355
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2019, 12h06

Renan Calheiros pede arquivamento de inquérito por excesso de prazo

Renan Calheiros pede arquivamento de inquérito por excesso de prazo

Sob justificativa de excesso de prazo, a defesa de Renan Calheiros (MDB-AL) pediu ao ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, o arquivamento de um dos inquéritos que investiga o senador no âmbito da operação "lava jato".
Defesa de Renan Calheiros diz que em três anos de investigação da "lava jato" sobre a CPI da Petrobras não conseguiu provar a participação do senador
O inquérito foi instaurado em março de 2016, a pedido do ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, para apurar as informações de Carlos Alexandre de Souza Rocha, o Ceará, prestadas em delação premiada.
Rocha disse que, entre as CPIs da Petrobras de 2009 e de 2014, ouviu o doleiro Alberto Youssef dizer que daria R$ 2 milhões a Renan para evitar a instalação da comissão e que ele mesmo participou da entrega desse dinheiro a uma pessoa desconhecida que levaria o montante ao emedebista. 
Os advogados Luís Henrique Machado e Larissa Campos de Abreu, do Machado Ramos & Von Glehn Advogados, esmiuçaram no pedido todas as diligências feitas pela Polícia Federal deste a instauração do inquérito, que até 2019 teve dez pedidos de prorrogação de prazo sem resultado ou provas da relação de Renan Calheiros com o ato relatado. 
"Em mais de três anos de imbróglio investigativo, após diversos pedidos de prorrogação de prazo e incontáveis diligências realizadas, nada se evoluiu no deslinde da suposta prática criminosa imputada ao Senador Renan Calheiros, que continua submetido, indefinidamente, ao ônus de figurar como objeto de investigação, sofrendo injusto e grave constrangimento ilegal", destacou a defesa. 
O pedido ainda ressalta que o último requerimento de prorrogação de prazo feito pela Polícia Federal em janeiro deste ano e corroborado pela Procuradoria-Geral da República "carece de fundamentação plausível". "No tocante ao pedido formulado pela autoridade policial, esta afirma, como de praxe, que a investigação encontra-se em 'estágio avançado' e, para isso, se fazem necessárias diligências adicionais, sem, contudo, afirmar qual a finalidade ou relevância das mesmas", defendem. 
Pelo arquivamento do inquérito, os advogados ressaltam que "novas prorrogações de prazo para diligências em uma investigação fadada ao insucesso representaria apenas protelar o inevitável, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana". 

Inquérito 4.213
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2019, 11h20