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sexta-feira, 26 de abril de 2019

Como ficou a situação jurídica do ex-presidente Lula?

Como ficou a situação jurídica do ex-presidente Lula?

A decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso da condenação de Luiz Inácio Lula da Silva, se fizermos uma análise desapaixonada, está longe de representar “Lula livre” como falam alguns alarmistas. Significa manter a condenação e readequar a pena. Então, qual o efeito?
A redução da pena está justificada e faz parte da discricionariedade que nosso sistema cria na dosimetria. Basta ver que a pena da corrupção passiva é de 2 a 12 anos, com os parâmetros do artigo 59 do Código Penal para majoração, desde que devidamente justificada.
A situação é um pouco complexa porque, com a decisão de que está cumprindo pena definitiva desde a sua prisão, em 7 de abril de 2018, a redução havida implica em recalcular os marcos para fins de progressão e prescrição, dada a idade do agente.
De qualquer sorte, com a pena de 8 anos e 10 meses, em tese Lula pode pedir a progressão para o semiaberto em setembro. Ele já cumpriu 12 meses de um total de 17 meses exigidos para progressão. Poderia ainda pedir remissão pela leitura, se não o fez ainda.
Pode haver concessão de prisão domiciliar? Até pode, uma excepcionalidade criada diante do caos do sistema carcerário e ausência de vagas. Mas é excepcional. A regra é cumprir em albergue, trabalhando de dia e se recolhendo à noite.
Caso se adote a posição do ministro Barroso no ARExt 1.129.642: "Todas as vênias ao eminente Ministro Marco Aurélio. Entendo que a pena privativa de liberdade pode ser executada preventivamente, e não, necessariamente, provisoriamente...", a liberdade aqui seria preventiva e, portanto, deve-se aplicar a regra do 387, parágrafo 2º, do CPP. Com a aplicação do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP, abatendo-se o tempo de pena já cumprida, deve-se conceder o regime semiaberto imediatamente, pois a pena ficaria abaixo de 8 anos. Ainda existe resistência a essa solução diante de uma — equivocada — leitura restritiva do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP. A inserção do parágrafo 2º, do artigo 387, do CPP merece ser analisada em cada caso, porque pode gerar efeitos deletérios ao agente. Se a detração na sentença implicar na modificação do regime inicial, será favorável, caso contrário, não.
André Luiz Nicolitt e Cipriana Nicolitt[1] bem explicam: “Pensemos agora em dois acusados, A e B, condenados a nove anos de reclusão. ‘A’ ficou preso preventivamente durante 1 (um) ano, enquanto ‘B’ respondeu o processo em liberdade. Dessa forma, feita a detração, a pena de ‘A’ seria de oito anos e já poderia ter fixado o regime semiaberto. No entanto, ‘B’, condenado a nove anos, teria fixado o regime fechado, não tendo nada a ser detraído, só ingressaria no regime semiaberto após o cumprimento de 1/6 da pena. Em outros termos, ‘A’ ficou um ano em regime fechado e passou ao semiaberto, enquanto ‘B’, pelo mesmo crime, só passaria ao regime semiaberto após 1 (um) ano e 6 (seis) meses”.
Por isso o magistrado pode prejudicar ou melhorar a condição de cumprimento da pena, razão pela qual se depende das cenas dos próximos capítulos. Deveria prevalecer sempre a melhor leitura em favor do agente, seja quem for.
Em qualquer caso, é preciso compreender que essa “liberdade” é precária. Se confirmada no Tribuna Regional Federal a condenação no caso do sítio de Atibaia, ele volta para o fechado, seja por conta da execução antecipada ou pela unificação. E ainda existem mais cinco processos tramitando em Brasília, se não nos equivocamos, que podem alterar a situação no futuro, se existirem novas condenações. Enfim, ainda pode haver mudanças significativas nesse cenário a médio e longo prazo.
A situação somente se modifica se o Supremo Tribunal Federal revisar seu entendimento sobre a execução antecipada.
De qualquer forma, pelos padrões atuais, aplicada a melhor interpretação ao agente, é o caso de conceder regime semiaberto imediatamente ao acusado/condenado diante da aplicação do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP.

[1] NICOLITT, André Luiz; NICOLITT, Cipriana. A Lei 12.736/2012: Progressão cautelar de regime e uso incorreto da detração penal. Boletim IBCCRIM, n. 268, Março 2015, p. 15-17.
 é advogado, doutor em Direito Processual Penal e professor titular da PUCRS.
 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor de Processo Penal na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e na Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2019, 8h00

Conheça os projetos de lei apresentados pelos parlamentares do Nordeste

Conheça os projetos de lei apresentados pelos parlamentares do Nordeste

No último artigo de projetos regionais, apresentamos as propostas dos deputados federais e senadores da Região Nordeste, lugar de origem do deputado federal Pastor Sargento Isidório (Avante-BA), autor do primeiro projeto de lei ordinária de 2019. Do início do seu mandato até esta quinta-feira (25/4), data de fechamento deste texto, o parlamentar havia oferecido 17 projetos de lei. No entanto, embora seja bem ativo, pouco se aproveita do seu trabalho.
No PL 2/2019, o deputado quer proibir o uso da palavra “bíblia” em qualquer publicação que não tenha natureza religiosa — se o projeto fosse aprovado, este artigo estaria violando a lei do Pastor Isidório. No PL 2.200/19, o parlamentar quer proibir a “participação de atletas transexuais do sexo masculino (homens travestidos ou fantasiados de mulher)” em competições femininas. Já no PL 925/19, ele quer instituir o “Dia do Orgulho Heterossexual”. Para as próximas eleições, o nobre deputado deveria cogitar a candidatura ao cargo de vereador. Assim fazendo, poderia continuar oferecendo propostas de constitucionalidade questionável, mas em um cargo menos dispendioso aos cofres públicos.
Também da Bahia, o deputado federal Charles Fernandes (PSD-BA), que pretende criminalizar a conduta de distribuir vídeos ou fotos de crimes violentos (PL 1.534/19). O alvo do projeto está bem claro: punir quem divulga em redes sociais (como WhatsApp) imagens de crimes. O parlamentar também pretende dar fim ao “horário de verão” em todo o Brasil (PL 1.922/19) — que já foi extinto pelo presidente Jair Bolsonaro nesta quinta-feira. Ademais, o deputado está preocupado com os “robôs eletrônicos” (expressão utilizada no PL 1.924/19) e quer obrigar o atendimento por humanos em serviços de atendimento ao consumidor, quando se tratar de serviço regulado pelo poder público. Talvez seja o primeiro capítulo da inevitável guerra entre homens e máquinas, objeto de muitos filmes de Hollywood.
Acredito que os projetos do deputado não encontrarão muita resistência quanto ao apoio da população — sem dúvida, os “robôs eletrônicos” são um teste de paciência. Todavia, há um projeto a ser aplaudido de pé: no PL 1.721/19, ele quer obrigar a oferta de serviços de telefonia e de internet móvel ao longo das rodovias federais. Em regiões mais desenvolvidas do país, o problema não é tão perceptível, pois há muitas cidades próximas umas das outras, e as falhas de sinal são eventuais. Contudo, na Região Norte, tive a oportunidade de fazer uma viagem de 500 quilômetros com total ausência de sinal. Se houvesse um acidente ou alguma pane no automóvel, teria ficado preso no meio do nada, até que algum outro motorista oferecesse socorro.
No Senado, há poucos projetos de lei de senadores baianos. Dentre eles, um sofreu grande rejeição (77%) em enquete realizada no site daquela Casa legislativa: o PL 1.256/19, do senador Angelo Coronel (PSD-BA), que pretende dar fim aos percentuais mínimo e máximo de candidaturas de cada sexo a serem registradas pelo partido em eleição para a escolha de membros do Poder Legislativo — há um percentual mínimo de 30%, criado para assegurar um maior número de candidatas por eleição.
Em Direito Tributário, o deputado federal Nivaldo Albuquerque (PTB-AL) pretende criar norma geral para disciplinar o IPVA em todo o país. No PLP 100/2019, o parlamentar quer suprir lacuna atualmente existe, pois não há norma geral, em lei complementar, que trate a respeito do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, fazendo com que a competência dos estados para tratar sobre o tema seja plena (vide artigo 24 da CF). No PL 1.832/19, o deputado federal Severino Pessoa (PRB-AL) pretende garantir estacionamento gratuito a pessoas deficientes. Outro projeto de grande interesse social é o PL 493/19, do deputado federal Marx Beltrão (PSD-AL), que criminaliza o enriquecimento ilícito de funcionário público.
Os conterrâneos do saudoso José Wilker ofereceram 184 projetos de lei na Câmara dos Deputados. No entanto, um deputado em especial contribuiu bastante para um número tão alto: Célio Studart (PV-CE), autor de 90 dos projetos de lei. O parlamentar trata sobre todos os temas possíveis e imagináveis: a criminalização da conduta de provocar contenda entre animais (PL 2.324/19); a garantia de benefícios tributários a empresas que trabalham com produtos veganos (PLP 85/19); a possibilidade de youtuber atuar como microempreendedor etc.
Preocupado com a violência contra as mulheres, o deputado Júnior Mano (PR-CE) quer proibir a nomeação a cargo público do condenado por hipótese que se enquadre na Lei Maria da Penha (PL 1.841/19). Também de matéria penal, o PL 628/19, do deputado federal Capitão Wagner (Pros-CE), que pretende tipificar a conduta de pichação. No entanto, a conduta já está tipificada na Lei 9.605/98. Na justificativa do projeto, o parlamentar afirma que o tipo penal previsto nesta lei é “genérico”, o que poderia causar interpretações equivocadas.
Já o deputado federal Hildo Rocha (MDB-MA) está preocupado com o anonimato nas redes sociais. Por isso, quer punir em dobro os crimes contra a honra cometidos com perfis falsos (PL 781/19). Também do Maranhão, o deputado Aloísio Mendes (Pode-MA) quer adicionar o terrorismo, o tráfico de drogas e a tortura ao rol dos crimes hediondos — desnecessário relembrar que os mencionados delitos são considerados equiparados aos hediondos, com a incidência da Lei 8.072/90. Além disso, o deputado quer proibir a progressão de regime e a concessão de liberdade provisória em caso de prática de crime hediondo, imposições que, em um passado não muito distante, foram declaradas inconstitucionais pelo STF.
Os deputados federais do Piauí ofereceram apenas 19 projetos de lei esse ano. O parlamentar Assis Carvalho (PT-PI) quer aumentar a tributação de bebidas com açúcar, edulcorantes e aromatizantes, para “estimular o consumo consciente” (PL 250/19). Para um viciado em refrigerante — meu caso —, isso seria motivo para uma guerra civil. Espero que não seja aprovado. Proposta interessante, mas de viabilidade questionável, o PL 1.819/19, das deputadas Rejane Dias (PT-PI) e Margarete Coelho (PP-PI), quer implantar, em todo o território nacional, um aplicativo informatizado de fiscalização, em tempo real, das condições em que se encontram as mulheres sob ameaça ou em situação de flagrante violência.
O deputado potiguar General Girão (PSL-RN) quer punir com mais rigor as organizações criminosas, ao incluir novas agravantes ao Código Penal (PL 1.896/19). É uma reação natural em um estado que, em 2018, sofreu com a guerra entre facções rivais. Outro projeto em matéria penal é o PL 382/19, do deputado federal Rafael Motta (PSB-RN), que pretende garantir às mulheres vítimas de violência doméstica o direito de escolher o gênero da autoridade policial a quem declarações serão prestadas. Sem dúvida, o projeto pretende oferecer uma maior proteção à vítima, mas dificilmente algum estado poderá oferecer tal opção, especialmente em cidades do interior, haja vista a defasagem de pessoal nas polícias civis pelo país.
Do Sergipe, o deputado Gustinho Ribeiro (Solidariedade-SE) quer obrigar a manutenção de “espaço kids” em instituições de ensino superior. Se o leitor, assim como eu, não tem filhos, explico: “espaço kids” é aquele lugar, geralmente localizado em shoppings, onde as crianças podem gastar sua energia extra enquanto os pais recuperam a que já não mais possuem. É a mesma ideia, mas o objetivo é viabilizar aos pais o estudo sem preocupação em relação aos “baixinhos”.
No PL 2.412/19, o deputado Pastor Eurico (Patri-PE) quer impor desconto obrigatório de 30% na venda de livros a professores e estudantes. Decerto, a intenção do parlamentar é boa — e em muito me agrada, afinal, sou professor —, mas é algo a se analisar com cuidado. Explico: no ano passado, a Saraiva, uma das maiores editoras do país, entrou em recuperação judicial. Portanto, a ideia do deputado é boa, mas me pergunto quem pagará essa conta. A editora? Se sim, aprovado o projeto, é bem provável que a Saraiva não será a última a declarar sua crise.
Também de Pernambuco, o deputado Felipe Carreras (PSB-PE) entrou na batalha contra os canudos plásticos (PL 2.297/19). Se aprovado o seu projeto, o tubo descartável não poderá mais ser utilizado em nosso país. O deputado também quer uma norma geral sobre o IPVA, proposta do deputado federal Nivaldo Albuquerque (PTB-AL). Em matéria penal, o deputado Fernando Rodolfo (PHS-PE) quer criminalizar a conduta de utilizar celular no interior de presídios (PL 1.002/19).
Por fim, os projetos dos parlamentares da bela Paraíba. A deputada federal Edna Henrique (PSDB-PB) quer obrigar o poder público a fornecer mais pontos de carregamento de carros elétricos (PL 874/19). A deputada também quer obrigar os postos de combustíveis a exibir a diferença percentual entre os valores da gasolina e do etanol (PL 327/19).
Em matéria penal, o deputado federal Julian Lemos (PSL-PB) quer liberar o porte de armas de fogo aos oficiais de Justiça (PL 2.476/19). Ademais, pretende criar hipótese de não tributação de armas de fogo importadas por policiais civis, policiais militares, policiais federais, bombeiros militares, guardas-municipais e policiais legislativos (PL 2.039/19). No PL 2.040/19, o parlamentar quer responsabilizar criminalmente quem estiver envolvido em eventos em que crianças ou adolescentes simulem atos de lascívia ou sexo.
Veja outros projetos da Região Nordeste:
– Bahia
PL 2.387/19 (Pastor Sargento Isidório – Avante-BA): proíbe a queima de pneus e outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente, inclusive, em manifestações públicas em todo território brasileiro.
PL 2.277/19 (Charles Fernandes – PSD-BA): permite ao trabalhador movimentar sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para pagamento de dívidas.
PL 530/19 (Paulo Azi – DEM-BA): permite a instalação de cassinos em nosso país.
PL 505/19 (Professora Dayane Pimentel – PSL-BA): institui a meia-entrada para professores da rede pública e privada em estabelecimentos que promovam cultura e lazer.
– Alagoas
PL 2.285/19 (Nivaldo Albuquerque – PTB-AL): veda a divulgação de imagens, nomes e conteúdo que identifiquem os autores de ataques, massacres e atos terroristas ocorridos em território brasileiro.
PL 1.725/19 (Nivaldo Albuquerque – PTB-AL): torna obrigatória a instalação de detector de metal nas entradas das instituições de ensino públicas e particulares.
PL 1.331/19 (Marx Beltrão – PSD-AL): cria a Área de Livre Comércio do Nordeste.
– Ceará
PL 2.365/19 (Robério Monteiro – PDT-CE): veda a redução equitativa de honorários sucumbenciais quando a causa possuir valor líquido ou liquidável.
PL 2.321/19 (Célio Studart – PV-CE): proíbe que pessoas jurídicas que cometam o crime de maus-tratos aos animais possam celebrar contratos com a administração pública.
PL 2.318/19 (Célio Studart – PV-CE): impõe multa às pessoas jurídicas que cobrarem reiteradamente, de forma indevida, os consumidores por meio de ligações, mensagens de texto ou pelas redes sociais.
PL 2.307/19 (Capitão Wagner – Pros-CE): prevê a licitude da prova obtida de boa-fé mediante a infiltração policial, independentemente de autorização judicial, em situações de tumulto ou grave comoção pública.
– Maranhão
PL 2.488/19 (Gil Cutrim – PDT-MA): permite que o profissional de educação física autônomo tenha acesso a academias quando estiver acompanhando cliente em prestação de serviço de personal trainer.
PL 1.987/19 (Cleber Verde – PRB-MA): dispõe sobre o abuso de direito a denúncia imotivada pelo cliente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo.
PL 1.798/19 (Márcio Jerry – PCdoB-MA): criminaliza a apologia ao retorno da ditadura militar, tortura ou a pregação de rupturas institucionais.
– Piauí
PL 373/19 (Átila Lira – PSB-PI): trata sobre a possibilidade de financiamento do curso de medicina pelo Fies.
PL 2.499/19 (Rejane Dias – PT-PI): dispõe sobre o prazo máximo para realização de cirurgias cardíacas e de procedimentos de cardiologia intervencionista para idosos no Sistema Único de Saúde.
– Rio Grande do Norte
PL 2.435/19 (Natália Bonavides – PT-RN): dispõe sobre a proibição de homenagens aos agentes públicos responsáveis por graves violações de direitos humanos e praticantes de atos de graves violações de direitos humanos, bem como sobre a vedação da utilização de bens públicos para a exaltação dos atos da repressão do Estado ou ao golpe militar de 1964.
PL 1.439/19 (Benes Leocádio – PRB-RN): aumenta o prazo da progressão de regime em caso de reincidência.
PL 497/19 (Rafael Motta – PSB-RN): assegura ao consumidor o direito de livre escolha da oficina em casos de cobertura dos danos em veículo por seguradora.
– Sergipe
PL 2.521/19 (Gustinho Ribeiro – Solidariedade-PE): assegura a prioridade de marcação de consulta oftalmológica pelo Sistema Único de Saúde para crianças de até dez anos de idade no início de cada ano letivo e a qualquer período do ano para idosos e cidadãos que possuam renda mensal de até dois salários mínimos.
PL 1.603/19 (João Daniel – PT-SE): dispõe sobre a obrigatoriedade de área específica para a exposição à venda de alimentos que não contenham lactose ou glúten em estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios.
– Pernambuco
PL 3.516/19 (Felipe Carreras – PSB-PR): dispõe sobre a obrigatoriedade de os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência e a proibição de sua comercialização e distribuição em estabelecimentos escolares da educação básica.
PL 2.090/19 (Pastor Eurico – Patri-PE): concede gratuidade em transporte coletivo rodoviário aos conscritos das Forças Armadas.
PL 1.276/19 (Fernando Rodolfo – PR-PE): tipifica a conduta de blasfemar contra divindades e afrontar a fé alheia.
– Paraíba
PL 2.336/19 (Edna Henrique – PSDB-PB): dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de fotos e outras informações, em sítios de internet de hospitais e assemelhados, de pacientes desconhecidos internados.
PL 2.038/19 (Julian Lemos – PSL-PB): dispõe sobre o Cadastro Federal de Informações para a Proteção da Infância e da Juventude – Cadastro de Pedófilos.
PL 854/19 (Frei Anastácio Ribeiro – PT-PB): prevê a destinação de mercadorias apreendidas a beneficiários do programa Bolsa Família.
 é professor de Direito Penal e coautor em livros para carreiras jurídicas (Editora Saraiva).

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2019, 7h39

Benefício de assistência judiciária pode ser deferido em qualquer tempo e fase do processo

Benefício de assistência judiciária pode ser deferido em qualquer tempo e fase do processo

O fato de a autora ter contratado advogado particular não afasta a condição de miserabilidade da parte requerente. Com esse argumento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do autor contra sentença que revogou a concessão da assistência judiciária gratuita que havia sido deferida.
Em seu recurso ao Tribunal, o apelante alegou não possuir condições de arcar com custas e despesas decorrentes do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o entendimento firmado sobre o tema no Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é bastante que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
“Ademais, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos/valor base para isenção de imposto de renda), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada”, destacou o magistrado.
O relator enfatizou que o fato de ter a parte autora contratado advogado particular não afasta a sua condição de miserabilidade. Além disso, o benefício da assistência judiciária poder ser deferido em qualquer tempo e fase do processo, seus efeitos devem ser ex nunc, ou seja, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, especialmente se tiver o propósito de impedir a execução de honorários de advogado arbitrados.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade deu provimento à apelação para rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Processo nº: 0001974-78.2012.4.01.3301/BA
Data de julgamento: 30/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019
LC
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#justiçagratuita #fase #processo #qualquer #contratado #advogado

fonte: correio forense

Justiça dá liminar a advogado para reduzir anuidade da OAB-MG

Justiça dá liminar a advogado para reduzir anuidade da OAB-MG

Postado em 25 de abril de 2019 \ 0 comentários
Embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica distinta da dos conselhos profissionais em geral, ela se submete à Lei 12.514/2011, que regulamenta as anuidades dessas instituições. Dessa maneira, a OAB deve reajustar sua cobrança com base no índice nacional de preços ao consumidor (INPC).

Com esse entendimento, a 21ª Vara Federal Cível de Minas Gerais concedeu, na última terça-feira (23/4), liminar para suspender o reajuste de 2019 da anuidade da seccional mineira da OAB e permitir que um advogado pague R$ 764,79 – quantia corrigida pelo INPC. Em fevereiro, a Justiça Federal em MG já tinha proferido decisão semelhante.

O valor da anuidade da OAB-MG aumentou 23,5% de 2018 para 2019, saltando de R$ 749 para R$ 925,76, sob a justificativa de que o valor do reajuste "foi calculado com base na recomposição inflacionária dos últimos três anos de congelamento".

O advogado Lucas Rafael dos Santos impetrou mandado de segurança contra o aumento. Segundo ele, o reajuste foi inaceitável e desproporcional, por ser muito superior à inflação do período.

O juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves afirmou que, 2011, a Lei 12.514 fixou as anuidades devidas aos conselhos de regulamentação de profissões em R$ 500,00, a serem corrigidos pelo INPC. E a OAB se submete à essa regra, ainda que tenha natureza jurídica sui generis, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.382.719 e 1.382.501).

Ele também destacou que não se aplica ao caso o Provimento 185/18 do Conselho Federal da OAB, que fixa revisão anual das anuidades mediante aplicação de índice de recomposição de perdas inflacionárias no período anterior. Isso porque o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabelece que a fixação da anuidade é prerrogativa das seccionais. E eventual interferência do Conselho Federal afronta a lei e não pode ser aceita, avaliou.

Assim, a OAB-MG não poderia ter reajustado a anuidade em 23,5%, independentemente do cálculo do INPC que aplicou, apontou o juiz. Com isso, o julgador determinou o valor da anuidade de 2019 para o autor da ação em R$ 764,79, representativos da aplicação do INPC desde a edição da Lei 12.514, em 31 de outubro de 2011, até o final de 2018.

Fonte: Conjur

STJ condena banco em má-fé por reclamação 'totalmente descabida'

STJ condena banco em má-fé por reclamação 'totalmente descabida'

Postado em 25 de abril de 2019 \ 0 comentários
A 2ª seção do STJ condenou uma instituição financeira por litigância de má-fé por ter ajuizado reclamação “totalmente descabida” na Corte. O colegiado julgou na última quarta-feira, 24, agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração na RCL. A multa foi fixada em 2% do valor da causa.

“É clara a litigância de má-fé da reclamante”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo, ao destacar que a reclamação mostrava-se totalmente descabida, “pois apresentada contra acordão proferido em apelação após o reclamante ter ciência do julgamento de seu agravo em recurso especial pelo STJ em aresto que transitaria em julgado um dia após o protocolo da reclamação.”

“Quer dizer, aqui a parte, contra o acordão do TJ, que julgou a apelação, manejou o REsp e, em seguida, manejou agravo em recurso especial e, agora, depois de julgado seu agravo em recurso especial, um dia antes do trânsito em julgado, manejou essa reclamação, sabendo que tinha manejado recurso especial. A litigância de má-fé me parece patente.”

Desta forma, o ministro considerou acertada a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração na reclamação, com a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC/15, que é a multa de litigância de má-fé no patamar de 1% do valor da causa.

Para ele, a instituição pretende utilizar da presente sede como sucedâneo recursal e sucedâneo de ação rescisória, “bem como fez uso totalmente anômalo e temerário desta reclamação para veicular pretensão contra texto expresso de lei, citando o art. 80 do novo CPC.”

No contexto, cabível não só a manutenção da decisão agravada, ante a manifesta litigância de má-fé do reclamante, mas também a aplicação da multa prevista no art. 1021, parágrafo 4, CPC/15, no percentual de 1% do valor da causa, pois manifestamente descabível esse agravo interno porque descabível a própria reclamação. 

A reclamação foi ajuizada pelo banco afirmando que acórdão do TJ/GO violava jurisprudência do STJ a respeito de cobrança de capitalização e incidência da Tabela Price, contrariando também o que decidido pela 2ª seção no julgamento do REsp 973.827/RS. O colegiado, no julgamento deste recurso especial decidiu em 2012 que a taxa de juros anual explicitada em contrato é suficiente para cobrança efetiva. Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros". 

Quando indeferiu liminarmente a reclamação da instituição financeira, o ministro Raul já havia destaco a “a total ausência de pertinência entre os fundamentos do precedente qualificado desta Corte, a possibilidade de cobrança capitalizada de juros bancários quando pactuada, e os fundamentos decisórios do acórdão reclamado.”

Fonte: Migalhas

Operadora de plano de saúde deve pagar danos morais por negativa de cobertura

Operadora de plano de saúde deve pagar danos morais por negativa de cobertura

Publicado em 26/04/2019
Valor foi fixado em R$ 8 mil.
A ministra Nancy Andrighi, do STJ, restabeleceu sentença que condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais a um segurado após negar cobertura de um procedimento cirúrgico.
De acordo com a decisão, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.


No caso, a sentença julgou procedente o pedido, para condenar a operadora a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, concedendo ainda a tutela de urgência para que o procedimento fosse realizado em 15 dias, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O TJ/CE deu parcial provimento à apelação interposta pela operadora para afastar a condenação por danos morais. De acordo com a Corte, apesar dos dissabores sofridos pelo recorrido, não ficou comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar o dano moral reivindicado e, por consequência, o dever de compensação.
O escritório Medeiros Advocacia e Consultoria representou o consumidor no caso.  
•    Processo: REsp 1.449.008
Fonte: migalhas.com.br - 25/04/2019

Concurso Detran SP 2019 abre inscrições para 400 vagas

Concurso Detran SP 2019 abre inscrições para 400 vagas

Publicado em 26/04/2019 , por Camila Diodato e Fernando Cezar Alves
Concurso Detran SP 2019 (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo) conta com 200 vagas para oficial e outras 200 para agente. Remunerações iniciais chegam a R$ 4,6 mil
Estão abertas as inscrições para o concurso Detran SP 2019 (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo) destinado a preencher 400 vagas. O edital foi publicado no último sábado (30). 
Embora a autorização do certame tenha sido para 575 oportunidades, foram abertos 200 postos para oficial estadual de trânsito e 200 para agente estadual de trânsito, com exigência de ensino médio e superior, respectivamente. 
No caso de agente, os interessados devem possuir formação em qualquer área de nível superior, além de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a partir da categoria "B".
As remunerações iniciais são de R$ 1.863 para oficial e R$ 4.657,50 para agente, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. 
Inscrições
As inscrições no concurso Detran SP 2019 poderão ser feitas somente pela internet, por meio do site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). A taxa é de R$ 45 para o cargo de oficial e de R$ 75 para agente.
O prazo termina em 6 de maio. Quem deixar para se inscrever no último dia deve ficar atento ao horário, uma vez que o atendimento vai até as 14h (horário de Brasília).
Atribuições
De acordo com o edital do concurso Detran SP 2019, estão entre as funções dos cargos:
  • O oficial desempenhará atividades administrativas, como verificação, registro e expedição de documentos, seja de veículos ou de habilitação, além de atuar no atendimento ao público nas unidades de trânsito.
  • Com relação ao agente, este profissional executará atividades nas áreas: administrativa, jurídica, financeira, de recursos humanos, de controle de credenciados e de educação para o trânsito, entre outras. Também poderá atuar como vistoriador de veículos e de examinador de trânsito nas provas práticas de direção veicular. Nesses casos, o Detran SP oferecerá os cursos de formação específica para essas atividades.
Lotação
As oportunidades no concurso Detran SP 2019 serão destinadas para a capital e cidades de Campinas, Sorocaba, São José dos Campos, Mogi Guaçu, Sorocaba, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, Bauru, Araraquara, Marília, Araçatuba, Presidente Prudente, Franca, Botucatu, Fernandópolis, Barretos, Itapeva e Registro.
Para agente, as opções serão por regionais, incluindo capital, Grande São Paulo, Campinas, Sorocaba, Vale do Paraíba, Baixada Santista, São José do Rio Preto, Bauru, Ararquara, Marília, Mogi Guaçu, Botucatu, Fernandópolis, Itapeva, Araçatuba, Presidente Prudente, Franca, Barretos e Registro. 
Provas
A aplicação das provas do concurso Detran SP está marcada para ocorrer em 7 de julho. A seleção contará com avaliação objetiva, com 60 questões, além de uma redação. Para oficial serão 40 de conhecimentos gerais, com peso 1,  e 20 de conhecimentos específicos, com peso 3. Para agente serão 20 de conhecimentos gerais, com peso 1, e 40 de conhecimentos específicos, com peso 3. A redação contará com peso 2.
Para oficial, em conhecimentos gerais serão 20 de língua portuguesa, 5 de matemática e raciocínio lógico matemático, 5 de noções de informática, 5 de noções de direito constitucional e 5 de noções de direito administrativo. Em conhecimentos específicos serão 12 sobre o Código de Trânsito Brasileiro e oito de Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Para agente, em conhecimentos gerais serão oito de língua portuguesa, 3 de matemática e raciocínio lógico matemático, 3 de noções de informática, 3 de noções de direito constituicional e 3 de direito administrativo. Em conhecimentos específicos serão 25 sobre o Código de Trânsito Brasileiro e oito de Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Cronograma
Como mostra o JC Concursos no quadro abaixo, o calendário de atividades do concurso Detran SP 2019 seguirá as seguintes datas:
Conteúdo programático 
Abaixo, confira as disciplinas que serão abordadas na prova do concurso Detran SP 2019: 
  • Língua portuguesa – Ortografia. Acentuação gráfica. Flexão nominal e verbal. Pronomes: emprego, formas de tratamento e colocação. Emprego de tempos, modos e aspectos verbais. Vozes do verbo. Classes de palavras: substantivo, adjetivo, artigo, numeral, pronome, verbo, advérbio, preposição, conjunção: emprego e sentido que imprimem às relações que estabelecem. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Ocorrência de crase. Sintaxe: coordenação e subordinação. Pontuação. Redação (confronto e reconhecimento de frases corretas e incorretas). Compreensão de texto.
  • Matemática e raciocínio-lógico – Números inteiros e racionais: operações (adição, subtração, multiplicação, divisão, potenciação); expressões numéricas; múltiplos e divisores de números naturais; problemas. Frações e operações com frações. Números e grandezas proporcionais: razões e proporções; divisão em partes proporcionais; regra de três; porcentagem e problemas. Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; deduzir novas informações das relações fornecidas e avaliar as condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. Compreensão e elaboração da lógica das situações por meio de: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos. Compreensão do processo lógico que, a partir de um conjunto de hipóteses, conduz, de forma válida, a conclusões determinadas.
  • Informática – Conceitos fundamentais de internet, intranet e redes de computadores. Conceitos básicos e modos de utilização de tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos de informática. Conceitos e modos de utilização de aplicativos para edição de textos, planilhas e apresentações utilizando-se a suíte de escritório Microsoft Office 2010 e LibreOffice 5 ou superior. Conceitos e modos de utilização de sistemas operacionais Windows 7. Noções básicas de ferramentas e aplicativos de navegação (Google Chrome, Firefox e Internet Explorer) e correio eletrônico (Webmail e Microsoft Outlook 2010). Programas de correio eletrônico (Microsoft Outlook e Mozilla Thunderbird); Sítios de busca e pesquisa na internet; Computação na nuvem (cloud computing). Conceitos de organização e de gerenciamento de informações, arquivos, pastas e programas. Noções básicas de segurança da informação e proteção: vírus, worms e outros tipos de malware.
  • Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 com alterações até a data de publicação do edital.
  • Direito constitucional (agente) – Dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Do controle de constitucionalidade no ordenamento brasileiro: modalidades; efeitos subjetivos e temporais da declaração de constitucionalidade e inconstitucionalidade; ações do controle concentrado; súmula vinculante; repercussão geral. Da Organização do Estado: Da Organização Político-Administrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios; Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos). Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário (Disposições Gerais; Do Supremo Tribunal Federal; Do Superior Tribunal de Justiça; Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais; Dos Tribunais e Juízes Eleitorais; Dos Tribunais e Juízes dos Estados); Das Funções Essenciais à Justiça. Das Finanças Públicas: normas gerais; orçamentos. Da Ordem Econômica e Financeira: dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  • Direito constitucional (oficial) – Constituição da República Federativa do Brasil. Dos princípios fundamentais. Dos direitos e garantias fundamentais. Da Organização do Estado: Da Organização Político-Administrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios; Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos). Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário (Disposições Gerais; Do Supremo Tribunal Federal; Do Superior Tribunal de Justiça; Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais; Dos Tribunais e Juízes Eleitorais; Dos Tribunais e Juízes dos Estados); Das Funções Essenciais à Justiça.
  • Direito administrativo (agente) – Administração pública: princípios básicos. Poderes administrativos: poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de polícia, uso e abuso do poder. Serviços públicos: conceito, regime jurídico, princípios, titularidade e competência. Delegação: concessão, permissão e autorização. Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulação, revogação e convalidação; discricionariedade e vinculação. Organização administrativa: administração direta e indireta; centralizada e descentralizada; autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005). Órgãos públicos: conceito, natureza e classificação. Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos. CLT: empregado e empregador, anotações na CTPS, duração do trabalho, períodos de descanso, trabalho noturno, teletrabalho, férias anuais, dano extrapatrimonial, contrato individual do trabalho, remuneração e rescisão. Processo administrativo (Lei estadual nº 10.177/1998): artigos 1º ao 36. Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. Lei nº 8.429/1992: disposições gerais; atos de improbidade administrativa. Licitações e Contratos da Administração Pública - Lei nº 8.666/1993 (com alterações posteriores). Lei n.º 10.520/2002.
  • Direito administrativo (oficial) – Princípios básicos da Administração Pública. Organização administrativa. Administração direta e indireta. Órgãos públicos. Agentes Públicos. Cargo, emprego e função públicos. Ato administrativo: requisitos, atributos, classificação, espécies, revogação, invalidação e convalidação do ato administrativo. Poderes e deveres dos administradores públicos: uso e abuso do poder, poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar, poder de polícia, deveres dos administradores públicos. Licitação e contratos administrativos: Lei nº 8.666/1993 com alterações posteriores. Dos contratos. Da execução. Da inexecução e da rescisão. Pregão. Lei n.º 10.520/2002. Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
  • Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (agente) – 04/1998; 14/1998; 18/1998; 168/2004; 254/2007; 277/2008; 292/2008; 300/2008; 303/2008; 304/2008; 349/2010; 357/2010; 358/2010; 360/2010; 432/2013; 453/2013; 466/2013; 541/2015; 561/2015; 619/2016; 623/2016; 670/2017 e 723/2018.
  • Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (oficial) – 04/1998; 14/1998; 18/1998; 168/2004; 277/2008; 292/2008; 432/2013;466/2013; 619/2016; 623/2016 e 723/2018.
Dicas de direito administrativo
O professor de Direito Administrativo do Alfacon Concursos Públicos, Thállius Moraes, graduado em Direito, com Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho e também concursado no cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal no TRT - 9ª Região, preparou algumas dicas para a matéria de direito administrativo, que será cobrada nesta prova do Detran SP.
Poder hierárquico: é a subordinação entre órgãos e agentes sempre dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica.
Poder disciplinar: é a aplicação de penalidades à servidores e à particulares que possuam algum vínculo jurídico com a administração pública.
Poder de polícia: é o poder que possui a administração de limitar e condicionar a forma pela qual os particulares irão exercer seus direitos, bens e liberdades, objetivando a proteção do interesse público.
•    Atributos do Poder de Polícia
Discricionariedade: o poder de polícia em regra é discricionário, pois dá margem de liberdade dentro dos parâmetros legais ao administrador público para agir, contudo, se a lei exigir o poder de polícia pode ser vinculado.
Autoexecutoriedade: a administração pode executar diretamente suas decisões, sem precisar de intervenção judicial (mas nem todos atos possuem esse atributo, como a multa, por exemplo).
Coercibilidade: as determinações da administração podem ser impostas coercitivamente ao administrado, ou seja, o particular é obrigado a observar os ditames da administração, independentemente de sua anuência.
 
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 25/04/2019