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terça-feira, 23 de abril de 2019

Dono do sítio de Atibaia pede à Justiça autorização para vender imóvel

Dono do sítio de Atibaia pede à Justiça autorização para vender imóvel

O dono do sítio de Atibaia que serviu para condenar o ex-presidente Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro quer vendê-lo. Ele enviou petição à 13ª Vara Federal de Curitiba nesta segunda-feira (22/4) para que o sítio não vá a leilão, o que derrubaria o preço de compra, e possa ser vendido diretamente por ele.
Dono de sítio usado para condenar Lula quer vendê-lo diretamente para não perder dinheiro com leilão judicial
Ricardo Stuckert - Divulgação
Fernando Bittar, o dono do sítio, também foi condenado no mesmo processo. Ele pegou pena de três anos por lavagem de dinheiro. Lula, de 12 anos e 11 meses. A decisão foi assinada pela juíza Gabriela Hardt, para quem, embora o sítio não fosse do ex-presidente, era usado por ele e foi reformado para ele, tudo conforme a delação premiada do ex-presidente da OAS Leo Pinheiro.
Como o sítio é, ao mesmo tempo produto do crime e objeto da lavagem de dinheiro, ficou decidido que vai a leilão. Mas a venda de imóveis por leilão judicial costuma ocorrer com "significante deságio", afirma Fernando Bittar na petição. Ele é representado pelos advogados Alberto Zacharias ToronLuiza Oliver e Ingrid de Ortega.
De acordo com o pedido, o artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando bens forem a leilão, a venda pode ser feita por, no mínimo, 50% do valor original. E isso prejudica não só o proprietário como os interesses da Justiça, aponta Bittar.
Considerando que o leilão do imóvel só ocorreria após trânsito em julgado da condenação (ou, no mínimo, confirmação em segundo grau) e que ele não mais frequenta o sítio, o proprietário pede a imediata avaliação do bem, com autorização para venda convencional, por valor igual ou superior ao avaliado. E esse pagamento seria feito diretamente em com judicial a ser indicada pela 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
Processo 5021365-32.2017.4.04.7000
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2019, 21h32

CJF libera pagamento de R$ 12,3 bilhões em precatórios não-alimentares

CJF libera pagamento de R$ 12,3 bilhões em precatórios não-alimentares

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou R$ 12,3 bilhões para o pagamento de precatórios de natureza não-alimentar (comuns), pelos tribunais regionais federais. Serão beneficiadas 5.945 mil pessoas, em 5.199 mil processos.
Os precatórios de natureza comum são aqueles que não se enquadram na definição de natureza alimentícia, quando tratam de ações de outras espécies, como desapropriações. Caberá aos TRFs fazer o depósito dos recursos liberados junto a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.
Pela média simples, cada parte contemplada receberia, em média, pouco mais de R$ 2 milhões. Os maiores valores, no entanto, serão distribuídos ao TRF-1 e ao TRF-3, conforme a tabela.
TribunalPrecatórios
TRF-1R$ 8,4 bilhões 
TRF-2R$ 763 milhões
TRF-3R$ 1,2 bilhão 
TRF-4R$ 842 milhões
TRF-5R$ 888 milhões
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2019, 20h31

Segurança de clube de futebol não recebe hora extra por jogos e eventos

Segurança de clube de futebol não recebe hora extra por jogos e eventos

Segurança de clube de futebol não tem direito a hora extra e adicional noturno por prestar serviços em jogos e reuniões após a jornada normal. Isso porque há acordo coletivo que prevê a possibilidade de trabalho extraordinário facultativo sem repercussão no contrato.
Devido a acordo coletivo, segurança de clube de futebol não recebe hora extra por jogos e eventos, afirma 4ª Turma do TST
Andriy Popov
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido feito por um ex-segurança do Sport Club Internacional, de Porto Alegre. Com base em acordos coletivos de trabalho vigentes, o time defendeu que não devia as horas extras e o adicional.
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou inválida a cláusula coletiva e condenou o Internacional ao pagamento das horas extras e do adicional noturno. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença ao entender que a finalidade da norma coletiva era eximir o empregador do pagamento de horas extras, apesar da prestação de serviço além da jornada ordinária.
No TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o processo de negociação coletiva consiste em concessões recíprocas, visando a um resultado que seja benéfico às partes. “As cláusulas não podem ser analisadas de forma individualizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, explicou.
Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415), o ministro ressaltou que a Constituição Federal reconhece a validade da negociação coletiva em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI) e admite a possibilidade de pactuar até mesmo a redução de direitos trabalhistas. Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-317-85.2012.5.04.0019
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2019, 12h52

STJ mantém condenação de ex-prefeito que pintou prédios com as cores do partido

STJ mantém condenação de ex-prefeito que pintou prédios com as cores do partido

Não é possível falar em erro de fato se a questão levantada é estritamente jurídica. Esse foi um dos argumentos da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao manter a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Palmeira d’Oeste (SP) José César Montanari.
Eleito em 2016, ele perdeu o cargo em decorrência das penas impostas em ação de improbidade administrativa, por ter pintado três prédios públicos com as cores de seu partido, o que contraria lei municipal que diz que os edifícios públicos devem ter as cores do município.
Após o Superior Tribunal de Justiça confirmar a condenação, a defesa, entrou com pedido de tutela provisória de urgência — preparatória de ação rescisória —, alegando que o acórdão incorreu em erro de fato, uma vez que a inconstitucionalidade da lei municipal tida por violada não foi objeto de análise pelos tribunais, sendo, portanto, fato incontroverso.
A defesa ainda argumentou que existiria fato novo, pois haveria uma ata notarial do chefe de divisão de obras da prefeitura, o qual afirmou que o ex-prefeito só teve ciência da pintura após finalizados os serviços. O documento seria preexistente à ação de origem, mas conhecido apenas depois do trânsito em julgado.
Por fim, disse que, do total de 20 prédios pintados, apenas três foram na cor azul, de modo que seria desproporcional e desarrazoado considerar a conduta do ex-prefeito caracterizadora de promoção pessoal.
O relator da tutela provisória, ministro Francisco Falcão, lembrou que a definição de erro de fato é dada pelo parágrafo 1° do artigo 966 do Código de Processo Civil, ocorrendo quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Segundo o ministro, o argumento da defesa não se enquadra no conceito, pois a questão levantada é estritamente jurídica.
“Ainda que a alegação de ilegalidade da lei local coubesse na definição de erro de fato — e não cabe —, trata-se de matéria enfrentada na sentença e no acórdão, ao contrário do afirmado pelo autor. É difícil enxergar êxito em uma ação rescisória ancorada em tal fundamento, o qual aparenta veicular uma pretensão velada de desconstituição da coisa julgada segundo discordância com argumentos sindicados no processo original”, disse.
Ao citar precedente da 1ª Seção, o ministro ressaltou que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedânea de recurso, devendo ser empregada nos casos em que a transgressão à lei é flagrante e insuperável.
Em relação à superveniência de prova nova, o ministro Falcão entendeu que a pretensão não tem substância, pois a ata notarial com o testemunho do chefe de obras não constitui prova nova, “mas apenas instrumento que veicula materialmente conteúdo preexistente”.
De acordo com o relator, os fatos narrados não puderam ser declarados em juízo porque o chefe de obras ficou impossibilitado de comparecer à audiência e de colaborar com a instrução da ação de origem. Além disso, segundo informações do processo original, o testemunho era preexistente à época do julgamento, tendo o chefe de obras sido arrolado como testemunha.
“Logo, a prova não é nova e deixou de ser produzida por desistência da parte, que poderia ter insistido na inquirição da testemunha e, inclusive, pugnado por sua condução coercitiva, se necessário fosse”, destacou.
Por fim, o relator afirmou que seria possível, em tese, o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação de princípio jurídico, mas a exigência legal é de manifesta violação de norma jurídica — o que não ocorreu no caso. Segundo o ministro, “apenas a decisão judicial que atribui à norma interpretação insustentável é passível de revisitação por ação rescisória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
TP 1.800
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2019, 12h12

segunda-feira, 22 de abril de 2019

Banco que retoma imóvel de inadimplente responde por dívida de condomínio

Banco que retoma imóvel de inadimplente responde por dívida de condomínio

Bancos que retomam imóveis de clientes inadimplentes passam a ser responsáveis pelas dívidas de condomínio. De acordo com decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, esse tipo de débito está ligado ao bem, e não ao comprador. A decisão foi de redirecionar uma execução de cobrança do comprador para o banco que tomou o imóvel por falta de pagamento das prestações.
Dívidas de condomínio são ligadas ao imóvel, e não ao proprietário, decide TJ-SP. Portanto, banco que retoma apartamento por falta de pagamento de financiamento pode ser executado pelos débitos
123RF
Relator do recurso, o desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira entendeu que o banco passa a ser responsável pelas dívidas do imóvel a partir do momento em que retoma a propriedade. Mesmo que as dívidas sejam anteriores à retomada.
Em longo voto, Caio Mendes explicou que as dívidas condominiais são ligadas ao imóvel (são de "natureza propter rem", conforme escreveu no voto). Por isso, o titular é responsável por pagá-la mesmo que não tenha participado da parte de conhecimento. O banco pedia para ser excluído do processo de execução por não ter participado do processo principal.
"No campo das dívidas condominiais, o próprio imóvel representa a garantia da solvibilidade desses débitos. Dessa forma, eventual alteração na propriedade da res no transcurso da ação de cobrança (processo de conhecimento ou execução/cumprimento de sentença), não obriga o exequente a ajuizar nova demanda em face dos atuais proprietários", disse o desembargador.
"O artigo 1.345 do Código Civil decidiu não onerar o condomínio, determinando a responsabilidade do adquirente em relação às despesas condominiais e multa acrescidos antes da compra do bem imóvel. Deve-se privilegiar, dessa forma, o interesse coletivo da comunidade de condôminos em não arcar com as despesas da unidade inadimplente", completou.
Clique aqui para ler a decisão
1054111-78.2018.8.26.0100
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2019, 7h41

STF impede operadoras de cobrar multa contratual de desempregados

STF impede operadoras de cobrar multa contratual de desempregados

Postado em 20 de abril de 2019 \ 0 comentários
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade de lei do Rio de Janeiro que obriga as operadoras de telecomunicações a cancelar a multa de fidelidade quando o cliente comprovar que perdeu o emprego após a adesão do contrato.

No voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a Lei estadual 6.295/2012 é norma de proteção ao consumidor e rigorosamente contida nos limites da Constituição Federal, que autoriza União e estados a legislarem sobre produção e consumo.

"A norma questionada não apresenta interferência alguma na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, por isso não há falar em usurpação da competência legislativa privativa da União", afirmou a relatora.

Serviço obedecido

Na ADI 4.908, as operadoras argumentaram que a União seria a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das operadoras associadas, tendo em vista que há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.

Fonte: Conjur

Cartão de crédito: como evitar clonagem e fraudes

Cartão de crédito: como evitar clonagem e fraudes

Publicado em 22/04/2019 , por Edda Ribeiro
Especialistas afirmam que a responsabilidade é da instituição bancária. Golpes acontecem via internet e lojas físicas
Rio - Seja na internet ou em lojas físicas, os consumidores continuam reféns de uma prática ilegal: a clonagem (ou uso indevido) de cartões de crédito. Uma pesquisa do SPC Brasil revelou que 8,9 milhões de brasileiros foram vítimas de fraude nos últimos 12 meses, sendo que a maior parte dessas ocorrências está ligada à esse tipo de ação. As reclamações vão desde compras feitas pelo golpista até dificuldades em conseguir ressarcimento. Para evitar esse tipo de perda, o DIA ouviu especialistas para orientar como o consumidor pode escapar dessa ‘furada’, e o que fazer caso sofra o golpe.
Na clonagem do cartão de crédito, é costume que os responsáveis usemo meios digitais ou não. Por exemplo, entre correntes e fake news, o WhatsApp também pode ser um vilão para quem costuma clicar em links de sites de compras. Especialista em Relações Institucionais da Proteste, Juliana Moya recomenda que o consumidor evite esses cliques.
“Como não se sabe ao certo de onde vem esses links, é possível que estejam corrompidos, ou que redirecionem o usuário para sites muito parecidos com os oficiais, e aí podem facilitar fraudes”, explica.
Segundo o professor do Ibmec e da Fundação D. Cabral Gilberto Braga, uma carta na manga é usar o aplicativo do banco no celular. Assim, qualquer compra feita com o cartão será logo identificada pelo titular. E ainda, guardar a segunda via das compras.
“Quando o titular da compra não fica com a segunda via, o vendedor pode ter acesso por ela ao número do cartão, senha, e o próprio código de segurança, que fica no verso do cartão. Assim podem fazer qualquer compra online sem autorização ou conhecimento do titular”, explica.
E se acontecer?
A orientação do Procon Carioca é que, caso perceba que o cartão de crédito tenha sido clonado, o consumidor deve entrar em contato com a instituição financeira para resolver o problema e cancelar o cartão. No caso de recusa, pode acionar o Procon Carioca. Lembrando que qualquer transação que tenha sido feita a partir de então deverá ser restituída pelo banco.
É o caso de João Lemgruber, de 21 anos, que teve o cartão de crédito clonado cinco vezes. O estudante afirmou que todas as situações foram em uso do item em lojas físicas, pois nunca fez compras online.
“Na primeira vez, só percebi após um mês, quando a fatura chegou, e tive que fazer o pagamento de uma parcela de compra total de R$ 7 mil. Mas assim que reclamei com a seguradora, fui ressarcido”, revela.
Juliana Moya, do Proteste, ainda completa que é necessário outros procedimentos após cancelar o cartão. "É bom ter uma garantia fazendo um boletim de ocorrência". E cobrar que o ressarcimento seja feito pela instituição bancária.
"A clonagem de cartão e outros tipos de fraude são consideradas, tanto pelo Banco Central como pelas vias jurídicas, como responsabilidade da instituição. Portanto, caso não garantam o retorno do crédito ou valor gasto, o titular pode recorrer à Justiça", orienta.
Fonte: O Dia Online - 19/04/2019