O estado tem dever de indenizar por danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Esta é a tese firmada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, ao condenar o estado por diagnóstico errado de HIV a uma mulher grávida em 2000.
No caso, o colegiado analisou recurso em suposta negligência dos funcionários do Laboratório de Análises Clínicas da Prefeitura de Araxá, que, ao emitirem, em 2000, o laudo médico dos exames realizados em uma paciente grávida, afirmaram que o resultado havia sido positivo para HIV. Ao longo de três anos, mãe e filha foram submetidas a diversos tratamentos médicos para controlar a suposta doença.
No voto, o relator, desembargador Carlos Lavenhagen, diz que está evidenciada a responsabilidade do Município pelos danos morais que sofridos pela mulher e a filha.
“Foram submetidas, durante anos, a tratamentos médicos para a suposta doença, diagnosticada pelo ente municipal em virtude inobservância dos procedimentos regulares para a emissão do laudo laboratorial, e pelos transtornos psicológicos e emocionais causados em virtude do falso diagnóstico”, diz.
Segundo o magistrado, o diagnóstico de falso positivo para HIV causa abalo moral e psicológico, acentuado o quadro considerando que ela estava grávida, bem como a demora na obtenção do resultado correto.
“Não há dúvidas de que o abalo psíquico e emocional, decorrente do diagnóstico de soro positivo para HIV. Por certo, a intensa angústia por estarem supostamente acometidas por doença grave, e os transtornos por serem estigmatizadas pela sociedade, levam a necessidade de serem indenizadas pelo dano moral suportado”, avalia.
Entendimento Consolidado Para a advogada Alexandra Moreschi, da Advocacia Maciel, em regra, todas as vezes que seja por ação, seja por omissão, um médico agir com negligência, imprudência ou imperícia, estará caracterizada sua responsabilidade pelos danos causados ao paciente.
“Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que o erro no diagnóstico resulta em danos morais passíveis de indenização. Falhas em diagnóstico de câncer, AIDS ou doenças congênitas em fetos, além de provocar um sofrimento evitável, representam nefasta violação da honra e, até mesmo, da intimidade e vida privada do paciente, devendo ser indenizados na proporção do dano causado”, diz.
Clique aqui para ler o acórdão. Apelação Cível 1.0040.06.043128-1/003
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reverteu uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e concedeu Habeas Corpus para que dois condenados em segunda instância aguardem o trânsito em julgado da decisão em liberdade.
Isso foi possível por se tratarem de três réus de um mesmo processo de crime eleitoral, condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e presos após a condenação. Dois deles recorreram ao TSE, mas, em decisão monocrática, o relator de ambos os pedidos, ministro Tarcísio Vieira Neto, afirmou que não havia urgência e apenas pediu informações ao TRE do Rio. O terceiro, no entanto, teve a liminar negada por Tarcísio e recorreu também ao Supremo. Por decisão monocrática de Lewandowski, ele conseguiu o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Depois que esse HC foi concedido, o pedido de um dos outros réus foi levado ao plenário do TSE, que debateu se deveria adotar o mesmo posicionamento de Lewandowski. A maioria dos ministros defendeu veementemente a manutenção da prisão. Diante da derrota na corte eleitoral, os outros dois réus também apelaram ao Supremo, pedindo a Lewandowski a extensão do Habeas Corpus do terceiro réu, no que foram atendidos.
O ministro Lewandowski justificou a extensão do HC recorrendo ao artigo 5º da Constituição, que garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de ação penal condenatória".
"O art. 5°, LVII, com redação dada pelo constituinte originário, repito, não admite qualquer outra interpretação que não seja a literal, decorrente de sua redação inconteste de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", enfatizou Lewandowski nas extensões.
Os ministros do TSE, por sua vez, tinham embasado suas decisões no entendimento adotado pelo próprio STF, que vem decidindo pela legalidade do cumprimento antecipado da execução penal após a condenação pela segunda instância.
Lewandowski explicou que a conclusão a que chegou no HC "em nada conflita com as decisões majoritárias" da corte. Ele concedeu a ordem de ofício apenas para que os recorrentes possam aguardar em liberdade até o julgamento final da Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que discutem a possibilidade de execução de pena com a condenação de 2° grau; ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõem o art. 5° e o art. 283 do Código de Processo Penal, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da manutenção ou fixação de uma ou mais medidas cautelares.
"Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento. Ao revés, a Constituição da República possui força normativa suficiente, de modo que os seus preceitos, notadamente aqueles que garantem aos cidadãos direitos individuais e coletivos, previstos no seu art. 5°, sejam obrigatoriamente observados, ainda que os anseios momentâneos, mesmo aqueles mais nobres, a exemplo do combate à corrupção, requeiram solução diversa, uma vez que, a única saída legítima para qualquer crise consiste, justamente, no incondicional respeito às normas constitucionais. Isso porque não se deve fazer política criminal em face da Constituição, mas sim, com amparo nela", ressaltou.
O debate no TSE Entre o primeiro HC concedido por Lewandowski e as duas extensões, o caso gerou uma discussão acalorada no TSE. "Esse assunto sempre rende", comentou a presidente da corte eleitoral, ministra Rosa Weber, na sessão em que pautou um dos HCs, em 4 de abril.
O relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, defendeu que a réu no caso respondesse ao processo em liberdade, assim como tinha sido decidido por Lewandowski. No entanto, ele ficou vencido.
Tarcísio Vieira levou a liminar ao Plenário, e não o mérito, por entender que decisão anterior do ministro Lewandowski tornava os processos diferentes. Todos os réus tinham sido condenados no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro por associação criminosa e por corrupção eleitoral.
O pedidos era relativo a Jossana Gomes, ré da chamada operação "chequinho", que investigou esquema que usava de forma indevida o programa social de redistribuição de renda Cheque Cidadão, da Prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ), para angariar votos ao grupo político do ex-governador Anthony Garotinho, nas eleições de 2016. As ações penais relativas à operação foram recebidas de forma desmembrada, tendo em vista o número de pessoas envolvidas. De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio, o prejuízo ao erário foi de R$ 11 milhões, além da possível implicação de 11 dos 25 vereadores eleitos.
Como o outro réu tinha recorrido ao Supremo e foi beneficiado pelo direito de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade, Tarcísio Vieira argumentou que seria prudente esperar o julgamento final do processo, garantindo a Jossana o mesmo direito concedido ao outro réu.
"O que me traz angústia é que a ré está em idêntica situação jurídica que beneficiou outros réus no Supremo em liminar. Por isso, minha proposta é de leitura de cenário casado", explicou o ministro.
Tarcísio Vieira ressaltou que não via nenhum motivo para que o HC concedido por Lewandowski ao terceiro réu não fosse estendido a ela. A posição do relator, no entanto, ficou vencida. O julgamento foi concluído na sessão seguinte, em 11 de abril, depois de pedido de vista do ministro Og Fernandes.
Ainda na primeira sessão, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que divergiria "de maneira intensa e profunda" do relator. De acordo com ele, o Supremo se manifestou por três vezes sobre este assunto. "Portanto, este é o direito vigente. Nas democracias maduras, basta que as supremas cortes se manifestem uma vez", disse.
Ele ainda criticou a decisão do colega do Supremo, sem citar o nome de Lewandowski. "O fato de que alguém deixe de seguir a orientação do Supremo está longe de obrigar os outros magistrados do país a errarem por isonomia", afirmou.
Além disso, reforçou a posição que tem de que, na segunda instância, já não há mais dúvida da autoria e materialidade, o que permite a prisão antecipada. Barroso disse ainda que o caso em questão é "gravíssimo, já que se trata de condenação por desvio de dinheiro da assistência social".
Luiz Edson Fachin também seguiu a divergência. "O respeito às decisões da suprema corte se dá pelas decisões colegiadas majoritárias", disse. O ministro citou, então, a decisão do Supremo que definiu que compete à Justiça Eleitoral julgar crimes conexos aos eleitorais e é ela que deve decidir se os inquéritos e processos devem ser desmembrados ou não. Fachin ficou vencido nesse julgamento e afirmou que, ainda assim, tem respeitado a decisão colegiada.
O julgamento foi retomado uma semana depois com o voto-vista do ministro Og Fernandes, que ressaltou o entendimento do STF e o julgamento do caso pelo TRE-RJ. "Em nenhum momento deixei de seguir um posicionamento do Supremo, e o posicionamento atual é de que são indispensáveis apenas as duas decisões: primeiro grau e a instância do tribunal para execução da pena", afirmou. O ministro Admar Gonzaga e a presidente Rosa Weber também acompanharam o entendimento.
Derrotado, o relator, Tarcísio Vieira, determinou o arquivamento do pedido, mas comentou que, diante da decisão anterior do ministro Lewandowski, a defesa pediria a extensão do Habeas Corpus e derrubaria a decisão plenária do TSE. Foi o que os advogados fizeram, tanto no pedido de Jossana quanto de outro réu, Jorge Rangel, no que foram atendidos.
Clique aqui e aqui para ler as íntegras das decisões do ministro Ricardo Lewandowski. HC 164.696
TRT-18 reduz honorários sucumbenciais de demanda repetitiva e menos complexa
Ao reconhecer que uma causa era menos complexa e repetitiva, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu reduzir os honorários de sucumbência de 10% para 5% sobre o valor da condenação.
Na sentença, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias ao trabalhador. Além disso, a 2ª Vara do Trabalho de Anápolis condenou a empresa a pagar 10% de honorários sucumbenciais.
A empresa recorreu, alegando os honorários deveriam ser reduzidos, pois a causa é de menor complexidade e que a ação é idêntica a outras 30 que foram ajuizadas pelo sindicato representante do autor.
Ao reconhecer a necessidade de redução, o relator, desembargador Geraldo Nascimento reconheceu se tratar de causa pouco complexa, repetitiva e que não demandou grande tempo de elaboração.
Em seu voto, o relator explicou que os honorários devem ser fixados conforme o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho feito pelo advogado.
“No caso dos autos, por se tratar de demanda repetitiva e desprovida de maior complexidade (baixa da CTPS, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT), bem como por não demandar grande lapso temporal para sua realização, reputo razoável o percentual de 5% sobre o valor da condenação”, concluiu, sendo seguido pelos demais integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
A composição do Órgão Especial para os próximos dois anos tem dez alterações em relação à gestão passada. O colegiado é formado por 25 desembargadores — os 13 mais antigos do tribunal e 12 eleitos pelo Tribunal Pleno para mandatos de dois anos, vedada a reeleição. Como os membros da administração do tribunal têm assento garantido no colegiado, passam a integrar a classe dos eleitos, caso não estejam entre os 13 definidos pelo critério da antiguidade. Obedecidos esses critérios, foram eleitos, em dezembro, oito desembargadores de carreira, além de ter sido indicada a representante do quinto constitucional do Ministério Público.
A décima alteração decorre da presença de Paulo de Tarso Neves, que garantiu assento no colegiado com sua eleição para a 2ª Vice-Presidência do tribunal. Claudio de Mello Tavares e Elizabete Filizzola Assunção também compõem a classe dos eleitos, mas integraram o Órgão Especial na gestão passada, também como membros da administração do tribunal. Com exceção dos integrantes dos cargos de direção do TJ-RJ, a participação no Órgão Especial se dá de maneira simultânea ao trabalho desenvolvido nas câmaras. Nesses casos, porém, o desembargador em exercício simultâneo tem a distribuição de processos reduzida em 1/3 na câmara, a título de compensação pelo trabalho no Órgão Especial.
Tantas mudanças na composição podem gerar alterações na jurisprudência, principalmente em matérias decididas em votação apertada. No final de julho, por exemplo, com dez votos contrários, o Órgão Especial cancelou a Súmula 182, que limitava a meio salário mínimo nacional os honorários da Defensoria Pública em ações sobre a prestação unificada de saúde.
O pedido de cancelamento foi feito pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes), com a Defensoria Pública do Rio de Janeiro atuando como parte interessada. Relator da matéria, Luiz Zveiter lembrou que a súmula foi aprovada no contexto do Código de Processo Civil de 1973, mas ganhou novos contornos no CPC de 2015, no sentido de determinar, em casos de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, que a verba seja fixada com base no proveito econômico alcançado ou no valor da causa.
Outro cancelamento, desta vez por unanimidade, foi o da Súmula 75, editada em 2015, que considerava “mero aborrecimento”, em princípio, o simples descumprimento contratual por parte de fabricantes ou prestadores de serviços, negando assim indenizações por danos morais pleiteadas por consumidores em vários casos classificados como “corriqueiros” ou “normais em uma relação de consumo”.
Alvo de uma campanha por parte da OAB-RJ, o Órgão Especial reconheceu que a expressão “mero aborrecimento” é vaga e sujeita a interpretações que acabam por gerar incertezas e afetar a segurança jurídica, uma vez que situações similares eram decididas de formas distintas. Em sustentação oral, o presidente eleito da OAB-RJ, Luciano Bandeira, disse que a súmula, além de contrariar entendimento consolidado pelo STJ, representava um prêmio aos maus prestadores de serviço.
Em outro caso com grande repercussão, e com apenas uma divergência parcial, o Órgão Especial negou provimento a três ações que questionavam a constitucionalidade de duas leis promulgadas pela Assembleia Legislativa, proibindo a revista íntima, manual ou visual, em todo o complexo penitenciário do Rio de Janeiro e nos estabelecimentos destinados à internação de menores infratores. A suposta ilegalidade da lei que trata do sistema prisional foi levantada pelo então deputado estadual Flávio Bolsonaro, eleito para uma das vagas ao Senado pelo Rio de Janeiro. A outra, relativa aos estabelecimentos socioeducacionais, pelo Ministério Público.
Além de rechaçar a alegada invasão de competência privativa do Executivo, o desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho destacou que as duas normas regulamentaram a dignidade da pessoa humana — uma garantia fundamental. “Forçar alguém a ficar nu diante de outras pessoas e revistá-lo é um ato de violência institucional por parte do Estado, que não pode ser tolerada”, afirmou. Ao definir a revista íntima indiscriminada como “algo medieval”, Alberto Filho destacou que a Organização dos Estados Americanos já comparou a prática a atos de tortura.
A lei promulgada pela Alerj estabelece que a revista de visitantes será realizada por meios mecânicos, tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, entre outras tecnologias “que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado”. A norma admite, excepcionalmente, a revista manual em caso de fundadas suspeitas, desde que “justificadas em livro próprio pela administração da unidade, de forma detalhada e assinada pelo revistado e por duas testemunhas”, devendo, nesses casos, ser efetuada em local reservado, por agente prisional do mesmo sexo.
Em outra decisão unânime, o órgão de cúpula do TJ-RJ suspendeu, liminarmente, lei aprovada pelos vereadores de Niterói que proíbe o ensino e a distribuição de materiais ligados à diversidade sexual e questões de gêneros em todas as escolas da rede municipal. A proibição foi incluída no artigo 6º da Lei 3.234/2016, que estabeleceu o Plano Municipal de Educação, com validade até 2026. O dispositivo foi vetado pelo prefeito, mas o veto foi derrubado pela Câmara Municipal, o que motivou a ação direta de inconstitucionalidade, promovida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.
Relatora do caso, Sandra Santarém Cardinali entendeu pela competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação e temas relacionados à dignidade da pessoa humana. Destacou, ainda, que a proibição de aprender sobre gênero e diversidade sexual além de influenciar a formação de crianças e adolescentes, desrespeita pilares do ensino, entre os quais a liberdade do professor para divulgar o pensamento, a arte e o saber e o princípio de que a educação deve ser baseada no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Também por unanimidade, o Órgão Especial extinguiu, sem resolução do mérito, ADI proposta pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro contra a Lei 5.335/2017, do município de Volta Redonda, que obriga as prestadoras locais de serviços à contratação de pelo menos 70% de empregados que morem na cidade. A Firjan alega que a exigência contraria o princípio da razoabilidade e avança sobre tema de Direito do Trabalho, de competência privativa da União. O colegiado, no entanto, sequer analisou as teses, por entender que a Firjan só pode representar indústrias, e não empresas prestadoras de serviço.
Em sua última reunião do ano, o órgão de cúpula do tribunal proporcionou um certo fôlego ao governo do Rio de Janeiro, ao suspender, também por liminar, os efeitos do artigo 22 da Lei Complementar 182/2018, que proibia a privatização da Cedae. Os desembargadores concordaram com os argumentos da Procuradoria-Geral do estado no sentido de que a proibição imposta pela Assembleia Legislativa coloca em risco a permanência do Rio de Janeiro no regime de recuperação fiscal, o que implicaria no desembolso antecipado de R$ 28 bilhões em empréstimos assumidos com a União.
Relator do processo, José Roberto Lagranha identificou no texto “sinais de vício formal de iniciativa e concretíssima possibilidade de dano irreparável às finanças do estado com reflexo ao bem-estar da sociedade”. As ações da estatal serviram como garantia para um empréstimo de R$ 2,9 bilhões que permitiu ao estado a retomada do equilíbrio das contas públicas e faz parte dos compromissos assumidos para aderir ao regime de recuperação fiscal, homologado pela União. Além de destacar os riscos às finanças públicas, a Procuradoria-Geral do estado sustentou a “ausência de pertinência temática”, com a inclusão do artigo que veta a alienação das ações da Cedae em uma lei que não guarda qualquer relação com o tema.
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Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, assembleias legislativas não podem revogar decisões judiciais. Por isso, o Legislativo não pode revogar decisões de transformar prisões em flagrante em preventiva. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, Dodge cita decisão da corte de restringir a prerrogativa de foro a crimes cometidos durante o mandato ou em decorrência dele.
A manifestação foi enviada ao STF em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5.765 e ADI 5.825). Elas tratam de imunidades processuais dos parlamentares estaduais. Uma das ações é relacionada à Constituição do Amapá e outra a norma de Mato Grosso.
A PGR defende que a execução da decisão condenatória criminal transitada em julgado independa da declaração da perda do mandato eletivo pelas respectivas Assembleias Legislativas.
"As prerrogativas dos deputados estaduais e distritais acompanham o modelo federal e a nova interpretação dada pelo STF, após julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937. Na ocasião, a corte determinou que o foro alcança apenas os crimes praticados no cargo e em razão dele", diz.
Segundo Dodge, existe a impossibilidade de interferência do Legislativo na conversão de flagrante em prisão preventiva. Segundo ela, o controle realizado pelas Assembleias Legislativas deve se limitar ao juízo político sobre a prisão em flagrante.
"A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em decorrência da presença dos pressupostos para a adoção de tal medida, é competência exclusiva do Judiciário, não cabendo controle legislativo a respeito, sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes, do juiz natural e da inafastabilidade de jurisdição”, destaca.
Para a procuradora-geral, a interpretação restrita das imunidades processuais é a mais adequada e compatível com os princípios republicano e da igualdade. “Evita-se, ademais, que o cargo político seja utilizado como escudo para práticas abusivas e contrárias ao ordenamento jurídico brasileiro, e assegura-se a responsabilização dos agentes públicos pelos seus atos”, pontua.
De acordo com Dodge, “a interpretação ampla das prerrogativas processuais, para alcançar delitos praticados sem vinculação com a função parlamentar, configura tratamento privilegiado e incompatível com a própria finalidade das prerrogativas, de proteção do mandato político”.
“Além disso, os delitos cometidos sem nexo de implicação com as funções parlamentares devem ser submetidos ao rito processual comum, aplicado aos cidadãos. “Mesmo durante a ocupação do cargo, é desejável que os mandatários do povo sejam tanto quanto possível tratados com direitos e deveres idênticos aos de seus compatriotas”, defende.
Justiça proíbe Detran de reter veículos por falta de pagamento de IPVA
O juiz Sérgio Roberto Emílio Louzada, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deferiu nesta sexta-feira, dia 9, liminar que proíbe o Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran) de apreender e reter ilegalmente veículos por falta de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores (IPVA).
Em caso de desobediência, a liminar determina que o departamento e o governo do estado paguem multa diária de R$ 500,00 por automóvel indevidamente retido, sem prejuízo de sanções, inclusive no âmbito penal. A ação civil pública foi ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Defesa da Cidadania.
“Se o legislador previu que o Detran-RJ não poderá exigir o pagamento do IPVA para licenciamento anual do veículo e que este não pode ser apreendido em razão do não pagamento deste tributo, não há que se falar em prévia quitação do imposto para retirada do automóvel eventualmente apreendido”, esclarece o juiz Sérgio Louzada.
O magistrado conclui que o Detran não pode impor restrições ou limitações ao direito de propriedade sobre veículos automotores para a cobrança do IPVA, devendo buscar no Judiciário a tutela específica, por meio de execução fiscal, observando o contraditório e ampla defesa. De acordo com Sérgio Louzada, o Ministério Público tem razão quando afirma que o legislador estadual, ao editar a Lei nº. 7.718/2017, desvinculou o licenciamento anual de veículos do prévio pagamento do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).
Ex-procurador de Justiça do Rio é afastado do MPRJ e tem bens bloqueados
Decisão é do juiz Sérgio Louzada, da 2ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
O ex-procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro Claudio Lopes teve R$ 38 milhões em bens bloqueados e foi afastado do MP, sendo proibido, inclusive, de entrar nas instalações do órgão. Ele foi denunciado pelo ato de improbidade administrativa e é suspeito de integrar organização criminosa liderada pelo ex-governador Sérgio Cabral. Lopes, Cabral e outros integrantes do grupo já haviam sido denunciados por formação de quadrilha e corrupção passiva e ativa. A decisão é do juiz Sérgio Louzada, da 2ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Dos R$ 38 milhões em bens indisponibilizados, R$ 7 milhões são relativos à quantia recebida por Sérgio Côrtes – ex-secretário de Cabral, atualmente preso – enquanto integrante da organização; 21 milhões são de multa equivalente a três vezes o valor dos bens obtidos de forma ilícita; além de dez milhões por danos morais. Na decisão, o magistrado ressalta que o ex-chefe do MP precisa ser afastado da instituição para impedir que ele atrapalhe as investigações.
“Ademais, o afastamento do réu do círculo no qual atuou como Procurador- Geral do Estado é medida da mais absoluta importância para evitar que intimide ou influencie os demais procuradores e promotores que estão empenhados na força-tarefa que investiga as condutas irregulares atribuídas ao réu, evitando também constrangimentos para aqueles que sempre acreditaram em sua liderança, o que será de todo salutar para a instrução e julgamento deste processo com isenção e imparcialidade”, destacou.
De acordo com a denúncia, Cabral incluiu Sérgio Côrtes no esquema de propinas com o objetivo de aprimorar a atividade do grupo e impedir possíveis investigações. O documento aponta que era preciso ter no comando do Ministério Público um procurador que estivesse alinhado aos interesses escusos da organização.
“Tratando-se o MPRJ de uma instituição independente, com autonomia funcional e administrativa, era extremamente conveniente à organização criminosa antecipar-se e controlar ou minimizar as ações ministeriais, trazendo para dentro do esquema de pagamento de propina o então chefe do Parquet estadual, considerando a relevância de suas atribuições, com destaque para a possibilidade de investigar e processar diversos membros do governo e seus aliados”, avaliou.