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quinta-feira, 18 de abril de 2019

Especialistas divergem se Prefeitura do Rio responde por danos de tempestade

Especialistas divergem se Prefeitura do Rio responde por danos de tempestade

A forte chuva que caiu no Rio de Janeiro no dia 8 de abril gerou 10 mortes e danos materiais milionários. Mas profissionais do Direito que compareceram ao lançamento do Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2019, ocorrido nesta quarta-feira (17/4), divergem se a Prefeitura do Rio deve ressarcir os danos do temporal ou é isenta de responsabilidade por se tratar de um evento de força maior.
Procurador-geral de Justiça do Rio, Eduardo Gussem diz que prefeitura responde por danos causados pela chuva.
ConJur
O Código Civil isenta uma pessoa ou entidade de prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se não tiver se responsabilizado por eles expressamente. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
O procurador-geral de Justiça do Rio, Eduardo Gussem, afirma que a Prefeitura do Rio tem responsabilidade pelos danos causados pela chuva, pois não está sendo negligente na administração da cidade.
"Indiscutivelmente, a prefeitura tem uma imensa parcela de responsabilidade em tudo isso. O Ministério Público, em várias ocasiões, adotou as medidas cabíveis, fez os encaminhamentos ao Poder Judiciário. E, obviamente, a gente vive um momento em que há uma certa negligência do Poder Público em relação a políticas públicas. A cidade visivelmente sofre um abandono em serviços básicos, fundamentais, que deixam o cidadão desassistido."
O presidente nacional do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Carlos José Santos da Silva, o Cajé, foi direto. "O imprevisível não é tão imprevisível assim", disse, apontando a responsabilidade do Poder Público.
Nessa mesma linha, o diretor do Instituto dos Advogados Brasileiros André L. M. Marques destacou que as fortes chuvas já são rotina da capital fluminense. E, com o avanço dos serviços de metereologia, a prefeitura poderia adotar medidas de prevenção.
O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio César Felipe Cury também avalia que o Executivo municipal deveria ter adotado políticas públicas para minimizar os impactos da chuva. Porém, ele defende que os afetados pela tempestade devem evitar a judicialização. A seu ver, seria mais eficaz resolver essas disputas por meio da conciliação e da mediação.
A chuva que caiu no Rio em 8 de abril não é corriqueira, analisa o desembargador do TJ-RJ Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho. A princípio, portanto, seria um evento de força maior, que excluiria a responsabilidade da Administração Pública. No entanto, é preciso avaliar se, após iniciada a chuva, a Prefeitura do Rio agiu de forma eficaz para limitar os danos. Se não, ela responde pelos prejuízos, opina o magistrado.
Célio Salim Thomaz Júnior, advogado e ex-integrante do Tribunal Regional Eleitoral fluminense, ressalta que estados e municípios são responsáveis por fiscalizar, averiguar e mapear as áreas de risco, de forma a evitar acidentes. Dessa maneira, a Prefeitura do Rio deve ser responsabilizada pela omissão em executar essas medidas.
O desembargador do TJ-RJ Luís Felipe Francisco concorda. Contudo, ele aponta que o prefeito Marcelo Crivella não deve responder pessoalmente pelos estragos causados pela tempestade. Até porque os valores das eventuais indenizações são muito altos.
Outro lado
Por outro lado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Bellizze afirma que, para a Prefeitura do Rio ter a obrigação de indenizar, é preciso que tenha promovido uma ação ou omissão que levou diretamente aos danos. Não basta uma ação ou omissão indireta. “Em tese, não se descarta uma eventual responsabilização do município, mas só no caso do ato concreto. Não é uma omissão simples, é se o ente federativo deixou de praticar ato específico e exigível naquele momento”, diz o ministro.
O 1º vice-presidente do TJ-RJ, desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, tem visão semelhante. De acordo com ele, é preciso apontar onde especificamente a prefeitura se omitiu para ter gerado os danos.
O desembargador do TJ-RJ Marcelo Lima Buhatem explica que, quando se discute a responsabilidade estatal nesses eventos, a grande questão é saber se a omissão é específica ou não.
"A omissão específica obrigaria o Estado a pagar o dano. A não específica não obriga. Essa caracterização de omissão específica, no meu entender, para esse tipo de intempérie e de consequência é bem plausível. Acho que é razoável entender, sem que eu esteja adiantando qualquer posicionamento a respeito de mérito eventualmente em processo que eu vá julgar, mas acho bem razoável discutir se determinada localidade tem, por exemplo, encostas seguras. E se o determinado município vem observando há anos a omissão, se deveria ou não ser responsabilidade. Para mim, acho que sim. É possível trazer essa ilação, sempre observando o caso concreto."
Há um mês, Buhatem entendeu – e foi seguido pelos demais integrantes da 22ª Câmara Cível do TJ-RJ - que o Estado tinha responsabilidade de reparar o dano de uma passageira que foi queimada dentro de um ônibus incendiado por traficantes. Na ocasião, Buhatem avaliou que o estado do Rio sabia que era provável que traficantes revidassem a morte de um deles cometida por policiais, e se omitiu ao não reforçar a segurança na região.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2019, 16h23

Empresas indenizarão compradora por cobrança de IPTU de imóvel que não havia sido entregue

Empresas indenizarão compradora por cobrança de IPTU de imóvel que não havia sido entregue

Publicado em 18/04/2019
Entrega atrasou 12 meses.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou duas empresas a indenizar, por danos morais e materiais, uma mulher que recebeu cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da entrega do imóvel, atrasada 12 meses sem justificativa. As reparações foram fixadas em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 9 mil a título de danos materiais.
Consta nos autos que uma mulher celebrou contrato de compra e venda de um imóvel que atrasou 12 meses, o dobro do permitido, sendo que as empresas prestadoras do serviço não apresentaram justificativa. Além disso, a proprietária recebeu cobrança do IPTU, no valor de R$ 9 mil, antes de o imóvel ter sido entregue. As defesas das rés postularam pela ausência de danos indenizáveis e obrigação da mulher pelo pagamento do imposto.
De acordo com o relator da apelação, desembargador J.L. Mônaco da Silva, “é pífia, a alegação de impossibilidade de restituição do IPTU, uma vez que tal cobrança somente pode ter início a partir do momento em que o bem é disponibilizado à adquirente, o que torna imperiosa a devolução. No mais, o dano moral está bem configurado, uma vez que o atraso de 12 meses na entrega do bem não é um mero inadimplemento. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida da parte autora”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 17/04/2019

Anac desativará postos de atendimento presencial a passageiros em aeroportos

Anac desativará postos de atendimento presencial a passageiros em aeroportos

Publicado em 18/04/2019 , por Ivan Martínez-Vargas
Órgão deverá reduzir despesa com atendimento de R$ 4 mi para R$ 400 mil ao ano
Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) vai desativar, em junho, os postos de atendimento presencial a passageiros que mantém hoje em 15 aeroportos. 
Os locais serão substituídos por pontos de autoatendimento, segundo o órgão regulador. A troca será feita devido à baixa demanda pelo serviço e para economizar recursos públicos, de acordo com a Anac.
A previsão é que a agência gaste, em média, R$ 400 mil por ano com o autoatendimento em 24 terminais, ante os R$ 4 milhões que os 15 postos presenciais custam hoje.
aeroportos de Brasília,  Confins, Congonhas, Cuiabá, Curitiba, Fortaleza, Galeão, Guarulhos, Manaus, Natal, Porto Alegre, Recife,  Salvador, Santos Dumont e Viracopos. 
Os funcionários "apenas fazem o registro da manifestação do passageiro no sistema www.consumidor.gov.br ou oferecem acesso ao computador para que o próprio passageiro possa fazê-lo", afirmou o órgão em nota. 
Com a redução do gasto, a Anac diz que terá maior capacidade "para manter a fiscalização das operações nos aeroportos por meio de operações especiais e vigilância continuada".
Os totens de autoatendimento serão instalados em maio e estarão disponíveis para busca de informações e envio de reclamações às empresas aéreas.
A decisão está alinhada a uma tendência mundial, segundo Gustavo Kloh, professor da FGV Direito e especialista em direito do consumidor.
"O serviço presencial é um custo que pode ser facilmente cortado, desde que sejam mantidas outros canais aos quais o passageiro possa recorres, como e-mail e números de telefone. As reclamações mais complexas podem ser direcionadas a esse tipo de serviço", afirma Kloh.
O prazo de um mês para a migração do modelo é considerado razoável por ele.
"No Brasil, observamos que o consumidor tem preterido os processos administrativos e tem preferido a judicialização. A explicação da Anac faz sentido", diz Marcelo Fortes, advogado especializado em direito do consumidor.
"Diminuir a estrutura reduz custos, mas traz problemas. A Anac, como órgão regulador, deveria dar maior peso à atenção ao consumidor", diz Cecilia Almeida, especialista em gestão pública e professora da Fespsp (Escola de Sociologia e Política de São Paulo).
"Com a medida, a agência se afasta das questões que ocorrem com o cidadão. No passado, vimos essa automatização ocorrer com as teles, e houve pressão para que o atendimento pessoal voltasse", afirma ela.
Fonte: Folha Online - 17/04/2019

Plano de previdência privada é impenhorável, decide TRT-2

Plano de previdência privada é impenhorável, decide TRT-2

Devido ao caráter de subsistência, fundos de previdência privada são impenhoráveis. Assim decidiu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao considerar que esse tipo de plano deve receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão e a aposentadoria.
Saldos da previdência são impenhoráveis, pois possuem caráter de subsistência do devedor, ainda que no futuro, decidiu TRT
Reprodução
No processo, a autora pediu que fossem penhorados os planos de previdência dos sócios da devedora, já que não foram encontrados bens em nome da empresa para quitar a dívida trabalhista.
Ao manter a sentença, 9ª Turma do TRT-2 disse que os saldos da previdência são impenhoráveis, pois possuem caráter de subsistência do devedor e de sua família, ainda que no futuro.
"Isso porque referidos valores de previdência privada podem vir a ser a única fonte de recursos do devedor em idade avançada — justamente quando mais for necessário — restando claro o caráter alimentício dos valores", explicou o relator, desembargador Sergio Junqueira Machado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
0023300-18.2003.5.02.0062

fonte: conjur
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2019, 10h11

Juíza manda site adotar medidas de segurança para evitar fraudes

Juíza manda site adotar medidas de segurança para evitar fraudes 

A juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho, do 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa (PB), determinou, na segunda-feira (15/4), que o site de vendas OLX apresente, em até 10 dias, mecanismos checagem da autenticidade da identidade de seus usuários e de compliance para cumprir a legislação sobre o assunto.
A decisão foi proferida em ação de reparação de danos morais ajuizada pelo advogado Wilson Sales Belchior, sob a justificativa de que seus dados pessoais, como imagem e nome, foram utilizados no site "para a prática de possíveis ilícitos penais, colocando em dúvida seu bom nome, reputação, atuação profissional e lisura que sempre pautaram sua conduta no exercício da advocacia e na vida pessoal". 
O autor disse que recebeu várias ligações de outros estados sobre a utilização indevida de seus dados pessoais na OLX, sem nunca ter usado o serviço do portal. Alegou que recebeu a notícia de anúncios fraudulentos "que atentam contra a sua reputação, conduta e carreira".
Para o advogado, a ausência de mecanismos de compliance e de checagem de autenticidade da identidade dos usuários permite que qualquer pessoa use dados pessoais de outra de forma indevida. Afirma que tentou resolver diretamente com a empresa, mas não teve retorno. 
Ao julgar o pedido de liminar, a juíza Maria de Fátima Ramalho acatou os argumentos do autor. Segundo a magistrada, os documentos apresentados comprovam os transtornos sofridos "em razão utilização indevida de seu nome por terceiros, utilizando o sitio eletrônico como instrumento para aplicação de crimes de estelionato, fatos que, geram, em tese, abalo emocional e demais prejuízos ao demandante".
A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários para a concessão da tutela de urgência, explicou a juíza, não precisa de prova que esgote todas as certezas, mas "terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial".
"Conforme se pode observar dos diversos documentos que instruem os autos, efetivamente, há textos inseridos pelo demandado na referida rede social, com potencialidade para violar os direitos de personalidade da autora, especialmente no que tange à honra", concluiu a magistrada.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0816138-65.2019.8.15.2001
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2019, 7h22

As novas regras para concursos públicos: planejar é preciso

As novas regras para concursos públicos: planejar é preciso

O novo governo tem utilizado bastante da competência constante do artigo 84, inciso VI da Constituição: até o momento em que escrevo este artigo, foram publicados 105 decretos, quase um por dia de governo. Esse grande número de atos normativos, mesmo dificultando o respectivo acompanhamento pari passu, permite verificar a busca de ocupação de espaços normativos que não dependem da edição de lei em sentido formal, geralmente vocacionados às questões ligadas à organização e procedimentos no interior da administração pública.
Um dos atos que se insere nesse perfil é o Decreto 9.739, de 28 de março, que “estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG”. Restrinjo minha análise à disciplina dos concursos públicos na esfera federal, até então disciplinados pelo Decreto 6.944/09, expressamente revogado pelo novo diploma.
No ano de 2015, escrevi neste mesmo espaço a respeito da importância do planejamento para que o concurso público possa atingir seus objetivos. Naquela oportunidade, antes de elencar — sem caráter exaustivo — uma série de providências prévias importantes para o planejamento dos concursos, escrevi:
“A realização de concurso público prévio ao acesso aos cargos e empregos públicos objetiva realizar os princípios consagrados em nosso sistema constitucional, notadamente os princípios da democracia e isonomia, e efetiva-se por meio de processo administrativo. Utilizando este mecanismo, são atendidas também as exigências do princípio da eficiência, neste momento entendido como a necessidade de selecionar os mais aptos para ocupar as posições em disputa e proporcionar uma atuação estatal otimizada. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um procedimento impessoal onde se assegurem igualdade de oportunidades a todos interessados em concorrer para exercer os encargos oferecidas pelo Estado, a quem incumbirá identificar e selecionar os mais adequados, mediante critérios objetivos. O concurso público não é um fim em si mesmo, mas meio para a identificação objetiva dos mais aptos ao exercício de funções estatais. Por essa razão, o concurso deve ser objeto de rigoroso planejamento justamente para que atinja seus objetivos”[1].
Muitas das providências tratadas naquele momento foram agora disciplinadas pelo Decreto 9.739/19, trazendo regramento mais detalhado do planejamento dos concursos públicos. O novo regime continua a reconhecer, como fazia o diploma anterior, que concursos e o respectivo provimento dos cargos são instrumentos para fortalecimento da capacidade institucional de órgãos e entidades da administração pública.
O reforço à importância do planejamento foi feito por intermédio da identificação de itens imprescindíveis para o pedido de autorização do concurso, ato inicial prévio à deflagração externa da seleção pública. Não é difícil perceber a tônica que inspira a edição da nova norma: controle de gastos e preferência pela prestação dos serviços de forma terceirizada ou mediante plataformas digitais, quando possível.
As primeiras exigências que deverão instruir o pleito de autorização residem na identificação do “perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo” (artigo 6º, I) e na “descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade” (artigo 6º, II). Trata-se de informações essenciais para que o concurso possa atingir sua verdadeira finalidade: identificar os mais aptos para a realização de determinadas competências. Essas informações, se apuradas com fidedignidade, constituirão importante norte para que o concurso possa realmente selecionar profissional com as habilidades específicas necessárias para cada cargo. A atenção a essas informações deve subsidiar os responsáveis pela elaboração do certame e evitar provas genéricas, confusas, desconectadas com os saberes que realmente são esperados do candidato para bem servir o público. Na expressão popular, concurso não deve selecionar o melhor “cumpridor de edital”, mas, sim, o profissional que possua conhecimentos e habilidades ligados ao desempenho das atividades do cargo.
O detido planejamento do número de vagas a ser oferecido é essencial para que o concurso possa atingir seu desiderato em um dado lapso temporal. São elementos essenciais para esse estudo as informações relativas ao número de vagas disponíveis em cada cargo (artigo 6º, III); a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos (artigo 6º, IV) e o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos (artigo 6º, V).
Esses dados permitirão a concepção de um certame com número de vagas e cadastro de reserva adequados à realidade de cada cargo ou emprego, durante o prazo de validade da seleção. Com efeito, a rotatividade nos diversos cargos públicos não é idêntica, estando sujeita a uma série de variáveis. A rotatividade nos cargos que exigem formação jurídica e possuem remuneração pouco atrativa, por exemplo, costuma ser alta em razão do alto número de concursos e da existência de carreiras com melhor remuneração. O mesmo não costuma ocorrer em carreiras cujos cargos exigem formação em outras ciências sociais ou ciências humanas, em razão da menor quantidade de concursos na respetiva área. Essas informações devem ser objeto de acurado estudo por parte do setor de gestão de pessoal para que os gastos com a realização do concurso possam ser justificados com um número de aprovados adequado a cada realidade.
A preferência pela prestação de serviços sem provimento de cargos públicos é perceptível pela observância dos incisos VII a XIV do artigo 6º[2]. A lógica a inspirar tal preferência certamente é o controle dos gastos com pessoal, nos limites previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as demais formas de prestação de serviços também acarretam gastos, mas não computados como “gastos de pessoal” para efeito das restrições. Especialmente no tocante à terceirização, é importante relembrar a impossibilidade jurídica do exercício de atribuições legalmente acometidas a cargo público por intermédio de contratos de terceirização. Como sobejamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
A limitação para a nomeação de candidatos aprovados e não convocados ao limite de 25% do quantitativo original (artigo 28), por sua vez, se por um lado contribui para a lógica do controle de gastos, por outro atenta contra o sentido do planejamento dos gastos. Os novos requisitos apontam para uma organização individualizada dos concursos, atenta às necessidades e peculiaridades de cada seleção. A análise das informações prévias constantes do artigo 6º do decreto pode recomendar convocação maior do que o limite estabelecido, diante das peculiaridades do caso concreto. A restrição pode, em determinados casos, impedir a otimização dos gastos já efetivados — concurso já findo — mediante a convocação de aprovados, em circunstâncias específicas. Nesse particular, entendo que foi perdida oportunidade de deixar ao gestor maior margem para a definição de quantitativos, com a contrapartida de reforçar a exigência de estudos, informações e projeção de cenários na gestão de pessoal.
Em suma, no tocante aos concursos, o novo regramento traz avanços importantes. O concurso deve ser pensado como um dos instrumentos de gestão de pessoal, ligado ao estágio probatório, avaliação permanente de desempenho e capacitação do servidor público. Para a prestação de serviços públicos com qualidade, eficiência e cortesia ao cidadão, concurso é só o primeiro passo. Renovo a conclusão do artigo publicado em 2015: “o planejamento do concurso é tão importante quanto sua execução — descurar dessa etapa inicial implica submeter a Administração a grande risco de despender esforços, tempo e recursos em vão”.

[1] https://www.conjur.com.br/2015-nov-12/interesse-publico-concurso-publico-exige-planejamento-atingir-objetivos
[2] “art. 6º [...] VII - o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016; VIII - a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv; IX - a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG; X - a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG; XI - a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; XII - a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais; XIII - demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e XIV - demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.”
Fabrício Motta é procurador-geral do Ministério Público de Contas (TCM-GO) e professor da Universidade Federal de Goiás (UFG).

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2019, 8h00

Penhora de salário de trabalhador rural para quitar multa por má-fé fere dignidade

Penhora de salário de trabalhador rural para quitar multa por má-fé fere dignidade

A desembargadora Francisca Oliveira Formigosa, do TRT da 8ª região, concedeu liminar em MS para suspender ordem de penhora de salário de um trabalhador rural determinada pelo juízo de 1º grau para quitar multa por litigância de má-fé. A magistrada entendeu que, não tendo a dívida se enquadrado em exceções previstas no CPC/15, o crédito de salário em discussão no caso concreto “é absolutamente impenhorável”.
O autor ingressou com MS com pedido de liminar contra decisão que determinou a penhora de sua conta-salário, alegando que a dívida não se enquadra em exceção prevista noCPC/15 porque não tem natureza alimentar.
Em processo anterior, o reclamante teve os pedidos julgados improcedentes, sendo condenado por má-fé. Foi realizada a penhora online para quitação da dívida e, não tendo sido encontrados valores suficientes para quitação, o juízo verificou que o reclamante tinha vínculo empregatício, determinando, assim, o desconto de 30% de seu salário para pagamento da dívida.
Ao analisar o pedido, a magistrada observou que o caso concreto não se enquadra nas exceções previstas no CPC/15 para penhora de salário, já que se tratava de medida para quitação de multa por litigância de má-fé, a qual não possui natureza alimentar. Ela também destacou que o trabalhador atua na zona rural, sendo presumível que seus proveitos não superam os 50 salários mínimos.
“A determinação de penhora de 30% do fruto de seu suor, para a quitação de dívida referente a litigância de má-fé desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana. Feita a ponderação das consequências do ato da autoridade coatora, temos que a família do impetrante poderá passar fome para que a reclamada receba a multa por litigância de má-fé a que tem direito. Não há qualquer razoabilidade em tal decisão.” 
Ela destacou que, embora a Seção Especializada não tenha admitido MS para impugnação de atos na fase de execução, “a ilegalidade do ato impugnado salta aos olhos de tal maneira, que demanda a utilização, pelo juízo, do Poder Geral de Cautela“.
Diorgeo Mendes, sócio do escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria, representou o trabalhador.
fonte: correio forense