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terça-feira, 16 de abril de 2019

Juiz de SP homologa plano de recuperação judicial da Livraria Cultura

Juiz de SP homologa plano de recuperação judicial da Livraria Cultura

O juiz Marcelo Barbosa Sacramone, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, autorizou a recuperação judicial da Livraria Cultura e homologou plano aprovado por credores na última semana. 
Livraria Cultura/DivulgaçãoPlano de recuperação judicial da Livraria Cultura é homologado pela Justiça paulista
Na decisão desta terça-feira (16/4), Sacramone citou precedentes da corte e dispensou a exigência da Certidão Negativa de Débitos (CND). Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores.
"Diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, a doutrina e a jurisprudência têm dispensado a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de parcelamento especial para a concessão da recuperação judicial", pontuou.
Na assembleia, os credores definiram que todas as dívidas trabalhistas serão quitadas até um ano depois da homologação do plano de recuperação judicial. Eles também aceitaram a proposta de desconto de até 70% no total dos valores a receber com prazo de até 12 anos para amortização da dívida.
O pedido de recuperação judicial foi feito em outubro de 2018. Na petição, a empresa argumentou que a crise econômica e encolhimento do mercado editorial no país fizeram que a arrecadação caísse ao longo dos anos, enquanto as dívidas cresceram "vertiginosamente". O grupo Cultura é assessorado pela advogada Fabiana Solano, do escritório Felsberg Advogados. 

Processo: 1110406-38.2018.8.26.0100

Juiz anula concessão de passaporte diplomático para Edir Macedo

Juiz anula concessão de passaporte diplomático para Edir Macedo

O juiz federal Vigdor Teitel, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, anulou a concessão do passaporte diplomático para o bispo Edir Macedo, da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), e à sua esposa, Ester Eunice Rangel Bezerra.
Para juiz, o fato de Edir Macedo ser líder de grande comunidade religiosa não o habilita a ter o passaporte diplomático. Divulgação
Para o magistrado, a atuação de Macedo como líder de grande comunidade religiosa dentro e fora do Brasil não se enquadra dentro do conceito de "interesse do país" para justificar a concessão do passaporte. 
"A atuação como líder religioso, no desempenho de atividades da Igreja, ainda que em prol das comunidades brasileiras no exterior, não significa que o mesmo represente 'interesse do país', de forma a justificar a proteção adicional consubstanciada no passaporte diplomático, sendo certo que as viagens missionárias - mesmo que constantes -, e as atividades desempenhadas no exterior não ficam, de modo algum, prejudicadas sem a utilização do documento em questão", afirma na decisão.
A ação popular foi ajuizada por Roniele de Oliveira Silva.

fonte: conjur

Justiça Federal estende auxílio-natalidade a servidor adotante

Justiça Federal estende auxílio-natalidade a servidor adotante

O Conselho da Justiça Federal aprovou, nesta segunda-feira (15/4), a concessão de auxílio-natalidade a servidores adotantes. O entendimento foi definido após uma juíza do Distrito Federal solicitar o benefício por ter recebido a guarda de um menor em processo de adoção.
Justiça Federal aprovou a concessão de auxílio-natalidade a servidor adotante
Dollar Photo Club
De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o subsídio é previsto na Resolução CJF 2/2008, que permite o pagamento do auxílio à servidora parturiente ou ao servidor com cônjuge parturiente, sem fazer qualquer referência ao adotante.
O ministro defendeu a extensão do direito aos funcionários públicos que obtiveram a guarda provisória de crianças em processo de adoção. "Trata-se de benefício que possui clara natureza social/assistencialista, buscando assegurar não apenas um apoio financeiro às despesas do parto, mas também àquelas despesas iniciais correspondentes ao ingresso de um novo membro no seio familiar."
Noronha também determinou a adequação da norma em vigor para garantir que todos os servidores ou magistrados adotantes possam receber o auxílio a partir da concessão da guarda provisória.
Mãe lactante
Também foram regulamentados os direitos da mãe lactante, questão levada para análise pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Segundo Noronha, a servidora da Justiça Federal lactante tem direito a uma hora de descanso durante expediente de trabalho para amamentação, jornada que poderia ser concedida até o sexto mês de vida do bebê. Ele apontou que isso é previsto tanto no artigo 209 da Lei 8.112/90 quanto no artigo 20 da Resolução 2/2008 do CJF.
No entanto, disse, a aplicação da norma como foi concebida está defasada pelo aumento da licença-maternidade para seis meses. O horário de descanso permitido, na percepção do ministro, em muitos casos também seria insuficiente para garantir o deslocamento da servidora e, consequentemente, a amamentação da criança.
Noronha votou pela criação do programa Mãe Nutriz e a alteração do artigo 209 da Resolução 2/2008. Assim, será garantida às lactantes a possibilidade de redução da jornada para seis horas diárias ininterruptas durante o período de um ano, com apresentação mensal de atestado médico. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 0000110-72.2019.4.90.8000

conjur

Documento em que Odebrecht menciona Toffoli vazou antes de ser enviado à PGR

Documento em que Odebrecht menciona Toffoli vazou antes de ser enviado à PGR

O trecho da delação de Marcelo Odebrecht em que ele menciona o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, foi vazado antes de ser enviado à Procuradoria-Geral da República. O documento estava num processo em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba, onde corre a "lava jato", mas, como houve menção a Toffoli, que tem prerrogativa de foro no STF, foi enviado à PGR. Antes disso, foi repassado ao site Crusoé.
Documento em que Marcelo Odebrecht mencionando o ministro Dias Toffoli vazou antes de ser enviado à PGR
Nelson Jr./SCO STF
A reportagem foi publicada na quinta-feira passada (11/4), citando um documento juntado ao processo contra a Odebrecht na Justiça Federal em Curitiba. Segundo o Crusoé, as informações tinham sido encaminhadas à PGR. No entanto, o desentranhamento do documento, ou seja, sua retirada dos autos e envio à PGR, só foi pedido na sexta (12/4). Tanto é que a própria Procuradoria-Geral desmentiu a versão de que havia recebido o documento até aquele momento.
Marcelo Odebrecht afirmou, em esclarecimentos prestados ao Ministério Público Federal, que um dos ex-executivos da empresa estava em tratativas com Dias Toffoli, então advogado-geral da União, sobre a construção de hidrelétricas no rio Madeira. Não disse quais eram essas tratativas e nem o que foi falado com o executivo da empresa.
Nesta segunda-feira (15/4), o ministro Alexandre de Moraes, também do STF, ordenou a retirada do ar da reportagem da Crusoé e de uma nota do site O Antagonista repercutindo a notícia original.
Na decisão, o ministro afirma que a proteção constitucional à liberdade de imprensa não impede a responsabilização posterior por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas e em relação a eventuais danos materiais e morais.
O entendimento do STF, expressado por Gilmar Mendes, é o de que há uma tentativa de insuflar a opinião pública em tentativa de desmoralização dos ministros que revertem decisões judiciais ilegais tomadas no âmbito da "lava jato".
Apesar do desmentido, contudo, ministros do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça acreditam serem perfeitamente possíveis depoimentos desconectados da realidade, como esse — já que se tornou prática comum extorquir delações, ou seja, forçar réus condenados a longas penas a fazer falsas acusações.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2019, 10h16

80% das leis questionadas no TJ-RJ foram julgadas inconstitucionais em 2018

80% das leis questionadas no TJ-RJ foram julgadas inconstitucionais em 2018

*Reportagem especial do Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2019, que será lançado nesta quarta-feira (17/4) no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
A crise política que abala o estado do Rio de Janeiro não deixou incólume o trabalho de seus legisladores. As duas principais casas legislativas do estado — a Câmara Municipal do Rio de Janeiro e a Assembleia Legislativa estadual — foram as responsáveis por quase metade das leis julgadas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do estado em 2018. Se inserirmos no quadro o município de Volta Redonda, temos o que importa em termos de controle de constitucionalidade no estado. Nada menos que 79 das 135 representações de inconstitucionalidade julgadas pelo TJ-RJ em 2018 tinham como objeto leis aprovadas pelos deputados estaduais fluminenses e pelos vereadores dos dois municípios.
As outras 56 ações de inconstitucionalidade julgadas no mérito pelos desembargadores do Órgão Especial se distribuíam entre outros 34 municípios. No total, o colegiado do TJ-RJ julgou no mérito 135 representações de inconstitucionalidade, das quais 103 foram consideradas procedentes. Ou seja, as normas de que eram objeto, parcial ou totalmente, feriam a Constituição do estado ou a Constituição Federal. Significa que 76% das leis analisadas foram consideradas inconstitucionais.
O grau de animosidade entre os poderes, no caso do município do Rio de Janeiro, pode ser aferido tanto pelo número total de ações — 42 — quanto pelo índice de processos julgados improcedentes — 38%. Em boa parte das 42 representações de inconstitucionalidade julgadas, o prefeito alegou que os vereadores se imiscuíram em assuntos que considerou serem de sua exclusiva competência.
O Órgão Especial baseou-se em nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu um alcance maior da iniciativa legislativa dos vereadores, para considerar improcedentes boa parte das alegações do Executivo. “De acordo com a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”, afirmou o desembargador Carlos Santos de Oliveira, citando decisão do ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário 878.911/RJ, que teve repercussão geral declarada.
No caso do vice-campeão de inconstitucionalidade, o estado do Rio de Janeiro, chama a atenção que a maior parte das arguições de inconstitucionalidade foi levantada por entidades da sociedade civil. Das 21 representações julgadas, 16 foram feitas por entes como a OAB, a Fecomércio ou a Firjan. Ou seja, a grita contra a qualidade das leis produzidas partiu da sociedade prioritariamente. Um terço dos questionamentos foi considerado improcedentes.
Duas tiveram como autor o então deputado estadual e agora senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), que questionou a constitucionalidade das Leis estaduais 7.010/2015 e 7.011/2015, no âmbito da Lei federal 13.276, que proibiu a revista íntima de mulheres em órgãos públicos, inclusive à entrada de presídios. As duas representações foram consideradas improcedentes.
Em Volta Redonda, décimo município em número de habitantes do estado, ficou patente o litígio entre os poderes Executivo e Legislativo. Todas as 16 representações de inconstitucionalidade do município foram propostas pelo prefeito contra leis iniciadas e aprovadas na Câmara dos Vereadores. Em 13 delas foi declarado o vício de iniciativa — quando os vereadores fazem leis em matéria que é de competência dos prefeitos.
Em três ocorreu também invasão de competência do estado e da União pelo município. As três leis tratam de alterações no currículo das escolas municipais, matéria sobre a qual o município não tem competência. Uma quarta lei, que prescrevia que fossem dadas conferências sobre preservação ambiental nas escolas municipais, foi considerada constitucional.
Também para os demais municípios, as principais causas de inconstitucionalidade das leis municipais continuam sendo o vício de iniciativa ou a invasão de competência — quando o município se arvora a legislar sobre questões que são de alçada privativa do estado ou da União. Está tudo de nido nos artigos 7º e 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que tratam da separação e autonomia dos poderes bem como da inciativa de fazer leis de cada um.
Um bom exemplo disso é o de Angra dos Reis — das quatro leis analisadas na pesquisa, três foram consideradas inconstitucionais por vício de iniciativa e uma por usurpação de competência da União. Leis de iniciativa de vereadores instituíram bolsa assistencial para atletas amadores, estenderam o período de licença para servidoras gestantes e em fase de aleitamento e concederam transporte público gratuito para desempregados. Apesar das boas intenções, não valem, pois as bondades só poderiam ser concedidas por leis de iniciativa do prefeito, que é quem sabe das possibilidades orçamentárias para pagar o pato.
A ementa da Ação 0016309-04.2017.8.19.0000, de Angra dos Reis, afirmada pelo desembargador Marcos Alcino, resume a situação: “Atribuição de encargos a órgãos da administração pública. Violação do princípio da separação de poderes e da reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Ausência de previsão de fonte de custeio”.
No outro caso, o município aprovou lei para instituir a “obrigatoriedade de compensação entre o tempo pago e o tempo efetivamente utilizado por veículo em estacionamentos públicos e privados”. Como observou o relator da ação, desembargador Garcez Neto, o direito a propriedade privada está afeto ao Direito Civil, o que atrai a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Legislar sobre o serviço público é um foco constante de inconstitucionalidades. A primeira tentação é burlar o artigo 77 da Constituição fluminense, que repete o princípio constitucional de que a porta de entrada do serviço público é o concurso. São inúmeros os artifícios usados para tentar burlar essa exigência. Campos, São Gonçalo, Nova Iguaçu e Paraty, entre outros, zeram isso propondo mudanças no plano municipal de cargos e salários. São João da Barra tentou promover automaticamente servidores celetistas para o regime estatutário. Niterói e Santo Antônio de Pádua recorreram à contratação temporária de funcionários.
Outra forma de contornar os rigores do concurso público é a tentativa de incorporação de gratificações, como zeram Barra do Piraí, Belford Roxo, Rio das Ostras e São Pedro da Aldeia. Vale lembrar que quase sempre essas irregularidades são acompanhadas do vício de inciativa: ou seja, ocorreram em leis que tiveram sua origem na Câmara de Vereadores muito embora legislar sobre servidores públicos seja uma prerrogativa do Poder Executivo.
Também a obrigação de fazer licitações para a contratação de obras e serviços públicos é fonte inesgotável para agressões constitucionais. Como sói acontecer, também neste caso, não faltam boas intenções.
Os vereadores de Cabo Frio, por exemplo, dispuseram-se a aprovar lei que restringia o direito de explorar o serviço de estacionamento a entidades beneficentes. “A reserva da contratação, direcionada a um número restrito de entidades constitui afronta ao artigo 77, caput, e inciso XXV, da Constituição estadual e aos princípios da impessoalidade e igualdade. Procedência da representação”, ensinou o desembargador Antônio Carlos Amado em seu voto.
Em fevereiro de 2018, o Órgão negou incidente contra a Lei estadual 6.419/2013, que estabelece que, nos cartazes de preços de produtos expostos em lojas ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Rio de Janeiro, o tamanho para divulgação do preço à vista deve ser sempre maior do que o para a divulgação do valor das parcelas.
Relator do caso, Luiz Zveiter disse que a lei estadual é uma norma consumerista, portanto, União, estados e municípios podem legislar concorrentemente sobre o tema, como fixa o artigo 24, VIII, da Carta Magna. Assim, o ex-presidente da corte afirmou que a lei não possui inconstitucionalidade formal. Os demais integrantes do Órgão seguiram seu entendimento.

Serviço
Lançamento do Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2019

Quando: quarta-feira (17/4)
Onde: sede do TJ-RJ
Endereço: avenida Erasmo Braga, 115, Foyer Lâmina I, 10º andar
Horário: 17h
Para comprar o Anuário: Livraria ConJur
Patrocinadores do evento
Refit
Mudrovitsch Advogados
Anunciantes da publicação
Adilson Macabu & Floriano Neto Advogados Associados
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Barboza Advogados Associados
Bradesco S.A.
Cesar Asfor Rocha Advogados
Dannemann Siemsen Advogados
Décio Freire e Advogados
Fontes & Tarso Ribeiro Advogados
Fux Advogados
Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB
Instituto Innovare
Machado Meyer Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Paulo Lins e Silva Advogados
Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados
Pinheiro Neto Advogados
Refit
Rodrigo Mudrovitsch Advogados
Sergio Bermudes Advogados
Técio Lins e Silva, Ilídio Moura & Advogados Associados
 é diretor de redação da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2019, 8h00

STJ reconhece responsabilidade do fornecedor aparente de produto defeituoso

STJ reconhece responsabilidade do fornecedor aparente de produto defeituoso

O fornecedor que utiliza marca internacionalmente reconhecida responde em caso de produto defeituoso, ainda que não seja o fabricante. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar ao caso a teoria da aparência.
Segundo o colegiado, como o fornecedor se utiliza da confiança da marca mundialmente reconhecida, ele também deve responder pelos bens lançados no mercado,.
"O  fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de
marca internacionalmente  reconhecida, não pode se eximir dos ônus
daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada
pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a
responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os
danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação", afirmou o relator, Marco Buzzi.
O caso analisado envolve um notebook fornecido pela Semp Toshiba Informática e fabricado pela Toshiba. Após o produto apresentar defeito, o consumidor teve seus arquivos apagados do computador. Por isso, apresentou pedido de indenização.
Em sua defesa, a Semp Toshiba alegou que não há previsão legal para responsabilizá-la pelos danos causados em razão de defeito no produto que não fabricou, importou ou colocou no mercado. Afirmou, ainda, que não pode ser confundida com a sociedade empresarial Toshiba Internacional.
Ao julgar o recurso, no entanto, a 4ª Turma do STJ manteve acórdão que condenou a empresa. Segundo o colegiado, ainda que não tenha participado do processo de fabricação, a empresa apresenta-se como tal por ostentar nome em comum, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o consumidor.
"No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca Toshiba, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva", concluiu o ministro.

REsp 1.580.432

Governo diz ser contra regra de cinemas que proíbe cliente de consumir produto de outra loja

Governo diz ser contra regra de cinemas que proíbe cliente de consumir produto de outra loja

Publicado em 16/04/2019 , por Luiz Felipe Barbiéri e Mariana Oliveira
AGU enviou manifestação ao Supremo em ação que trata do tema. Superior Tribunal Justiça já considerou a prática inválida, mas associação recorreu ao STF questionando entendimento.
A Advocacia Geral da União (AGU) enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual informou que o governo é contra a regra adotada por cinemas que proíbe os clientes de entrarem nas salas com alimentos ou bebidas comprados em outros estabelecimentos.
A manifestação da AGU foi enviada na última quinta-feira (11) ao Supremo e entrou no sistema nesta segunda (15).

O parecer do governo federal foi enviado em uma ação apresentada em 2016 pela Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas. A entidade contesta decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais a prática é inválida.
O relator do caso é o ministro Luiz Edson Fachin e ainda não há data para o julgamento do tema.
Argumentos
Na manifestação, a AGU ressalta que o STJ já decidiu que impedir o acesso de clientes com alimentos não vendidos pela lanchonete da própria empresa representa venda casa indireta e concorrência desleal.
Para a Advocacia Geral da União, portanto, a livre iniciativa deve observar o direito do consumidor.
"A proibição imposta pelos exibidores de cinema multiplex, da entrada de espectadores com bebidas e alimentos adquiridos em outros estabelecimentos, configura evidente hipótese de venda casada, uma vez que, ferindo o direito de liberdade de escolha do consumidor, condiciona-se a aquisição de um bem à aquisição de outro serviço, bem como se limita, arbitrariamente, a entrada de produtos que não tenham sido vendidos pelo próprio", argumenta.
O órgão afirma também que a Constituição e as leis não oferecem "alicerce" que autorize a prática.
"O código de Defesa do Consumidor obsta que a empresa condicione ou indiretamente imponha a venda conjunta de serviços e produtos que usualmente são ou podem ser negociados separadamente", diz o órgão.
Para a AGU, a proibição ainda leva a constrangimentos e ferimento à privacidade e à intimidade dos clientes, já que são feitas vistorias e aberturas de bolsas para verificar a existência de alimentos.
Fonte: G1 - 15/04/2019