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sábado, 13 de abril de 2019

QUADRILHA É PRESA EM NOVA IGUAÇU ACUSADA DE APLICAR GOLPES IMOBILIÁRIOS

QUADRILHA É PRESA EM NOVA IGUAÇU ACUSADA DE APLICAR GOLPES IMOBILIÁRIOS

Jornal Extra - 12/04/19 11:25

Uma quadrilha foi presa em flagrante, na manhã desta sexta-feira, em Nova Iguaçu, acusada de praticar golpes na venda de imóveis. A Polícia Civil chegou aos criminosos através de um anúncio sobre a venda de uma casa no Facebook, com valor muito abaixo do mercado.
Os quatro acusados — Rudson Julio de Aquino Paulino de Oliveira, Ramon Paixão Carvalho, Patrick Macedo Rodrigues Duarte e Laurícia Hermínio de Oliveira — foram conduzidos para 52ª DP (Nova Iguaçu), onde foram presos em flagrante. Duas vítimas e os quatro acusados prestaram depoimentos e a polícia também analisou mensagens trocadas com clientes. Com os acusados, foram apreendidos também chips de celular, uma quantia em dinheiro, notebooks e celulares.
A empresa, que utilizava o nome de Quality Gold Consultoria Imobiliária e Assessoria Jurídica e mantinha um escritório no centro de Nova Iguaçu, veiculava anúncios falsos de vendas de casas que originalmente estariam disponíveis para leilão na Caixa Econômica Federal. As vítimas, atraídas pelos baixos valores de compra dos imóveis, eram enganadas com contratos falsos de assessoria jurídica. Segundo a polícia, os contratos jurídicos eram usados para dar a falsa ilusão de que o procedimento era legal.
Os clientes acreditavam que o valor pago era equivalente à entrada pelo imóvel e o restante do valor seria financiado pela Caixa. A empresa embolsava com o valor da falsa entrada, que era exigido pelos golpistas como garantia para retirar o anúncio do ar e garantir a compra do imóvel. No entanto, o suposto contrato era apenas uma proposta de aquisição, o que não garantia a compra do imóvel pelos clientes.
Os quatro acusados receberam voz de prisão e foram colocados à disposição da justiça.

Plano complementar sem finalidade previdenciária deve pagar IRRF, diz Carf

Plano complementar sem finalidade previdenciária deve pagar IRRF, diz Carf

Se for comprovado que o plano coletivo de previdência complementar não tem propósito previdenciário, sobre ele incide Imposto de Renda Retido na Fonte. O entendimento foi fixado, por voto de qualidade, pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 
Para Carf, incide IRRF sobre contribuições a plano coletivo de previdência complementar que não possui propósito previdenciário
No caso, uma empresa de comercialização e processamento de produtos agrícolas foi autuada por sonegar impostos em 2009 e 2010. Conforme a fiscalização, o plano de contribuição variável da empresa não tinha o intuito de garantir complementação dos benefícios do regime geral da Previdência Social e estava sendo usado como "conta corrente" dos participantes, que resgatavam os valores após o depósito da contribuição.
Prevaleceu o entendimento do conselheiro Reginaldo Paixão Emos. Para ele, houve ofensa ao artigo 202 da Constituição Federal.
De acordo com a norma, "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes".
Para o conselheiro, ficou demonstrada a prática de sonegação, pois o contribuinte teria utilizado formas jurídicas capazes de contornar ou diminuir a tributação. A multa aplicada ao caso foi de 150% do valor do tributo devido.
O conselheiro entendeu que os valores dos aportes a planos coletivos de previdência complementar de entidade aberta, ainda que ofertado plano diferenciado a grupo ou categoria distinta de trabalhadores da empresa, não caracterizam remuneração, desde que não utilizados como instrumento de incentivo ao trabalho, concedidos a título de gratificação, bônus ou prêmio.
"Para um plano ser considerado de previdência complementar, nos termos do artigo 202 da CF exige-se que o regime seja baseado na formação de reservas para garantia do benefício previdenciário contratado e que as entidades de previdência complementar tenham por objetivo instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário", afirma.
Segundo ele, no caso concreto, em razão da expressividade dos aportes e de seus resgates, bem como a falta de comprovação do propósito previdenciário do plano, "ficou caracterizada a natureza remuneratória do plano, implicando incidência de IRRF sobre as contribuições efetuadas pela empresa instituidora ao plano de previdência aberta", diz.
Voto vencido
Em voto vencido, o relator, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, afirmou que diante da ausência do caráter contraprestacional, a CF/88, a legislação ordinária, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a natureza assistencial e/ou previdenciária de tais prestações, que, assim, por natureza não integram o salário, nem a remuneração dos empregados para nenhum efeito.
"Este é o caso das prestações no âmbito da previdência privada em causa que, a despeito das mencionadas normas constitucionais, o Fisco pretende indevidamente incluir na base de cálculo do Imposto de Renda", diz.
Para o relator, não há vedação para que os planos das entidades abertas sejam instituídos para grupos de pessoas constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador.
"Além disso, o resgate da previdência privada configura item de previsão obrigatória, constituindo um direito do participante. Dessa forma, as contribuições são livres na medida em que se trata de um plano de previdência na modalidade de contribuição variável, no qual é inerente a possibilidade  de as contribuições da instituidora serem feitas em qualquer valor e a qualquer tempo", explica.
Regulamentação fixada
De acordo com a advogada Mírian Lavocat, do escritório Lavocat Advogados, nos termos do artigo 35 do Decreto 9.580/2018, que regulamenta a atividade administrativa fiscal sobre o Imposto de Renda, "são isentas as contribuições empresariais pagas pelos empregadores referentes ao programa de previdência privado em favor de seus empregados e seus dirigentes". 
Para a especialista, não é possível extrair da redação do dispositivo o que, exatamente, seria este propósito previdenciário. "Se um Plano de Previdência Complementar está em absoluta convergência com a legislação específica e foi aprovado pela Superintendência de Seguros privados (SUSEP), isto é, possui plena eficácia e validade perante ao órgão responsável pela sua regulamentação, a presunção deveria ser que há a pretensão previdenciária, e, jamais, que, de maneira dolosa, excluiu-se este propósito", explica.
Controvérsia
A advogada Isabella Flügel M. Paschoal, do escritório Caputo, Barbosa & Zveiter Advogados, lembra que a controvérsia relativa à sujeição ou não das contribuições a Plano Coletivo de Previdência Complementar e respectivos resgates foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2008, no REsp 1.012.903.
"O STJ reconheceu que tais montantes não devem ser tributados pelo Imposto de Renda. Para o Fisco, não basta que o plano complementar esteja de acordo com a lei e com as normas, mas é necessário, ainda, que as contribuições possam efetivamente subsidiar renda futura aos beneficiários", diz.
A especialista ainda alerta que a análise do Fisco é, na maioria das vezes, subjetiva, e há uma linha muito tênue entre a sonegação fiscal e técnicas de planejamento tributário.
"É preciso que o contribuinte fique atento aos meios empregados para reduzir a carga tributária, bem como aos autos de infração lavrados pela Autoridade Fiscal, tanto para evitar futuros questionamentos, quanto para se defender de interpretações equivocadas", aponta.

2301­005.840

Devedora contumaz, mesmo quando inscrita irregularmente no SPC, não sofre abalo moral

Devedora contumaz, mesmo quando inscrita irregularmente no SPC, não sofre abalo moral

A 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, manteve sentença de comarca do sul do Estado que negou indenização por danos morais a consumidora que teve seu nome mantido em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito que legitimara sua inclusão no rol de maus pagadores.
E a explicação para tanto, uma vez que a jurisprudência indica em sentido contrário, é exposta pelo relator no corpo da subementa do acórdão: “Se é certo que a manutenção ou inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito remete a ilícito passível de indenização por dano moral, não menos certo é reconhecer que o consumidor com larga lista de inscrições em órgãos de proteção creditícia por inadimplemento de dívidas legítimas, a revelar descontrole financeiro e condição de devedor contumaz, em razão da frequência assídua nos registros negativos, deixa de reunir condições para reclamar por eventual abalo anímico, pois a própria conduta se revela como catalisadora da desconstrução do bom nome, honra e boa fama que a lei busca proteger”.
Segundo o desembargador Schuch, com base na sentença prolatada pelo juiz Gustavo Santos Motolla, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, a consumidora que ingressou com a ação possuía diversas restrições de crédito tanto anteriores quanto posteriores àquela que deu motivo ao pleito indenizatório. No caso específico, lembrou, a mulher levou seis meses para efetivamente quitar a dívida que havia contraído.
“Ora, a desídia da autora em honrar com seus compromissos financeiros não deve ser recompensada na esfera judicial, sob pena de incentivo a condutas análogas, até mesmo porque, embora comprovado o ato ilícito (in casu, manutenção da inscrição por lapso superior a cinco dias após o pagamento), não restou demonstrada qualquer agressão extrapatrimonial em decorrência do ocorrido, tratando-se de fato que, especificamente com relação à autora, quiçá representaria mero aborrecimento”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302815-12.2018.8.24.0004).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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DNIT deve indenizar motorista e passageiro acidentados em rodovia

DNIT deve indenizar motorista e passageiro acidentados em rodovia

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização por danos morais ao condutor e passageiro de um veículo que sofreram acidente enquanto trafegavam pela BR-163, no Paraná. A 3ª Turma entendeu que houve negligência da autarquia federal na manutenção da rodovia. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 4 de abril.
As vítimas, um advogado e um estudante de Pelotas (RS), ajuizaram ação contra o DNIT na Justiça Federal do município. O fato ocorreu em janeiro de 2014, quando saíram de Pelotas rumo à cidade de Toledo (PR) para comparecer à uma cerimônia de formatura. Quando passavam por Santo Antônio do Sudoeste, entre o km 32 e 33, o carro caiu em um buraco no asfalto. O acidente inutilizou dois pneus e danificou gravemente as rodas dianteiras e traseiras.
A 2° Vara Federal de Pelotas julgou a ação parcialmente procedente, condenando o DNIT a pagar integralmente a indenização por danos materiais pedida pelo autor com juros e correção monetária. O juízo, entretanto, não reconheceu ser caso de indenização por danos morais.
Os autores recorreram da sentença ao TRF4. No recurso, eles alegaram ser devida a indenização por danos morais, tendo em vista que, em razão do acidente ocorrido e as avarias mecânicas ocasionadas no veículo, necessitando de resgate, não conseguiram comparecer em tempo de prestigiar o evento social o qual era o motivo exclusivo da viagem.
A 3° turma decidiu, por unanimidade, conceder a indenização por dano moral, embora em valor menor do que o pedido pelos autores.
Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “ficou evidente a ocorrência do dano e os desdobramentos patrimoniais e extra patrimoniais daí decorrentes, bem como a responsabilidade do DNIT”.
Ela concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, ressaltando que “não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, a saúde e a integridade física, mas sim propiciar ao lesado um abrandamento para ajudá-lo a superar o desgosto experimentado e amenizar as nefastas consequências sofridas”.
A relatora concluiu afirmando que “o estado de precarização das nossas estradas, sobretudo as não pedagiadas, são de conhecimento geral, e são objetos de corriqueiras notícias na imprensa, como as que constam dos autos, verdadeiras armadilhas a desafiar habilidades que motoristas médios não têm”.
TRF4
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fonte: correio forense

sexta-feira, 12 de abril de 2019

Procuradoria-Geral da República desmente notícia que associa Toffoli à Odebrecht

Procuradoria-Geral da República desmente notícia que associa Toffoli à Odebrecht

A Procuradoria-Geral da República refutou, nesta sexta-feira (12/4), a versão de que tenha recebido de Curitiba uma declaração de Marcelo Odebrecht dizendo que, na empresa, o apelido do presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, quando advogado-geral da União, era "amigo do amigo de meu pai".
Texto publicado pela revista Crusoé e reverberado pelo site O Antagonista, refere-se a troca de mensagens entre executivos da Odebrecht. Nos diálogos aludidos, de forma cifrada, uma pessoa pergunta a outra se Emílio Odebrecht, pai de Marcelo, falou ou falaria com o tal "amigo do amigo". Em outro trecho o contato é descrito como "negociação". O texto não informa se alguém falou, nem o que falou.
Para o ministro Gilmar Mendes, "a imprensa tem praticado esse tipo truque de prestidigitação: criar fatos inexistentes a partir de insinuações fantasiosas e apresentá-las como verdades absolutas". O ministro disse lamentar a tentativa de insuflar incautos contra o STF, "simplesmente pelo fato de o tribunal resistir às investidas populistas e demagógicas que nada têm a ver com o Direito".
Apesar do desmentido, contudo, ministros do Supremo e Superior Tribunal de Justiça acreditam serem perfeitamente possíveis depoimentos desconectados da realidade, como esse — já que se tornou prática comum extorquir delações, ou seja, forçar falsas acusações de réus condenados a longas penas. O objetivo, como pontuou Gilmar Mendes, é emparedar os ministros que podem anular decisões ilegais da primeira instância.
Leia a nota da Procuradoria-Geral da República:
Ao contrário do que afirma o site O Antagonista, a Procuradoria-Geral da República não recebeu nem da força-tarefa lava jato no Paraná e nem do delegado que preside o inquérito 1365/2015 qualquer informação que teria sido entregue pelo colaborador Marcelo Odebrecht em que ele afirma que a descrição "amigo do amigo de meu pai" refere-se ao presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli.
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2019, 21h08

STM nega pedido de liberdade a militares que assassinaram músico

STM nega pedido de liberdade a militares que assassinaram músico

O ministro Lúcio Mário de Barros Góes, do Superior Tribunal Militar, negou, nesta sexta-feira (12/4), o pedido de liberdade de nove militares presos pelo assassinato do músico Evaldo Rosa dos Santos, morto com 80 tiros no Rio de Janeiro. Para o ministro, não há "aparência de ilegalidade" na decisão que determinou a prisão dos militares.
"O magistrado fundamentou o pedido de prisão na consideração de flagrante. Além disso, foram desrespeitadas regras de engajamento que devem pautar a atuação dos militares, o que culminou a prática delitiva", diz o ministro.
Segundo o ministro, a decisão que homologou e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi correta. "Eles foram flagrados cometendo crime militar, em virtude de terem, supostamente, disparado arma de fogo contra veículo particular, vindo a atingir civis, levando a morte um civil e causando lesões em outro civil, durante serviço de patrulhamento violando os princípios de hierarquia e disciplina militares", afirma.
O caso
No domingo, o carro em que estava Evandro com a família, em Guadalupe, zona norte do Rio, foi metralhado por 80 tiros disparados por militares do Exército no Rio. Os militares alegaram que confundiram o veículo com um automóvel em que estariam criminosos.

HC 700037525
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2019, 16h14

Justiça do Rio suspende venda de livro Ágape, do Padre Marcelo Rossi

Justiça do Rio suspende venda de livro Ágape, do Padre Marcelo Rossi

Autor e editora de livro não podem contabilizar lucro sobre a obra de outra pessoa com base na reprodução de texto não autorizado pela autora. Com esse entendimento, o desembargador Gilberto Campista Guarino, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aceitou recurso da escritora Izaura Gacia e suspendeu a publicação, distribuição e venda da obra "Ágape", do Padre Marcelo Rossi, publicado pela editora Globo.
Izaura Garcia processou o Padre Marcelo Rossi e a editora Globo em agosto de 2018 por terem descumprido um acordo firmado entre eles em 2013. Segundo a escritora, um texto de sua autoria, "Perguntas e Respostas - Felicidade. Qual é?" continua sendo publicado na obra do padre Marcelo sem o devido reconhecimento, com atribuição de autoria à Santa Madre Teresa de Calcutá.
Na decisão de quinta-feira, o Tribunal de Justiça entendeu que existem elementos claros da violação do acordo realizado em 2013 e que a obra deve ser distribuída com a atribuição devida do crédito à escritora.
Na ação, ela cobra 50 milhões de reais da editora e do padre Marcelo, e pede que os exemplares sejam recolhidos dos pontos de venda. Esse último ponto foi negado pelo juiz, sob o argumento de que o recolhimento dos livros inviabilizaria o pagamento posterior da indenização.
Caso descumpram a decisão, a editora Globo e o padre Marcelo Rossi deverão pagar multa equivalente ao dobro do valor comercial de cada exemplar publicado, distribuído e/ou vendido.
Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2019, 18h21