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quinta-feira, 11 de abril de 2019

TURNOS ININTERRUPTOS Negociação coletiva pode ser ampliada se for a vontade das partes, diz TST

Negociação coletiva pode ser ampliada se for a vontade das partes, diz TST

É possível ampliar a negociação coletiva de trabalho a fim de reconhecer a vontade das partes. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula de acordo coletivo que instituiu em uma siderúrgica turnos ininterruptos de revezamento de 10 horas em escala 4x4, ou seja, quatro dias de trabalho seguidos de quatro de descanso.
O acordo foi celebrado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo (Sindimetal-ES). A cláusula fixava a jornada de dois dias de trabalho no turno das 6h às 18h e dois dias das 18h às 6h, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de quatro dias de folga.
O Ministério Público do Trabalho, em ação anulatória, sustentou que a cláusula afrontava os princípios de proteção à saúde do trabalhador e da norma mais favorável, violando normas de ordem pública.
Segundo o MPT, as normas sobre duração do trabalho visam à tutela da saúde do trabalhador. "As longas jornadas de trabalho têm sido apontadas como fato gerador de estresse, de doenças mentais ou psicossomáticas, pois resultam num grande desgaste do organismo", argumentou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a cláusula válida. Para a corte, a norma constitucional que trata dos turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, inciso XIV) estabelece jornada de seis horas, mas possibilita a flexibilização mediante negociação coletiva.
Autonomia
No julgamento do recurso ordinário do MPT no TST, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho no sentido de que, no acordo, foram observados os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da duração do trabalho e admitem sua alteração por meio de negociação coletiva. Entre outros pontos, o ministro destacou que o acordo prevê duas horas de intervalo intrajornada.
"O descanso está garantido dentro da jornada", observou. "É um turno em que o empregado não trabalha continuamente seis ou oito horas."
Em sua avaliação, a vantagem compensatória de quatro dias de folga e de jornada semanal média de 35 horas é "gritante", e não cabe ao Estado se substituir à vontade das partes. "Quem mais conhece as condições de trabalho são os próprios trabalhadores e a empresa", ressaltou.
Limite
Ficou vencido, no julgamento, o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, que assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST possibilita a ampliação da jornada em turnos ininterruptos acima de seis horas, mas a limita a oito horas diárias e 44 horas semanais, com a remuneração, como extras, das horas que ultrapassarem esses limites.
Para ele, ainda que possa haver vantagem para os empregados, a escala 4x4 é manifestamente contrária à ordem jurídica atual e à jurisprudência do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
AIRO-277-95.2015.5.17.0000

Direito Sucessório: os pais podem doar parcela maior da herança para um dos filhos?

Direito Sucessório: os pais podem doar parcela maior da herança para um dos filhos?

O Direito Sucessório representa a área do Direito Civil que regulamenta a transferência de patrimônio do morto para os herdeiros. Um dos campos mais discutidos do tema se baseia na possibilidade ou não de se destinar maior parcela da herança a um dos filhos e o que a lei determina a respeito disso. De fato, a sucessão hereditária é um tema complexo e com muitas minúcias, razão pela qual não são raras as dúvidas, mesmo entre os operadores do Direito.
Deste modo, vamos supor que haja uma família com quatro irmãos, cujo pai é falecido e a mãe, que cuidava dos negócios, precisou se afastar da rotina de trabalho por motivos de saúde. Apenas um dos filhos continuou cuidando da empresa da família, enquanto os outros três mantiveram suas profissões. Caso fosse de sua vontade, a mãe poderia doar uma maior parte da herança para este filho que se dedicou ao interesse familiar?
De acordo com a advogada Ana Luiza Maia Nevares, o procedimento poderia ser realizado. “Sim. Na verdade, não é preciso haver um motivo específico para um pai ou uma mãe destinar uma parte maior da herança para um dos filhos. Ele pode assim fazer desde que essa parte maior não ultrapasse cinquenta por cento dos bens da herança, ou seja, a parte disponível dos bens”, esclarece.
A advogada lembra ainda que a doação de um pai para um filho pode se dar de duas formas, sendo uma a antecipação de legítima, hipótese em que o filho deverá trazer a doação à colação por ocasião do óbito do pai, para igualar o seu quinhão com aquele dos outros descendentes, ou poderá ser uma doação dispensada da colação e, neste caso, deverá ser uma doação da parte disponível dos bens do doador, ou seja, limitada a cinquenta por cento de seus bens.
“Nesta última hipótese, o filho donatário será beneficiado com maior parte do patrimônio do doador, razão pela qual há um limite para tal doação, a saber, a parte disponível dos bens do doador, ou seja, 50% de seus bens. A questão é saber quando se apura esse limite. A lei é clara ao dispor que dito limite é apurado por ocasião da doação. No entanto, como é no momento do óbito que se verifica a herança e, assim, as legítimas dos herdeiros necessários, há alguns debates sobre a questão, uma vez que o pai pode ter doado em vida parte de seu patrimônio para um dos filhos, dentro do limite de 50%, dispensando-o da colação, e ter empobrecido posteriormente, vindo a ter poucos recursos para dividir entre os demais filhos não contemplados com a doação por ocasião de seu falecimento. De fato, esta é uma situação que pode acontecer”, ressalta.
Do ponto de vista de Ana Luiza Maia Nevares, o sistema brasileiro privilegiou a segurança do ato jurídico, estabelecendo como parâmetro para aferição do limite da validade da doação o momento em que esta é realizada, não importando se após o ato o doador enriqueceu ou empobreceu.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações de Valor Econômico)

Débito de veículo deve ser quitado para registro e licenciamento, decide STF

Débito de veículo deve ser quitado para registro e licenciamento, decide STF

O licenciamento e a transferência de veículo só podem ser feitos com a quitação de todas as multas e débitos tributários referentes a ele. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar, nesta quarta-feira (10/4), constitucionais as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que exigem o pagamento. Por unanimidade, os ministros também afastaram possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Os ministros concluíram que as normas que exigem o pagamento de multas, tributos e encargos a veículo, independentemente da responsabilidade por essas multas, é condição para a aquisição do registro do veículo e para o licenciamento anual. O ministro Marco Aurélio relatou o caso.
A ação direta de inconstitucionalidade em julgamento foi apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil há 16 anos e questionou cinco dispositivos e alguns parágrafos do CTB. De acordo com a entidade, os dispositivos colidem com o direito de propriedade, atentando contra o processo legal.
As normas foram questionadas sob a alegação de que violariam a jurisprudência do próprio Supremo, que possui uma súmula que trata da inconstitucionalidade do recolhimento de tributos feito de forma coercitiva.
Entre os ministros, o artigo 161 suscitou discussão por estabelecer que "constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código, da legislação complementar ou das resoluções do Contran, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas na lei". No parágrafo único do artigo, é previsto que as infrações cometidas em relação às resoluções do Contran terão penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Os ministros acabaram por dar interpretação conforme a Constituição para entender que o Contran não tem competência para estabelecer infrações e nem penalidades de trânsito como o dispositivo dava a entender. Apenas a lei formal é que pode fazer essas definições. Assim, ficou definido que é nula a expressão “ou das resoluções do Contran”, como sugerido pelo ministro Celso de Mello. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
ADI 2.998

fonte: conjur

Danilo Gentili é condenado à prisão por injúria contra deputada Maria do Rosário

Danilo Gentili é condenado à prisão por injúria contra deputada Maria do Rosário

O humorista Danilo Gentili foi condenado a 6 meses e 28 dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de injúria contra a deputada Maria do Rosário (PT-RS). Segundo a juíza Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, ao gravar um vídeo em resposta a uma notificação extrajudicial recebida, o humorista ofendeu a dignidade da deputada, chamando-a de "puta".
Segundo juíza, Danilo Gentili ultrapassou os limites da ética e da liberdade de expressão, cometendo o crime de injúria
No vídeo, Gentili abre a notificação extrajudicial recebida pedindo a retirada de conteúdos publicados por ele no Twitter. Ao identificar quem mandou e a profissão de Maria do Rosário, ele esconde com os dedos o início e o fim da palavra deputado, deixado visível apenas "puta". Além disso, ele rasga a notificação, coloca os papéis dentro das suas calças e o remete de volta à Câmara. 
Para a juíza, o humorista ultrapassou os limites da ética e da liberdade de expressão, cometendo o crime de injúria. Na sentença, ela afastou os argumentos de Gentili de que não houve dolo em ofender a honra ou a dignidade por se tratar de uma peça humorística.
Segundo Maria Isabel, se não houve intenção de ofender, ele poderia simplesmente ter procurado auxílio jurídico ou discordado da notificação. "Ao revés, não contente com a injúria propalada, resolveu gravar um vídeo com conteúdo altamente ofensivo e reprovável, deixando muita clara a sua intenção de ofender", afirmou a juíza.
Solidariedade 
Em mensagem no Twitter, o presidente Jair Bolsonaro se solidarizou com o humorista "ao exercer seu direito de livre expressão e sua profissão, da qual, por vezes, eu mesmo sou alvo". "Mas compreendo que são piadas e faz parte do jogo, algo que infelizmente vale para uns e não para outros", acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0008725-44.2017.403.6181

Sindicato apresenta reclamação à OIT contra MP da contribuição sindical

Sindicato apresenta reclamação à OIT contra MP da contribuição sindical

O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas (SP) apresentou reclamação à Organização Internacional do Trabalho contra a edição da Medida Provisória 873, que trata da contribuição sindical. O pedido é para que o órgão internacional reconheça as violações ao princípio da liberdade sindical.
Organização Internacional do Trabalho vai analisar reclamação contra a edição da Medida Provisória 873
A norma proíbe a cobrança de contribuição a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato. A medida contraria entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e diretrizes do Ministério Público do Trabalho.
Segundo o sindicato, representado pelos advogados Gilson DippRafael Carneiro e Gabriela Cruz, desde o início da vigência, a MP tem causado preocupação em setores da sociedade civil.
“Isso porque ela afeta diretamente o modelo de financiamento dos sindicatos ao alterar, drasticamente, a forma de recolhimento das contribuições sindicais, impossibilitando, assim, o desconto direto na folha de pagamento do trabalhador”, diz a entidade em trecho da reclamação.
Para o sindicato, as novas exigências impostas pela MP dificultarão o recolhimento da contribuição sindical — recurso financeiro cuja receita gerada é vital para a manutenção dessas entidades.
“A norma afetará não somente o instituto da contribuição sindical, mas terá o condão de comprometer ainda a arrecadação de todas as demais formas de contribuição voluntária do trabalhador com as organizações sindicais, tais como a contribuição federativa, a mensalidade sindical e a contribuição assistencial”, defende.
Na avaliação do sindicato, a edição da MP pelo governo brasileiro revela-se contrária a preceitos da mais alta relevância no âmbito do Direito Internacional do Trabalho e que também encontram-se regulamentados e dispostos em convenções da OIT.
“A norma afeta, diretamente, os sindicatos brasileiros em um ponto muito sensível a toda e qualquer associação representativa de um grupo de indivíduos. Ao criar obstáculo para o recolhimento da chamada contribuição sindical, a MP altera, drasticamente, o modelo de financiamento, historicamente, adotado pelo sindicalismo brasileiro, comprometendo toda a estrutura de organização e as próprias possibilidades de manutenção e atuação de tais sindicatos”, aponta a reclamação.  
Os autores ainda afirmam que é vedado ao Estado criar normas ou impôr obstáculos que dificultem a filiação, permanência ou desligamento dos filiados.
“A liberdade sindical também abarca a liberdade individual e o poder de autodeterminação do trabalhador que, por vontade própria, opte por se filiar ao sindicato da sua categoria. Nesse panorama, ao Estado também não é permitido intervir na organização e no funcionamento dos sindicatos.”

fonte: conjur

Fundador do Wikileaks, Julian Assange é preso em Londres

Fundador do Wikileaks, Julian Assange é preso em Londres

O fundador do Wikileaks, Julian Assange, foi preso nesta quinta-feira (11/4), em Londres, depois de a Polícia Metropolitana ter recebido autorização pra entrar na embaixada do Equador, onde o ativista estava refugiado desde 2012 para evitar a extradição. 
Julian Assange foi preso pela Polícia Metropolitana de Londres na manhã desta quinta-feira (11/4)Reprodução
Segundo a Deutsche Welle, agência pública de notícias alemã, a entrada da polícia britânica foi permitida pelo embaixador equatoriano após a retirada do asilo político concedido pelo Equador.
O pedido de prisão foi feito pelos Estados Unidos, que teve um dos maiores vazamentos de documentos secretos de sua história, em 2010, pelas mãos de Julian Assange e do Wikileaks.
Segundo procuradores americanos, o jornalista está sendo acusado de conspirar por tentar invadir um computador do Departamento de Defesa dos Estados Unidos em conjunto com a ex-analista de inteligência do Exército americano Chelsea Manning. Com informações da Agência Brasil

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2019, 12h21

TJ-SP permite penhora de 20% de salário para quitar honorários advocatícios

TJ-SP permite penhora de 20% de salário para quitar honorários advocatícios

É possível a penhora de valores considerados impenhoráveis desde que o valor executado tenha natureza alimentar. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter sentença que permitiu a penhora parcial de salário e fundo de investimento para quitar dívida de honorários advocatícios. O TJ-SP, contudo, reduziu o percentual bloqueio de 30% para 20%.
No caso, o advogado ingressou com ação para cobrar uma dívida por honorários advocatícios, que até outubro de 2018 já era superior a R$ 100 mil. No cumprimento da sentença, pediu o bloqueio parcial dos ativos financeiros do devedor, o que foi atendido pelo juiz de primeira instância. O juiz determinou a penhora de 30% dos valores depositados em conta salário e em fundos de investimento.
Inconformado, o devedor recorreu alegando que a impenhorabilidade do salário tem natureza absoluta, ainda que a verba executada tenha caráter alimentar. Além disso, pediu que, se mantida a penhora parcial, ela seja reduzida, uma vez que não pode comprometer a subsistência do devedor e da família. O devedor foi representado pelo advogado Ricardo Nacle, do Montans e Nacle Advogados Associados.
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a penhora parcial, mas a reduziu de 30% para 20%, por considerar ser mais razoável e adequado ao caso.
Em seu voto, o relator, desembargador Marcondes D'Angelo, explicou que, por se tratar de crédito de natureza alimentar, é possível a penhora sobre parte das verbas salariais recebidas pelo devedor. Segundo ele, aplica-se ao caso o § 2º do artigo 833 do CPC, que ressalva a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito decorrente de honorários advocatícios verba de natureza alimentar.
Além disso, o desembargador também confirmou a possibilidade da penhora parcial da aplicação financeira pois equipara-se à poupança, devendo ser aplicada a mesma regra que permite a penhora de valores acima do limite de 40 salários mínimos.

2037621-36.2019.8.26.0000

fonte: conjur